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DOEPE - Recife, 17 de abril de 2020 - Página 3

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DOEPE 17/04/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/04/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 17 de abril de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVII • NÀ 71 - 3

Art. 5º O Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha-DEFN poderá editar atos complementares à
execução deste Decreto, observadas as orientações das autoridades sanitárias.

Governo do Estado

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

DECRETO Nº 48.955, DE 16 DE ABRIL DE 2020.
Decreta quarentena no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha, para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANTONIO DE PADUA VIEIRA CAVALCANTI
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova
doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;

DECRETO Nº 48.956, DE 16 DE ABRIL DE 2020.

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em particular do inciso II do art. 23, do inciso XII do art.
24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas
concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019,
e do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto em diversos atos restritivos do Poder Executivo Estadual, em particular o Decreto nº 48.809, de
14 de março de 2020, o Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, o Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, o Decreto nº 48.835,
de 22 de março de 2020 e o Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020, que estabeleceram restrições a diversas atividades no Estado
de Pernambuco;
CONSIDERANDO a ampliação do número de casos confirmados da Covid19 no Distrito Estadual de Fernando de Noronha e
as dificuldades inerentes ao deslocamento de pessoas ao continente;
CONSIDERANDO que o Distrito Estadual de Fernando de Noronha possui economia essencialmente baseada na atividade
do turismo, a qual se encontra suspensa pela determinação de fechamento do aeroporto e das limitações à entrada de pessoas no
arquipélago, nos termos do Decreto nº 48.822, de 17 de março de 2020,

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2020, crédito suplementar no valor de R$ 250.000,00
em favor do Fundo Estadual de Saúde – FES-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, e considerando a necessidade de
reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas com investimentos do Órgão, não implicando acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2020, em favor do Fundo Estadual de Saúde –
FES-PE, crédito suplementar no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) destinado ao reforço da dotação orçamentária
especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

DECRETA:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 1º Fica decretada, a partir de 20 de abril de 2020, medida de quarentena, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha – DEFN, consistente na vedação à circulação de pessoas em vias públicas.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

§ 1º A circulação de pessoas no DEFN só será permitida para o atendimento de necessidades essenciais e imediatas de
aquisição de gêneros alimentícios, de remédios, de produtos de higiene, para a obtenção de atendimento ou socorro médico, para a
atividade de pesca na forma disciplinada no § 3º, para a realização de serviços bancários e para embarque e desembarque no aeroporto.
§ 2º Para o exercício das atividades excepcionadas no § 1º, os indivíduos deverão portar formulário disponibilizado pela
Administração do DEFN, devidamente preenchido com as motivações e autorizado pelo Administrador Geral.

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)

§ 3º Em toda a extensão do arquipélago, as atividades de pesca ficam restritas a grupo de 3 (três) indivíduos por embarcação,
condicionadas à autorização do Administrador Geral.

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

§ 4º Os estabelecimentos que poderão permanecer abertos, para fins da aquisição de bens e serviços essenciais previstos no
§ 1º, deverão assegurar que os clientes mantenham uma distância de, pelo menos, 2 (dois) metros, sendo recomendável e preferível a
adoção de entrega domiciliar e/ou atendimento eletrônico ou por telefone.

23000 - SECRETARIA DE SAÚDE
00208 Fundo Estadual de Saúde - FES-PE - Administração Direta
Projeto:
10.122.0902.4553 - Construção, Ampliação, Reforma e Equipagem de Unidades de
Saúde
4.4.90.00 - Investimentos

ORÇAMENTO FISCAL 2020

Art. 4º O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará responsabilização dos infratores, nos termos previstos
nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo da proibição de funcionamento do
estabelecimento que permanecer aberto para fornecimento de bens e serviços considerados essenciais.

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

23000 - SECRETARIA DE SAÚDE
00208 Fundo Estadual de Saúde - FES-PE - Administração Direta
Atividade:
10.302.0410.2393 - Garantia da Oferta de Procedimentos de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Rede Própria sob Gestão
Estadual
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes

VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

250.000,00
0144

250.000,00
250.000,00

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

TOTAL

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
Paulo Henrique Saraiva Câmara

250.000,00
250.000,00

ORÇAMENTO FISCAL 2020

ESTADO DE PERNAMBUCO
GOVERNADOR

0144

ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)

§ 6 º O transporte de carga entre o porto e o destino apenas pode ocorrer se adotadas as medidas necessárias para higienizar
e desinfetar a carga, podendo o não atendimento da condição impedir o desembarque das cargas.

Art. 3º A medida de quarentena prevista neste Decreto vigorará até o dia 30 de abril de 2020.

250.000,00

TOTAL

§ 5º Ficam proibidos os serviços de transporte de passageiros, incluindo serviços de ônibus e de táxi, exceto os necessários
para promoção de atendimento médico.

Art. 2º A Administração do DEFN deve identificar locais temporários de quarentena e auto-isolamento que atendam aos
padrões sanitários de higiene necessários para abrigar pacientes da Covid19, seguindo as recomendações da autoridade de saúde.

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Sérgio Montenegro
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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