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DOEPE - 12 - Ano XCVII • NÀ 176 - Página 12

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DOEPE 19/09/2020 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/09/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCVII • NÀ 176

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

ICMS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. O contribuinte não contesta os fatos que lhe são imputados,
limitando-se a descrever dificuldades na entrega da documentação solicitada. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.785,33, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, V,
“f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.331/20-1 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000008293176-10. IMPUGNANTE: IMBRAVIDROS INDÚSTRIA
BRASILEIRA DE VIDROS LTDA. CACEPE: 0443105-79. CNPJ: 13.644.739/0001-88. DECISÃO JT Nº 0435/2020(08). EMENTA:
MULTA REGULAMENTAR. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. O contribuinte não contesta os fatos
que lhe são imputados, limitando-se a descrever dificuldades na entrega da documentação solicitada. DECISÃO: Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o lançamento para declarar devida a multa de R$ 16.191,21 (art. 10, XIV, “i”, da Lei nº 11.514/97), montante que deve ser
acrescido dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.337/20-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000008295093-66. IMPUGNANTE: IMBRAVIDROS INDÚSTRIA
BRASILEIRA DE VIDROS LTDA. CACEPE: 0443105-79. CNPJ: 13.644.739/0001-88. DECISÃO JT Nº 0436/2020(08). EMENTA:
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO
DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Carência de documentos necessários para demonstrar a liquidez e certeza do crédito
tributário e viabilizar o controle de legalidade do auto de infração. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL
ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.338/20-6 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000008226105-76. IMPUGNANTE: IMBRAVIDROS INDÚSTRIA
BRASILEIRA DE VIDROS LTDA. CACEPE: 0443105-79. CNPJ: 13.644.739/0001-88. DECISÃO JT Nº 0437/2020(08). EMENTA:
ICMS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. O contribuinte não contesta os fatos que lhe são imputados,
limitando-se a descrever dificuldades na entrega da documentação solicitada. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 11.372,30, montante que deve ser acrescido de multa de 70% (art. 10,
XV, “a”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.339/20-2 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000008165378-46. IMPUGNANTE: IMBRAVIDROS INDÚSTRIA
BRASILEIRA DE VIDROS LTDA. CACEPE: 0443105-79. CNPJ: 13.644.739/0001-88. DECISÃO JT Nº 0438/2020(08). EMENTA:
ICMS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. O contribuinte não contesta os fatos que lhe são imputados,
limitando-se a descrever dificuldades na entrega da documentação solicitada. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 15.921,49, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10,
V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.370/16-9 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000003419392-38. IMPUGNANTE: ATACADÃO – DISTRIBUIÇÃO,
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. CACEPE: 0372020-90. CNPJ: 75.315.333/0087-89. DECISÃO JT Nº 0439/2020(08). EMENTA:
ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ELISÃO PARCIAL
DA PRESUNÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDAS.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A explicitação equivocada da fundamentação legal não acarreta a nulidade do lançamento quando,
através da descrição dos fatos, é possível identificar os dispositivos infringidos. 2. Elidida em parte a presunção de omissão de saídas
contida no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97, tendo em vista que o impugnante comprovou a não realização de parcela das operações.
3. Reduzida a penalidade em virtude de modificação legislativa benéfica ao contribuinte. 4. O conhecimento de alegações de
inconstitucionalidade e de ilegalidade de ato normativo encontra óbice na legislação estadual. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito as
preliminares de nulidade, indefiro o pedido de prova pericial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido
o ICMS no valor original de R$ 62.416,49, montante que deve ser apropriado na forma do DCT anexo, acrescido de multa de 90% (art. 10,
VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Sem reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.371/16-5 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000003419556-16. IMPUGNANTE: ATACADÃO – DISTRIBUIÇÃO,
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. CACEPE: 0372020-90. CNPJ: 75.315.333/0087-89. DECISÃO JT Nº 0440/2020(08). EMENTA:
ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ELISÃO PARCIAL
DA PRESUNÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDAS.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A explicitação equivocada da fundamentação legal não acarreta a nulidade do lançamento quando,
através da descrição dos fatos, é possível identificar os dispositivos infringidos. 2. Elidida em parte a presunção de omissão de saídas
contida no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97, tendo em vista que o impugnante comprovou a não realização de parcela das operações.
3. Reduzida a penalidade em virtude de modificação legislativa benéfica ao contribuinte. 4. O conhecimento de alegações de
inconstitucionalidade e de ilegalidade de ato normativo encontra óbice na legislação estadual. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito as
preliminares de nulidade, indefiro o pedido de prova pericial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido
o ICMS no valor original de R$ 49.900,74, montante que deve ser apropriado na forma do DCT anexo, acrescido de multa de 90% (art. 10,
VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Sem reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.449/19-9 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000009567366-43. IMPUGNANTE: WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA. CACEPE: 0382129-35. CNPJ: 93.209.765/0333-92. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA OAB/PE 25.227. DECISÃO
JT Nº 0441/2020(08). EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE
ENTRADA. MULTA. REENQUADRAMENTO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL LANÇADO. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E DE
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDAS. 1. Não elidida a presunção de omissão de saídas contida no art. 29, II, da Lei nº
11.514/97, conforme constatado em análise realizada pela Assessoria Contábil. 2. Reenquadrada a penalidade sem majoração da sanção.
3. O conhecimento de alegações de inconstitucionalidade e de ilegalidade de ato normativo encontra óbice na legislação estadual.
DECISÃO: Ante o exposto, EXTINGO o processo em relação à parcela reconhecida e paga (planilha de fl. 78), com fundamento no art.
42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91, e, na parte remanescente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o
ICMS no valor original de R$ 772.874,99, montante que deve ser apropriado na forma do DCT de fls. 78, acrescido de multa de 70% (art.
10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97 com a manutenção do percentual lançado) e dos demais consectários legais. Sem reexame necessário.
GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.652/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000002936652-29. IMPUGNANTE: VITORIA ATACADISTA DE
ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0312372-31. CNPJ: 06.191.994/0001-57. ADV: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO OAB/PE 13.458
E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0442/2020(08). EMENTA; ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR NA CONTA
CAIXA. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELA DEFESA. MULTA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONHECIDA.
REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1. A defesa não trouxe aos autos elementos capazes de elidir a presunção de omissão de saídas decorrente
da existência de saldo credor na conta caixa.2. Reduzida a penalidade em razão de modificação legislativa benéfica ao contribuinte.3.
O conhecimento de alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade encontra óbice na legislação estadual .Ante o exposto, indefiro o
pedido de prova pericial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$
675.779,91, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “i”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
Decisão não sujeita a reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.048/20-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000004956231-07. IMPUGNANTE: DAMOVO DO BRASIL
S A. CNPJ: 56.795.362/0001-70. ADV: FERNANDO GRASSESHI MACHADO MOURÃO OAB/SP 184.979, PAULO HENRIQUE
MAGALHÃES BARROS OAB/PE 15.131 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0443/2020(08). EMENTA: ICMS-CONSUMIDOR FINAL.
RECOLHIMENTO PELO REMETENTE DA MERCADORIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO AMPARADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
EXCLUSÃO DE OPERAÇÃO LANÇADA EM DUPLICIDADE. FATO RECONHECIDO EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES
DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Reconhecida a validade do
lançamento por atender a todos os requisitos previstos na legislação.2. Nos termos do art. 16, § 2º, II, “b”, da Lei nº 15.730/2016, cabe ao
remetente da mercadoria o recolhimento do ICMS relativamente às operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor
final localizado em outra UF quando o adquirente ou tomador não for contribuinte do ICMS.3. A metodologia de cálculo adotada está em
consonância com o art. 1º-A do Convênio ICMS 93/2015 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 152/2015.4. Excluída
operação lançada em duplicidade, fato que foi constatado pelo autuante em sede de informação fiscal.5. O conhecimento de alegações
de inconstitucionalidade e de ilegalidade de ato normativo encontra óbice na legislação estadual. DECISÃO: Ante o exposto, REJEITO a
preliminar de nulidade, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para excluir o período de fevereiro de 2018 e declarar devido
o ICMS no valor original de R$ 58.913,59, montante que deve ser acrescido de multa de 40% (art. 10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/97) e dos
demais consectários legais. Sem reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.370/15-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000003199733-99. IMPUGNANTE: REFRESCOS GUARARAPES
LTDA. CACEPE: 0097967-89. CNPJ: 08.715.757/0005-05. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA OAB/PE 25.227. DECISÃO JT Nº
0444/2020(08). EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS EQUIPARADOS A REFRIGERANTE. MERCADORIAS
NÃO ENQUADRADAS NO CONCEITO NORMATIVO. DECADÊNCIA PARCIAL. 1. Declarada a decadência do direito e lançar em relação
aos períodos fiscais anteriores a julho de 2009. 2. Não obstante a norma que regulamenta o regime de substituição tributária das bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas impor-lhes a mesma sistemática de tributação dos refrigerantes, é notório que as mercadorias
objeto de autuação não possuem qualquer similaridade com aquelas, motivo pelo qual não se enquadram na previsão legal. DECISÃO:
Ante o exposto, reconheço a decadência dos períodos anteriores a julho de 2009 e, na parte remanescente, julgo IMPROCEDENTE o
lançamento. Decisão sujeita a reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.550/19-1 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000011154574-25. IMPUGNANTE: FARMÁCIA ROVAL DE
MANIPULAÇÕES LTDA. CACEPE: 0172204-24. ADV: THIAGO MILET CAVALCANTI FERREIRA OAB/PE 28.007. DECISÃO JT
Nº 0445/2020(08). EMENTA: ICMS. CONTRIBUINTE CADASTRADO COMO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS NO
PREPARO E NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ENCOMENDADOS PARA POSTERIOR ENTREGA AOS FREGUESES PARA
CONSUMO EM CARÁTER PESSOAL ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. NULIDADE. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 1. Não demonstrado efetivo prejuízo ao direito de defesa. 2. Segundo tese fixada em caráter de repercussão geral
pelo Supremo Tribunal Federal, as farmácias de manipulação se sujeitam a incidência do ISS somente nas operações envolvendo o
preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo.
3. Não se pode presumir que as aquisições realizadas foram destinadas exclusivamente para a manipulação de medicamentos sujeitos
ao ISS quando o contribuinte exerce diversas atividades econômicas. 4. O ônus de demonstrar a destinação das aquisições recai sobre
o contribuinte que detém todos os meios necessários para produzir a prova. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade
e julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 275.134,47, montante que deve ser acrescido
de multa de 60% (art. 10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.168/20-3. PROCESSO SF Nº 2019.000004497950-73. INTERESSADO:
HARYON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS E COSMÉTICOS LTDA. (CACEPE Nº 0344281-00). ADV: SAAD APARECIDO
DA SILVA OAB/SP 274.730. DECISÃO JT Nº 0446/2020(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MERCADORIAS DESTINADAS
À ZONA FRANCA DE MANAUS. FALHA NA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS
CÁLCULOS. NULIDADE. 1. Carência de liquidez e certeza do auto de infração que veicula exigência fiscal sem discriminação
da origem e sem demonstração dos cálculos dos valores lançados. DECISÃO: auto de infração declarado nulo. DAVI COZZI DO
AMARAL – JATTE (11).

Recife, 19 de setembro de 2020

ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.920/17-7. PROCESSO SF Nº 2017.000001615767-15. INTERESSADO:
SELEMAR COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. (CACEPE Nº 0341282-20). ADV: ALBÂNIA MARTA DE
ALBUQUERQUE LIMA OAB/PE 18.330 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0447/2020(11). EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS
PRESUMIDA PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS NA ENTRADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Vícios formais do auto de infração
superados para reconhecer que o recolhimento prévio de ICMS-ST na cadeia, com liberação das saídas subsequentes, impede a
produção dos efeitos presuntivos atribuídos. DECISÃO: lançamento julgado improcedente. Sem reexame necessário. DAVI COZZI DO
AMARAL – JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.921/17-3. PROCESSO SF Nº 2017.000001616556-90. INTERESSADO:
SELEMAR COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. (CACEPE Nº 0341282-20). ADV: ALBÂNIA MARTA DE
ALBUQUERQUE LIMA OAB/PE 18.330 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0448/2020(11). EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS
PRESUMIDA PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS NA ENTRADA. INDEVIDA AGREGAÇÃO DE MARGEM NA BASE DE CÁLCULO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A exigência de ICMS normal impede a adoção de elemento de base de cálculo devido por substituição
tributária. Disciplina legal da forma de fixação da base de cálculo do ICMS normal quando desconhecido o valor da operação de
saída incompatível com a aplicação de margem genérica de valor agregado. Redução. Precedentes. DECISÃO: lançamento julgado
parcialmente procedente para declarar devida a quantia original de R$ 4.685,90 (quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa
centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 90% e dos consectários legais. Sem reexame necessário. DAVI COZZI DO
AMARAL – JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.922/17-0. PROCESSO SF Nº 2017.000001614946-62. INTERESSADO:
SELEMAR COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. (CACEPE Nº 0341282-20). ADV: ALBÂNIA MARTA DE
ALBUQUERQUE LIMA OAB/PE 18.330 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0449/2020(11). EMENTA: ICMS FRONTEIRAS. PENDÊNCIA
DE CONTESTAÇÃO DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA. 1. Vícios formais superados para reconhecer a inexistência de fundamento
para o lançamento de ofício que exige ICMS antecipado suspenso por pendência de análise de contestação em procedimento próprio.
DECISÃO: lançamento julgado improcedente. Reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.923/17-6. PROCESSO SF Nº 2017.000001619657-11. INTERESSADO:
SELEMAR COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. (CACEPE Nº 0387304-80). ADV: ALBÂNIA MARTA DE
ALBUQUERQUE LIMA OAB/PE 18.330 E OUTROS. DECISÃO JT nº 0450/2020(11). EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS
PRESUMIDA PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS NA ENTRADA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA PRESUNÇÃO. INDEVIDA
AGREGAÇÃO DE MARGEM NA BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Prova da escrituração de notas fiscais de
aquisição reputadamente não escrituradas. Comprovado sinistro de mercadoria destinada ao contribuinte. Exclusão das operações.
2. A exigência de ICMS normal impede a adoção de elemento de base de cálculo devido por substituição tributária. Disciplina legal
da forma de fixação da base de cálculo do ICMS normal quando desconhecido o valor da operação de saída incompatível com a
aplicação de margem genérica de valor agregado. Redução. Precedentes. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente
para declarar devida a quantia original de R$ 7.806,77 (sete mil, oitocentos e seis reais e setenta e sete centavos) de ICMS a recolher,
acrescida de multa de 90% e dos consectários legais. Sem reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.682/17-9. PROCESSO SF Nº 2017.000001008154-18. INTERESSADO:
PEDRAGON AUTOS LTDA. (CACEPE Nº 0273033-22). DECISÃO JT Nº 0451/2020(11). EMENTA: ICMS. MALHA FINA. OMISSÃO
DE SAÍDAS PRESUMIDA PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS NA ENTRADA. NULIDADE. 1. Auto de infração desacompanhado
de livros e documentos aptos a fundamentar a denúncia e sem a regular identificação dos fatos presuntivos. Indevida inversão do ônus
da prova. Falha na fixação da matéria tributável. DECISÃO: auto de infração declarado nulo. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
SIMPLES NACIONAL – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.029/20-3. PROCESSO SF Nº 2019.000006065976-72.
INTERESSADO: EUGENIA ASSIS LINS (CACEPE Nº 0428211-69). ADV: VINÍCIUS CALDAS MARQUES LIMA OAB/PE 27.477 E
OUTROS. DECISÃO JT Nº 0452/2020(11). EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RECEITAS. NULIDADE. 1. Denúncia
contraditória e pouco clara. Vício de motivação do ato de lançamento. DECISÃO: auto de infração declarado nulo. . DAVI COZZI DO
AMARAL – JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.382/20-5. PROCESSO SF Nº 2019.000005976950-34. INTERESSADO:
LAPON INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. EPP (CACEPE Nº 0161277-81). ADV: ADMILSON FERREIRA DA HORA SEGUNDO
OAB/PE 25.647 E OUTROS. DECISÃO JT nº 0453/2020(11). EMENTA: PRODEPE. IMPEDIMENTO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE
DO FEEF. PROCEDÊNCIA. 1. Impedimento à fruição do benefício fiscal em caso de inobservância da obrigação referente ao FEEF no
período. 2. Inaplicabilidade da forma de cálculo relativa a valores complementares, devidos em caso de dispensa parcial do recolhimento
do FEEF, para períodos em que não haja qualquer incremento de arrecadação. DECISÃO: lançamento julgado procedente para confirmar
devida a quantia original de R$ 1.429.944,66 (um milhão, quatrocentos e vinte e nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e
sessenta e seis centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 90% e dos acréscimos legais. DECISÃO: auto de infração declarado
nulo. . DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.602/15-9. PROCESSO SF Nº 2014.000005364770-55. INTERESSADO:
FARMÁCIA AZEVEDO LTDA. (CACEPE Nº 0386973-35). DECISÃO JT Nº 0454/2020(11). EMENTA: ICMS FRONTEIRAS.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. APLICABILIDADE DO PREÇO MÁXIMO AO
CONSUMIDOR PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA. 1. Utilização de notas fiscais eletrônicas como meio
de prova. 2. Responsabilidade do adquirente pelo recolhimento de valores não pagos pelo contribuinte originalmente substituto em
operações interestaduais. 3. Adoção de preço máximo ao consumidor para fixação da base de cálculo. 4. Precedentes: Acórdão Pleno
nº 132/2018(11); Acórdão Pleno nº 133/2018(11); Acórdão Pleno nº 59/2019(02); Acórdão Pleno nº 167/2019(02). DECISÃO: lançamento
julgado procedente para confirmar devida a quantia original de R$ 162.708,56 (cento e sessenta e dois mil, setecentos e oito reais e
cinquenta e seis centavos) de imposto a recolher, acrescida de multa de 60% e dos consectários legais. DAVI COZZI DO AMARAL –
JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.950/15-7. PROCESSO SF Nº 2015.000004363823-66. INTERESSADO:
AUTOWEST VEÍCULOS LTDA. (CACEPE Nº 0496221-45). DECISÃO JT Nº 0455/2020(11). EMENTA: ICMS-ST. OMISSÃO DE
ENTRADAS. NULIDADE. 1. VÍCIO DE INSTRUÇÃO E MOTIVAÇÃO DA DENÚNCIA. IMPRECISÃO NO PROCEDIMENTO ADOTADO
PARA A FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONTRADIÇÃO COM A ALÍQUOTA APLICADA. CARÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO: AUTO DE INFRAÇÃO DECLARADO NULO. .DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.993/14-0. PROCESSO SF Nº 2014.000004024418-62. INTERESSADO:
GLOBO PRONTA ENTREGA LTDA. (CACEPE Nº 0423770-64). DECISÃO JT Nº 0456/2020(11). EMENTA: ICMS-ST. VENDAS EM
QUANTIDADE PARA PESSOAS FÍSICAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A qualidade de contribuinte do ICMS deriva da promoção de vendas
(e não de compras) com habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial. Inexistência de responsabilidade por substituição em
vendas para consumidores finais. Precedente: Acórdão Plano nº 30/2017(05). DECISÃO: lançamento julgado improcedente. Reexame
necessário. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.291/17-0. PROCESSO SF Nº 2015.000000365306-43. INTERESSADO:
EDILSON BARBOZA COSTA – MERCADINHO (CACEPE Nº 0301381-24). DECISÃO JT nº 0457/2020(11). EMENTA: ICMS. OMISSÃO
DE SAÍDAS PRESUMIDA PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS NA ENTRADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA INFRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. Extinção do processo na parte reconhecida e parcelada pelo sujeito passivo, em valores
originais de imposto de R$ 24.377,77 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos). 2. Vícios formais
do auto de infração superados para declarar a improcedência da parte controversa da exigência fiscal, diante da retratação em matéria
de fato constante de informação fiscal. DECISÃO: processo extinto na parte reconhecida e lançamento julgado improcedente na parte
remanescente. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO Processo TATE nº 00.426/12-1. Processo SF nº 2011.000002973254-02. Interessado: PETROBRAS
DISTRIBUIDORA S/A (CACEPE nº 0126703-59). ADV: ADÉLIDE PEREIRA DA SILVA OAB/PE 14.348 E OUTROS. DECISÃO JT nº
0458/2020(11). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. IRREGULAR CONCENTAÇÃO DA EXIGÊNCIA EM
ÚNICO PERÍODO FISCAL. DECADÊNCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ESTORNO DE CRÉDITOS. IMPROCEDÊNCIA
DO REMANESCENTE. 1. Irregularidade na concentração da exigência fiscal em um único período, inclusive englobando parcelas para as
quais já havia decaído o direito à constituição do crédito. Superação pela possibilidade de segregação de valores e de reconhecimento
da decadência na espécie. 2. Aplicabilidade da forma prevista no art. 150, § 4º, CTN, para contagem do prazo decadencial referente a
créditos fiscais apropriados em períodos em que houve pagamento de saldo devedor apuado. Decadência da exigência referente a fatos
ocorridos entre janeiro – outubro/2006 quando da intimação do lançamento em novembro/2011. 3. Obrigatoriedade de estorno de créditos
por redução de base de cálculo vinculada à menor oneração de ICMS na saída do que na entrada. Erro na premissa jurídica adotada
para o lançamento. 4. Possibilidade de apropriação de créditos por serviços de transporte tomados pelo adquirente quando da aquisição
de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Improcedência da parcela restante. DECISÃO: declarada a decadência da
exigência referente a janeiro – outubro/2006 e a improcedência da parcela restante do lançamento. Reexame necessário. . DAVI COZZI
DO AMARAL – JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO Processo TATE nº 01.060/12-0. Processo SF nº 2012.000001545762-86. Interessado: ATACADO
DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS HARRY FOR LTDA. (CACEPE nº 0387565-28). DECISÃO JT nº 0459/2020(11). EMENTA: ICMS.
OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. EXTINÇÃO NA PARCELA RECONHECIDA. REDUÇÃO DE
OFÍCIO DE MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. Extinção do processo na parcela reconhecida e paga pelo
sujeito passivo, em valores originais de ICMS de R$ 5.823,37 (cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos). 2. Não
produzem efeitos modificações nos livros fiscais efetuadas no curso de fiscalização, sem que haja espontaneidade do contribuinte para
tanto. 3. Redução de ofício de multa por superveniência de legislação mais benéfica ao contribuinte. DECISÃO: declarada a extinção do
processo na parcela reconhecida pelo sujeito passivo e julgada parcialmente procedente a exigência remanescente, declarando-se
devido ICMS em valores originais de R$ 40.012,34 (quarenta mil, doze reais e trinta e quatro centavos), acrescido de multa de 90% e dos
consectários legais. Sem reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO Processo TATE nº 00.435/20-1. Processo SF nº 2019.000007070261-41. Interessado: APK –
LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. (CACEPE nº 0316258-35). ADV: MICHELLE PINTERICH. OAB/PR 21.918. DECISÃO JT nº
0460/2020(11). EMENTA: ICMS. ESTORNO DE CRÉDITOS E OMISSÃO DE SAÍDAS. NULIDADE. 1. Denúncia confusa e contraditória.
Vício de motivação. DECISÃO: auto de infração declarado nulo. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
AI SF nº 2014.000002624010-14 TATE nº 00.449/15-6. Impugnante: Windrose Serviços Marítimos e Repres. CACEPE nº 031922880. Advogados: Márcio Fam Gondim (OAB/PE nº 17.612) e outros. Decisão JT no 0461/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. NULIDADE. 1. Levantamento baseado em
informações insuficientes, conforme atestado em Parecer Técnico da Assessoria Contábil. 2. Nulidade nos termos do art. 22 c/c o art.
28 da Lei do PAT. Crédito tributário impreciso, ilíquido e incerto. Decisão: Foi julgado nulo o Auto de Infração. Diogo Melo de Oliveira –
JATTE(13). Recife, 18 de setembro de 2020. MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE

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