DOEPE 16/05/2020 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVII • NÀ 90
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 16 de maio de 2020
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2020.
Governo do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 16.882, DE 15 DE MAIO DE 2020.
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o
Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETO Nº 49.025, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Art. 1º A Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Educação e Esportes, o
Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos estudantes
da Rede Estadual de Educação, residentes em área rural com distância superior a 2,5 km (dois vírgula cinco
quilômetros) da unidade de ensino, através de cooperação técnica e financeira com os Municípios ou por meio das
Gerências Regionais de Educação. (NR)
Altera o Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, que
define no âmbito socioeconômico medidas restritivas
temporárias adicionais para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
§ 1º Para os fins desta Lei, poderão ser atendidos estudantes que não residam em área rural, quando
matriculados em escolas situadas em localidades de difícil acesso e para as quais não há oferta de transportes
alternativos. (AC)
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 5º do Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ............................................................................................................................................................................
§ 2º A oferta de transporte escolar para os estudantes regularmente matriculados na Rede Estadual de Educação,
quando não atendidos pelos Municípios parceiros, ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Educação e
Esportes por meio das Gerências Regionais de Educação.” (AC)
§ 1º Fica vedado o acesso às praias e ao calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar e de beira-rio,
e aos parques localizados no Estado de Pernambuco, para prática de qualquer atividade, até o dia 31 de maio de
2020. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
“Art. 2º............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A Secretaria de Educação e Esportes poderá, mediante provocação do Município parceiro, basear
o repasse dos recursos nos dados do Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE, quando
identificadas divergências relevantes no número de estudantes matriculados no ano corrente em relação aos dados
apresentados pelo censo escolar do ano anterior.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
“Art. 3° Os repasses financeiros de recursos do PETE aos Municípios serão depositados em conta específica aberta
para esse fim, obedecidos aos seguintes critérios: (NR)
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
I - nos Municípios com extensão territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor
de R$ 519,64 (quinhentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos) por aluno transportado; (NR)
II - nos Municípios com extensão territorial acima de 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados) até 1.000 Km²
(mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 623,57 (seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e sete
centavos) por aluno transportado; (NR)
DECRETO Nº 49.026, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Altera o Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020, que alterou
o Decreto de nº 48.832, de 19 de março de 2020, e o Decreto
nº 48.834, de 20 de março de 2020, que definem no âmbito
socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais
para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus.
III - nos Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) até 1500 km² (mil e
quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 779,46 (setecentos e setenta e nove reais e
quarenta e seis centavos) por aluno transportado; e (NR)
IV - nos Municípios com extensão territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será
repassado o valor de R$ 1.013,30 (mil e treze reais e trinta centavos) por aluno transportado. (AC)
§ 1º Os valores discriminados nos incisos I, II, III, IV serão objeto de correção monetária, em periodicidade anual,
de acordo com a variação de índice oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada período,
na forma disposta em decreto. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Permanecem em vigor, até 31 de maio de 2020, as determinações de suspensão de atividades econômicas
previstas no Decreto de nº 48.809, de 14 de março de 2020, no Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, no
Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, e no Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020, e respectivas
alterações. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
§ 3º Para Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) e densidade demográfica
menor ou igual a 50 (cinquenta) habitantes por km2 (quilômetro quadrado) serão acrescidos R$ 100,00 (cem reais)
ao valor por aluno transportado previsto nos incisos I, II, III e IV. (AC)
§ 4º O cálculo da densidade demográfica será equivalente à razão entre a população estimada pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE para o ano anterior e a área do Município em km2 (quilômetro quadrado).” (AC)
“Art. 5° A adesão do Município ao PETE será formalizada mediante assinatura de Termo de Adesão, com prazo de
3 (três) anos, renovável por igual período. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação e Esportes poderá definir, por meio de portaria do Secretário, critérios
adicionais de oferta dos serviços de transporte escolar aos estudantes da Rede Estadual de Educação.” (AC)
“Art. 6º Fica facultado ao Município o direito à rescisão do Termo de Adesão ao PETE, desde que o mesmo garanta
a manutenção do serviço de transporte escolar até o término do ano letivo em curso, obedecendo ao calendário
escolar oficial dos entes parceiros.” (NR)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
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SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
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Albéres Haniery Patrício Lopes
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