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DOEPE - 6 - Ano XCVII • NÀ 147 - Página 6

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DOEPE 08/08/2020 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 08/08/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVII • NÀ 147

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

1400005455.000055/2020-24

DIVANEIDE MARIA DE OLIVEIRA

301.730-3

1º

09/02/2020

1400005526.000089/2020-38

ELISANGELA MARIA DA CONCEIÇÃO
E SILVA

303.886-6

1º

01/04/2020

1400005526.000061/2020-09

EVA DE SOUZA ALVES

303.525-5

1º

01/03/2020

1400005455.000054/2020-80

IVANI EMANUELA DA SILVA OLIVEIRA

302.016-9

1º

09/02/2020

0411244-7/2020

JOSÉ PETERSON DE ESPINDOLA
SOARES

259.543-5

1º

02/04/2017

0411438-3/2020

JOSIANO JOSÉ COSTA

301.190-9

1º

16/02/2020

1400005706.000032/2020-11

JUCIARE MAYRE BELFORT DA COSTA

161.212-3

3º

22/07/2020

1400005455.000071/2020-17

MARIA SANDRA ARRUDA COSTA DA
SILVA

161.330-8

3º

01/03/2020

1400005706.000035/2020-54

MARIA UILMA SARAIVA DE AQUINO

162.164-5

3º

18/04/2020

1400005706.000033/2020-65

MARILENE DIAS COSTA

175.190-5

2º

15/07/2013

1400005565.000255/2020-30

MARLUCE AQUINO DE FRANÇA

193.996-3

2º

25/05/2018

0411253-7/2020

MISLENE DOS SANTOS DINIZ

302.982-4

1º

01/03/2020

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 016, DE 07.08.2020.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto na alínea “f” do inciso II do artigo 8º,
no inciso I do artigo 9º, no item 2 da alínea “c” do inciso II do artigo 10 e na alínea “b” do inciso II do artigo 14 do Decreto nº 27.987,
de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no
respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 002, de 28.1.2020, passa a vigorar com a redação contida no Anexo Único desta
Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.7.2020.
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 002/2020
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou à Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO FISCAL / 2020

CRÉDITO FISCAL
(R$ / saco de 50 kg)

..........................................

................................

julho

30,07
”

Diretoria Geral de Processos e Sistemas Tributários
Gerência de Processos Fiscais
Edital de Restituição DPS nº 016/2020
A Diretoria Geral de Processos e Sistemas Tributários, nos termos dos artigos 45 e seguintes da Lei nº 10.654/91 c/c artigo 165 do CTN,
divulga o resultado do pedido de restituição abaixo:
PROCESSO DEFERIDO PARCIALMENTE N. 2015.000001105729-79. – CONTRIBUINTE: SEABRA PNEUS LTDA. VALOR
CONCEDIDO: R$ 33.605,47. VALOR CORRIGIDO: R$ 46.563,42. FORMA: ESPÉCIE.
REINALDO MIRANDA DA SILVA - Diretor Geral

SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 07/08/2020, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF n° 18
de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder abono de permanência aos servidores abaixo:
NOME

VIGÊNCIA / EFEITO
FINANCEIRO

187.983-9

Francisco Claudino Pereira

04/08/2020

171.088-5

Francisco de Assis Maia Barbosa

05/08/2020

187.829-8

Janine Pinheiro Grande Arruda

01/03/2020

PROCESSO

MATRÍCULA

1500000249000158202023
1500000103000355202005
1500000063002367202080

Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
AI SF Nº 2013.000004576121-42. TATE Nº 00.106/14-3. IMPUGNANTE: HI FI INFORMÁTICA LTDA. CACEPE Nº 0177750-51. DECISÃO
O
JT N 0344/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA
NÃO ESCRITURADAS. ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Omissão de saídas presumida pela
não escrituração de notas fiscais de entradas, conforme previsto no art. 29, II da Lei nº 11.514/1997. 2. Nulidade da Intimação Postal nos
termos do art. 22, caput e §3º da Lei do PAT. Impugnação recebida como espontânea e tempestiva. 3. Defesa que não afasta a presunção
legal. Ônus da impugnação específica (art. 341, NCPC). Imprestabilidade dos arquivos SEF substitutos transmitidos posteriormente à
impugnação. Alínea “d” do inciso XXXIII da Portaria 73/2003 e inciso IV do art. 8º da Portaria 190/2011 [precedente: Acórdão 1ª TJ Nª
0048/2017(13)]. 4. Alteração legislativa que reduziu o percentual da multa. Aplicação da lei punitiva mais favorável ao contribuinte (art.
106, II, “c” do CTN). Decisão: Lançamento julgado parcialmente procedente fixando o crédito tributário principal no valor original de R$
10.721,20, acrescido da multa prevista no art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, reduzida de ofício ao patamar de 90%, além dos juros de
mora legais calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Sem Reexame Necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA
– JATTE (13).
AI SF Nº 2017.000001590654-90. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.750/17-4. CONTRIBUINTE: CHOCOLATES GAROTO S.A.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0268174-97. ADVOGADOS: LARISSA MARIA PETRIBU CARNEIRO LEÃO (OAB/PE Nº 32.981)
DECISÃO JT NO 0345/2020(13) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUES. DIFERENÇAS COMPROVADAMENTE JUSTIFICADAS. IMPROCEDÊNCIA. A própria autuante reconhece que as
diferenças apuradas no LAE inexistem, conforme ficou comprovadamente demonstrado pela autuada. Decisão: O lançamento foi julgado
improcedente. Sem Reexame Necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2017.000001589808-29. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.751/17-0. CONTRIBUINTE: CHOCOLATES GAROTO S.A.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0268174-97. ADVOGADOS: LARISSA MARIA PETRIBU CARNEIRO LEÃO (OAB/PE Nº 32.981)
DECISÃO JT NO 0346/2020(13) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUES. DIFERENÇAS PARCIALMENTE JUSTIFICADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Parte das diferenças apontadas pelo
levantamento analítico de estoques foi comprovadamente afastada, conforme reconhece a própria autuante. 2. Mantida a apuração
quanto às diferenças justificadas por avarias não registradas em notas fiscais [Acórdão 5ª TJ nº 0041/2015(09)]. 3. Correção da tipificação
legal da infração, o que não implica alteração da denúncia nem majoração da penalidade. 4. Não cabe ao tribunal administrativo deixar
de aplicar a penalidade prevista em lei. Inteligência do art. 4º, §10 da Lei do PAT. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente
procedente para fixar o crédito tributário principal no valor original de R$ 341,18 (fl. 05) acrescido da multa de 90% do valor do imposto,
nos termos do art. 10, VI, “i” da Lei nº 11.514/1997, e dos consectários legais. Decisão submetida ao Reexame Necessário. DIOGO MELO
DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2014.000004516602-70. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.109/15-0. CONTRIBUINTE: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0296253-51. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB/PE Nº 19.353) E OUTROS.
DECISÃO JT NO 0347/2020(13) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUES. DADOS OBTIDOS NA ESCRITA FISCAL DO SEF. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Metodologia de apuração válida e dados obtidos na SEF, sistema que constitui a escrita fiscal oficial do contribuinte para todos os fins

Recife, 8 de agosto de 2020

da legislação tributária (art. 3º, I, Lei nº 12.333/2003). 2. Correção do enquadramento legal da multa e redução de ofício em benefício do
contribuinte, nos termos do art. 106, II, “c” do CTN. 3. Não cabe ao tribunal administrativo deixar de aplicar a penalidade prevista em lei.
Inteligência do art. 4º, §10 da Lei do PAT. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente para fixar o crédito principal no
valor original de R$ 192.989,33, acrescido da multa reduzida de ofício ao patamar de 90% do valor do imposto, nos termos do art. 10, VI,
“i” da Lei nº 11.514/97, e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Decisão submetida ao
Reexame Necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2014.000004498791-47. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.110/15-9. CONTRIBUINTE: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0296253-51. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB/PE Nº 19.353) E OUTROS.
DECISÃO JT NO 0348/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUES. DADOS OBTIDOS NA ESCRITA FISCAL DO SEF. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Metodologia de apuração válida e dados obtidos na SEF, sistema que constitui a escrita fiscal oficial do contribuinte para todos os fins
da legislação tributária (art. 3º, I, Lei nº 12.333/2003). 2. Correção do enquadramento legal da multa e redução de ofício em benefício do
contribuinte, nos termos do art. 106, II, “c” do CTN. 3. Não cabe ao tribunal administrativo deixar de aplicar a penalidade prevista em lei.
Inteligência do art. 4º, §10 da Lei do PAT. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente para fixar o crédito principal no
valor original de R$ 202.996,20, acrescido da multa reduzida de ofício ao patamar de 90% do valor do imposto, nos termos do art. 10, VI,
“i” da Lei nº 11.514/97, e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Decisão submetida ao
Reexame Necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2018.000005428431-00. TATE Nº 00.673/18-8. IMPUGNANTE: HB ALIMENTOS LTDA. CACEPE Nº 0330839-16. DECISÃO
JT NO 0349/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS DE
ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. PROVA EM CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Presunção legal da omissão de saídas baseada
no art. 29, II da Lei nº 11.514/1997. 2. Inversão do ônus da prova. 3. Afastamento da presunção, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 29
da Lei nº 11.514/1997, conforme provas produzidas pela impugnante. Decisão: O lançamento foi julgado improcedente. Sem Reexame
Necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2018.000005169082-25. TATE Nº 00.614/18-1. IMPUGNANTE: PRADA BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS
DE LUXO LTDA. CACEPE Nº 0554374-60. ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO SALVADOR MARTHO (OAB/SP Nº 146.743) E OUTROS.
DECISÃO JT NO 0350/2020 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS.
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. DEFEITUOSA DEMONSTRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE. 1.
Demonstrativos de cálculo não permitem a identificação dos regimes a que estão submetidas as mercadorias com pagamento antecipado,
tampouco permite a realização de ajustes de acordo com a parcial improcedência reconhecida pela autoridade lançadora, que não
acostou novo demonstrativo de crédito. 2. Falta de clareza quanto à fixação da base de cálculo. 3. Prejuízo à defesa e falta de liquidez
e certeza no crédito tributário. 4. Nulidade nos termos do art. 22 c/c o art. 28 da Lei do PAT. Decisão: O Auto de Infração foi anulado.
DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2018.000010660213-12.TATE Nº 00.284/19-0. IMPUGNANTE: J. R. ESTRELA ATACADO LTDA. EPP. CACEPE Nº 049952951. ADVOGADOS: EDYPO WAGNER DE LIMA PESSOA (OAB/PE Nº 30.655). DECISÃO JT NO 0351/2020(13). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. PRODUÇÃO DE
PROVAS EM CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Inexistência de nulidade no enquadramento legal. Clareza na exposição dos fatos.
Art. 28, §3º, Lei 10.654/91. 2. Elidida a presunção em relação às notas fiscais relacionadas às comprovadas devoluções efetivadas pelos
emitentes. 3. Demais notas fiscais de entrada escrituradas, ainda que extemporaneamente, o que afasta a aplicação da presunção,
nos termos do art. 29, § 3º, I da Lei nº 11.514/1997. Precedentes [Acórdão 1ª TJ nº 0076/2018(13); Acórdão 2ª TJ nº 0044/2016(11)]. 3.
Decisão: Reconhecida a validade do Auto de Infração, o lançamento foi julgado improcedente. Sem Reexame Necessário. DIOGO MELO
DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2018.000009656121-53. TATE Nº 01.070/19-3. IMPUGNANTE: AÇO RECIFE LTDA. - ME. CACEPE Nº 0389228-00. DECISÃO
JT NO 0352/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA
NÃO ESCRITURADAS. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA. 1. Presunção legal da omissão de saídas relativas às notas fiscais de
entradas não escrituradas, conforme previsto no art. 29, II da Lei nº 11.514/1997. 2. Inversão do ônus da prova. 3. Ausência de provas
produzidas pela impugnante. 4. O encontro de contas entre créditos e débitos para fins de não cumulatividade do imposto é escritural, a
ser feito no Livro de Apuração, registrado e transmitido pelo SEF. Não se trata de um direito a ser acertado no lançamento relativo a fatos
omitidos pela contribuinte. Decisão: O lançamento foi julgado procedente para fixar o crédito principal no valor original de R$ 59.968,92,
acrescido da multa de 90% do imposto, nos termos do art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, e dos juros de mora legais calculados na forma
da lei até a data de seu efetivo pagamento. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2012.000002013377-01. Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.220/12-8. CONTRIBUINTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0081087-81. ADVOGADOS: HUGO BARRETO SODRÉ LEAL (OAB/SP Nº 195.640-A); ALDO DE
PAULA JÚNIOR (OAB/SP Nº 174.480) E OUTROS. DECISÃO JT NO 0353/2020.(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES E SEM COMPROVAÇÃO
DOCUMENTAL. NULIDADE. 1. O lançamento está baseado em LAE com informações insuficientes e sem respaldo documental apto a
aferir a correção dos quantitativos das mercadorias considerados. 2. Impossibilidade de aferição da higidez ou de efetuar a correção do
levantamento, conforme atestado em Parecer Técnico. 3. Nulidade nos termos do art. 22 c/c o art. 28 da Lei do PAT. Crédito tributário
impreciso, ilíquido e incerto. Decisão: Foi julgado nulo o Auto de Infração. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2018.000009669861-11. TATE Nº 00.390/19-4. IMPUGNANTE: TNS TRANSPORTES & LOGÍSTICA LTDA. CACEPE nº
0289212-08. DECISÃO JT NO 0354/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. CRÉDITO INDEVIDO. ESTORNO
A MENOR. AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL. ESTORNO PROPORCIONAL ÀS SAÍDAS ISENTAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE DE CARGA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO PARA RESPALDAR OS DADOS DA PLANILHA DE CÁLCULO DO
ESTORNO. NULIDADE. 1. Impossibilidade de aferição da higidez ou correção dos cálculos do estorno que deveria ter sido efetuado. 2.
Falta de comprovação dos dados utilizados no lançamento, conforme atestado em Parecer Técnico. 3. Nulidade nos termos do art. 22
c/c o art. 28 da Lei do PAT. Crédito tributário impreciso, ilíquido e incerto. Decisão: Foi julgado nulo o Auto de Infração. DIOGO MELO
DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004942629-84. TATE: 00.310/20-4. INTERESSADO: PERINI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0494398-80. CNPJ: 11.965.515/0012-03. REPRESENTANTE LEGAL: SAMANTHA SILVA FREITAS, CPF:
226.129.008-02 – OAB/SP 279.173 E OUTROS. DECISÃO JT nº0355/2020(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA
DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. CUPONS FISCAIS EMITIDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DESTAQUE DO IMPOSTO OU APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA INFERIOR À LEGALMENTE ESTABELECIDA. IMPROCEDÊNCIA DE PARTE
DO LANÇAMENTO. EXCLUSÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO.
PAGAMENTO DE PARTE DO CRÉDITO LANÇADO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO QUANTO À PARTE PAGA E
RECONHECIDA. PENALIDADE ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL QUANTO AO REMANESCENTE.
O contribuinte reconheceu e pagou parte do crédito tributário lançado, defendendo-se acerca do remanescente. Quanto às operações
com Cupons Fiscais contestadas por meio da Impugnação Administrativa, o contribuinte comprovou a existência de lançamento acerca da
mercadoria vermute, entretanto ela está sujeita ao regime de substituição tributária com liberação, não havendo que se falar de imposto
a recolher relativamente a estas, devendo o montante a elas relativo ser expurgado do crédito lançado, inteligência do art. 2º do Decreto
nº 33.203/2009. Relativamente às demais operações, o contribuinte não recolheu o ICMS Normal relativo à saída de mercadorias,
por não haver destacado o imposto ou, ainda, por ter aplicado alíquota em desconformidade com a legalmente prevista, portanto foi
reduzido indevidamente o montante do imposto a recolher nas operações em questão. A multa imposta, lastreada no art. 10, VI, “j”, da
Lei nº 11.514/97, no percentual de 80%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015, adequa-se aos fatos denunciados. DECISÃO:
terminação do processo de julgamento quanto à parte paga e reconhecida e, quanto ao remanescente, no mérito, lançamento
julgado parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 14.399,34 (quatorze mil, trezentos e noventa e nove
reais e trinta e quatro centavos), devendo ser acrescido de multa de 80% e dos devidos consectários legais. Sem reexame necessário
(art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000000265197-86. TATE: 00.482/12-9. INTERESSADO: W. J. DOS SANTOS ME. INSCRIÇÃO ESTADUAL:
0457109-61. CNPJ: 11.082.522/0001-04. REPRESENTANTE LEGAL: WELLINGTON JOSÉ DOS SANTOS, CPF nº 010.651.204-86.
DECISÃO JT nº 0356/2020(15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TALONÁRIO FISCAL NO ESTABELECIMENTO. OBRIGATORIEDADE DO USO DE ECF PELO CONTRIBUINTE.
IMPROCEDÊNCIA. O uso de ECF pelos contribuintes constitui a regra geral em razão do disposto no art. 1º do Decreto nº 21.073/1998,
de forma que, não tendo sido comprovado tratar-se de alguma das exceções previstas, está afastada a obrigatoriedade de que estes
possuam também talonário fiscal no estabelecimento, razão pela qual se mostra inaplicável ao caso a penalidade imposta pela autoridade
fiscal, prevista no art. 10, XV, “e”, da Lei nº 11.514/97. Decisão: Lançamento julgado improcedente. Sem reexame necessário (art. 75, I,
§1º, da Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000000837558-61. TATE: 00.431/13-3. INTERESSADO: I F TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA ME.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0403092-31. CNPJ: 12.041.113/0001-14. REPRESENTANTE LEGAL: ADESIO FORTUNATO DA SILVA,
CPF nº 521.217.474-00. DECISÃO JT nº 0357/2020(15). EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-FRETE ANTES DE INICIADA A OPERAÇÃO DE TRANSPORTE. FALTA
DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO NO PRAZO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
ABSORÇÃO DE EVENTUAL MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. O
contribuinte não recolheu o ICMS-Frete antes de iniciada a operação de transporte. Este Tribunal já tem entendimento pacífico no sentido
de que, no presente caso, não resta aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, visto que cabe ao autuante, quando
da emissão do DAE, imputar a multa referente ao recolhimento do ICMS a destempo, com prevalência da multa por descumprimento da
obrigação principal, nos termos do § 2º, art. 11, da Lei nº 11.514/97. Precedente: Acórdão 2ª TJ nº 0009/2015(11). DECISÃO: lançamento
julgado improcedente. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA –
JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005424737-14. TATE: 00.069/20-5. INTERESSADO: CCI CONSTRUÇÕES OFFSHORE
S.A.INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0464312-76. CNPJ: 13.091.710/0001-16. ADVOGADOS: DANIELLE VICTOR AMBROSANO, OAB/
PE nº 42.969, VINÍCIUS SCIARRA DOS SANTOS, OAB/SP nº 228.799, ALESSANDRO MENDES CARDOSO, OAB/MG nº 76.714
e OUTROS. DECISÃO JT nº 0358/2020(15). EMENTA: ICMS - NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. NOTA
FISCAL DE SAÍDA ESCRITURADA SEM O DÉBITO DO IMPOSTO NELA DESTACADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO
DA NOTA. MULTA ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO. O contribuinte não recolheu o ICMS relativo a
Nota Fiscal registrada no Livro Registro de Saídas sem o débito do ICMS nela destacado, nem comprovou tê-la cancelado regularmente,
nos termos do art. 129-A, V, “d”, “e” e “f” do Decreto nº 14.876/91. Nota Fiscal de Saída, escriturada ou não, demonstra a ocorrência
da circulação das mercadorias, portanto não se trata aqui de presunção legal. Ademais, o fato de tal documento ter sido escriturado no
Livro Registro de Saídas sem o débito fiscal nela destacado também comprova a falta de recolhimento do imposto, afinal o fato gerador
objeto de incidência do ICMS aconteceu, qual seja, houve a efetiva circulação de mercadorias, documentada, inclusive, por Nota Fiscal,
mas o débito fiscal nela destacado não foi levado à apuração por meio do RAICMS, inteligência do art. 2º da Lei nº 10.259/89. Impende
registrar também que o encontro entre créditos e débitos se dá de forma escritural, entretanto o contribuinte não registrou o respectivo
débito em sua escrita fiscal, razão pela qual a irregular escrituração da Nota Fiscal de Saída impediu a correta apuração do imposto nos

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