DOEPE 01/09/2020 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVII • NÀ 163
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 10 de setembro de 2020
ERRATA
Governo do Estado
No art. 2° do Decreto nº 49.382, de 27 de agosto de 2020, que abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2020, crédito
suplementar no valor de R$ 496.399,70 em favor do Fundo Estadual de Saúde – FES-PE:
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Onde se lê:
DECRETO Nº 49.392, DE 31 DE AGOSTO DE 2020.
“Art. 2º...conforme inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964...”
Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que
sistematiza as regras relativas às medidas temporárias
para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020.
Leia-se:
“Art. 2º...conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964...”
ERRATA
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
No Anexo II do Decreto nº 49.383, de 27 de agosto de 2020, que abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2020,
crédito suplementar no valor de R$ 83.355,00 em favor do Fundo Estadual de Saúde – FES-PE:
DECRETA:
Onde se Lê:
Art. 1º O art. 18 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
........................................................................................................................................................................................................................”
Estadual,
“Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de
ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de Pernambuco, até 15 de setembro de 2020. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Leia-se:
“ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
........................................................................................................................................................................................................................”
ERRATA
No art. 2° do Decreto nº 49.384, de 27 de agosto de 2020, que abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2020, crédito
suplementar no valor de R$ 48.521,80 em favor do Fundo Estadual de Saúde – FES-PE:
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
LUCAS CAVALCANTI RAMOS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Onde se lê:
“Art. 2º...conforme inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964...”
Leia-se:
ERRATA
“Art. 2º...conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964...”
No Anexo II do Decreto nº 49.373, de 24 de agosto de 2020, que abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2020,
crédito suplementar no valor de R$ 4.399.905,00 em favor do Fundo Estadual de Saúde – FES-PE:
DECRETO Nº 49.390, DE 28 DE AGOSTO DE 2020.
Onde se Lê:
Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que
sistematiza as regras relativas às medidas temporárias
para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020.
“ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
........................................................................................................................................................................................................................”
Leia-se:
“ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
........................................................................................................................................................................................................................”
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 12, 17 e 19 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes modificações,
renumerando o parágrafo único do art. 12 para § 1º:
ERRATA
No art. 3º do Decreto nº 49.380, de 27 de agosto de 2020, que redenomina os cargos em comissão e as funções gratificadas da Secretaria
de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas:
“Art. 12. ..........................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................
Onde se lê:
§ 2º A partir de 31 de agosto de 2020, fica permitido o funcionamento dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos
culturais, nos municípios indicados no Anexo III. (AC)
........................................................................................................................................................................................................
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
Leia-se:
ERRATA
Art. 17. Fica autorizada a retomada das operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha - DEFN, observados os respectivos protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores regulares ou
temporários e de servidores públicos e profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais na
ilha. (NR)
No art. 2° do Decreto nº 49.381, de 27 de agosto de 2020, que abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2020, crédito
suplementar no valor de R$ 24.000.000,00 em favor da Assembleia Legislativa de Pernambuco, alterar para especificados no Anexo II:
Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos
complementares, observadas as orientações das autoridades sanitárias. (NR)
Onde se lê:
Art. 19. ............................................................................................................................................................................................
“Art. 2º...conforme inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964...”
Leia-se:
§ 1º A partir de 31 de agosto de 2020, fica autorizada a atividade de comércio nas áreas indicadas no caput, observando-se a
regulamentação dos respectivos municípios. (NR)
........................................................................................................................................................................................................
“Art. 2º...conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964...”
.......................................................................................................................................................................................................”
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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Sérgio Montenegro
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