DOEPE 06/11/2020 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 6 de novembro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
00372/16-1 2014.000003419384-28 ATACADAO S.A
00061/14-0 2013.000010924585-89 M. DIAS BRANCO S. A. INDUSTRIA E COMERCIO D
00680/13-3 2013.000005231305-11 SOUZA COSTA COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00326/16-0 2015.000007032736-11 MJDV MERCADINHO COMERCIO VAREJISTA DE PRODU
01237/19-5 2019.000005908983-98 TERMOTECNICA DO NORDESTE INDUSTRIA DE TRANS
00572/17-9 2017.000001319155-03 ALCOA ALUMINIO S.A.
00960/18-7 2017.000004205081-17 CBL ALIMENTOS S/A
TRIBUNAL PLENO
CONSULTA
00565/20-2 2020.000005662075-77 FIPEL FRIGORIFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCA
00564/20-6 2020.000005732016-19 GYPSUM S.A MINERACAO, INDUSTRIA E COMER
00563/20-0 2020.000005650396-38 GL INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTO
00566/20-9 2020.000005788878-88 ADIMAX IND.E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RECIFE 05 DE NOVEMBRO DE 2020 - ‘’FLAVIO DE CARVALHO FERREIRA. CORREGEDOR DO TATE’’
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Ano XCVII • NÀ 207 - 5
SP nº 299.437, SANDRO RIBEIROS, OAB/SP nº 148.019 E OUTROS. DECISÃO JT n 0567/2020(15). EMENTA: MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-FRETE ANTES
DE INICIADA A OPERAÇÃO DE TRANSPORTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO NO PRAZO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ABSORÇÃO DE EVENTUAL MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. O contribuinte não recolheu o ICMS-Frete antes de iniciada a operação de transporte.
Este Tribunal já tem entendimento pacífico no sentido de que, no presente caso, não resta aplicação de multa por descumprimento
de obrigação acessória, visto que cabe ao autuante, quando da emissão do DAE, imputar a multa referente ao recolhimento do ICMS
a destempo, com prevalência da multa por descumprimento da obrigação principal, nos termos do § 2º, art. 11, da Lei nº 11.514/97.
Precedente: Acórdão 2ª TJ nº 0009/2015(11). DECISÃO: lançamento julgado improcedente. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei
nº 10.654/1991). Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000007494243-13 TATE: 00.419/20-6. INTERESSADO: SAVIXX COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0580439-69. CNPJ: 28.477.685/0006-95. REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO MARINHO LEMOS, CPF
nº 108.050.414-19. DECISÃO JT nº 0568/2020(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. RECOLHIMENTO
A MENOR DO IMPOSTO. USO INDEVIDO DO INCENTIVO NOS PERÍODOS SEM O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). DISPENSA NO RECOLHIMENTO DO FEEF EM TODOS OS
PERÍODOS AUTUADOS. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. O direito às reduções alusivas ao crédito presumido do PRODEPE só é legítimo
se observada a legislação. Restou comprovado que a escrita fiscal do contribuinte apresentou incremento no recolhimento do ICMS,
portanto os períodos objetos de lançamento estavam amparados por hipótese de dispensa do pagamento da contribuição do FEEF, nos
termos do art. 3º, I, do Decreto nº 43.346/2016 c/c art. 10 da Lei 15.865/16, vigentes à época dos fatos. A própria autoridade autuante,
por ocasião da Informação Fiscal, reconheceu que o contribuinte estava dispensado do recolhimento do FEEF. DECISÃO: lançamento
julgado improcedente. Decisão sujeita a reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991). Carla Cristiane de França Oliveira –
JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006072186-16 TATE: 00.383/20-1. INTERESSADO: SOLANGE PESSOA DE ANDRADE ALAPENHA
DE MIRANDA EIRELI. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0660723-36. CNPJ: 24.163.175/0001-88. ADVOGADOS: JOÃO ALVES DE MELO
JÚNIOR, OAB/PE nº 24.277-D, ISAAC VALETIM DA SILVA, OAB/PE nº 40.166-D E OUTROS. DECISÃO JT nº 0569/2020(15).
EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO. USO INDEVIDO DO
INCENTIVO NO PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE
EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). PERDA DO INCENTIVO NO RESPECTIVO MÊS DE APURAÇÃO. PARTE DOS PERÍODOS AUTUADOS
ABARCADOS PELA DISPENSA NORMATIVA RELATIVA AO VALOR DAS SAÍDAS DO ANO ANTERIOR. PENALIDADE ADEQUADA
AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando
ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O direito às
reduções alusivas ao crédito presumido do PRODEPE só é legítimo se observada a legislação. A defendente, relativamente aos períodos
08/2018 a 11/2018, perdeu o direito às reduções do incentivo no mês de apuração, em razão de não ter recolhido a contribuição do FEEF,
inteligência do art. 4º da Lei 15.865/16 c/c arts. 3º-A e 3º-B do Decreto nº 43.346/2016. Precedente: Acórdão 2ª TJ 0157/2017(03). Já
quanto aos demais períodos, o contribuinte fez jus à dispensa do recolhimento do FEEF, uma vez que restou comprovado que o valor
de suas saídas no ano anterior foram inferiores ao limite estabelecido no art. 3º, II, “a”, do Decreto nº 43.346/2016 (vigente à época dos
fatos). Registre-se que as autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade
de atos normativos, nos termos do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A multa imposta, lastreada no art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97, no
percentual de 90%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015, adequa-se aos fatos denunciados. DECISÃO: lançamento julgado
parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 301.932,00 (trezentos e um mil, novecentos e trinta e dois
reais), relativamente aos períodos 08/2018 a 11/2018, devendo ser acrescido de multa de 90% e dos consectários legais. Decisão sujeita
a reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15). Recife, 05 de novembro de
2020. MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE.
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EDITAL DBF Nº 147/2020
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º-A, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º,
do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo
para Importação nº 297/2020, resolve credenciar o contribuinte SERVIÇO EMPRESARIAL ORIENTAL EIRELI., inscrito no CACEPE
sob o nº 0906384-68, processo Nº 1500000073.001289/2020-87, tendo os seus termos inicial e final em 06.11.2020 e 05.11.2021,
respectivamente. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de
15.12.2017.
Recife, 05 de novembro de 2020.
Manoel de Lemos Vasconcelos
Diretor
EDITAL DBF Nº 148/2020
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º-A, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
1500000073.001213/2020-51, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte FC TRADING IMPORTADORA & EXPORTADORA
EIRELI, CACEPE nº 0488691-71, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 22.11.2020 e
21.11.2021, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais na data
21.11.2021.
Recife, 05 de novembro de 2020.
Manoel de Lemos Vasconcelos
Diretor
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000010899570-81 TATE: 00.671/19-3. INTERESSADO: AUTO POSTO GUADALAJARA LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0578493-07. CNPJ: 20.320.968/0001-02. REPRESENTANTE LEGAL: GEORGE AMADOR DO
NASCIMENTO, CPF nº 039.494.214-08. DECISÃO JT nº 0561/2020(15). EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. AQUISIÇÃO
INTERNA DE COMBUSTÍVEL AEHC. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES
SUBSEQUENTES PELO CONTRIBUINTE - SUBSTITUTO. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE- SUBSTITUÌDO PELO
RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUTO NULO. Observa-se que o Auto não veio instruído com os documentos que serviram de base à constituição do crédito tributário
lançado, quais sejam, as Notas Fiscais, os DANFE’s ou, ainda, os números das chaves de acesso destes, a fim de que fosse verificada
a existência ou a ausência do destaque do ICMS-ST relativamente às operações objetos de autuação. Assim sendo, o Auto de Infração
em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído com os documentos que embasam sua lavratura, o que
compromete o próprio direito de defesa do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c os
arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Auto de Infração declarado nulo. Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005876021-91 TATE: 00.216/20-8. INTERESSADO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE
BELEZA LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0778331-04. CNPJ: 11.137.051/0571-02. ADVOGADOS: HELOÍSA GUARITA SOUZA, OAB/
PR nº 16.597, MICHELLE HELOISE AKEL, OAB/PR nº 27.575 E FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA, OAB/PR nº 19.116. DECISÃO JT nº
0562/2020(15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE PRECISÃO, CLAREZA, CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO NULO.
Observa-se que os fatos denunciados foram descritos de forma imprecisa, sem clareza, pois a autoridade autuante refere-se a valores
totais diversos e não explicita como foram calculados multa, juros e atualizações. Ademais, o Demonstrativo do Crédito Tributário sequer
foi coligido aos autos, comprometendo a própria liquidez e certeza inerentes ao crédito tributário, em desobediência ao art. 142 do CTN.
Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, certeza e liquidez, o que compromete o próprio direito
de defesa do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c os arts. 22 e 28, todos da Lei nº
10.654/91. DECISÃO: Auto de Infração declarado nulo. Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000005128491-57 TATE: 00.229/15-6. INTERESSADO: M A CABRAL SOUZA-HORTIGRANJEIRO.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0213252-43. CNPJ: 00.582.681/0001-43. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE,
OAB/PE nº 25.108 e OUTROS. DECISÃO JT nº 0563/2020(15). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FRUIÇÃO DE ISENÇÃO
NÃO EXTENSÍVEL AOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. AUSÊNCIA DOS
DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO NULO. Observa-se que o Auto
não veio instruído com os documentos que serviram de base à constituição do crédito tributário lançado, quais sejam, as declarações
PGDAS inerentes ao regime Simples Nacional, a fim de que fosse verificado se foi considerada a receita bruta para o cálculo do imposto,
tampouco se as isenções gerais tiveram os valores de suas operações incorporadas à base de cálculo, ou se dela foram indevidamente
excluídos. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído com os documentos
que embasam sua lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em
lei, nos termos do art. 6º, I, c/c os arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Auto de Infração declarado nulo. Carla Cristiane
de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000011209849-93 TATE: 00.668/19-2. INTERESSADO: MERCANTIL LEAL LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0005558-19. CNPJ: 10.970.135/0001-33. REPRESENTANTE LEGAL: RUBEM GOMES LEAL FILHO, CPF nº 097.952.27491. DECISÃO JT nº 0564/2020(15). EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. AQUISIÇÃO INTERNA DE COMBUSTÍVEL AEHC.
FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE- SUBSTITUÍDO PELO RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS
QUE SERVIRAM DE BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO NULO. Observa-se que o Auto não veio instruído
com os documentos que serviram de base à constituição do crédito tributário lançado, quais sejam, as Notas Fiscais, os DANFE’s ou,
ainda, os números das chaves de acesso destes, a fim de que fosse verificada a existência ou a ausência do destaque do ICMS-ST
relativamente às operações objetos de autuação. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além
de não vir instruído com os documentos que embasam sua lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte,
desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c os arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Auto
de Infração declarado nulo. Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000005004302-71 TATE: 00.441/15-5. INTERESSADO: OLIVEIRA PASSOS ALIMENTOS LTDA – ME.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0364710-20. CNPJ: 09.477.361/0001-06. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BATISTA MONTEIRO, OAB/PE nº
804-B. DECISÃO JT nº 0565/2020(15). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FRUIÇÃO DE ISENÇÃO NÃO EXTENSÍVEL AOS
OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE SERVIRAM
DE BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO NULO. Observa-se que o Auto não veio instruído com os documentos
que serviram de base à constituição do crédito tributário lançado, quais sejam, as declarações PGDAS inerentes ao regime Simples
Nacional, a fim de que fosse verificado se foi considerada a receita bruta para o cálculo do imposto, tampouco se as isenções gerais
tiveram os valores de suas operações incorporadas à base de cálculo, ou se dela foram indevidamente excluídas. Assim sendo, o Auto
de Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído com os documentos que embasam sua lavratura, o
que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c
os arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Auto de Infração declarado nulo. Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000010948377-81 TATE: 00.669/19-9. INTERESSADO: POSTO ESCADENSE EIRELI. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0388833-92. CNPJ: 03.797.708/0004-56. ADVOGADO: MÁRIO BANDEIRA GUIMARÃES NETO, OAB/PE nº 26.926
E OUTRO. DECISÃO JT nº 0566/2020(15). EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. AQUISIÇÃO INTERNA DE COMBUSTÍVEL
AEHC. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES PELO
CONTRIBUINTE - SUBSTITUTO. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE- SUBSTITUÍDO PELO RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA
DOS DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO NULO. Observa-se que o
Auto não veio instruído com os documentos que serviram de base à constituição do crédito tributário lançado, quais sejam, as Notas
Fiscais, os DANFE’s ou, ainda, os números das chaves de acesso destes, a fim de que fosse verificada a existência ou a ausência do
destaque do ICMS-ST relativamente às operações objetos de autuação. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por lhe faltar
clareza, minúcia, além de não vir instruído com os documentos que embasam sua lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa
do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c os arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91.
DECISÃO: Auto de Infração declarado nulo. Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000001239615-93 TATE: 00.873/17-9. INTERESSADO: RÁPIDO 900 TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0151786-41. CNPJ: 60.510.583/0010-13. ADVOGADOS: ANDIARA CRISTINA FREITAS, OAB/
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SERES de 04 de Novembro de 2020.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 797/2020 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 014/2017, da servidora AURELIANE CADENGUE GALINDO,
matrícula nº 376.414-1, ASSISTENTE SOCIAL, a partir de 03/11/2020, conforme processo SEI nº 002465/2020-88 de 03.11.2020 –
PABA/SERES, constando informações funcionais do regime e último dia de trabalho.
PORTARIA SERES de 05 de Novembro de 2020.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 798/2020 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 290/2017, da servidora RINA KLEISE CAXIAS ALVES
SILVA, matrícula nº 385.619-4, ASSISTENTE SOCIAL, a partir de 02/11/2020, conforme processo SEI nº 002617/2020-21 de 04.11.2020
– HCTP/SERES, constando informações funcionais do regime e último dia de trabalho.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 05/11/2020
PORTARIA Nº 644 - A SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAUDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria SES nº032/2011. Publicado no D.O.E de 29/01/2011,
RESOLVE:
I – Extinguir, os contratos por tempo determinado dos servidores abaixo relacionados, de acordo com o Artigo 12º, Inciso II , da Lei
nº14.547 de 21/12/2011, e suas alterações.
MATRICULA
NOME
CARGO
ÚLTIMO DIA
TRABALHADO
4043162
CRISTIANE FEITOSA LEITE
ENFERMEIRO ASSISTENCIAL
29/09/2020
3918475
FREDERICO MACHADO DE
ALENCAR
MEDICO TRAUMATO-ORTOPEDISTA
06/10/2020
4073860
ELIZABETH LIMA GUIMARÃES
BIOMÉDICO PLANTONISTA
10/10/2020
4048601
POLIANA DA SILVA MELO
TÉCNICO DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO
E GESTÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA MÃE
CORUJA PERNAMBUCANA
30/10/2020
4063457
LIVIA MARIA NUNES CAMPELO
ENFERMEIRO ASSISTENCIAL
31/10/2020
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir da data acima indicada.
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
PORTARIA Nº 645 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria nº 032/11, publicado no D.O.E. de 29/01/2011,e tendo em vista o disposto do Decreto nº 43.888 publicado no
D.O.E. de 07/12/2016.
RESOLVE:
I – Incluir na Portaria SES nº 197 publicada no D.O.E. de 06/04/2017, referente à Relação Nominal dos Contratos Temporários de
Pessoal, os nomes abaixo discriminados:
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir da data da admissão.
NOME
ADMISSÃO
CARGO
VERONICA MYRIAM GONÇALVES LEITAO
13/10/2020
BIOMEDICO
MARIA LAURA DE MELO SOARES
27/10/2020
BIOMEDICO
RICARDA SAMARA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde