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DOEPE - Recife, 24 de novembro de 2020 - Página 5

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DOEPE 24/11/2020 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/11/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de novembro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

LICENÇA NOJO
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (0ITO) DIAS.
SEI

NOME

MATRICULA

INICIO

1400005378.000469/2020-13

ANTONIO HENRIQUE DE LIMA

259.764-0

21.10.2020

1400005594.000115/2020-14

JOSELAINE ALVES DA SILVA

302.799-6

20.10.2020

1400005482.000462/2020-12

MITSUO ALBUQUERQUE ISHIGURO

382.252-4

23.10.2020

1400005482.000485/2020-19

SIDINEY GUEDES DE LIMA

379.224-2

24.10.2020

LICENÇA PATERNIDADE
DEFIRO NOS TERMOS DO ART.2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2007, 15 (QUINZE) DIAS.
SEI

NOME

MATRICULA

INICIO

1400005440.000241/2020-22

EDUARDO RAMOS MELO LUNA

270.823-0

22.10.2020

1400005455.000254/2020-32

EDUARDO RAMOS MELO LUNA

250.230-5

22.10.2020

1400005269.001085/2020-55

JORGE EDUARDO DE ARAUJO CABRAL

394.512-0

10.09.2020

1400005336.001586/2020-91

JULIO BRUNNO COUTINHO

379.753-8

15.10.2020

AFASTAMENTO PARA PARTICUPAR DE JÚRI
ANOTE-SE NOS TERMOS DO ARTIGO 436 E 439, DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, TENDO EM VISTA AFASTAMENTO
PARA PARTICIPAR DE JÚRI, CONVOCAÇÃO S/Nº DE 03/11/2020, PROCESSO Nº 1400005623.000204/2020-76, DE 22.05.2015
DO TRIBUNAL DO JURI DE PERNAMBUCO – VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALGUEIRO – SERVIDORA: OSMAILDA DOS
SANTOS, MATRÍCULA: 190.087-0, PARA COMPARECER NOS DIAS 09/12/2020, 10/12/2020 e 11/12/2020.

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
DIRETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO-DFA
EDITAL DE DESENQUADRAMENTO DO MEI Nº 01/2020
Ficam notificados, os contribuinte abaixo relacionados, quanto ao Termo de Desenquadramento do MEI - Micro Empreendedor Individual,
por descumprimento do Limite de Receita Bruta acumulada de R$ 81.000,00, definido na Lei Complementar 123/2006, Art. 18-A, § 1º e
§ 7º, Inciso III, considerando o disposto na Resolução CGSN 140/2018, Art. 115 Inciso II, Alínea a, item 2 e 3, C/C com a LC 123/2006.
Dentro de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital, o contribuinte poderá protocolar impugnação por escrito, em
qualquer Agência da Receita Estadual – ARE, dirigida à ARE de seu domicílio tributário. Decorrido o prazo supramencionado sem que
tenha sido apresentada impugnação ou tendo sido negado provimento à mesma, o Desenquadramento surtirá seus efeitos a partir do
primeiro dia do ano em que a Receita Bruta ultrapassou o Limite de R$ 97.200,00 ou no primeiro dia do exercício seguinte, quando inferior
a R$ 97.200,00.
CONTRIBUINTE-CACEPE-ENDEREÇO-NÚMERO DO TERMO DE DESENQUADRAMENTO.
CAIO ANDRIO DE ANDRADE BEZERRA 11493802410; 0672360-81; Rua Floriano Peixoto, 229 – Loja B, São José, Recife-PE –
2020.000006206171-38
GILKA VALERIA DE ANDRADE 07078351436; 0529974-80; Avenida Brasil, 85, Rio Doce, Olinda – 2020.000005912258-85
JOSEMIRA DE OLIVEIRA ALCANTARA 78389470497; 0541243-95; 1ª Travessa Linha Férrea Sul, 105, Loja B, Prazeres, Jaboatão dos
Guararapes-PE; 2020.000005656452-01
SEVERINO JOSE BEZERRA FILHO 76589960410; 0768062-78;Avenida Dantas Barreto, 507, 205 Andar 2, São José, Recife-PE;
2020.000006240756-31
Recife, 23 de novembro de 2020.
WILLAMS DA ROCHA SILVA
Diretor

DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE BLOQUEIO Nº 029/2020
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 c/c art. 129 do Decreto nº
44.650/2017 e respectivas alterações, declara BLOQUEADAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS os
documentos fiscais que sejam emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/
PE, em PUBLICAÇÕES, ou acessando o link https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/
Cancelamento/Edital-de-Bloqueio-029_24112020.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 029/2020
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 do Decreto nº 44.650/2017, INTIMA
os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a
SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação
do presente edital, a fim de evitar o BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-de-Intimação-029_24112020.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

EDITAL DE JUSTIFICATIVA DE NÃO ENTREGA DE ARQUIVOS – 09/2020
A DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS-DPS, nos termos que dispõe o inciso III da Portaria SF N°
51/2004, informa que os contribuintes cujas justificativas de não entrega de arquivo foram deferidas, poderão transmitir, através da
internet, os arquivos EFD-ICMS/IPI(SPED) referentes ao período de 10/2020 do dia 24/11/2020 até o dia 04/12/2020. Os contribuintes
poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de omissão na ARE VIRTUAL (na Internet pelo endereço: http://
efisco.sefaz.pe.gov.br, por meio da opção Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link Justificativas
(Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e depois
selecionar Consultar Justificativas.
Recife, 23/11/2020
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL DPC Nº 133/2020
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
A DPC, nos termos que dispõe o Decreto nº 28.247/2005 e a Portaria SF n° 130, de 30/07/2010, que trata de credenciamento e
descredenciamento de contribuintes do setor de produtos farmacêuticos para não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária,
quando da aquisição dos citados produtos, como também, dos demais produtos referidos no Convênio ICMS nº 234/2017, resolve
credenciar os contribuintes abaixo:
1- QUALIMMED - COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, inscrição estadual nº 086131176, CNPJ 35.514.416/0001-02, processo nº 2020.000006105281-83.
2- RECIFE FARMA LTDA EPP, inscrição estadual nº 0524675-03, CNPJ 17.917.577/0001-65, processo 2020.000006241630-93.
Produzindo seus efeitos a partir de 01/12/2020.
Recife, 23 de novembro de 2020.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor Geral
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
SIMPLES NACIONAL – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.072/15-0. PROCESSO SF Nº 2014.000004616109-69.
INTERESSADO: PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO PETROLANDIA (CACEPE Nº 0247843-97). DECISÃO JT nº 0572/2020(11).
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração lavrado em atenção às formalidades
legais. 2. Base de cálculo do tributo recolhido unificadamente pela sistemática do SIMPLES correspondente à receita bruta auferida.
Não influência de eventual regime beneficiado para a circulação de determinadas mercadorias sob a sistemática normal do ICMS.
Recolhimento a menor por indevida redução da base de cálculo. DECISÃO: lançamento julgado procedente para confirmar devida a
quantia original de R$ 17.569,55 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida de multa
de 75% e dos consectários legais. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11)

Ano XCVII • NÀ 219 - 5

ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.365/19-0. PROCESSO SF Nº 2018.000010390792-40. INTERESSADO:
PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. (CACEPE Nº 0300490-24). ADVOGADOS: HELENA TERRA MOREIRA,
OAB/RJ 151.790, ANDRÉA MORAES VELOSO DA SILVEIRA ALVES, OAB/PE 22.065, E OUTROS. DECISÃO JT nº 0573/2020(11).
EMENTA: ICMS-ST. VENDA DIRETA DE VEÍCULOS A CONSUMIDOR FINAL. PROCEDÊNCIA. 1. Anulação de caráter formal de auto
de infração pretérito, decorrente da impossibilidade de confirmação dos fatos denunciados. Aplicabilidade da regra do art. 173, II, CTN,
para a contagem do prazo decadencial. 2. A informação dos valores de ICMS-ST devidos em nota fiscal não acarreta que os mesmos
tenham sido efetivamente recolhidos. Falta de registros do recolhimento e falta de provas em contrário pela defesa. 3. Natureza de
substituição tributária das operações travadas sob o regime do Convênio nº 51/2000, em que a montadora é substituta da concessionária
em que ocorre a entrega do veículo. Penalidade corretamente aplicada (art. 10, VI, “h”, Lei nº 11.514/1997). DECISÃO: lançamento
julgado procedente para confirmar devida a quantia original de ICMS de R$ 13.613,24 (treze mil, seiscentos e treze reais e vinte e quatro
centavos), acrescida de multa de 100% e dos consectários legais. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.516/20-1. PROCESSO SF Nº 2019.000004993095-63. INTERESSADO: PM
DE VASCONCELOS TECIDOS ME (CACEPE Nº 0357106-83). ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA DE LIMA NETTO, OAB/PE 24.757.
DECISÃO JT Nº 0574/2020(11). EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. SISTEMÁTICA DE TECIDOS. FALTA DE CREDENCIAMENTO
DE FORNECEDOR. NULIDADE. 1. Ausência de provas dos fatos fundantes da denúncia. DECISÃO: auto de infração declarado nulo.
DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.526/20-7. PROCESSO SF Nº 2020.000000778529-25. INTERESSADO:
ACTIVAS PLÁSTICOS INDUSTRIAIS LTDA. (CACEPE Nº 0360568-04). ADVOGADOS: ESTÁCIO LOBO DA SILVA GUIMARÃES
NETO, OAB/PE 17.539, FERNANDA CABRAL VALENÇA OAB/PE 22.967 E OSVALDO DA SILVA GUIMARÃES JÚNIOR OAB/PE
1.522-A. DECISÃO JT Nº 0575/2020(11). EMENTA: PRODEPE. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS MÍNIMO.
NULIDADE. 1. Inexistência de provas a respaldar a autuação. Motivação insuficiente da denúncia. DECISÃO: auto de infração declarado
nulo. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.056/15-4. PROCESSO SF Nº 2014.000003931810-42. INTERESSADO:
PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA. (CACEPE Nº 0015667-17). ADVOGADOS: LAURINDO LEITE JÚNIOR,
OAB/SP 173.229 e LEANDRO MARTINHO LEITE OAB/SP 174.082. DECISÃO JT nº 0576/2020(11). EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE
SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. NULIDADE. 1. Instrução e motivação insuficientes do auto de infração. 2.
Levantamento analítico de estoques confeccionado a partir de dados diversos dos constantes dos livros fiscais do contribuinte, conforme
atestado em diligência. DECISÃO: auto de infração declarado nulo. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
TATE: 00.831/12-3 E 00.822/12-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001082991-86. TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES
NACIONAL: 2012.000001533506-91. INTERESSADO: JS ALIMENTAÇÕES LTDA. CACEPE: 0167601-66. CNPJ: 35.534.197/000123. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO DE O. BARROS (OAB/PE Nº 12.106-D) E OUTROS. DECISÃO JT NO 0577/2020(12).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. CONEXÃO DE PROCESSOS. TERMO DE EXCLUSÃO. AUTO DE
INFRAÇÃO VÁLIDO. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÕES MARGINAIS. REGIME NORMAL.
PROCEDIMENTO LEGAL. PRÁTICAS REITERADAS. RETIFICAÇÃO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Processos
julgados conjuntamente, em virtude da relação de conexão do auto de infração e do termo de exclusão, uma vez que são baseados
nos mesmos fatos. 2. O auto de infração descreve com clareza e precisão o fato ilícito, bem como apresenta todas as informações/
documentações necessárias para a compreensão dos fatos. 3. Base de cálculo perfeitamente identificada na descrição do auto de
infração. 4. A informação das vendas efetuadas via cartão de crédito quanto as receitas declaradas pela empresa seguem o regime
de competência. 5. A legislação do Simples Nacional determina que, para as operações marginais, seja aplicado o regime normal de
apuração. Precedentes. 6. O auto de infração decorrente do lançamento de ofício de receitas omitidas não é o instrumento adequado
para se verificar possíveis créditos. 7. As informações obtidas junto às operadoras de cartão de crédito encontram respaldo legal. 8.
Exclusão do simples nacional, em decorrência de práticas reiteradas (dois períodos fiscais) de omissão de receita. 9. A penalidade a
ser aplicada é a prevista para falta de recolhimento do imposto, decorrente de omissão de receita. Decisão: confirmada a exclusão do
Simples Nacional (Termo de Exclusão no 2012.000001305076-83) e, quanto ao auto de infração no 2012.000001082991-86, rejeitadas as
preliminares arguidas e lançamento julgado parcialmente procedente, no valor total original do imposto de R$ 10.114,20 (dez mil, cento
e quatorze reais e vinte centavos), montante que, conjuntamente, com a multa retificada para 90% (art. 10, VI, “i” da Lei no 11.514/1997),
deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI
– JATTE (12).
TATE: 00.831/12-3 E 00.822/12-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001082991-86. TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES
NACIONAL: 2012.000001533506-91. INTERESSADO: JS ALIMENTAÇÕES LTDA. CACEPE: 0167601-66. CNPJ: 35.534.197/000123. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO DE O. BARROS (OAB/PE Nº 12.106-D) E OUTROS. DECISÃO JT NO 0578/2020(12).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. CONEXÃO DE PROCESSOS. TERMO DE EXCLUSÃO. AUTO DE
INFRAÇÃO VÁLIDO. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÕES MARGINAIS. REGIME NORMAL.
PROCEDIMENTO LEGAL. PRÁTICAS REITERADAS. RETIFICAÇÃO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Processos
julgados conjuntamente, em virtude da relação de conexão do auto de infração e do termo de exclusão, uma vez que são baseados
nos mesmos fatos. 2. O auto de infração descreve com clareza e precisão o fato ilícito, bem como apresenta todas as informações/
documentações necessárias para a compreensão dos fatos. 3. Base de cálculo perfeitamente identificada na descrição do auto de
infração. 4. A informação das vendas efetuadas via cartão de crédito quanto as receitas declaradas pela empresa seguem o regime
de competência. 5. A legislação do Simples Nacional determina que, para as operações marginais, seja aplicado o regime normal de
apuração. Precedentes. 6. O auto de infração decorrente do lançamento de ofício de receitas omitidas não é o instrumento adequado
para se verificar possíveis créditos. 7. As informações obtidas junto às operadoras de cartão de crédito encontram respaldo legal. 8.
Exclusão do simples nacional, em decorrência de práticas reiteradas (dois períodos fiscais) de omissão de receita. 9. A penalidade a
ser aplicada é a prevista para falta de recolhimento do imposto, decorrente de omissão de receita. Decisão: confirmada a exclusão do
Simples Nacional (Termo de Exclusão no 2012.000001305076-83) e, quanto ao auto de infração no 2012.000001082991-86, rejeitadas as
preliminares arguidas e lançamento julgado parcialmente procedente, no valor total original do imposto de R$ 10.114,20 (dez mil, cento
e quatorze reais e vinte centavos), montante que, conjuntamente, com a multa retificada para 90% (art. 10, VI, “i” da Lei no 11.514/1997),
deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI
– JATTE (12).
TATE: 00.823/12-0
. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001082729-11. INTERESSADO: JS ALIMENTAÇÕES LTDA. CACEPE:
0167601-66. CNPJ: 35.534.197/0001-23. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO DE O. BARROS (OAB/PE Nº 12.106-D) E
OUTROS. DECISÃO JT NO 0579/2020(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO
VÁLIDO. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA. OPERAÇÕES MARGINAIS. REGIME NORMAL. PROCEDIMENTO LEGAL. RETIFICAÇÃO
DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O auto de infração descreve com clareza e precisão o fato ilícito, bem como apresenta
todas as informações/documentações necessárias para a compreensão dos fatos. 2. Base de cálculo perfeitamente identificada na
descrição do auto de infração. 3. A legislação do Simples Nacional determina que, para as operações marginais, seja aplicado o regime
normal de apuração. Precedente. 4. O auto de infração não é o instrumento adequado para se verificar eventuais créditos de empresa
optante pelo Simples Nacional. 5. As informações obtidas junto às operadoras de cartão de crédito encontram respaldo legal. 6. A
penalidade a ser aplicada é a específica, prevista para empresas optante do Simples Nacional. Decisão: rejeitadas as preliminares
arguidas e lançamento julgado parcialmente procedente, no valor total original do imposto de R$ 61.681,90 (sessenta e um mil, seiscentos
e oitenta e um reais e noventa centavos), montante que, conjuntamente, com a multa retificada para 75% (art. 96 da Resolução CGSN
nº 140/2018), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. MAÍRA
CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 00.825/12-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001082968-37. INTERESSADO: JS ALIMENTAÇÕES LTDA. CACEPE: 016760166. CNPJ: 35.534.197/0001-23. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO DE O. BARROS (OAB/PE Nº 12.106-D) E OUTROS.
DECISÃO JT NO 0580/2020(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. REGIME NORMAL. SEF. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. BASE
DE CÁLCULO DEFINIDA. RECEITAS OMITIDAS. OPERAÇÕES NÃO ESCRITURADAS. PROCEDIMENTO LEGAL. RETIFICAÇÃO
DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A empresa não era optante do regime do simples nacional. 2. O auditor procedeu
corretamente, ao comparar as vendas via cartão de crédito com os valores declarados no registro de saídas, constante no SEF da
empresa. 3. O auto de infração descreve com clareza e precisão o fato ilícito, bem como apresenta todas as informações/documentações
necessárias para a compreensão dos fatos. 4. Base de cálculo perfeitamente identificada na descrição do auto de infração. 5. A receita
omitida é considerada decorrente de operação ou prestação tributada desacompanhada de documento fiscal e o imposto correspondente
será cobrado mediante a aplicação da alíquota interna preponderante. 6. O auto de infração não é o instrumento adequado para se
verificar eventuais créditos fiscais. Precedente. 7. As informações obtidas junto às operadoras de cartão de crédito encontram respaldo
legal. 8. A penalidade a ser aplicada é a prevista para falta de recolhimento do imposto, decorrente de omissão de receita. Decisão:
rejeitadas as preliminares arguidas e lançamento julgado parcialmente procedente, no valor total original do imposto de R$ 334.681,91
(trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa um centavos), montante que, conjuntamente, com a multa
retificada para 90% (art. 10, VI, “i” da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do
pagamento. Reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 00.865/16-8
. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000008713009-20. INTERESSADO: JBS S/A. CACEPE: 042299595.
CNPJ: 02.916.265/0154-34. REPRESENTANTE LEGAL: FABIO AUGUSTO CHILO (OAB/SP NO 221.616). DECISÃO JT
NO 0581/2020(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDA. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA
NÃO ESCRITURADAS. CAPITULAÇÃO DO ILÍCITO TRIBUTÁRIO E DA PENALIDADE. LEVANTAMENTO INTEGRAL. DIREITO
DE DEFESA. BASE DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DENÚNCIA PARCIALMENTE ELIDIDA. NOTAS FISCAIS DE
DEVOLUÇÃO. SINISTRO. PRESUNÇÃO LEGAL DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. REDUÇÃO
DA PENALIDADE. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Indicação
clara das razões que fundamentaram a lavratura do auto de infração bem como o enquadramento e tipificação da penalidade. 2. Na
fiscalização efetuada foram observadas/analisadas todas as notas fiscais emitidas para o contribuinte e comparadas com as registradas
no Livro de Registro de Entradas. 3. O sujeito passivo, em sua defesa, demonstra conhecer todos os fatos relativos ao lançamento o que
indica que teve ampla possibilidade de defender-se das infrações a ele imputadas. 4. A margem de valor agregado não é aplicável para o
caso em questão, posto que é previsto especificamente para a hipótese de ICMS-ST. Precedentes. 5. Algumas notas fiscais comprovam
a devolução das mercadorias e, portanto, descaracterizam parcialmente a denúncia. 6. Comprovação do não recebimento da mercadoria,
tendo em vista a ocorrência de sinistro. 7. Presunção legal da entrada de mercadoria quando constatada a existência de Nota Fiscal
relativa à mencionada aquisição. 8. É ônus do contribuinte provar o não recebimento das mercadorias, não sendo suficiente, a simples
alegação de não recebimento. 9. Redução da multa aplicada, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em virtude de inovação legislativa
introduzida pela Lei nº 15.600/2015. 10. Em relação à arguição de inobservância do princípio do não confisco na aplicação da multa, não
cabe a esta autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo. 11. A metodologia utilizada no cálculo da correção monetária e dos
juros de mora está em conformidade com o disposto no Decreto no 45.708/2018. Decisão: preliminares rejeitadas e lançamento julgado
parcialmente procedente no valor total original do imposto de R$ 278.002,99 (duzentos e setenta e oito mil, dois reais e noventa e nove
centavos), montante que, conjuntamente, com a multa reduzida para 90% (artigo 10, VI, “d”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos
dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento Reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12).

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