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DOEPE - Recife, 30 de maio de 2020 - Página 13

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DOEPE 30/05/2020 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/05/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de maio de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de abril de 2020 e terá vigência até 31 de
dezembro de 2020.

Ano XCVII • NÀ 100 - 13

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

Federal para afastar a incidência de ato normativo estadual sem que este seja o objeto da discussão do precedente invocado transborda a
competência deste Tribunal Administrativo-Tributário. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devido
o ICMS no valor original de R$ 1.005.432,98, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97) e dos
demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08). Recife, 29 de maio de 2020. MARCO ANTÔNIO MAZZONI.
Presidente do TATE

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
Secretária de Administração

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

ÉRIKA GOMES LACET
Secretária da Controladoria Geral do Estado
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
(REPUBLICADA POR INCORREÇÕES NO ORIGINAL)

Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
Portaria SERES Nº 379/2020 de 29 de maio de 2020.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, especialmente o previsto no inciso I do art. 5º do Decreto
Estadual nº 42.633 de 04 de fevereiro de 2016, resolve:
Considerando a necessidade de distribuição dos novos servidores Agentes de Segurança Penitenciária – ASP, dentro das Unidades
Prisionais por esta SERES, a fim de garantir a segurança interna daquelas Unidades Prisionais;
Considerando por fim, que os novos PPS serão destinados prioritariamente ao Plantão, a fim de suprir a necessidade de pessoal, da
funcionalidade administrativa e segurança prisional daquela Unidade;
RESOLVE:

EDITAL DBF Nº 070/2020
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo
nº 2020.000002857452-57, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte ORTHOSERV COMÉRCO E SERVIÇOS LTDA.,
CACEPE nº 0188542-14, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 01.06.2020 e 31.05.2021. Os
Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais em 31.05.2021. Os efeitos deste edital ficam
condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 29 de maio de 2020.
Manoel de Lemos Vasconcelos
Diretor

EDITAL DBF Nº 071/2020
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para Importação nº 146/2020, resolve credenciar o contribuinte
GLOBO WORD COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrito no CACEPE sob o nº 0854993-15, processo Nº
2020.000001806825-22, tendo os seus termos inicial e final em 01.06.2020 e 31.05.2021, respectivamente. Os efeitos deste edital ficam
condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 29 de maio de 2020.
Manoel de Lemos Vasconcelos
Diretor

Art. 1. Determinar que os servidores abaixo, Agentes de Segurança Penitenciária, transformado em Polícia Penal, nos termos do Art.
4º da Emenda Constitucional Nº 104, de 4 de dezembro de 2019, sejam LOTADOS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO E PARA FINS
REGULARIZAÇÃO FUNCIONAIS nas Unidades Prisionais abaixo relacionadas, e com inicio do exercício a partir da data abaixo
indicada, conforme se segue:
QTD

MATRÍCULA

1

398.464-8

JAMES MONTEIRO DUQUE

NOME

LOTAÇÃO

DATA DE EXERCÍCIO

PSCC

01/11/2019

1

399.446-5

ABRAÃO ARTHUR BARROS DOS SANTOS

PIT

16/01/2020

2
1

399.445-7

JONAS PEREIRA DOS SANTOS

PIT

20/01/2020

400.734-4

MARCILIA DE FÁTIMA MENEZES LEITE

PIT

14/02/2020

1

404.634-0

VICTOR DE SOUZA VELOSO

PIT

01/06/2020

Publique-se e cumpra-se.
CÍCERO MÁRCIO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário Executivo de Ressocialização

PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.290/20-3 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000001725392-44. IMPUGNANTE: MANOEL LEITE CAVALCANTE
ELETRODOMÉSTICOS ME. CACEPE: 0158440-56. CNPJ: 24.555.138/0001-15. DECISÃO JT Nº 0202/2020(08). EMENTA: ICMS.
CONTRIBUINTE EXCLUÍDO DO SIMPLES NACIONAL. SAÍDAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. OPERAÇÕES TRIBUTADAS.
NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE DE ATO NORMATIVO. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Auto de infração declarado válido por atender a todos
os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91, sendo possível identificar os dispositivos infringidos, ainda que tenha havido indicação
errônea pelo agente fiscal. 2. O regime normal de tributação impõe, ressalvadas as exceções expressamente previstas, o destaque do
imposto e o registro das operações nos livros fiscais, sendo irrelevante o fato de ter o contribuinte recolhido e apurado o tributo pelo
Simples Nacional quando se encontrava excluído dessa sistemática. 3. O conhecimento da inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato
normativo encontra óbice no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. 4. Extinto o processo na parte reconhecida. DECISÃO: Ante o exposto: a)
julgo EXTINTO o processo em relação ao montante de R$ 3.652,48 relativo ao período fiscal de maio de 2018 com fundamento no art. 42,
§ 4º, I, da Lei nº 10.654/91; e b) rejeito o pedido de perícia e as preliminares de nulidade e, na parte remanescente, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 101.811,00, montante que deve ser apropriado na
forma do DCT anexo, acrescido de multa de 80% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Decisão não
sujeita a reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.548/19-7 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000010286827-57. IMPUGNANTE: VINHOS MONTE REALE
LTDA. CACEPE: 0452909-03. CNPJ: 87.843.033/0004-24. DECISÃO JT Nº 0203/2020(08). EMENTO: ICMS. NÃO ESCRITURAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. DECADÊNCIA. OMISSÃO DE OPERAÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 555 DO STJ. SISTEMÁTICA
ATACADISTA. NECESSIDADE DE REGULAR CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA ESCRITA APÓS O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DE PARCELA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DO MONTANTE LANÇADO. FATO RECONHECIDO EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. 1.
Diante da omissão de operações na declaração apresentada ao Fisco, impõe-se a contagem do prazo decadencial na forma do art.
173, I, do Código Tributário Nacional, inteligência do enunciado nº 555 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A utilização dos benefícios da
sistemática atacadista pressupõe a regular escrituração das operações. 3. A retificação da escrita fiscal após o início da fiscalização não
encontra amparo na legislação. 4. Deduzido o valor já recolhido do montante lançado, fato que foi reconhecido em sede de informação
fiscal. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original
de R$ 144.018,65, montante que deve ser apropriado na forma do DCT de fls. 90-v, acrescido de multa de 70% (art. 10, VI, “b”, da
Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA –
JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.684/19-8 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000002098404-73. IMPUGNANTE: INDÚSTRIA CATARINENSE
DE GESSO E AÇO EIRELI. CACEPE: 0482261-73. CNPJ: 15.228.122/0001-07. ADV: MICHEL KURSANCEW. OAB/SC 23021.
DECISÃO JT Nº 0204/2020(08). EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGAS.
OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS. RESPONSABILIDADE DO REMETENTE. DECADÊNCIA
PARCIAL. INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES PARTICULARES PERANTE O FISCO. VALIDADE DO LANÇAMENTO. MULTA.
REENQUADRAMENTO. 1. Lançamento declarado válido por atender a todos os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. Reconhecida
a decadência do direito de lançar em relação períodos anteriores a maio de 2014. 3. A legislação do Estado de Pernambuco atribui ao
remetente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo ao transporte de cargas no caso de operações realizadas por empresa
de transporte ou por transportador não inscritos no CACEPE. 4. É irrelevante o fato de o frete ser contratado na modalidade CIF ou FOB,
pois, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas
à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito
passivo das obrigações tributárias correspondentes. 5. Reenquadrada a penalidade. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito o pedido de
perícia e as preliminares de nulidade, reconheço a decadência quanto ao direito de lançar em relação aos períodos de 01/2014 a 04/2014
e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 110.309,42, montante que
deve ser acrescido de multa de 70% (art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Decisão não sujeita a
reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.966/19-3 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000001562956-03. IMPUGNANTE: L. W. P. DOS SANTOS –
MERCADINHO – ME. CACEPE: 0324014-26. CNPJ: 07.319.560/0001-52. ADV: DIEGO SANTOS. OAB/PE 32.919. DECISÃO JT Nº
0205/2020(08). EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA.
ITENS DE CESTA BÁSICA. NECESSIDADE DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PARA APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA.
MVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALIDADE DO LANÇAMENTO REALIZADO APÓS O PRAZO PREVISTO NA ORDEM DE
SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA ESCRITA FISCAL NO CURSO DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. 1. É
válido o lançamento realizado após o prazo previsto na ordem de serviço. Precedentes. 2. A retificação da escrita fiscal após o início
da fiscalização não encontra amparo na legislação. 3. Pressupõe a emissão de documento fiscal a aplicação da tributação diferenciada
de itens da cesta básica. 4. A MVA de 30% não é aplicável ao cálculo do imposto devido em razão da presunção de omissão de saídas
por não escrituração de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas. Precedentes. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito as preliminares
de nulidade e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 21.511,25,
montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Sem reexame
necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 01.120/19-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003226403-60. IMPUGNANTE: PAM CASA BEBIDAS ATACADO
E DISTRIBUIÇÃO LTDA. CACEPE: 0622937-96. CNPJ: 22.399.713/0001-02. DECISÃO JT Nº 0206/2020(08). EMENTA: ICMS.
SISTEMÁTICA ATACADISTA. NÃO ENTREGA DE INVENTÁRIO EVENTUAL. IMPEDIMENTO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. NATUREZA
JURÍDICA. CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DO SEF. PREVISÃO DE MEIO DE
PROVA ESPECÍFICO NA LEGISLAÇÃO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS NÃO
CONHECIDAS. 1. A entrega do Livro de Registro de Inventário, não obstante constitua dever instrumental, caracteriza-se, na sistemática
atacadista, como uma condição para fruição do benefício fiscal, tendo como consequência do seu descumprimento o descredenciamento
automático e independente de publicação de edital, constituindo impedimento para utilização do crédito presumido decorrente daquele
sistema de tributação diferenciado, não sendo exigida, portanto, a notificação prévia do contribuinte. 2. A legislação prevê forma específica
de demonstrar a existência de problemas técnicos na transmissão do SEF. 3. O conhecimento de alegações de inconstitucionalidade
e ilegalidade de ato normativo encontra óbice na legislação estadual. 4. A aplicação de teses firmadas no âmbito do Supremo Tribunal

PORTARIA SEPLAG Nº 28 DE 28 DE MAIO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto nº 30.433, de 15 de maio de
2007, de acordo com a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARCoV-2, e o Decreto Estadual nº 48.833, de 14 de março de 2020, que declara situação de Emergência no Estado de
Pernambuco pela epidemia do Coronavírus (COVID-19),RESOLVE:
I – Incluir, na Classificação das Fontes de Recursos Segundo as Origens, as Fontes de Recursos a seguir discriminadas:
CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

0164

Recursos do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus – Aplicação SUS e SUAS

0165

Recursos do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus – Livre Aplicação

II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE REBÊLOTÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 29/05/2020
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base no Decreto nº. 25.800/03, publicado no D.O.E. de 30/08/2003 alterado pelos
Decretos nº. 26.114/03 publicado no D.O.E. de 13/11/03 e 28.009/05 publicado no D.O.E. de 09/06/05, baixou as seguintes Portarias:
Nº. 194 – Atribuindo a PAULINO JOSÉ DE ALBUQUERQUE NETO, matrícula n° 402.022-7/SES, a Função Gratificada de Apoio-1,
símbolo FGA-1, vinculada a Gerência de Vigilância Epidemiológica/Nível Central, a partir de 01/05/2020.
Nº. 195 – Dispensando JUCELINO CRISANTINO DO NASCIMENTO, matrícula n° 228.987-3/SES, da Função Gratificada de Apoio-1,
símbolo FGA-1, vinculada a Gerência de Vigilância Epidemiológica/Nível Central, a partir de 01/05/2020.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação outorgada pela Portaria
SES nº 032/11, publicada no D.O.E. de 29.01.2011, baixou seguinte Portaria:
N°. 234 – Determinar o exercício da servidora PALOMA TAVARES MORAIS, Assistente em Saúde/Técnica de Enfermagem, matrícula nº
370.457-2/SES, no Hospital Geral de Areias/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 16/12/2019.
N°. 235 – Determinar o exercício do servidor MILTON PAULO DE OLIVEIRA, matrícula nº 399.376-0/SES-CC no Hospital Getúlio Vargas/
Recife, retroagindo seus efeitos legais a 01/12/2019.
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde

Repartições Estaduais
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE
PERNAMBUCO - ARPE
PORTARIA ARPE Nº 025, DE 29 DE MAIO DE 2020.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA ARPE, nos termos do §1º, art.
2º, da Resolução ARPE nº 001, de 31/01/2001, RESOLVE:
dar publicidade ao Valor anual (V.A.) da base de cálculo da Taxa
de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo
Estado de Pernambuco - TFSD, referentes à COMPESA: R$
7.841.066,10; COPERGÁS: R$ 5.820.097,24; ROTA DO
ATLÂNTICO: R$ 241.436,99; e à ROTA DOS COQUEIROS: R$
73.322,51. SEVERINO O. R. MONTEIRO Diretor-Presidente

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