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DOEPE - Recife, 24 de abril de 2020 - Página 3

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DOEPE 24/04/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/04/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de abril de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVII • NÀ 75 - 3

DECRETO Nº 48.970, DE 23 DE ABRIL DE 2020.

Governo do Estado

Institui o Comitê Técnico de Pesquisa, Desenvolvimento
e Inovação para o enfrentamento da emergência de saúde
pública decorrente do novo coronavírus.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

DECRETO Nº 48.969, DE 23 DE ABRIL DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição

Estabelece a obrigatoriedade do uso de máscara
para o exercício de atividade essencial no período de
enfrentamento da emergência em saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, elevou a classificação da doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2) para pandemia;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 23, no inciso XII do art. 24 e no art. 198 da Constituição Federal de 1988,
compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à
promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019,
e do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto em diversos atos normativos do Poder Executivo Estadual, em particular no Decreto nº 48.809,
de 14 de março de 2020, no Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, no Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, no Decreto nº
48.835, de 22 de março de 2020 e no Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020, que instituíram medidas restritivas ao funcionamento de
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e fixaram as atividades essenciais, cujo funcionamento é autorizado no período
da emergência de saúde pública, no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS, recentemente, passou a recomendar o uso comunitário das
máscaras, como medida destinada a diminuir o risco de contaminação, tendo sido seguida, nos planos nacional e regional, pelo Ministério
da Saúde e pelo comitê científico do Consórcio Nordeste, constituído para o enfrentamento da pandemia, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º Fica recomendado o uso de máscara, mesmo que artesanal, pela população em geral, no território do Estado de
Pernambuco, notadamente pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular pelas vias públicas para exercer atividades ou adquirir
produtos ou serviços essenciais, inclusive quando se utilizem do transporte público.
Art. 2º A partir do dia 27 de abril de 2020, os órgãos públicos estaduais e os estabelecimentos privados, que estejam autorizados
a funcionar de forma presencial, ficam obrigados a exigir o uso de máscaras, mesmo que artesanais, pelos seus servidores, empregados
e colaboradores, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, devendo fornecê-las.
Parágrafo único. As características, a forma de uso e de manutenção das máscaras deverão ser disciplinadas e divulgadas
pela Secretaria Estadual de Saúde, inclusive de modo a não prejudicar o fornecimento de máscaras hospitalares para os profissionais
de saúde.
Art. 3º A Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico articulará e coordenará rede de atuação colaborativa entre
cidadãos, empresas, sobretudo as integrantes do polo de confecções do Estado, e entidades da sociedade civil, para incentivar a
produção, a distribuição e a entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a população.
Parágrafo único. Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, para o fornecimento dos
insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento
do coronavírus.

Estadual,
CONSIDERANDO a atual situação da Pandemia Coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial de Saúde –
OMS no dia 11 de março de 2020, dada a transmissão comunitária e sustentada em vários países do mundo;
CONSIDERANDO o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas
temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e o Decreto nº
48.834, de 20 de março de 2020, que define no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, em consonância com o disposto na Lei Federal
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a decretação do “Estado de Calamidade Pública” no Estado de Pernambuco, por meio do Decreto nº
48.833, de 20 de março de 2020, homologado pela Assembleia Legislativa através do Decreto Legislativo nº 09, de 24 de março de 2020;
CONSIDERANDO a importância da certificação e rastreabilidade de iniciativas de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação para
o enfretamento da emergência sanitária,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Técnico de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação para disciplinar a priorização das iniciativas de
soluções e inovações tecnológicas locais relativas a produtos, serviços ou processos a serem desenvolvidos e utilizados no enfrentamento
ao Coronavírus.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o Comitê realizará a pré-avaliação das iniciativas de soluções tecnológicas
sob o aspecto da viabilidade técnica, maturidade, importância, impacto, custo e capacidade de escala no atendimento das necessidades
declaradas pela Secretaria de Saúde.
Art. 2º O Comitê Técnico de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação será integrado pela Secretaria de Ciência Tecnologia e
Inovação - SECTI, Secretaria de Saúde - SES, Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, Universidade de Pernambuco – UPE e o
Centro de Estudos Avançados do Recife – CESAR.
§ 1º Poderão participar das reuniões do Comitê, na condição de convidados, representantes de outros órgãos ou entidades,
centros de pesquisa, hospitais da rede pública e particular e as entidades da sociedade civil.
§ 2º O Comitê terá sua estrutura e funcionamento disciplinados por portarias ou resoluções conjuntas da Secretaria de Ciência
Tecnologia e Inovação – SECTI e da Secretaria de Saúde – SES, publicizada nos portais dos aludidos órgãos.
§ 3º Os membros do Comitê serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e instituições a que estão vinculados e
nomeados mediante portaria da Secretaria de Saúde.
§ 4º A participação no Comitê não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 3º Os projetos, pesquisas e produtos serão acompanhados com vistas a aceleração e a priorização na aquisição de
insumos, tecnologias, licenças e equipamentos necessários à sua produção, inclusive podendo dispor dos recursos referentes
à comprovação das obrigações de investimento em inovação, previstas no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, para as
empresas com incentivos fiscais no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. As empresas que se dispuserem a reverter parte dos seus recursos de Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação (PD&I) para as iniciativas de enfretamento a crise causada pelo coronavírus, continuam obrigadas a atender aos requisitos e
critérios previstos no Decreto nº 40.218, de 2013.

Art. 4º Excetuam-se da aplicação das regras contidas neste Decreto os profissionais de saúde e de segurança pública, que
devem seguir observando normas específicas.

Art. 4º A análise do Comitê não terá caráter de autorização para produção, comercialização ou obtenção de aportes públicos.
Art. 5º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Paulo Henrique Saraiva Câmara

Dilson de Moura Peixoto Filho

VICE-GOVERNADORA

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Luciana Barbosa de Oliveira Santos

Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRET˘RIOS DE ESTADO

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO

Sileno de Sousa Guedes

Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL

HABITAÇÃO

José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

José Aluísio Lessa da Silva Filho

Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Érika Gomes Lacet

Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA

SECRETÁRIO DE IMPRENSA

Gilberto de Mello Freyre Neto

Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS

Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

Fernandha Batista Lafayette

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora

EDIÇÃO
Sérgio Montenegro

SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo

DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal

SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
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