DOEPE 21/03/2020 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVII • NÀ 53
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 21 de março de 2020
DECRETA:
Governo do Estado
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas no âmbito do comércio, da prestação de serviços,
da construção civil e da concessão e prestação de serviços públicos.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 2º Fica suspenso, a partir do dia 22 de março de 2020, o funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio
localizados no Estado de Pernambuco.
DECRETO Nº 48.833, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
§1º Excetuam-se da regra do caput:
Declara situação anormal, caracterizada como “Estado
de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de
Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus.
I - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar
da população;
II – lojas de defensivos e insumos agrícolas;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
III - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento ao coronavírus previstas pelo Decreto nº
48.809, de 14 de março de 2020;
IV – lojas de produtos de higiene e limpeza;
V - postos de gasolina;
CONSIDERANDO que, a cada dia, têm se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com o COVID-19 em todo o
território nacional, comprometendo substancialmente a capacidade de resposta do poder público;
CONSIDERANDO as vedações impostas nos arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, quando extrapolados
os limites prudencial e total de despesas de pessoal, a impedindo as contratações necessárias ao reforço de equipes que atuam no
enfrentamento da pandemia;
CONSIDERANDO o disposto no art. 65 da LRF, suspendendo a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas em seus
arts. 23, 31 e 70, bem como dispensando o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º, na ocorrência
de calamidade pública reconhecida, no caso dos Estados e Municípios, pelas Assembleias Legislativas, enquanto perdurar a situação;
VI - casas de ração animal;
VII - depósitos de gás e demais combustíveis.
§2º Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar através de serviços de entrega em domicílio, inclusive via aplicativos
e comércio eletrônico.
Art. 3º Fica suspenso, a partir do dia 22 de março de 2020, o funcionamento de todos os estabelecimentos de prestação de
serviços localizados no Estado de Pernambuco.
CONSIDERANDO a Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, do Presidente da República, solicitando ao Congresso
Nacional o reconhecimento do estado de emergência em saúde pública nos termos da LRF;
Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput:
I – a prestação dos serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas e hospitais;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XVIII do art. 21 da Constituição Federal e na alínea “c” do § 1º do art. 250 da
Constituição do Estado de Pernambuco,
II – os serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet;
DECRETA:
III – as clínicas e os hospitais veterinários;
Art. 1º Fica decretada situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de
Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
IV – as lavanderias;
V – os bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica;
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual adotarão as medidas necessárias ao enfrentamento do
“Estado de Calamidade Pública”, observado o disposto no Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando sua vigência limitada à do Decreto nº 48.809, de 2020,
e sua eficácia condicionada ao reconhecimento do Estado de Calamidade Pública pela Assembleia Legislativa, na forma do art. 65 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
VI – os serviços de segurança, limpeza, higienização e vigilância; e
VII – hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes.
Art. 4º Ficam suspensas, a partir de 22 de março de 2020, as atividades relativas ao setor de construção civil em todo o Estado
de Pernambuco.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput:
I – atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave
e imediato ou de difícil reparação;
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II – atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas à situação de emergência de que trata
este Decreto;
III – atividades decorrentes de contratos de obras públicas;
DECRETO Nº 48.834, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
IV – atividades prestadas por concessionários de serviços públicos.
Define no âmbito socioeconômico medidas restritivas
temporárias adicionais para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus.
Art. 5º Fica suspenso, a partir de 22 de março de 2020, o transporte coletivo intermunicipal de passageiros em todo o Estado
de Pernambuco.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
I – o transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados aos estabelecimentos descritos no §1º do
art. 2º e parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º;
Estadual,
CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias do País e do Estado de se buscar diminuir o fluxo de pessoas
em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do coronavírus em Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento ao coronavírus previstas pelo Decreto nº
48.809, de 14 de março de 2020, e no Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020; e
CONSIDERANDO que medidas similares têm-se mostrado eficazes e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para
enfrentamento do coronavirus,
II – transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente,
mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, vedada a
circulação na Região Metropolitana do Recife.
Art. 6º Os serviços de transporte e armazenamento de mercadorias, as centrais de distribuição e as oficinas de manutenção
de veículos leves e pesados poderão funcionar exclusivamente para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos descritos no §1º
do art. 2º e parágrafos únicos dos arts. 3º, 4º e 5º.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
TEXTO
Secretaria de Imprensa
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDIÇÃO
Sérgio Montenegro
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]