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DOEPE - Recife, 19 de março de 2020 - Página 7

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DOEPE 19/03/2020 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/03/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 19 de março de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 063/2020.
SOLICITAÇÃO DE TRABALHO REMOTO
(art. 1º, I, “a”, 2, e “b”)
Eu,__________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, solicito, para
fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria SF nº 063, de 18.3.2020, ser submetido a isolamento por meio de trabalho
remoto, em razão da idade, a partir de _____________, e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do coronavírus. Declaro que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções
penais e administrativas previstas em lei.
________________________________________________
ASSINATURA E DATA
ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 063/2020.
AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE
(art. 1º, II)
Eu,__________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro, para
fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria SF nº 063, de 18.3.2020, que devo ser submetido a isolamento por meio de
trabalho remoto, em razão de doença preexistente crônica ou grave ou de imunodeficiência, a partir de _______________, e enquanto
perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, ainda, que estou
ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em lei.
__________________________________________
ASSINATURA E DATA
PORTARIA SF Nº 064, DE 18.03.2020.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, com fundamento no disposto nos incisos X, XIV, XV e XX do art. 5º do Anexo Único do Decreto nº
37.831, de 7.2.2012, Código de Ética do Servidor da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, e tendo em vista a necessidade
de disciplinar o uso institucional do aplicativo de mensagens instantâneas e chamadas de voz denominado Whatsapp ou recurso
tecnológico similar pelas unidades desta Secretaria, RESOLVE:
Art. 1º A divulgação de mensagens de interesse dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
– CACEPE -, poderá ser realizada, pelas unidades da Secretaria da Fazenda – Sefaz -, por meio do aplicativo Whatsapp ou recurso
tecnológico similar.
Art. 2º O recebimento de mensagens por Whatsapp ou recurso tecnológico similar dependerá da anuência expressa do contribuinte
interessado, que informará sua conta de Whatsapp por meio do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco -,
disponibilizado na ARE Virtual, no site www.sefaz.pe.gov.br, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Parágrafo único. Os contribuintes podem, a qualquer tempo, cancelar o recebimento de mensagens por Whatsapp ou recurso tecnológico
similar utilizando o mesmo sistema indicado no caput.
Art. 3º As contas de Whatsapp ou recurso tecnológico similar para envio de mensagens pelos servidores da Sefaz deverão estar
vinculadas a número de telefone oficial.
Art. 4º As contas de Whatsapp ou recurso tecnológico similar das unidades da Sefaz serão personalizadas com imagens, nomes ou outros
símbolos que facilitem a identificação da unidade pelos contribuintes.
Art. 5º São condições gerais de utilização do Whatsapp ou recurso tecnológico similar pelos servidores da Sefaz:
I – as mensagens veiculadas deverão ter conteúdo profissional, relacionado com as funções exercidas, conferindo-se a elas o mesmo
tratamento formal dos documentos oficiais, tais como ofícios e comunicações internas, de modo a contribuir para a formação de uma
imagem institucional adequada da Sefaz; e
II – a utilização do serviço deverá ocorrer conforme as características e limites disponibilizados, com observância aos preceitos legais
e bom senso.
Art. 6º É considerado uso indevido do Whatsapp ou recurso tecnológico similar pelos servidores da Sefaz:
I – o envio de mensagens a contribuintes que não expressaram sua anuência, nos termos do art. 2º;
II – a utilização não relacionada às funções profissionais;
III – o envio de material e mensagens de natureza ou com conteúdo racista, profano, obsceno, intimidador, difamatório, ilegal, ofensivo,
abusivo, não ético, comercial, estritamente pessoal, de entretenimento, com caráter eminentemente associativo, sindical, religioso,
político e partidário;
IV – o envio de mensagens ofensivas que visem a atingir a honra ou a dignidade das pessoas;
V – a simulação, quando do envio de mensagens, da identidade de outra pessoa ou a falsa declaração da própria identidade; e
VI – o envio de outras mensagens que possam afetar negativamente a Administração Pública e seus integrantes.
Art. 7º Havendo evidências de uso irregular do aplicativo, a Sefaz efetuará registro do incidente e procederá a auditoria nas respectivas
contas dos servidores usuários, a fim de resguardar os objetivos desta Portaria.
Art. 8º Caberá ao Secretário da Fazenda decidir sobre os casos omissos.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAIS DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 11/2020 E 12/2020
Ficam notificados do indeferimento à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, com base no disposto na Lei nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora
à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, bem como nos artigos 13 e
14 da Resolução CGSN nº 140, de 22.05.2018, todos os contribuintes identificados pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ, constantes na relação publicada no site www.sefaz.pe.gov.br, em Publicações -> Editais -> Simples Nacional ->
Editais de Indeferimento. Os presentes editais referem-se apenas a irregularidades perante a SEFAZ-PE. Dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da publicação destes Editais, o contribuinte de posse do certificado digital poderá impugnar eletronicamente o Termo
de Indeferimento pelo site www.sefaz.pe.gov.br, em ARE Virtual -> Gestão do Simples Nacional (GSN) -> Consultas Gerais -> Consultar
Termo Emitidos, selecionando o termo na consulta e clicando em “Gerar Impugnação”. Caso não possua certificado digital, o contribuinte
poderá protocolar impugnação por escrito, em qualquer Agência da Receita Estadual.
Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
ACÓRDÃO DA 4ª TJ - (COMPOSICÃO ANTERIOR)Reunião dia 18.03.2020
AI SF 2016.000005693636-76 TATE 00.595/17-9. AUTUADA: CAMPARI BRASIL LTDA. I.E: 0371226-57. ADV: FERNANDO DE
OLIVEIRA LIMA, OAB/PE: 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0001/2020(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. EMENTA: ICMS. PRODEPE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE. 1. Não é possível verificar, através do acervo fático-probatório, qual o montante
pago em relação à taxa de administração da ADDiper e, também, qual seria valor correto a ser recolhido, motivo pelo qual não restou
comprovada a conduta narrada pelo autuante. 2. Inviável se concluir pela improcedência do lançamento posto que as provas carreadas
pela defesa não excluem cabalmente a hipótese de que a taxa de administração foi recolhida em conformidade com a legislação.
3. Crédito tributário que carece de liquidez e certeza. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em declarar NULO o auto de infração.Recife, 18 de março de 2020. Gabriel Ulbrik Guerrera. Presidente da 4ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TJ (COMPOSIÇÃO ANTERIOR) REUNIÃO DIA 17.03.2020
AI SF 2012.000004276654-73. TATE 00.288/13-6. AUTUADA: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NE LTDA. I.E: 0066949-00. ADV:
FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 013/2020(10). RELATORA: JULGADORA SÔNIA
MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. PROLATOR: JULGADOR MARCO ANTONIO MAZZONI. EMENTA: 1. ICMS AUTO DE
INFRAÇÃO. 2. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL SOBRE ENERGIA ELÉTRICA POR PARTE DE SUPERMERCADO. 3.
A PARTIR DE 01 DE AGOSTO DE 2000 O DIREITO AO USO DE CRÉDITO FISCAL DE ICMS DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA, FICOU REGIDO PELO ART. 28, INCISO XII, DO DECRETO NO. 14.876/91 E ARTIGO 12 DA LEI NO. 11.408/96
POR FORÇA DA LC 102/2000 QUE ESTABELECEU A VEDAÇÃO DENUNCIADA, DE MANEIRA QUE É INAPLICÁVEL A REGRA DO
ARTIGO 146 DO CTN PARA A HIPÓTESE DO AUTO EM JULGAMENTO, VEZ QUE NÃO SE TRATA DE MUDANÇA DE CRITÉRIO
INTERPRETATIVO, MAS DE APLICAÇÃO DE NORMA QUE PASSOU A VIGORAR, RESTRINGINDO O CRÉDITO DE ENERGIA
ELÉTRICA AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E DESDE QUE CONSUMIDAS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. 4.
O ESTABELECIMENTO AUTUADO É TIPICAMENTE COMERCIAL, NÃO PODENDO ELE ABRIGAR-SE NA EXPRESSÃO LEGAL DE
TER ATIVIDADE DE “PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO” DE QUE TRATA O ARTIGO 12, I, ‘A’, ITEM 2, DA LEI NO. 11.408/96,
POSTO QUE A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA PARA APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS DECORRENTE DE ENERGIA
ELÉTRICA CONSUMIDA NÃO SE APLICA AOS ESTABELECIMENTOS NÃO FABRIS, PORQUANTO A EXPRESSÃO “PROCESSO
DE INDUSTRIALIZAÇÃO” IMPLICA EM ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE TRANSFORME MATÉRIAS PRIMAS E INSUMOS EM
PRODUTO INDUSTRIALIZADO, O QUE NÃO OCORRE EM ESTABELECIMENTOS QUALIFICADOS COMO SUPERMERCADOS,
AINDA QUE NELE SE PROCESSE ATIVIDADE DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS (STJ - RESP 1.117.139/
RJ). 5. AD ARGUMENTANDO, MESMO QUE AINDA SE APLICASSE A TESE DEFENDIDA PELA AUTUADA, JÁ ULTRAPASSADA
PELA SUPERVENIÊNCIA DA LC 102/2000 E PELA JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA DO STJ, AINDA ASSIM, NESTE CASO, A
TESE NÃO SOCORRERIA A IMPUGNANTE AO FATO DELA NÃO TER PRODUZIDO PROVA DE QUE OS CRÉDITOS DE ENERGIA
TOMADOS A CRÉDITO E GLOSADOS PELO AUTO DE INFRAÇÃO FORAM AQUELES CONSUMIDOS NO PRETENSO PROCESSO
DE INDUSTRIALIZAÇÃO. 6. QUANTO À ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA, A ANÁLISE DE TAL TESE
DEFENSÓRIA IMPORIA A ANÁLISE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL VIGENTE À ÉPOCA, O
QUE É VEDADO A ESTE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NOS TERMOS DO § 10, DO ART. 4º DA LEI 10.654/91. ENTRETANTO,
O ESTADO DE PERNAMBUCO PROMULGOU A LEI 15.600/2015, ATRAVÉS DA QUAL, REDUZIU A MULTA QUE FOI APLICADA NOS
PRESENTES AUTOS PARA O PERCENTUAL DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO (ART. 10, V, f,

Ano XCVII • NÀ 51 - 7

DA LEI 11.514/91 C/ REDAÇÃO DADA PELA LEI 15.600/2015). ASSIM, POR SER MAIS BENÉFICA AO INFRATOR, DEVE SER ELA
A APLICADA NO PRESENTE CASO, COM FUNDAMENTO NO ART. 106, II, “C” DO CTN. Diante dos fundamentos acima ementados,
decide a 2ª. Turma Julgadora, por maioria de votos, julgar procedente em parte o auto de infração, para declarar a autuada devedora do
ICMS no valor histórico de R$1.010.056,16, com aplicação da penalidade de 90% (art. 10, V, f, da Lei 11.514/91 c/redação dada pela Lei
15.600/2015), que deverá ser acrescido, além da multa, dos demais consectários legais.
AI SF 2012.000004312468-97. TATE 00.289/13-2. AUTUADA: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NE LTDA. I.E: 0082999-43. ADV:
FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 014/2020(10). RELATORA: JULGADORA SÔNIA
MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. PROLATOR: JULGADOR MARCO ANTONIO MAZZONI. EMENTA: 1. ICMS AUTO DE
INFRAÇÃO. 2. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL SOBRE ENERGIA ELÉTRICA POR PARTE DE SUPERMERCADO. 3.
A PARTIR DE 01 DE AGOSTO DE 2000 O DIREITO AO USO DE CRÉDITO FISCAL DE ICMS DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA, FICOU REGIDO PELO ART. 28, INCISO XII, DO DECRETO NO. 14.876/91 E ARTIGO 12 DA LEI NO. 11.408/96
POR FORÇA DA LC 102/2000 QUE ESTABELECEU A VEDAÇÃO DENUNCIADA, DE MANEIRA QUE É INAPLICÁVEL A REGRA DO
ARTIGO 146 DO CTN PARA A HIPÓTESE DO AUTO EM JULGAMENTO, VEZ QUE NÃO SE TRATA DE MUDANÇA DE CRITÉRIO
INTERPRETATIVO, MAS DE APLICAÇÃO DE NORMA QUE PASSOU A VIGORAR, RESTRINGINDO O CRÉDITO DE ENERGIA
ELÉTRICA AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E DESDE QUE CONSUMIDAS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. 4.
O ESTABELECIMENTO AUTUADO É TIPICAMENTE COMERCIAL, NÃO PODENDO ELE ABRIGAR-SE NA EXPRESSÃO LEGAL DE
TER ATIVIDADE DE “PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO” DE QUE TRATA O ARTIGO 12, I, ‘A’, ITEM 2, DA LEI NO. 11.408/96,
POSTO QUE A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA PARA APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS DECORRENTE DE ENERGIA
ELÉTRICA CONSUMIDA NÃO SE APLICA AOS ESTABELECIMENTOS NÃO FABRIS, PORQUANTO A EXPRESSÃO “PROCESSO
DE INDUSTRIALIZAÇÃO” IMPLICA EM ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE TRANSFORME MATÉRIAS PRIMAS E INSUMOS EM
PRODUTO INDUSTRIALIZADO, O QUE NÃO OCORRE EM ESTABELECIMENTOS QUALIFICADOS COMO SUPERMERCADOS,
AINDA QUE NELE SE PROCESSE ATIVIDADE DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS (STJ - RESP 1.117.139/
RJ). 5. AD ARGUMENTANDO, MESMO QUE AINDA SE APLICASSE A TESE DEFENDIDA PELA AUTUADA, JÁ ULTRAPASSADA
PELA SUPERVENIÊNCIA DA LC 102/2000 E PELA JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA DO STJ, AINDA ASSIM, NESTE CASO, A
TESE NÃO SOCORRERIA A IMPUGNANTE AO FATO DELA NÃO TER PRODUZIDO PROVA DE QUE OS CRÉDITOS DE ENERGIA
TOMADOS A CRÉDITO E GLOSADOS PELO AUTO DE INFRAÇÃO FORAM AQUELES CONSUMIDOS NO PRETENSO PROCESSO
DE INDUSTRIALIZAÇÃO. 6. QUANTO À ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA, A ANÁLISE DE TAL TESE
DEFENSÓRIA IMPORIA A ANÁLISE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL VIGENTE À ÉPOCA, O
QUE É VEDADO A ESTE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NOS TERMOS DO § 10, DO ART. 4º DA LEI 10.654/91. ENTRETANTO,
O ESTADO DE PERNAMBUCO PROMULGOU A LEI 15.600/2015, ATRAVÉS DA QUAL, REDUZIU A MULTA QUE FOI APLICADA NOS
PRESENTES AUTOS PARA O PERCENTUAL DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO (ART. 10, V, f,
DA LEI 11.514/91 C/ REDAÇÃO DADA PELA LEI 15.600/2015). ASSIM, POR SER MAIS BENÉFICA AO INFRATOR, DEVE SER ELA
A APLICADA NO PRESENTE CASO, COM FUNDAMENTO NO ART. 106, II, “C” DO CTN. Diante dos fundamentos acima ementados,
decide a 2ª. Turma Julgadora, por maioria de votos, julgar procedente em parte o auto de infração, para declarar a autuada devedora do
ICMS no valor histórico de R$521.475,92, com aplicação da penalidade de 90% (art. 10, V, f, da Lei 11.514/91 c/redação dada pela Lei
15.600/2015), que deverá ser acrescido, além da multa, dos demais consectários legais. Recife, 17 de março de 2020.
Marco Antonio Mazzoni-Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 18.03.2020 (CONFERÊNCIA DE
ACÓRDÃOS).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 0037/2012(13). A.I SF N° 2009.000002450925-00. TATE 00.569/100. AUTUADA: N KLEBER SOUZA BATISTA. I.E: 0195231-57. ADV: JOÃO ALVES DE MELO JÚNIOR, OAB/PE Nº 24.277 E OUTROS.
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0016/2020(01). EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. VENDAS DE MERCADORIAS SEM A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA DOCUMENTAR
AS SAÍDAS. 1 - Não procede a arguição de nulidade do auto, sob a alegação de ser defeso, ao fisco estadual, cobrar ICMS fora da
sistemática do Simples Nacional, sem prévia exclusão a empresa do citado sistema, pois se trata de denúncia de não recolhido do ICMS
em função da venda de mercadorias sem emissão de documentação fiscal, que deve ser apurado através de auto de infração que oferte
ao contribuinte autuado o direito da ampla defesa. 2 - Vendas de mercadorias sem a emissão de documento fiscal para documentar as
saídas por Estabelecimento que se usava seis equipamentos emissores de cupons não fiscais. 3 - Foi dada nova redação ao art. 10, VI,
“i” da Lei de Penalidade 11.514/97 pela Lei 15.600/2015, com vigência a partir de 1º/01/2016, cominando penalidade menos severa, pois
reduziu a multa para o percentual de 90%, assim deve a mesma ser aplicada ao fato pretérito, nos termos do art. 106, II, “c” do CTN.
(dj.11.03.2020). O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso ordinário nos termos da Ementa supra. ( dj. 11.03.2020).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 055/2019(09). A.I SF N° 2011.000000680465-05. TATE 00.363/11-1.
AUTUADA: ARCOR DO BRASIL LTDA. I.E: 0229505-91. ADV: TACIANA ALMEIDA GANTOIS, OAB/SP Nº 383.890, THAÍS SILVEIRA
TAKAHASHI, OAB/SP N° 303.893 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº0017/2020(02). EMENTA: ICMS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL PERÍODO FISCAL 01/2007. AUTUADO LANÇOU
A TÍTULO DE SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR (DEZEMBRO/2006), QUANDO PELO SEF NÃO APRESENTA TAL SALDO.
CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO. Está comprovado nos autos de que a Recorrente lançou
a título de saldo credor do período anterior, o valor de R$48.386,88, quando da movimentação constante de sua escrita fiscal SEF do
período anterior de dezembro de 2006, não apresentava saldo credor. O argumento do Recorrente de que houve equívoco por parte do
escritório contábil contratado e que contabilizou corretamente todas as entradas e saídas dos produtos, bem como efetuou a apuração
correta do ICMS, de forma que em dezembro de 2006 apurou saldo credor, conforme Registro de Apuração do ICMS de dezembro de
2006 e janeiro de 2007, não tem como prosperar. O parecer contábil de fls.100/103 concluiu que “a documentação apresentada pelo
contribuinte demonstra ter havido aquisição de mercadorias e matéria-prima e também a saída de produtos acabados com emissão
de documento fiscal, contudo estes documentos não foram registrados nos livros fiscais próprios”, ou seja, o Recorrente não registrou
tais créditos, consequentemente não poderiam ser transportados para o período fiscal de janeiro de 2007. O Pleno do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar
provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. (dj.11.03.2020).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0038/2019(13). A.I SF N° 2015.000008398424-03. TATE 01.097/164. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0206344-12. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº0018/2020(02). EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. PRODUTOS RELACIONADOS
PELA AUTORIDADE AUTUANTE ESTAVAM SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO,
PRODUTOS PERTENCENTES À CESTA BÁSICA, PRODUTOS ISENTOS, PRODUTOS SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DE GADO E
DERIVADOS, ASSIM COMO CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO
PROVIMENTO. Os produtos relacionados pela autoridade autuante estavam submetidos à sistemática de substituição tributária com
liberação e desta forma o Recorrente não poderia ter utilizado dos créditos relacionados às suas aquisições, e assim agiu corretamente
a autoridade autuante em glosar tais créditos. Ademais, o Recorrente não apontou quais mercadorias não estavam submetidos
à substituição tributária, aplicando-se o princípio da eventualidade. De igual sorte quanto aos produtos em que a recorrente utilizou
irregularmente de crédito relativo a produtos pertencentes à cesta básica, produtos isentos e produtos submetidos à sistemática de
gado e derivados que não dão direito ao creditamento, tendo em vista que a substituição é com desoneração. Não procede o argumento
do Recorrente de que não houve prejuízo ao Estado, primeiro porque não existe prova do recolhimento do ICMS normal, já que não
houve comprovação destes fatos, mero relatório gerencial de vendas não tem o condão de comprovar o efetivo débito nas saídas das
mercadorias. Ademais, a legislação estadual não autoriza este mecanismo como forma de recuperação de pagamentos supostamente
indevidos. O Recorrente não demonstrou possuir relógios medidores diferenciados, um para o processo de industrialização e outro para
as outras atividades, nem possuir laudo técnico que apontasse o montante de energia elétrica utilizada no processo de industrialização,
mês a mês. Este fato impossibilita retroagir ao tempo para apurar o suposto crédito tributário utilizado no processo de industrialização. O
Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso
Ordinário e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. (dj.11.03.2020).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 072/2019(01). A.I SF N° 2018.000006632763-12. TATE 01.122/18-5.
AUTUADA: COMERCIAL DE ALIMENTOS IDEAL – EIRELLI I.E: 0690538-20. ADV: DIEGO SANTOS, OAB/PE Nº 32.919. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0019/2020(02). EMENTA: ICMS. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO, POIS O RECORRENTE NÃO DEMONSTROU DE FORMA MINUCIOSA AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ASSEMELHAM DA
DECISÃO RECORRIDA, COM AS DECISÕES APONTADAS COMO PARADIGMAS, EX VI, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO ART. 78-A, DA
LEI 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não
conhecer do Recurso Especial por falta de divergência jurisprudencial. (dj.11.03.2020).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 198/2017(05). A.I SF N° 2017.000002917741-26. TATE 00.894/17-6.
AUTUADA: TIM CELULAR S/A. I.E: 0320498-70. ADV: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA, OAB/RJ Nº 85.266 E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0020/2020(02). EMENTA: ICMS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA
DECISÃO RECORRIDA REJEITADA. USO INDEVIDO DE CRÉDITO FISCAL. RESSARCIMENTO DO ICMS-ST. NÁO OBSERVÂNCIA
PELO RECORRENTE DOS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS NO DECRETO 27.764/2005. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO. A denúncia se refere à utilização de crédito fiscal irregular,
relativo ao ressarcimento de ICMS-ST, decorrente de saídas de mercadorias que se deram para outras Unidades da Federação. Acontece
que o Recorrente não cumpriu as formalidades legais exigidas para o lançamento do crédito relativo ao ressarcimento. O mesmo deixou
de observar as exigências expressas nos parágrafos 2º e 3º, do art. 4º, do Decreto 27.764/2005. Não poderia a recorrente, a spont sua
se creditar do ICMS-ST sem respaldo no Decreto 27.764/2005. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida e negar
provimento para manter a decisão por seus próprios fundamentos. (dj.11.03.2020).
CONSULTA SF N° 2019.000006554929-35. TATE 01.018/19-1. CONSULENTE: GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA. I.E:
0281899-06. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0021/2020(02). EMENTA: ICMS.
CONSULTA. FARINHA DE ROSCA, NCM 1905.9090, ESTÁ SUJEITA AO RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO, EX VI, ART. 1º, II,
DO DECRETO 27.987/2005. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em responder a consulente que Farinha de Rosca, NCM 1905.9090, está inserido no rol de produtos sujeitos ao recolhimento
antecipado do ICMS, conforme art. 1º, II, do Decreto 27.987/2005. (dj.11.03.2020).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 063/2018(11). A.I SF N° 2015.000008637678-07. TATE 00.399/17-5.
AUTUADA: GOIANA MINERAÇÃO LTDA. I.E: 0485752-67. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO
PLENO Nº0022/2020(05). EMENTA: ICMS. PRODEPE IMPEDIMENTO NÃO ENTREGA DA ESCRITA SEF/2013. NÃO COMPROVADA
E NÃO JUSTIFICADA A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE TRANSMISSÃO DOS ARQUIVOS SEF. PROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. RO NÃO PROVIDO. 1. Recolhimento a menor do imposto. Utilização indevida de crédito presumido PRODEPE, nos
períodos de maio/2013 a novembro/2014. Configurado o impedimento de aproveitar o benefício, nos termos do art. 16, V da Lei 11.675/99.
Não entrega dos arquivos SEF/2013. 2. Alegação de ‘impossibilidade técnica’ de transmissão não comprovada. A Portaria SF 073/2003,

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