Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 10 - Ano XCVII • NÀ 128 - Página 10

  1. Página inicial  > 
« 10 »
DOEPE 11/07/2020 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 11/07/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCVII • NÀ 128

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

EDITAL DBF Nº 096/2020
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º-A, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
1500000073.000705/2020-20, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO S/A,
CACEPE nº 0295314-54, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 01.08.2020 e 31.07.2021,
respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais na data 31.07.2021.
Recife, 10 de julho de 2020.
Manoel de Lemos Vasconcelos
Diretor

EDITAL DBF Nº 097/2020
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º-A, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
1500000073.000706/2020-74, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO S/A,
CACEPE nº 0324117-31, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 01.08.2020 e 31.07.2021,
respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais na data 31.07.2021.
Recife, 10 de julho de 2020.
Manoel de Lemos Vasconcelos
Diretor

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.857/19-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003034148-30. IMPUGNANTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA
AS. CACEPE: 0679357-61. CNPJ: 13.481.309/0517-73. ADV: MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA. OAB/PE 49.355. DECISÃO JT
Nº 0256/2020(08). EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM LIBERAÇÃO. ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E
ELETRODOMÉSTICOS. SAÍDAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. EQUÍVOCO NA TRIBUTAÇÃO DE PARCELA DAS MERCADORIAS.
RECONHECIMENTO EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE NÃO
CONHECIDA. 1. Auto de infração declarado válido por atender a todos os requisitos previstos na legislação tributária. 2. As operações
internas com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitam-se à sistemática de substituição tributária sem liberação,
devendo, portanto, ser destacado o imposto nas saídas promovidas por contribuinte inscrito no CACEPE no regime normal de apuração,
exigência não observada pelo autuado. 3. Reconhecido em sede de informação fiscal o equívoco na tributação de parcela das mercadorias.
4. Encontra óbice legal o conhecimento da alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade de ato normativo. DECISÃO: Ante o exposto,
rejeito as preliminares de nulidade, indefiro o pedido de prova pericial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 135,512,01, montante que deve ser apropriado na forma do DCT de fl. 170, acrescido
de multa de 80% (art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Sem reexame necessário. GABRIEL ULBRIK
GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.869/19-8 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003034306-07. IMPUGNANTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA
AS. CACEPE: 0679341-02. CNPJ: 13.481.309/0520-79. ADV: MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA. OAB/PE 49.355. DECISÃO JT
Nº 0257/2020(08). EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM LIBERAÇÃO. ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E
ELETRODOMÉSTICOS. SAÍDAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. EQUÍVOCO NA TRIBUTAÇÃO DE PARCELA DAS MERCADORIAS.
RECONHECIMENTO EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE NÃO
CONHECIDA. 1. Auto de infração declarado válido por atender a todos os requisitos previstos na legislação tributária. 2. As operações
internas com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitam-se à sistemática de substituição tributária sem liberação,
devendo, portanto, ser destacado o imposto nas saídas promovidas por contribuinte inscrito no CACEPE no regime normal de apuração,
exigência não observada pelo autuado. 3. Reconhecido em sede de informação fiscal o equívoco na tributação de parcela das mercadorias.
4. Encontra óbice legal o conhecimento da alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade de ato normativo. DECISÃO: Ante o exposto,
rejeito as preliminares de nulidade, indefiro o pedido de prova pericial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 219.262,29, montante que deve ser apropriado na forma do DCT de fl. 136, acrescido
de multa de 80% (art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Sem reexame necessário. GABRIEL ULBRIK
GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.925/19-5 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000002491192-36. IMPUGNANTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA
AS. CACEPE: 0679289-86. CNPJ: 13.481.309/0463-46. ADV: MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA. OAB/PE 49.355. DECISÃO JT
Nº 0258/2020(08). EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM LIBERAÇÃO. ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E
ELETRODOMÉSTICOS. SAÍDAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. EQUÍVOCO NA TRIBUTAÇÃO DE PARCELA DAS MERCADORIAS.
RECONHECIMENTO EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. MULTA. REENQUADRAMENTO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL
LANÇADO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE NÃO CONHECIDA. 1. Auto de infração declarado válido
por atender a todos os requisitos previstos na legislação tributária. 2. As operações internas com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos sujeitam-se à sistemática de substituição tributária sem liberação, devendo, portanto, ser destacado o imposto nas saídas
promovidas por contribuinte inscrito no CACEPE no regime normal de apuração, exigência não observada pelo autuado. 3. Reconhecido
em sede de informação fiscal o equívoco na tributação de parcela das mercadorias. 4. Reenquadrada a penalidade sem majoração da
sanção. 5. Encontra óbice legal o conhecimento da alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade de ato normativo. DECISÃO: Ante
o exposto, rejeito as preliminares de nulidade, indefiro o pedido de prova pericial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento
para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 142.326,40, montante que deve ser apropriado na forma do DCT de fl. 155, acrescido
de multa de 70% (art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97 com a manutenção do percentual aplicado pelo autuante) e dos demais consectários
legais. Sem reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.928/19-4 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000002507325-58. IMPUGNANTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA
AS. CACEPE: 0679345-28. CNPJ: 13.481.309/0526-64. ADV: MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA. OAB/PE 49.355. DECISÃO JT
Nº 0259/2020(08). EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM LIBERAÇÃO. ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E
ELETRODOMÉSTICOS. SAÍDAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. EQUÍVOCO NA TRIBUTAÇÃO DE PARCELA DAS MERCADORIAS.
RECONHECIMENTO EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. MULTA. REENQUADRAMENTO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL
LANÇADO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE NÃO CONHECIDA. 1. Auto de infração declarado válido
por atender a todos os requisitos previstos na legislação tributária. 2. As operações internas com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos sujeitam-se à sistemática de substituição tributária sem liberação, devendo, portanto, ser destacado o imposto nas saídas
promovidas por contribuinte inscrito no CACEPE no regime normal de apuração, exigência não observada pelo autuado. 3. Reconhecido
em sede de informação fiscal o equívoco na tributação de parcela das mercadorias. 4. Reenquadrada a penalidade sem majoração da
sanção. 5. Encontra óbice legal o conhecimento da alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade de ato normativo. DECISÃO: Ante
o exposto, rejeito as preliminares de nulidade, indefiro o pedido de prova pericial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento
para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 141.691,53, montante que deve ser apropriado na forma do DCT de fl. 150, acrescido
de multa de 70% (art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97 com a manutenção do percentual aplicado pelo autuante) e dos demais consectários
legais. Sem reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.933/19-8 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000002555058-43. IMPUGNANTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA
AS. CACEPE: 0679291-09. CNPJ: 13.481.309/0466-99. ADV: MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA. OAB/PE 49.355. DECISÃO JT
Nº 0260/2020(08). EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM LIBERAÇÃO. ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E
ELETRODOMÉSTICOS. SAÍDAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. MULTA. REENQUADRAMENTO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL
LANÇADO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE NÃO CONHECIDA. 1. Auto de infração declarado válido
por atender a todos os requisitos previstos na legislação tributária. 2. As operações internas com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos
e eletrodomésticos sujeitam-se à sistemática de substituição tributária sem liberação, devendo, portanto, ser destacado o imposto
nas saídas promovidas por contribuinte inscrito no CACEPE no regime normal de apuração, exigência não observada pelo autuado.
3. Reenquadrada a penalidade sem majoração da sanção. 4. Encontra óbice legal o conhecimento da alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade de ato normativo. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade, indefiro o pedido de prova pericial
e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 601.095,53, montante que
deve ser acrescido de multa de 70% (art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97 com a manutenção do percentual aplicado pelo autuante) e dos
demais consectários legais. Sem reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.936/19-7 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000002595045-07. IMPUGNANTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA
AS. CACEPE: 0679327-46. CNPJ: 13.481.309/0492-80. ADV: MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA. OAB/PE 49.355. DECISÃO JT
Nº 0261/2020(08). EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM LIBERAÇÃO. ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS
E ELETRODOMÉSTICOS. SAÍDAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. MULTA. REENQUADRAMENTO. MANUTENÇÃO DO
PERCENTUAL LANÇADO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE NÃO CONHECIDA. 1. Auto de infração
declarado válido por atender a todos os requisitos previstos na legislação tributária. 2. As operações internas com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitam-se à sistemática de substituição tributária sem liberação, devendo, portanto, ser destacado
o imposto nas saídas promovidas por contribuinte inscrito no CACEPE no regime normal de apuração, exigência não observada pelo
autuado. 3. Reenquadrada a penalidade sem majoração da sanção. 4. Encontra óbice legal o conhecimento da alegação de ilegalidade
ou inconstitucionalidade de ato normativo. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade, indefiro o pedido de prova
pericial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 7.661,81, montante
que deve ser acrescido de multa de 70% (art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97 com a manutenção do percentual aplicado pelo autuante) e
dos demais consectários legais. Sem reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.043/20-6. PROCESSO SF Nº 2019.000005577406-59. INTERESSADO: AGRO
INDUSTRIAL VALE DO AMARAJI LTDA. (CACEPE Nº 0557164-23). DECISÃO JT Nº 0262/2020(11). EMENTA: PRODEPE. AUTO DE
INFRAÇÃO. IMPEDIMENTO. PAGAMENTOS EM ATRASO. PROCEDÊNCIA. 1. Regular designação para fiscalização e cumprimento
de prazos relativos à ação fiscal. 2. Comprovados pagamentos e parcelamentos efetuados após o vencimento dos prazos legais.
Impedimento autônomo para cada período fiscal denunciado. DECISÃO: lançamento julgado procedente para confirmar devida a quantia
original de R$ 4.515.621,98 (quatro milhões, quinhentos e quinze mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos) lançada de
ofício, acrescida de multa de 90% e dos consectários legais. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11)
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.165/15-8. MPROCESSO SF Nº 2014.000004936166-52. INTERESSADO:
ATACADÃO – DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (CACEPE Nº 0372020-90). DECISÃO JT Nº 0263/2020(11).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO

Recife, 11 de julho de 2020

TRIBUTÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Não é devido ICMS normal pelas saídas de produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária com liberação das saídas subsequentes. Exclusão de determinadas operações da exigência fiscal. 2. Confirmação tácita
dos fatos não contestados pela defesa. 3. Redução de penalidade por alteração legislativa mais benéfica ao contribuinte. DECISÃO:
lançamento julgado parcialmente procedente para declarar devida a quantia original de ICMS de R$ 3.894,22 (três mil, oitocentos e
noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), acrescida de multa de 80% sobre o principal e dos consectários legais. Reexame
necessário. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11)
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.212/14-8. PROCESSO SF Nº 2013.000009394726-86. INTERESSADO:
ALUMÍNIO NORDESTE S/A (CACEPE Nº 0331612-24). DECISÃO JT Nº 0264/2020(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE.
1. Acolhimento das razões de defesa em informação fiscal. Comprovação da legitimidade do cálculo de créditos apropriados referentes
a prestações iniciadas neste Estado e da exigência fiscal sobre créditos já glosados em processo anterior. 2. Reconhecimento, pelo
contribuinte, da procedência da denúncia em relação a ICMS em valores originais de R$ 11.103,41 (onze mil, cento e três reais e quarenta
e um centavos) DECISÃO: processo declarado extinto na parcela reconhecida pelo contribuinte e julgado improcedente na parcela
restante. Reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11)
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.142/20-4. PROCESSO SF Nº 2019.000004069124-18. INTERESSADO:
COMERCIAL SAFRA – COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. EPP (CACEPE Nº 0435003-07). ADVOGADO: PEDRO
HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE 30.180. DECISÃO JT Nº 0265/2020(11). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITOS FISCAIS. TRANSPORTE DE SALDO CREDOR INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA. 1. Fatos incontestes. Impossibilidade de
retificação de livro fiscal após a lavratura de auto de infração. 2. Submissão a regimes especiais de apuração sujeita à efetiva realização
da apuração pelo contribuinte. DECISÃO: lançamento julgado procedente para confirmar devida a quantia original de R$ 36.592,51
(trinta e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 90% e dos
consectários legais. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11)
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.245/20-8. PROCESSO SF Nº 2019.0000005208836-50. INTERESSADO:
COMERCIAL SAFRA – COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. (CACEPE Nº 0435003-07). DECISÃO JT Nº 0266/2020(11).
EMENTA: ICMS IMPORTAÇÃO. IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO DO PEAP. NÃO RECOLHIMENTO DO FEEF NO PRAZO LEGAL.
PROCEDÊNCIA. 1. Impossibilidade de análise de constitucionalidade de normas vigentes em sede de revisão administrativa do
lançamento. 2. Dispensa do recolhimento necessariamente dependente de incremento de arrecadação calculado com base no mesmo
período fiscal do ano anterior. DECISÃO: lançamento julgado procedente para confirmar devida a quantia original de R$ 3.051.028,86
(três milhões, cinquenta e um mil, vinte e oito reais e oitenta e seis centavos) de imposto a recolher, acrescida de multa de 90% e dos
consectários legais. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11)
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.733/17-2. PROCESSO SF Nº 2017.000001599441-33. INTERESSADO:
SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (CACEPE Nº 0256709-13). ADVOGADO: SÉRGIO DRUSCKY, OAB/PE 20.704 E OUTROS.
DECISÃO JT Nº 0267/2020(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS PRESUMIDOS.
REFEIÇÕES COLETIVAS. NECESSIDADE DE PRÉVIO CREDENCIAMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. Efeitos constitutivos do ato que
concede o credenciamento para a fruição do benefício de crédito presumido para fornecedores de refeições coletivas a partir da
publicação do Decreto nº 38.334/2012. Impossibilidade de retroação. DECISÃO: lançamento julgado procedente para confirmar devida
a quantia original de R$ 423.271,29 (quatrocentos e vinte e três mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos) a título de
ICMS, acrescida de multa de 90% e dos consectários legais. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11)
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO Processo TATE nº 00.970/12-3. Processo SF nº 2011.000001210642-07. Interessado: DG INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E COSMÉTICOS LTDA. – EPP (CACEPE nº 0310575-00). DECISÃO JT nº 0268/2020(11). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS E NÃO ESCRITURADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Impossibilidade de provar escrituração de documentos fiscais de saída com o registro de valores totais no livro próprio. 2. Necessidade de
prova de retorno de produtos acabados originalmente remetidos para industrialização com suspensão do ICMS. 3. Abatimento de valores
recolhidos a título de ICMS normal em períodos com a apuração zerada. 4. Penalidade reduzida por força de legislação superveniente
mais benéfica. Parcial procedência. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente para declarar devido o valor original de
R$ 23.871,56 (vinte e três mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) de ICMS, acrescido de multa de 70% e dos
consectários legais. Sem reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11)
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO Processo TATE nº 00.085/16-2. Processo SF nº 2015.000002493563-81. Interessado: ELIZANGELA
SIENIA QUINTANS SILVA (CACEPE nº 0344824-07). DECISÃO JT nº 0269/2020(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES
NACIONAL DIVERGÊNCIAS ENTRE VALORES DECLARADOS EM PGDAS-D E DESTACADOS EM DOCUMENTOS FISCAIS.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Exigência fiscal decorrente da consideração em dobro de operações documentadas por cupons fiscais e notas
eletrônicas, com a identificação dos cupons respectivos, conforme provas fornecidas em impugnação. DECISÃO: lançamento declarado
improcedente. Sem reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO Processo TATE nº 00.594/19-9. Processo SF nº 2018.000010330707-21. Interessado: F PEIXOTO
ARMAZÉNS EPP (CACEPE nº 0724999-31). DECISÃO JT nº 0270/2020(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AQUISIÇÕES
COM NOTAS INIDÔNEAS. NULIDADE. 1. Denúncia imprecisa e contraditória. Imputação de situações jurídico-tributárias diversas a uma
mesma conduta. DECISÃO: auto de infração declarado nulo. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Processo TATE nº 00.086/16-9. Processo SF nº 2015.000002926036-11.
Interessado: ELIZANGELA SIENIA QUINTANS SILVA (CACEPE nº 0344824-07). DECISÃO JT nº 0271/2020(11). EMENTA: TERMO
DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Confirmada a
denúncia de falta de emissão de documentos fiscais no Processo SF nº 2015.000002492999-91 (TATE 00.733/19-9). Exclusão de ofício.
DECISÃO: exclusão do regime do SIMPLES Nacional julgada procedente. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO Processo TATE nº 00.733/19-9. Processo SF nº 2015.000002492999-91. Interessado: ELIZANGELA
SIENIA QUINTANS SILVA (CACEPE nº 0344824-07). DECISÃO JT nº 0272/2020(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
OMISSÃO DE SAÍDAS. CONFRONTO ENTRE MEMÓRIA FISCAL DE ECF E RELATÓRIOS DE VENDAS POR CARTÕES. MULTA
REDUZIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Caracterizada a venda de mercadorias sem emissão de documento fiscal pela divergência
entre dados constantes de memória fiscal de ECF e informações prestadas por operadoras de cartões de crédito e débito para os
mesmos períodos. 2. Penalidade reduzida de ofício por força de legislação superveniente mais benéfica. DECISÃO: lançamento julgado
parcialmente procedente para confirmar devida a quantia original de ICMS de R$ 17.851,36 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e
um reais e trinta e seis centavos), acrescida de multa reduzida para o patamar de 90% sobre o principal e dos consectários legais. Sem
reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO Processo TATE nº 01.085/19-0. Processo SF nº 2019.000003413088-64. Interessado: MARIA
APARECIDA NEVES FRANCA (CACEPE nº 0265831-35). DECISÃO JT nº 0273/2020(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
SISTEMÁTICA BENEFICIADA PARA OPERAÇÕES COM TECIDOS, ARMARINHO E CONFECÇÕES. PROCEDÊNCIA. 1. Crédito
tributário dotado de liquidez e certeza, referente a estorno compulsório de valores indevidamente utilizados a título de benefício fiscal
redutor de saldo devedor. 2. Impossibilidade de consideração de valores pagos a título de antecipação tributária, também em sistemática
beneficiada, para abatimento de saldo devedor. Procedência. DECISÃO: lançamento julgado procedente para confirmar devida a quantia
original de ICMS de R$ 928.076,18 (novecentos e vinte e oito mil, setenta e seis reais e dezoito centavos) lançada de ofício, acrescida de
multa de 90% sobre o principal e dos consectários legais. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO Processo TATE nº 00.273/18-0 Processo SF nº 2017.000011741577-30. Interessado: OI MÓVEL S/A
– EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CACEPE nº 0508477-67). DECISÃO JT nº 0274/2020(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. CIAP. AGRAVANTE DE PENALIDADE INDEVIDAMENTE APLICADA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. Prazo decadencial contado a partir da imutabilidade dos efeitos de decisão que tenha anulado por vício formal auto
de infração relativo aos mesmos fatos. Nova autuação não decorrente de revisão de ofício. 2. Inexistência de alteração de denúncia
quando se tratem de processos fiscais distintos. 3. Inexistência de alteração de critérios jurídicos pela mera correção de erros de cálculo
e quando possível distinguir fatos narrados em denúncias distintas, ainda que da mesma natureza. 4. Necessidade de motivação da
aplicação de circunstância agravante. Indevida majoração de penalidade. Parcial procedência do lançamento. DECISÃO: lançamento
julgado parcialmente procedente para confirmar devida a quantia original de R$ 154.945,50 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos
e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) lançada de ofício, acrescida de multa de 90% sem a imposição de agravante, além dos
consectários legais. Sem reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.274/20-8. PROCESSO SF Nº 2019.000003760203-79. INTERESSADO:
SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CACEPE Nº 0343737-05). DECISÃO JT Nº 0275/2020(11). EMENTA: PRODEPE. AUTO
DE INFRAÇÃO. IMPEDIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO PARA O FEEF. PROCEDÊNCIA. 1. Produção imediata de efeitos do Decreto
nº 46.794/2018, que estabelece normas mais restritivas para a dispensa do recolhimento. Vedação à análise de constitucionalidade de
ato normativo pelo órgão revisor do lançamento. 2. Sujeição do contribuinte às normas de caráter geral que estabelecem as obrigações
relacionadas ao FEEF, independentemente dos termos do decreto concessivo específico. Disposições referentes ao FEEF não colidem
com as constantes do ato específico e têm fundamento em norma de hierarquia superior. DECISÃO: lançamento julgado procedente para
confirmar devida a quantia original de R$ 3.361.873,28 (três milhões, trezentos e sessenta e um mil, oitocentos e setenta e três reais e
vinte e oito centavos) de imposto a recolher, acrescida de multa de 90% e dos consectários legais. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE
(11)
ICMS – AUTO DE APREENSÃO Processo TATE nº 01.142/19-4 Processo SF nº 2019.000002718661-89. Interessado: ROCHELLE
TÊXTEIS LTDA. ME (CACEPE nº 0372358-50). DECISÃO JT nº 0276/2020(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO. NULIDADE.
1. Denúncia confusa e contraditória. Vício na motivação e na configuração da responsabilidade tributária em relação ao fato gerador
reputado. 2. Falha na fixação da base imponível. Procedimento equivalente a ilegal arbitramento. DECISÃO: declarada a nulidade do
auto de apreensão. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO Processo TATE nº 00.239/20-8 Processo SF nº 2019.000006577871-34. Interessado: AÇO PN
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (CACEPE nº 0286382-04). DECISÃO JT nº 0277/2020(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. ESCRITURAÇÃO A MENOR DE OPERAÇÕES DOCUMENTADAS EM CUPONS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não
consideração, para a autuação, dos valores de descontos concedidos nas operações e registrados nas memórias fiscais de ECF
analisadas. Acolhimento da argumentação defensória em informação fiscal. DECISÃO: lançamento declarado improcedente. Reexame
necessário. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO Processo TATE nº 00.351/14-8 Processo SF nº 2013.000011140820-39. Interessado: BOMPREÇO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. (CACEPE nº 0273348-05). DECISÃO JT nº 0278/2020(11). EMENTA: ICMS-ST.
ENQUADRAMENTO DE MERCADORIAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA INFRAÇÃO. PARCIAL
PROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. Terminação do processo na parcela reconhecida pelo sujeito passivo, relativa a valores
originais de imposto de R$ 925.028,71 (novecentos e vinte e cinco mil, vinte e oito reais e setenta e um centavos). 2. Exclusão, da
autuação, de operações com diversos produtos não sujeitos aos regimes previstos nos Decretos nº 33.205/2009; 35.678/2010;
35.701/2010; 27.031/2004; 28.247/2005. Parcial procedência. 3. Multa reduzida de ofício (art. 106, II, “c”, CTN). DECISÃO: declarada a
extinção do processo na parcela reconhecida e a parcial procedência da parte controversa, determinando devidos os valores originais de
R$ 16.985,86 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) acrescidos de multa de 70% e dos consectários
legais. Sem reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo