DOEPE 20/06/2020 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVII • NÀ 114
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 20 de junho de 2020
§ 1º A partir do dia 22 de junho de 2020, as celebrações religiosas em igrejas, templos e similares no Estado
de Pernambuco devem observar as recomendações sanitárias fixadas em Portaria do Secretário da Saúde, em
especial as relativas à higiene, ao distanciamento mínimo entre fiéis e ao uso obrigatório de máscaras. (AC)
Governo do Estado
§ 2º O disposto no §1º não se aplica aos municípios indicados no Anexo II. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 431, DE 19 DE JUNHO DE 2020.
Art. 19. A partir do dia 20 de junho de 2020, fica permitido o acesso às praias, incluída a área do calçadão das
avenidas situadas nas faixas de beira-mar e de beira-rio, e aos parques dos municípios integrantes da Região
Metropolitana do Recife - RMR, observadas as regras estabelecidas pelos respectivos municípios. (NR)
Altera a Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de
2001, que cria o Sistema de Assistência à Saúde dos
Servidores do Estado de Pernambuco para autorizar o
Poder Executivo a realizar repasse extra ao SASSEPE,
ante à necessidade de seu financiamento complementar,
em face da emergência em saúde pública decorrente do
coronavírus.
§ 1º A atividade de comércio nas áreas indicadas no caput permanece vedada. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Fica mantida a vedação de acesso às praias e parques e de comércio nessas localidades, nos municípios
situados fora da RMR. (NR)
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
ANEXO I
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR
.......................................................................................................................................................................................
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 15 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 15. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
XXII - .............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 10. Excepcionalmente para o exercício de 2020, fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com
repasses extras de até R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), os quais deverão ser utilizados para
financiamento das ações de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, podendo
o Poder Executivo utilizar para tais repasses, inclusive, os recursos previstos na Lei nº 16.862, de 17 de abril de
2020.” (AC)
c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados
às indústrias e atividades autorizadas previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 50% (cinquenta
por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XLIV - estabelecimentos voltados ao comércio varejista, observando-se as determinações constantes em Portaria
Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de maio de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
DECRETO Nº 49.131, DE 19 DE JUNHO DE 2020.
Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que
sistematiza as regras relativas às medidas temporárias
para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020.
DECRETO Nº 49.132, DE 19 DE JUNHO DE 2020.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2020, crédito suplementar no valor de R$ 529.500,00
em favor da Universidade de Pernambuco – UPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de capital e correntes do Órgão, não implicando acréscimo ao
Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DECRETA:
“Art. 3º............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 6º A partir do dia 22 de junho de 2020, a atividade de comércio varejista poderá ser desenvolvida em
estabelecimentos comerciais independentemente de sua metragem, observando-se as determinações constantes
em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico e do art. 6º. (NR)
§ 7º A retomada da atividade de comércio varejista de que trata os §§ 5º e 6º não se aplica aos municípios indicados
no Anexo II deste Decreto. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2020, em favor da Universidade de Pernambuco
- UPE, crédito suplementar no valor de R$ 529.500,00 (quinhentos e vinte e nove mil e quinhentos reais), destinado ao reforço das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2020.
Art. 6º A partir do dia 22 de junho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da
Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento dos shopping
centers e similares, à exceção de estabelecimentos de lazer, dos restaurantes, lanchonetes e similares neles
existentes, os quais podem funcionar apenas para entregas em domicílio e em ponto de coleta. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
§ 2º A autorização de funcionamento de que trata o caput não se aplica aos municípios indicados no Anexo II. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE R EBÊLO TÁVORA
Art. 11. ..........................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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Sérgio Montenegro
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EDIÇÃO DE IMAGEM
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