9.158 resultados encontrados para responsabilidade do contribuinte - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
(responsabilidade do autor em face do não cumprimento da obrigação acessória) com a dos artigos 87, IV e 837 do Decreto nº 3.000/99, a decisão em favor do autor se apresenta como a solução mais razoável, sendo forçoso concluir pela inexigibilidade da dívida, na forma como pretendida pela União.Esse, aliás, é o entendimento esposado nos julgamentos a que se referem as ementas que seguem.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-RETENÇÃO E NÃ
2. Regra especial a ser aplicada na específica hipótese, em nome do princípio da legalidade. 3. Recurso especial improvido. (REsp 966.930/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 12/09/2007, p. 193). No caso concreto, há previsão legal para o voto de qualidade do Presidente, representante da Fazenda, no Decreto nº. 70.235/72: Art. 25. (...) § 9º. Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e
IMPOSTO. FONTE PAGADORA. CONTRIBUINTE. EXCLUSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO-PROVIDOS. 1. Ainda que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre valores decorrentes de sentença trabalhista, seja da fonte pagadora, devendo a retenção do tributo ser efetuada por ocasião do pagamento, tal fato não afasta a responsabilidade legal da pessoa beneficiária dos rendimentos. A responsabilidade do contribuinte só seria excluída se houvesse comprovação de que a fonte
Art. 45 . Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. Assim, a falta de cumprimento do dever de recolher na fonte, não exclui a obriga
Na contestação, a União reiterou que os documentos apresentados não são aptos a comprovar a retenção e afirmou que não deve prosperar o argumento do autor de que "mesmo que não tivesse ocorrido a retenção e o pagamento do IRRF não pode ser penalizado pela omissão da locadora". De fato, não procede essa última afirmação, já que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a ausência de retenção na fonte pelo responsável tributário não retira
Art. 45 . Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. Assim, a falta de cumprimento do dever de recolher na fonte, não exclui a obriga
Cumpre ressaltar que o escopo do benefício de incapacidade laboral é suprir a ausência de renda do trabalhador, que não pode mais trabalhar. No caso concreto, entretanto, a prova que se tem nos autos é a de que o autor é segurado facultativo, ou seja, sem exercício de atividade remunerada, estando apto, portanto, a prosseguir nesta condição. Logo, o autor não faz jus ao recebimento de benefício por incapacidade laboral. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inic
Nesse sentido, já se manifestou o C. STJ: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELA FONTE PAGADORA. SUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELOS JUROS DE MORA. 1. A ausência de retenção na fonte pela instituição pagadora não exonera a responsabilidade do contribuinte que recebeu o rendimento de submeter a renda à tributação, devendo arcar inclusive com os consectários legais decorrentes do inadimplemento, entre eles, os juros de mora. Precedentes: AgRg n
Verifica-se que, pelo contrário, o entendimento pacífico do C. STJ é de que, mesmo nos casos em que a fonte pagadora é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda, o não cumprimento desta obrigação não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo. Confira-se (g. n.): TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A
Esses são os fatos. O extrato emitido pela empresa administradora dos imóveis aponta o valor de R$ 33.091,69, a título de imposto de renda retido na fonte no ano de 2012 (ID 126283220). A quantia, embora não declarada originalmente pela fonte pagadora (TKJ Acabamentos e Confecções Ltda.) no exercício de 2013, foi objeto de declaração retificadora entregue em 11 de setembro de 2017 (ID 126283220). De outro lado, a Receita Federal informou: “Em atenção à Resolução de fls. 70/73