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DOEPE - Recife, 6 de março de 2021 - Página 3

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DOEPE 06/03/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 06/03/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 6 de março de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVIII • NÀ 45 - 3

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governo do Estado

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de março do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 446, DE 5 DE MARÇO DE 2021.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Dispõe sobre a concessão de remissão de créditos
previdenciários, constituídos ou não, decorrentes do
recolhimento a menor das contribuições previdenciárias
devidas pelos segurados ativos, inativos e pensionistas
do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
do Estado de Pernambuco – RPPS/PE.

LEI Nº 17.167, DE 5 DE MARÇO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Autoriza a desapropriação de imóveis do Município de
Caruaru pelo Estado de Pernambuco, nos termos do § 2º
do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedida remissão de créditos previdenciários, constituídos ou não, decorrentes do recolhimento a menor ao
Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAFIN, das contribuições previdenciárias
devidas pelos segurados ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco – RPPS/PE que, por força de decisões judiciais transitadas em julgado, retornaram a contribuir na forma prevista no inciso
II do art. 71 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.
Parágrafo único. A remissão de que trata o caput compreenderá apenas as diferenças de contribuições previdenciárias devidas
durante o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2020.
Art. 2º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de contribuições
previdenciárias recolhidas até a data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de março do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra descritas no Anexo Único, imóveis
de titularidade do Município de Caruaru.
Art. 2º As áreas ora declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação destinam-se à construção de ETE – Estação
de Tratamento de Esgoto e de EEE – Estação Elevatória de Esgoto, ambas integrantes do Sistema de Esgotamento Sanitário projetado
para o bairro do Alto do Moura, no Município de Caruaru.
Art. 3º As áreas de terras mencionadas no art. 1º encontram-se descritas em plantas integrantes do Projeto Técnico específico,
arquivadas na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover a desapropriação de forma amigável ou judicial.
Art. 5º Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, poderá ser invocado o caráter de
urgência no processo judicial, para fins de imissão de posse nas áreas de terra abrangidas por esta Lei.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 6º Esta Lei entra vigor na data da sua publicação.

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de março do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 17.166, DE 5 DE MARÇO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito
com instituições financeiras nacionais, com a garantia da
União.

ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

ÁREA 1 – DESAPROPRIAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE)

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais, com a
garantia da União, até o valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no âmbito do Programa de Investimentos em Infraestrutura
Logística, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017, e suas alterações, destinado a projetos na área de
infraestrutura, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução
dos empreendimentos previstos no caput, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §
1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que
trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea
“a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição
Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no
orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e arts. 42 e 43,
inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Área de terra com 5.444,93 m², com formato de um polígono irregular, que inicia-se no ponto P01 definido pelas coordenadas E: 827361,28
m e N: 9081267,25 m, confrontando com imóvel pertencente à Prefeitura Municipal de Caruaru/PE, confrontando com imóvel pertencente
à Prefeitura Municipal de Caruaru/PE, deste segue até o ponto P02 definido pelas coordenadas E: 827354,6600 m e N: 9081300,8500
m, com azimute de 348° ,51´ 14,85´´ e distância de 34,25 m; confrontando com Via pública não pavimentada, denominada 2º Acesso
ao Alto do Moura, deste segue até o ponto P03 definido pelas coordenadas E: 827464,8290 m e N: 9081304,7100 m, com azimute de
87° ,59´ 36,04´´ e distância de 110,24 m; confrontando com imóvel pertencente à Prefeitura Municipal de Caruaru/PE, deste segue até o
ponto P04 definido pelas coordenadas E: 827470,1070 m e N: 9081254,9000 m, com azimute de 173° ,57´ 04,89´´ e distância de 50,09
m; confrontando com imóvel pertencente à Prefeitura Municipal de Caruaru/PE, conhecido como Unidade de Controle de Zoonoses,
deste segue até o ponto P05 definido pelas coordenadas E: 827386,6000 m e N: 9081242,9800 m, com azimute de 261° ,52´ 34,80´´ e
distância de 84,35 m; confrontando com imóvel pertencente à Prefeitura Municipal de Caruaru/PE, deste segue até o ponto P06 definido
pelas coordenadas E: 827384,6900 m e N: 9081265,4000 m, com azimute de 355° ,07´ 50,26´´ e distância de 22,50 m; deste segue até
o ponto P01 definido pelas coordenadas E: 827361,2800 m e N: 9081267,2500 m, com azimute de 274° ,31´ 06,49´´ e distância de 23,48
m; encerrando este perímetro com 324,91 metros.
A Área está caracterizada conforme levantamento topográfico arquivado na Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa,
delimitada pelo polígono de vértices nos pontos de P01 a P06, em ordem cronológica e no sentido horário, com as coordenadas
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema de Projeção UTM em seu Fuso 24S, e tendo como
Sistema Geodésico de Referência o SIRGAS2000, identificadas no quadro abaixo:

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e
aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de
obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

COORDENADAS UTM - FUSO 24S
PONTO

E (m)

N (m)

LADO

MEDIDA (m)

P01

827361,28

9081267,25

P01-P02

34,25

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
Sérgio Montenegro
EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE
IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
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