DOEPE 19/03/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVIII • NÀ 54
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 19 de março de 2021
“Art. 334. .......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Governo do Estado
III - a aquisição for de leite em pó, soro de leite ou mistura láctea. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 50.446, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Altera o Decreto nº 50.433, de 15 de março de 2021, que
estabeleceu novas medidas restritivas em relação a
atividades sociais e econômicas, no período de 18 a 28
de março de 2021, para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do
novo coronavírus.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
DECRETO Nº 50.448, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Art. 1º O Decreto nº 50.433, de 15 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Autoriza e estabelece regras para a realização de
sessões de julgamento por videoconferência no Tribunal
Administrativo Tributário do Estado – TATE, da Secretaria
da Fazenda.
§ 4º Fica autorizada, para o atendimento presencial exclusivamente nos estabelecimentos previstos nos incisos IV
e XXX do Anexo Único, a abertura de shoppings centers e similares. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
ANEXO ÚNICO
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR, DE FORMA PRESENCIAL, NO
PERÍODO DE 18 A 28 DE MARÇO DE 2021
.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO o momento de pandemia que tem impossibilitado a realização de julgamentos presenciais pelos órgãos
colegiados do Tribunal Administrativo do Estado– TATE, da Secretaria da Fazenda;
CONSIDERANDO o reconhecimento da validade das sessões virtuais pelo Conselho Nacional de Justiça;
XIII - restaurantes, lanchonetes e similares por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta e na modalidade
drive thru para o consumidor em geral, permitindo-se o atendimento presencial, sem aglomeração, exclusivamente
para: (NR)
a) caminhoneiros, nos estabelecimentos localizados em rodovias, inclusive em postos de gasolina,
independentemente de horário; e (AC)
b) trabalhadores do Ceasa, no caso dos estabelecimentos localizados naquele centro de abastecimento, durante o
horário de funcionamento; (AC)
.........................................................................................................................................................…......................…”
CONSIDERANDO o disposto no Código de Processo Civil e na Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que
autorizam a realização de todos os atos e termos do processo por meio eletrônico; e
CONSIDERANDO a existência de diversas ferramentas tecnológicas que permitem a realização de reuniões de forma remota,
assegurando a sustentação oral das partes, bem como a publicidade das reuniões, evitando assim a descontinuidade do serviço público
e, ao mesmo tempo, resguardando as garantias constitucionais das partes,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a realização de sessões de julgamento por videoconferência no âmbito do Tribunal Administrativo
Tributário do Estado –TATE, da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º As publicações e a formação das pautas das sessões de julgamentos por videoconferência obedecerão ao regramento
estabelecido no Regimento Interno do TATE, aprovado pelo Decreto nº 15.229, de 9 de setembro de 1991.
Parágrafo único. As publicações das pautas de que trata o caput serão acrescidas do endereço eletrônico e das instruções para
o acompanhamento dos julgamentos, que serão transmitidos ao vivo pela internet.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 3º Será facultado o acesso ao ambiente de transmissão da sessão de julgamento por videoconferência aos:
I - interessados em geral e contribuintes, para assisti-las; e
II - advogados dos contribuintes, para assisti-las e, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, fazerem uso
da palavra para a sustentação oral e para esclarecerem eventuais questões de fato, por solicitação dos Julgadores e do Procurador do
Estado.
DECRETO Nº 50.447, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
§ 1º O TATE viabilizará o procedimento próprio para a inscrição do advogado do contribuinte para fins da sustentação oral na
sessão de julgamento por videoconferência, bem como repassará as orientações técnicas necessárias.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação
tributária do ICMS na aquisição de mercadoria em outra
Unidade da Federação, promovida por estabelecimento
industrial.
§ 2º O pedido de sustentação oral na sessão de julgamento por videoconferência deverá, necessariamente, ser formulado por
meio de petição ao endereço eletrônico especialmente criado para tal finalidade pelo TATE.
§ 3º A solicitação de que trata o § 2º deverá ser realizada a partir da publicação da pauta de julgamento até 2 (dois) dias antes
da data do início da sessão de julgamento por videoconferência.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
§ 4º Não serão admitidos pedidos de sustentação oral encaminhados fora do prazo estabelecido no § 3º.
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
Art. 4º Havendo indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência de que trata este Decreto, essa ocorrência deverá
ser registrada na ata da sessão de julgamento, adiando-se os processos, eventualmente, impactados, que deverão ser pautados para
nova sessão de julgamento.
DECRETA:
Art. 1° O inciso III do art. 334 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º No dia e horário estabelecidos, a sessão de julgamento terá início quando houver no sistema de transmissão o quórum
legal exigido para julgamento.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
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