DOEPE 28/11/2020 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCVII • NÀ 223
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.554/20-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000009742676-17. IMPUGNANTE: FARMÁCIA ROVAL DE
MANIPULAÇÕES LTDA CACEPE: 0172204-24. CNPJ: 24.138.372/0003-09. ADV: THIAGO MILET CAVALCANTI FERREIRA OAB/PE
28.007. DECISÃO JT Nº 0586/2020(08). EMENTA: ICMS. LANÇAMENTO AMPARADO EXCLUSIVAMENTE EM EXTRATO DE NOTAS
FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. 1. Lançamento amparado
exclusivamente em extrato de fronteiras, sendo impossível verificar a higidez do crédito tributário constituído. Precedentes. DECISÃO:
Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – TATE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.542/20-2 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000000771967-26. IMPUGNANTE: FARIAS DA SILVA COMÉRCIO
ATACADISTA DE ALIMENTOS – EPP. CACEPE: 0540582-36. CNPJ: 18.627.253/0001-55. DECISÃO JT Nº 0587/2020(08). EMENTA:
ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO ELIDIDA.
1. Elidida a presunção de omissão de saídas contida no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97. DECISÃO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE
o lançamento. Sem reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – TATE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.386/20-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000002717163-73. IMPUGNANTE: GERALDO ARAUJO TECIDOS
LTDA. CACEPE: 0088606-88. CNPJ: 08.172.306/0001-37. DECISÃO JT Nº 0588/2020(08). EMENTA: UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. 1. Carência de documentos necessários para demonstrar
a liquidez e certeza do crédito tributário e viabilizar o controle de legalidade do auto de infração. 2. Extinto o processo em relação ao
montante objeto de parcelamento. DECISÃO: Ante o exposto: a) EXTINGO o processo em relação ao montante objeto de parcelamento
(fl. 278) com fundamento no art. 42, § 4º, II, da Lei nº 10.654/91; e b) na parte remanescente, declaro NULO o lançamento. GABRIEL
ULBRIK GUERRERA – TATE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.233/17-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2016.000007239637-12. IMPUGNANTE: DM DISTRIBUIDORA
MERCANTIL LTDA – ME. CACEPE: 0389322-70. CNPJ: 11.369.240/0001-84. ADV: CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO OAB/
PE 20.679, ANA CAROLINA CARVALHO OAB/PE 31.546 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0589/2020(08). EMENTA: AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Carência de
documentos necessários para demonstrar a liquidez e certeza do crédito tributário e viabilizar o controle de legalidade do auto de infração.
DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – TATE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.431/15-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000003723279-27. IMPUGNANTE: FERRAMENTAS GERAIS
COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE FERRAMENTAS E MÁQUINAS LTDA. CACEPE: 0339387-92. CNPJ: 92.664.028/0056-15. ADV:
CAROLINE TEN CATEN OAB /RS 78.918 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0590/2020(08). EMENTA: AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Carência de documentos
necessários para demonstrar a liquidez e certeza do crédito tributário e viabilizar o controle de legalidade do auto de infração. DECISÃO:
Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – TATE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.520/20-9 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000006673822-77. IMPUGNANTE: WJ ARTIGOS ESPORTIVOS
EIRELI – ME. CACEPE: 0548506-14. CNPJ: 19.051.167/0001-00. DECISÃO JT Nº 0591/2020(08). EMENTA: SIMPLES NACIONAL.
OMISSÃO DE RECEITAS. INCOMPATIBILIDADE DOS VALORES DECLARADOS NAS PGDAS COM A MOVIMENTAÇÃO DE CARTÕES
DE CRÉDITO. NULIDADE. INCORRÊNCIA. 1. Auto de infração declarado válido. 2. Ausência de contestação dos fatos imputados ao
impugnante. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade e julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o
ICMS no valor original de R$ 68.702,46, montante que deve ser acrescido de multa de 75% (art. 96, I, da Resolução CGSN nº 140/2018)
e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – TATE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.517/20-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000006691138-77. IMPUGNANTE: ACUMULADORES MOURA S/A.
CACEPE: 0008854-44. CNPJ: 09.811.654/0001-70. ADV: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 77.977 E OAB/PE 495-A E OUTROS.
DECISÃO JT Nº 0592/2020(08). EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. SAÍDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. INADIMPLEMENTO DAS
CONDIÇÕES. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE NÃO CONHECIDAS. 1. O contribuinte não comprova
o adimplemento das condições para fruição da isenção de mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus. 2. O conhecimento
de alegações de inconstitucionalidade e de ilegalidade encontra óbice na legislação estadual. DECISÃO: Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 48.066,85, montante que deve ser acrescido de multa
de 80% (art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – TATE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.497/20-7 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000007474774-44. IMPUGNANTE: D FEITOSA ALUGUEL DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI. CACEPE: 0465116-28. CNPJ: 13.815.150/0001-03. ADV: PEDRO
HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA OAB/PE 30.180, JOANNA DE LIMA CAVALCANTI OAB/PE 29.460 E RODRIGO DE OLIVEIRA
MARINHO OAB/AL 8.914. DECISÃO JT Nº 0593/2020(08). EMENTA: ERRO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO
LANÇAMENTO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. 1. Constatado o erro de direito na aplicação da alíquota no lançamento
anteriormente realizado. 2. Impossibilidade de alteração do lançamento em virtude de vedação prevista no art. 146 do Código Tributário
Nacional, norma que densifica o princípio da confiança legítima na relação entre Fisco e contribuinte. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça. DECISÃO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o lançamento. Sem reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA
– TATE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.480/20-7 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000008444936-37. IMPUGNANTE: SANTA BARBARA
SUPERMERCADO LTDA. CACEPE: 0319219-90. CNPJ: 07.096.650/0001-21. DECISÃO JT Nº 0594/2020(08). EMENTA: ICMS.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO PARCIALMENTE
ELIDIDA. REDUÇÃO DA PENALIDADE SEM MAJORAÇÃO DA SANÇÃO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE
ILEGALIDADE NÃO CONHECIDAS. 1. Elidida parcialmente a presunção de omissão de saídas contida no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97.
2. Readequação da penalidade sem majoração da sanção. 3. O conhecimento de alegações de inconstitucionalidade e de ilegalidade
encontra óbice na legislação estadual. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para excluir o
período fiscal de dezembro de 2018 e declarar devido o ICMS no valor original de R$ 3.378,70, montante que deve ser acrescido de multa
de 70% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97 limitada ao percentual lançado) e dos demais consectários legais. Sem reexame necessário.
GABRIEL ULBRIK GUERRERA – TATE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.472/20-4 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000000071533-78. IMPUGNANTE: CANTU IMPORTADORA DE
BEBIDAS S.A. CACEPE: 0627872-84. CNPJ: 22.149.803/0003-07. DECISÃO JT Nº 0595/2020(08). EMENTA: ICMS. SISTEMÁTICA
ATACADISTA. NÃO ENTREGA DE INVENTÁRIO EVENTUAL. IMPEDIMENTO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. NATUREZA JURÍDICA.
CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA. READEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARCIAL. NULIDADE
1. Reconhecida a nulidade de parcela do lançamento em decorrência da ausência de fundamentação. 2. A entrega do Livro de Registro
de Inventário, não obstante constitua dever instrumental, caracteriza-se, na sistemática atacadista, como uma condição para fruição do
benefício fiscal, tendo como consequência do seu descumprimento o descredenciamento automático e independente de publicação de
edital, constituindo impedimento para utilização do crédito presumido decorrente daquele sistema de tributação diferenciado, não sendo
exigida, portanto, a notificação prévia do contribuinte. 3. Readequada a penalidade. DECISÃO: Ante o exposto: a) julgo PROCEDENTE o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 540.204,93, montante que deve ser apropriado na forma do anexo desta
decisão, acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais; e b) na parte remanescente,
declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – TATE(08).
AI SF Nº 2017.000004212052-66. TATE Nº 00.928/17-8. IMPUGNANTE: MUSASHI DO BRASIL LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE
Nº 0014185-21. ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108); E OUTROS. DECISÃO JT NO
0596/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO
ESCRITURADAS. MALHA FINA. EXCLUSÃO DA MVA E DOS PRODUTOS EM ESTOQUE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Presunção
legal da omissão de saídas relativas às notas fiscais de entradas não escrituradas, conforme previsto no art. 29, II da Lei nº 11.514/1997.
2. Inversão do ônus da prova. 3. Conforme provas produzidas pela impugnante, devem ser excluídas as notas fiscais cujas mercadorias
se encontram em estoque, na forma do art. 29, §3º, I da Lei nº 11.514/1997. 4. Exclusão da MVA de 30%. Precedentes [Acórdão 5ª TJ
nº 0027/2016(01); Acórdão Pleno nº 0074/2013(11)]. 5. Manutenção da multa. Inteligência do §10 do art. 4º da lei do PAT e validade das
disposições originais da Lei nº 11.514/1997 até o dia 01/01/2016. Precedente [Acórdão Pleno nº 047/2018 (13)]. 6. Correção de ofício do
erro sanável (art. 23, Lei nº 10.654/1991) quanto à indicação do código da receita. Decisão: Parcial Procedência do lançamento para fixar
o crédito principal no valor original de R$ 50.337,77 de ICMS-normal (005-1) acrescido da multa de 90% do imposto, nos termos do art.
10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, e dos juros de mora legais calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Sem reexame
necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2017.000003744590-07. TATE Nº 00.999/17-2. IMPUGNANTE: GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. INSCRIÇÃO NO
CACEPE Nº 0156611-30. ADVOGADO: CARLOS FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB/PE Nº 20.653); E DANIEL NEVES
ROSA DURÃO DE ANDRADE (OAB/RJ Nº 144.016 E OAB/SP Nº 302.324-S) E OUTROS. DECISÃO JT NO 0597/2020(13). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS.
VALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Presunção legal da omissão de saídas relativas às notas fiscais de entradas não escrituradas, conforme
previsto no art. 29, II da Lei nº 11.514/1997. 2. Defesa que não afasta a presunção legal. Ônus da impugnação específica (art. 341,
NCPC). 3. Penalidade corretamente capitulada. 4. Correção de ofício do erro sanável (art. 23, Lei nº 10.654/1991) quanto à indicação
do código da receita. Decisão: O Auto de Infração foi considerado válido e foram julgados procedentes a denúncia e o lançamento,
mantendo o crédito principal no valor original de R$ mantendo o crédito principal no valor original de R$ 79.656,23 (005-1) acrescido da
multa de 90% do imposto, nos termos do art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, e dos juros de mora legais calculados na forma da lei até a
data de seu efetivo pagamento. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2019.000008048959-12. TATE Nº 00.452/20-3. IMPUGNANTE: PAG MENOS SSUPERMERCADO LTDA. CACEPE Nº
0390868-28. ADVOGADOS: ALMÉRIO ABÍLIO (OAB/PE Nº 15.269). DECISÃO JT NO 0598/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. PRODUÇÃO DE PROVAS
EM CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. Elidida a presunção mediante comprovação de registros das entradas ou de cancelamentos e
devoluções por recusas. Decisão: O lançamento foi julgado improcedente. Sem Reexame Necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA –
JATTE (13).
AI SF Nº 2014.000003286860-54. TATE Nº 00.878/14-6. IMPUGNANTE: AMÉRICA VEÍCULOS LTDA. CACEPE Nº 0291568-58.
ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632); E OUTROS. DECISÃO JT NO 0599/2020(13). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-ST. NÃO RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. VENDAS DE VEÍCULOS USADOS A PESSOAS FÍSICAS. EQUIPARAÇÃO
A CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Equívoco da premissa jurídica. Inaplicabilidade do
Recife, 28 de novembro de 2020
art. 58, XXIX, §27 do RICMS-1991. 2. Impossibilidade de equiparação dos destinatários pessoas físicas a contribuintes em função apenas
da quantidade, da habitualidade e/ou dos valores das aquisições. 3. A qualidade de contribuinte do ICMS deriva da promoção de vendas
(e não de compras) com habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial. 4. Operações tidas por destinadas a consumidores
finais, ante a ausência de prova em contrário. 5. Inexistência de responsabilidade por substituição em vendas para consumidores finais.
[Acórdão Plano nº 30/2017(05); Decisão JT nº 0456/2020(11)]. Decisão: O lançamento foi julgado improcedente. Decisão submetida ao
reexame necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2017.000002392874-22. TATE Nº 00.657/17-4. MPUGNANTE: CEREALISTAS PAJEÚ COMÉRCIO DE ESTIVAS E CEREAIS
LTDA. – EPP. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 01885626-04. DECISÃO JT NO 0600/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. MALHA FINA. EXCLUSÃO DA MVA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Presunção legal da omissão de saídas relativas às notas fiscais de entradas não escrituradas, conforme
previsto no art. 29, II da Lei nº 11.514/1997. 2. Inversão do ônus da prova. 3. Exclusão da MVA de 30%. Precedentes [Acórdão 5ª TJ nº
0027/2016(01); Acórdão Pleno nº 0074/2013(11)]. 4. Correção de ofício do erro sanável (art. 23, Lei nº 10.654/1991) quanto à indicação
do código da receita. Decisão: Parcial Procedência do lançamento para fixar o crédito principal no valor original de R$ 19.455,20 de
ICMS-normal (005-1) acrescido da multa de 90% do imposto, nos termos do art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, e dos juros de mora legais
calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Sem reexame necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2018.000005834808-94. TATE Nº 00.772/18-6. IMPUGNANTE: ROLIMEC ROLAMENTOS LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE
Nº 0232142-44. ADVOGADOS: MARCELLE PEREIRA ZENAIDE (OAB/PE Nº 32.793); E OUTROS. DECISÃO JT NO 0601/2020(13).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS.
MALHA FINA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NULIDADE. 1. Auto de Infração lavrado com base apenas no extrato do Malha Fina. 2.
Ausência de exposição dos motivos para o indeferimento do pedido de retificação do SEF ou de comprovação da negativa formal às
justificativas apresentadas previamente pela contribuinte. [Acórdão 4ª TJ nº 087/2018(02)]. 3. Nulidade nos termos do art. 22 c/c o art. 28
da Lei do PAT. Decisão: O Auto de Infração foi julgado nulo. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI Nº 2019.000003255787-47. TATE: 00.997/19-6. CONTRIBUINTE: QUIMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. CACEPE: 051223333. ADVOGADO: OSNEVALDO COSTA DE OLIVEIRA (OAB/BA Nº 40.004). DECISÃO JT Nº 0602/2020(13). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. NÃO RECOLHIMENTO. FRONTEIRAS. 058-2. MVA. CONTESTAÇÃO INDEFERIDA. PAGAMENTO EFETUADO.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO PRINCPAL. MANUTENÇÃO DA MULTA. PARCIALMENTE PROCEDENTE 1. A contestação ao Extrato do
Sistema Fronteiras foi indeferida. Sem pedido de reapreciação. Posterior solicitação administrativa sem previsão normativa. 2. Fatos
submetidos à vigência do Decreto nº 44.650/2017. 3. Pagamento efetuado antes da notificação do lançamento. Extinção do crédito
tributário relativo à obrigação principal, na forma do art. 156, I do CTN. 4. Afastada a espontaneidade, tendo em vista que o pagamento se
deu dentro do prazo da fiscalização. Devida a aplicação da multa punitiva. Decisão: Foi julgado parcialmente procedente o lançamento
para reconhecer a extinção do crédito principal pelo pagamento, na forma do art. 156, I do CTN, mantendo o crédito relativo à multa de
60% do valor do imposto, prevista no item “i” do inciso XV do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97, com os juros de mora legais, calculados
na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Sem Reexame Necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2012.000003465828-53. TATE Nº 00.189/13-8. IMPUGNANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
– EMBRATEL. CACEPE Nº 0006063-16. ADVOGADOS: RONALDO REDENSHI (OAB/RJ Nº 94.238); MARCOS ANDRÉ VINHAS
CATÃO (OAB/RJ Nº 67.086) E JÚLIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB/RJ Nº 119.528). DECISÃO JT NO 0603/2020(13). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPADO. NÃO RECOLHIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I DO CTN. PROCEDÊNCIA.
1. Não submissão do imposto antecipado à homologação dos pagamentos efetuados pelo regime normal. 2. Autonomia dos fatos
submetidos ao recolhimento do Imposto Antecipado. 3. Contagem do prazo decadencial na forma do art. 173, I do CTN. 4. Correção
do enquadramento legal da penalidade que não implica alteração da denúncia nem agravamento. Decisão: Rejeitada a alegação de
decadência, foi julgado procedente o lançamento para fixar como devido o crédito principal no valor original de R$ 192.055,91, acrescido
da multa de 60%, com enquadramento legal corrigido para o art. 10, XV, “i” da Lei estadual nº 11.514/97, além dos acréscimos legais até
a data de seu efetivo pagamento. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2019.000005912566-59. TATE 00.018/20-1. IMPUGNANTE: WANTEL TECNOLOGIA LTDA. EPP. CACEPE Nº 0652557-12.
ADVOGADOS: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES (OAB/PE Nº 18.979); MÁRCIO CLEMENTE FILHO (OAB/PE Nº 36.484);
FERNANDO F.R. DE ANDRADE (OAB/PE 21.911) E THIAGO CASTILHO DE AMARAL CAMPOS (OAB/PE Nº 28.592). DECISÃO
JT NO 0604/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO EMITIDAS. SERVIÇO
DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. EXCLUSÃO DE OPERAÇÕES PRESTADAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. Eventuais erros na indicação dos dispositivos legais violados não invalidam o Auto de Infração. Aplicação do
art. 28, §3º, Lei 10.654/91. 2. Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), definido pela ANATEL como modalidade de
telecomunicação que não se confunde com o mero provimento de conexão à internet e não se trata de mero Serviço de Valor Agregado. 3.
Inexistência de segregação nas faturas e na contabilidade da autuada. 4. Provas produzidas pela autuante. 5. Aplicabilidade ao processo
administrativo tributário o princípio da impugnação específica, veiculado pelo art. 341, NCPC. 6. Inaplicabilidade da redução de base de
cálculo a que alude o art. 24, XXX do RICMS/1991. Precedente [Acórdão 5ª TJ nº 0129/2013(09)]. 7. O encontro de contas entre créditos
e débitos para fins de não cumulatividade do imposto é escritural, a ser feito no Livro de Apuração, registrado e transmitido pelo SEF. Não
se trata de um direito a ser acertado no lançamento relativo a fatos omitidos pela contribuinte. 8. Exclusão das operações prestadas em
outra UF. Decisão: Foi julgado parcialmente procedente o lançamento para fixar como devido o crédito principal no valor original de R$
6.603.641,14, acrescido da multa de 90% prevista no art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97 e dos juros de mora calculados na forma da lei
até a data do seu efetivo pagamento. Sem reexame necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
TATE: Nº 00.947/19-9 AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 2019.000002024397-73. INTERESSADO: ULDELTON DE SANTANA ATACAREJO
DE FRIOS EIRELI EPP. CACEPE: 0726092-06. CNPJ: 28.129.792/0001-18. REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE
PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB-PE 30.180 E OUTRA. DECISÃO JT NO 0605/2020(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO
– DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EXTRAVIO DE LIVRO FISCAL – JÁ AUTUADO POR EMBARAÇO À
FISCALIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de extravio do Livro Fiscal Registro de Utilização de Documento Fiscal e Termo
de Ocorrências – RUDFTO. 2.1. Através do auto de infração nº 2019.000002284666-03, TATE nº 00.948/19-5, o mesmo contribuinte
foi autuado por embaraço à fiscalização. 2.2. Dentre os documentos que ensejaram a lavratura daquele AI, está o mesmo livro e a
denúncia de embaraço foi julgada totalmente procedente. 3. Duplicidade de infração sobre o mesmo fato. DECISÃO: A denúncia é
IMPROCEDENTE. DECISÃO: lançamento tributário julgado válido e IMPROCEDENTE para desconstituir o crédito tributário. Sem
reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: Nº 00.867/13-6 AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 2013.000010734441-79. INTERESSADO: FRIJET PE – COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
DE PEÇAS. CACEPE: 00.867/13-6. CNPJ: 11.873.592. REPRESENTANTE LEGAL: JONAS DA SILVA SANTOS E ALESSANDRA
LESSA DOS SANTOS OAB/PE 14.351. DECISÃO JT NO 0606/2020(14). EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – PAGAMENTO
INDEVIDO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO – DEFERIMENTO. 1. Contribuinte formula PAT voluntário com Pedido de Restituição pelo
pagamento indevido de Auto de Infração. 2. Competência do TATE vide art. 42, §4º em conjunto com o art. 47, I, “b”, da Lei do PAT,
nº 10.654/91. 3. Contribuinte sofreu e pagou Auto de Infração por se creditar de ICMS-ST com liberações das saídas. Formula pelo
presente PAT pedido de restituição com base no mesmo fundamento, sendo indevido os pagamentos posteriores das saídas que estavam
liberadas. 4. Conferência dos cálculos, notas fiscais e livros fiscais. Deferimento parcial. 5. Pagamento indevido configurado nos termos
do art. 165 do CTN. DECISÃO: Pedido de restituição julgado DEFERIDO parcialmente no valor de R$ 59.956,37 (cinquenta e nove mil
e novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos) com atualizações legais desde o pagamento, a ser restituído na forma
do art. 49, I, da Lei do PAT por ser o requerente contribuinte do ICMS. Decisão não sujeita ao reexame necessário. MÁRIO DE GODOY
RAMOS – JATTE(14). Recife, 27 de novembro de 2020. MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE.
DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS (DOE)
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 034/2020
O Diretor da Diretoria Geral de Operações Estratégicas, por este edital, nos termos do art. 19, II, “b” da Lei/PE nº 10.654/91, alterada
pela Lei/PE nº 16.703/19, e cumprido o que prevê o art. 19, II, “a”, INTIMA os sujeitos passivos abaixo qualificados a se dirigirem ao seu
domicílio fiscal para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste edital, adotarem uma das seguintes medidas: 1)
Pagar o débito, recolhendo à Fazenda Estadual os créditos tributários lançados nos Autos de Infração (AI) ou Autos de Apreensão (AA)
respectivamente indicados ou; 2) Assim o pretendendo, apresentar defesa administrativa. Ressalva-se que, esgotado o referido prazo
sem a adoção de qualquer dessas medidas, ficam os intimados sujeitos às sanções legais.
SUJEITO PASSIVO / INSCRIÇÃO ESTADUAL / PROCESSO (AI)
ALEX DE OLIVEIRA SANTOS 06531665408 / 088676234 / 2020.000005249262-22; TIAGO LOPES FLORENCIO / 088329356 /
2020.000005824670-49.
Recife – PE, 27 de novembro de 2020.
FERNANDO DE CASTILHOS CALSAVARA
Diretor Geral da DOE
DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 065/2020
O DIRETOR GERAL DA II RF, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em
local incerto e não sabido e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco, a comparecer na sede da GEAF 2 – II Região Fiscal, sito à Rua Treze de Maio nº 49, 2º andar, Nossa Senhora das Dores,
Caruaru – PE, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto
da respectiva Ordem de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE
ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- MARIA ADRIANA RAMOS DA SILVA 89987209491 – 0866260-60, Rodovia BR 104 nº 125, Centro, Toritama – PE – OS
2020.000005995663-20.
Caruaru, 27 de novembro de 2020.
MIGUEL ÂNGELO ALMEIDA FELICIANO
Diretor Geral em Exercício