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DOEPE - Recife, 8 de agosto de 2020 - Página 7

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DOEPE 08/08/2020 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 08/08/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 8 de agosto de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

moldes estabelecidos pelo art. 51 do Decreto nº 14.876/91, mediante compensação do débito fiscal relativo às operações respectivas
com os créditos fiscais porventura existentes no período. Registre-se que as autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação
dos critérios de constitucionalidade ou legalidade de atos normativos, nos termos do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A multa imposta,
lastreada no art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/97, com redação dada pela Lei nº 15.600/2015, no percentual de 70%, mostra-se adequada
aos fatos denunciados. DECISÃO: lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 9.000,00 (nove mil
reais), devendo ser acrescido da multa de 70% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE APREENSÃO: 2018.000005190966-20. TATE: 00.730/18-1. INTERESSADO: PROTRAN TRANSPORTES RODOVIÁRIO
DE CARGAS LTDA EPP. CNPJ: 08.634.040/0001-05. REPRESENTANTE LEGAL: DJAIR PEDROSA DE LIMA, CPF nº 030.506.96400. DECISÃO JT nº 0359/2020(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE APREENSÃO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIO. COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO OCORREU A REUTILIZAÇÃO DO
DANFE. DENÚNCIA NÃO COMPROVADA. AUTO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e
precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no §3º do art. 28 da Lei
nº 10.654/91. Há comprovação documental de que ocorreu a digitação equivocada da chave de acesso em duplicidade de ocasiões,
portanto não restou configurada a circulação de mercadorias acompanhadas de DANFE reutilizado, tratando-se apenas de erro
operacional. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, lançamento julgado improcedente. Sem
reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE APREENSÃO: 2018.000005190495-41. TATE: 00.731/18-8. INTERESSADO: PROTRAN TRANSPORTES RODOVIÁRIO
DE CARGAS LTDA EPP. CNPJ: 08.634.040/0001-05. REPRESENTANTE LEGAL: DJAIR PEDROSA DE LIMA, CPF nº 030.506.96400. DECISÃO JT nº 0360/2020(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE APREENSÃO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIO. COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO OCORREU A REUTILIZAÇÃO DO
DANFE. DENÚNCIA NÃO COMPROVADA. AUTO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e
precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no §3º do art. 28 da Lei nº
10.654/91. Há comprovação documental de que ocorreu a digitação equivocada da chave de acesso em duplicidade de ocasiões, portanto
não restou configurada a circulação de mercadorias acompanhadas de DANFE reutilizado, tratando-se apenas de erro operacional.
DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, lançamento julgado improcedente. Sem reexame
necessário (art. 75, I, da Lei. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005453431-10. TATE: 00.070/20-3 INTERESSADO: CCI CONSTRUÇÕES OFFSHORE S.A.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0464312-76. CNPJ: 13.091.710/0001-16. ADVOGADOS: DANIELLE VICTOR AMBROSANO, OAB/
PE nº 42.969, VINÍCIUS SCIARRA DOS SANTOS, OAB/SP nº 228.799, ALESSANDRO MENDES CARDOSO, OAB/MG nº 76.714
e OUTROS. DECISÃO JT nº 0361/2020(15). EMENTA: ICMS - NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO.
DESINCORPORAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. NOTA FISCAL DE SAÍDA SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO. DECADÊNCIA
DE PARTE DOS PERÍODOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A OPERAÇÃO REGISTRADA NO DOCUMENTO
FISCAL ESTAVA EM DESACORDO COM A REAL OPERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO QUANTO AO REMANESCENTE. Houve
declaração e pagamento parcial relativamente às operações objetos de autuação, tendo em vista que os débitos existentes no período
fiscal de 07/2014 foram compensados com o saldo credor, consistindo em forma de liquidação de obrigação tributária legalmente
permitida e inerente à sistemática tributária do ICMS, tendo sido configurado o recolhimento parcial do imposto, razão pela qual devem
ser observadas as prescrições estabelecidas pelo art. 150, § 4º, do CTN. Assim sendo, tendo em vista que a ciência do lançamento se
deu em 30/09/2019, o período de 07/2014 foi atingido pela decadência, razão pela qual deve ser expurgado da autuação. Quanto à Nota
Fiscal nº 3945, relativamente ao período 01/2015, verifica-se, no campo “dados adicionais informações complementares” da Nota Fiscal
nº 3945, a informação de que se trata de operação sujeita à suspensão do ICMS, conforme art. 11, II, do Decreto nº 14.876/91, constando,
inclusive, o número da Nota Fiscal de origem, ou seja, aquela por meio da qual fora remetida a mercadoria para industrialização. De fato, a
autoridade autuante sequer considera a natureza dessa operação quando da lavratura do Auto, no sentido de considerá-la em desacordo
com a real operação, tampouco coligiu a Nota Fiscal de origem (remessa dos insumos ao industrializador) emitida pelo encomendante
(Petrobrás), ou mesmo informa sua chave de acesso, a fim de permitir a conferência de se tratar, ou não, dos mesmos itens, valores
e se a natureza da operação configura remessa para industrialização, para a devida comprovação de que não se trata de operação
de retorno dos insumos remetidos para industrialização, portanto não restou demonstrado não se tratar de hipótese de suspensão,
conforme descrito na Nota Fiscal cuja operação foi objeto da lavratura do Auto, devendo ser julgado improcedente o lançamento a ela
relativo. DECISÃO: foi declarado decaído o período fiscal de 07/2014 e, quanto ao remanescente, no mérito, lançamento julgado
improcedente. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/91).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000009913162-99. TATE: 00.199/19-2. INTERESSADO: BEST FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0339293-78. CNPJ: 08.053.117/0001-45. ADVOGADO: ELON PEDROSA DA SILVA, OAB/PE nº
19.879. DECISÃO JT nº 0362/2020(15). EMENTA: ICMS NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS
TRIBUTÁVEIS. REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RETORNO OU DA PERMANÊNCIA DAS
MERCADORIAS NO ESTOQUE. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. AUTO NULO. Observa-se que o Auto não veio instruído com os documentos que serviram de base à constituição do
crédito tributário lançado, quais sejam, o RAICCMS e o Registro de Inventário, a fim de que fosse confirmada a natureza do registro de
tais operações, bem como a existência ou não dessas mercadorias em estoque, diante da denúncia de omissão de saídas lastreada
na ausência de retorno das mercadorias do depósito e no fato delas não constarem do Registro de Inventário. Assim sendo, o Auto de
Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído com os documentos que embasam sua lavratura, o que
compromete o próprio direito de defesa do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c os
arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Auto de Infração declarado nulo. Recife, 07 de agosto de 2020. MARCO ANTÔNIO
MAZZONI. Presidente do TATE

Ano XCVII • NÀ 147 - 7

III) Designar o servidor JOSAFÁ REIS DA SILVA FILHO – matrícula n° 208.846-0, para acompanhar e fiscalizar a execução dessa
atividade, conforme Plano de Trabalho para este fim, que melhor detalha esta ação;
IV) Validar as ações realizadas dentro do escopo e finalidades desta portaria, a partir de 03 de agosto de 2020.
Pedro Eurico de Barros e Silva
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Adriano Nemesio Martins
Diretor Presidente
Josafá Reis Da Silva Filho
Superintendente do Patronato Penitenciário

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 07/08/2020
PORTARIA Nº 476 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria nº 032/11, publicado no D.O.E. de 29/01/2011,e tendo em vista o disposto do Decreto nº 49.045, publicado no
D.O.E. de 29/05/2020.
RESOLVE:
I – Incluir na Portaria SES nº 474 publicada no D.O.E. de 07/08/2020, referente à Relação Nominal dos Contratos Temporários de
Pessoal, os nomes abaixo discriminados:
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir da data da admissão.

NOME

ADMISSÃO

CARGO

CAMILA FERNANDES BEZERRA DA SILVA

31/07/2020

ASSISTENTE SOCIAL PLANTONISTA

DINAR SOUZA DA SILVA

31/07/2020

ASSISTENTE SOCIAL PLANTONISTA

IRIS PONTES SOARES

31/07/2020

ASSISTENTE SOCIAL PLANTONISTA

RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA DE LIMA FILHA

31/07/2020

ASSISTENTE SOCIAL PLANTONISTA

TATIANE HELENA LINS DOS SANTOS

31/07/2020

ASSISTENTE SOCIAL PLANTONISTA

VALDELENA BEZERRA DE ALMEIDA PINHO

31/07/2020

ASSISTENTE SOCIAL PLANTONISTA

AMANDA LOPES DA SILVA

03/08/2020

ASSISTENTE SOCIAL PLANTONISTA

EDUARDA LARYSSA VASCONCELOS DA SILVA

03/08/2020

ASSISTENTE SOCIAL PLANTONISTA

FABIOLA MOTA FALCAO

03/08/2020

ASSISTENTE SOCIAL PLANTONISTA

RICARDA SAMARA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde

PORTARIA Nº 477 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria nº 032/11, publicado no D.O.E. de 29/01/2011,e tendo em vista o disposto do Decreto nº 48.833, publicado no
D.O.E. de 21/03/2020.
RESOLVE:

Diretoria Geral de Processos e Sistemas Tributários
Gerência de Processos Fiscais
Edital de Restituição DPS nº 015/2020
A Diretoria Geral de Processos e Sistemas Tributários, nos termos dos artigos 45 e seguintes da Lei nº 10.654/91 c/c artigo 165 do CTN,
divulga os resultados dos pedidos de restituição, conforme relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br,
em publicações.
REINALDO MIRANDA DA SILVA - Diretor Geral

I – Incluir na Portaria SES nº 148 publicada no D.O.E. de 23/04/2020, referente à Relação Nominal dos Contratos Temporários de
Pessoal, os nomes abaixo discriminados:
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir da data da admissão.

NOME

ADMISSÃO

CARGO

ANA RITA DE LIMA

01/08/2020

ENFERMEIRO REGULADOR

SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 07/08/2020, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF nº
18 de 28.1.2015,
art. 2º, inciso II, resolve conceder as licenças prêmio e proferir os despachos abaixo:

RICARDA SAMARA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde

PROCESSO

NOME

MATRÍCULA

DECÊNIO

VIGÊNCIA

15000001862000241202084

Marileide Pereira da Silva

159.549-0

3º

22/02/2020

PORTARIA Nº 478 – A SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAUDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria SES nº032/2011. Publicado no D.O.E de 29/01/2011,

1500000102000427202016

William Miguel de Morais Filho

187.976-6

3º

22.06.2017

RESOLVE:

ANOTAÇÃO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROCESSO

NOME

MATRICULA

ÓRGÃO

TEMPO

1500000083.000461/2020-66

Luís de França Santos Braga

157.629-1

INSS

01 ano, 11 meses e
13 dias

Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas

IMPRENSA
Secretário: Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
Abono de Permanência. A Gerente de Administração e Finanças da Sec. de Imprensa, por delegação do Sec.de Adm. contida na Port.
SAD nº 1.000, de 16/04/2014, proferiu os seguintes despachos, com base nas informações prestadas pela Unid. de Preparação de
Pagamento desta Secretaria: ABONO DE PERMANÊNCIA: PROC. SEI Nº 1600000014.002446/2020-93: Roberto Gomes de Barros,
mat. nº 159.490-7, defiro o pedido, a partir de 26.04.2020. PROC. SEI Nº 1600000014.002447/2020-38: Francisco de Assis Seabra Neto,
mat. nº 159.926-8, defiro o pedido, a partir de 26/04/2020. Em 07/08/2020- Maria da Paz Figuerêdo.

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SJDH Nº 55 DE 07 DE AGOSTO DE 2020
A SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a LEI FEDERAL
N° 7.210, de 11 de julho de 1984 – LEI DE EXECUÇÃO PENAL, especificamente no seu CAPÍTULO III – DO TRABALHO, SEÇÃO
I, DISPOSIÇÕES GERAIS e, CONSIDERANDO que a administração Pública deve dar exemplo na geração de oportunidades para
ressocialização e reinclusão do reeducando, por meio da integração e articulação. A Secretaria de Justiça e Direitos Humanos – SJDH e
o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco, RESOLVEM:
I) Autorizar o aproveitamento de reeducandos do Sistema Penitenciário do regime aberto para desenvolver atividades de serviços
gerais e outras, no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco;
II) Repassar a cada reeducando, 01 (um) salário mínimo vigente, vale transporte e auxílio refeição como ajuda de custo, através de
dotações orçamentárias próprias, consignadas na Unidade Gestora – UG n°630301, Fonte 0241000000- Recursos proprios.

I – Extinguir, os contratos por tempo determinado dos servidores abaixo relacionados, de acordo com o Artigo 12º , Inciso II , da Lei
nº14.547 de 21/12/2011, e suas alterações .

MATRICULA

NOME

CARGO

ÚLTIMO DIA
TRABALHADO

4036700

ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA

ENFERMEIRO ASSISTENCIAL

02/05/2020

4048415

LUCICLEIDE JUSTINO DE ALMEIDA
SILVA

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

02/05/2020

4036905

NAEDJA DE LIMA MONTEIRO

ENFERMEIRO ASSISTENCIAL

09/05/2020

11087331

SHEYLA CARVALHO DE BARROS

APOIADOR INSTITUCIONAL /
ENFERMEIRO SANITARISTA/VEH

16/06/2020

11088648

ADEILDA SOARES SILVA DURVAL

ASSISTENTE SOCIAL - EABP

30/06/2020

4061438

ELZA BRITO DOS SANTOS

ENFERMEIRO REGULADOR

19/07/2020

4034473

GLEICY RAFAELLE SANTOS SILVA

ENFERMEIRO ASSISTENCIAL

31/07/2020

11089308

LUCIANA ANDRADE RIBEIRO PESSOA

ENFERMEIRO - EABP

31/07/2020

11810939

THAIS DE SOUZA FIGUEIREDO

FARMACEUTICO - EABP

31/07/2020

11812222

DENILDA FIGUEROA DOS SANTOS

APOIADOR INSTITUCIONAL /
ENFERMEIRO SANITARISTA/VEH

31/07/2020

11088583

OZILMA CLEMENTE XAVIER

ADVOGADO - EAP

02/08/2020

4063490

AMÓS MOTA DE SOUZA

ENFERMEIRO REGULADOR

03/08/2020

II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir da data acima indicada.
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde

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