Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 20 de março de 2021 - Página 3

  1. Página inicial  > 
« 3 »
DOEPE 20/03/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 20/03/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 20 de março de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVIII • NÀ 55 - 3

DECRETO Nº 50.455, DE 19 DE MARÇO DE 2021.

Governo do Estado

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 49.608.500,00
em favor do Órgão Encargos Gerais do Estado, para
aplicação pela Unidade Orçamentária Recursos sob
Supervisão da Secretaria da Fazenda.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

LEI Nº 17.180, DE 19 DE MARÇO DE 2021.
Altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que
dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender às necessidades de excepcional interesse
público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição
Estadual, a fim de dispensar o cumprimento do interstício
nos casos de prorrogação decorrente de estado de
calamidade ou emergência em saúde pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de amortização da dívida do Órgão, não implicando em acréscimo
ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor do Órgão Encargos Gerais do
Estado, para aplicação pela Unidade Orçamentária Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda, crédito suplementar no valor
de R$ 49.608.500,00 (quarenta e nove milhões, seiscentos e oito mil e quinhentos reais) destinado ao reforço da dotação orçamentária
especificada no Anexo I.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 4º e 9º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º.....................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................
§ 3º Fica autorizada a prorrogação, por igual período, de contratos por tempo determinado que se vencerem no período
de vigência da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus,
não se aplicando o disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 14.547, de 2011. (AC)
................................................................................................................................................................................................

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0241- Recursos Próprios - Adm. Indireta”, no valor de R$
49.608.500,00 (quarenta e nove milhões, seiscentos e oito mil e quinhentos reais), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos e 1º de março de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

Art.9º.......................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO

§ 1º O interstício mínimo de que trata o caput também será dispensado quando o seu cumprimento tiver sido impedido
por prorrogação de contrato anterior motivada por situação de calamidade pública ou emergência em saúde pública. (NR)

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

§ 2º O interstício mínimo de que trata o caput é obrigatório para todos os contratos celebrados no âmbito do Poder
Executivo, salvo nos casos de professor da rede pública de ensino básico e profissional, para cujas disciplinas não se
obtenham candidatos aprovados em processos seletivos simplificados. (NR)
§ 3º O Estado de Pernambuco fará, anualmente, levantamento de vacâncias de cargos efetivos para fins de provimento
de concurso público.” (AC)
Art. 2º A dispensa do interstício de que trata o art. 9 º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, poderá ser aplicada aos
contratos vigentes durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus no Estado de
Pernambuco.
Art. 3º Ficam convalidadas as prorrogações de contratos por tempo determinado, realizadas a partir da vigência do Decreto nº
48.809, de 14 de março de 2020, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 14.547, de 2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2021

29000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
00118 Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta
Op. Especial: 28.842.0197.0779 - Encargos da Dívida Pública Externa
4.6.90.00 - Amortização da Dívida
TOTAL

LEI Nº 17.181, DE 19 DE MARÇO DE 2021.

0241

49.608.500,00
49.608.500,00
49.608.500,00

ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2021

29000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
00118 Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta
Op. Especial: 28.841.0197.0781 - Serviços da Dívida Pública Interna Refinanciada
3.2.90.00 - Juros e Encargos da Dívida
Op. Especial: 28.843.0197.0780 - Serviços da Dívida Pública Interna
3.2.90.00 - Juros e Encargos da Dívida
TOTAL

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO – PT

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
VALOR
FONTE

0241
0241

24.500.000,00
24.500.000,00
25.108.500,00
25.108.500,00
49.608.500,00

Autoriza o tombamento do Povoado de Vila Velha,
localizado na Ilha de Itamaracá, neste Estado

ATO DO DIA 19 DE MARÇO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder ao tombamento do Povoado de Vila Velha, localizado na Ilha
de Itamaracá, neste Estado, em decorrência do seu valor histórico, arqueológico, turístico, social, econômico e paisagístico, mediante a
homologação da Resolução nº 022, de 26 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Nº 1254 – Nomear os candidatos abaixo relacionados, aprovados no concurso público da Secretaria de Saúde, tendo em vista a
homologação do referido certame através da Portaria Conjunta SAD/SES nº 22, de 02 de abril de 2019. Os candidatos terão o prazo
de 05 (cinco) dias para tomarem Posse a contar da data da publicação deste Ato e 48 (quarenta e oito) horas após a Posse para se
apresentarem no Local de Exercício funcional comunicados pela Secretaria de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 425, de 25
de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços,
à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional,
decorrente do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
I GERES
MÉDICO CLÍNICO GERAL / PLANTONISTA
Classificação .......................................................Nome ................ .............................................................Pessoa com Deficiência
342º ......................................................................MARCELLA MARKMAN DE ALMEIDA
343º ......................................................................PETRUS THIAGO JORGE LOPES DA SILVA

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
Sérgio Montenegro
EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo