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DOEPE - 14 - Ano XCVIII • NÀ 88 - Página 14

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DOEPE 08/05/2021 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 08/05/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCVIII • NÀ 88

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 2º. Divulgar calendário de atividades Exame Supletivo 2021, através do anexo I, do Edital nº 01/2021, disponibilizado através do
portal da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco no endereço eletrônico: www.educacao.pe.gov.br.

ITEM

EVENTO

DATA /
PERÍODO

LOCAL

01

Publicação da Portaria
do Exame Supletivo
2021

08/05/2021

Diário Oficial do Estado http://www.cepe.com.br

02

Divulgação do Edital

08/05/2021

Site da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco
http://www.educacao.pe.gov.br na aba do Supletivo 2021

03

Inscrição de
participantes

12/05 a
30/06/2021

Site da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco
http://www.educacao.pe.gov.br na aba do Supletivo 2021

04

Correção de dados
da inscrição dos
participantes

12/05 a
30/06/2021

Internet no endereço eletrônico: http://www.educacao.pe.gov.br na aba do
Supletivo 2021

05

Cartão de inscrição

A partir do dia
06/10/2021

Disponibilizado para impressão no endereço eletrônico: http://www.
educacao.pe.gov.br na aba do Supletivo 2021

06

Realização da prova
objetiva para o público
em geral

07/11/2021

Locais definidos no Edital

07

Realização da prova
objetiva para os
apenados Pessoas
Privadas de Liberdade
- PPL

08/11/2021

08

Divulgação do gabarito
e dos cadernos de
questões

23/11/2021

Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, Internet e
Gerências Regionais de Educação – GRE’s

09

Recebimento de
recursos do gabarito

24 a 26
/11/2021

No Recife e Região Metropolitana: Secretaria de Educação e Esportes do
Estado de Pernambuco/ Gerência de Avaliação e Monitoramento das Políticas
Educacionais-GAMPE
No Interior: Nas Gerências Regionais de Educação – GRE’s

10

Resultado dos recursos

07/12/2021

Publicado no endereço eletrônico: http://www.educacao.pe.gov.br na aba do
Supletivo 2021

11

Resultado final do
Exame Supletivo 2021

Recife, 8 de maio de 2021

1500000073.000556/2021-80, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte MOMO COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA., CNPJ/
MF nº 29.046.103/0001-74 e CACEPE nº 0745218-70, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em
01.06.2021 e 31.05.2022. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais em 31.05.2022.
Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 07 de maio de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor

EDITAL DBF Nº 070/2021
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º,
do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com a formalização do processo
nº 1500000073.000555/2021-35, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte LUKMA RECIFE COMÉRCIO DE ELETRO
ELETRÔNICOS LTDA EPP, CNPJ/MF nº 15.246.554/0001-40 e CACEPE nº 0482193-98, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano,
tendo os seus termos inicial e final em 10.05.2021 e 09.05.2022, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido
contribuinte passam a ter seus termos finais em 09.05.2022. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 07 de maio de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL- DPC

Unidades Prisionais, Cadeias Públicas, CASES e CASEM.

Será divulgado na internet através do endereço eletrônico: http://www.educacao.pe.gov.
br na aba do Supletivo 2021 e em todas as 16 Gerencias Regionais de Educação do Estado
Pernambuco e na Gerencia de Monitoramento de Avaliação e Politicas Educacionais
GAMPE da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco.

Art. 3º. Instituir a Comissão Coordenadora responsável pela elaboração das normas e pelo acompanhamento da execução do Exame
Supletivo, ficando, desde já, designados os seguintes membros, sob a presidência do Gerente de Avaliação e Monitoramento das
Políticas Educacionais;
Nome

Cargo

Matrícula

José Dionísio Júnior

Gerente de Avaliação e Monitoramento das Políticas Educacionais.

300.428-7

Gislaina de Sousa Leal

Diretora do Centro Executivo de Exames Supletivos Governador Sérgio Loreto.

253.499-1

Alcilene Inês dos Santos

Professora técnica

240.362-5

Francisca Cavalcanti de Melo

Técnica - Administrativo e Financeiro

302.959-0

Art. 4º. Designar o Gestor de cada Gerência Regional de Educação como representante da Comissão Coordenadora responsável pelo
acompanhamento dos trabalhos referentes ao processo de Exame Supletivo na área de abrangência das respectivas GRE’s.
Art. 5º. Delegar competência à Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, através da Gerência de Avaliação e Monitoramento
das Políticas Educacionais, para a execução de todo processo seletivo de que trata esta portaria, tais como:
1. Elaboração do edital;
2. Inscrição do(a) candidato(a);
3. Aplicação e divulgação dos resultados;
4. Além de todos os comunicados que se fizerem necessários.
Art.6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 072, DE 07.05.2021
O SECRETÁRIO DA FAZENDA no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Tornar sem efeito a PORTARIA SF Nº 060/2021, publicada no DOE 07.04.2021.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS (DOE)
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 003/2021
O Diretor da Diretoria Geral de Operações Estratégicas, conforme previsto no inciso III do art. 21-A e, ou II do art. 19 da Lei/PE nº
10.654/1991 alterada pelas Leis/PE nº 16.244/2017 e 16.703/2019, em razão da PANDEMIA da COVID-19, iniciada a ação fiscal e
cumprindo o que prevê o art. 19, INTIMA, na forma prevista no inciso II, “b”, do art. 19 da Lei/PE nº 10.654/1991, alterada pela Lei/PE
nº 16.703/2019, o contribuinte abaixo relacionado para enviar à caixa postal de e-mails [email protected], ou entregar
diretamente na DOE, das 08h às 13h, localizada na Rua Imperial, 2077, 2º andar, São José, Recife-PE, CEP 50090-000, os documentos,
arquivos e livros requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data de publicação deste Edital. Comunicamos que os teores das
intimações iniciais e, ou complementares das Ordens de Serviço (OS) podem ser acessados, utilizando certificado digital, no domicílio
eletrônico do contribuinte e, ou alternativamente, no sítio eletrônico da SEFAZ (www.sefaz.pe.gov.br), em Serviços/Para Cidadãos/e-Fisco
– Are Virtual/Serviços Mais Utilizados/Verificar Autenticidade de Intimações:
RAZÃO SOCIAL / INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) / ORDEM DE SERVIÇO (OS)
GILTENIA CONFECCOES MODA FEMININA EIRELI / 0833783-75 / 2021000001270296-51.
Recife – PE, 07 de maio de 2021.
FERNANDO DE CASTILHOS CALSAVARA
Diretor Geral da DOE

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO, ATENDIMENTO E CONTROLE DAS FRONTEIRAS – DFA
EDITAL DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DOS BENS PROCESSO Nº 2020.000002187774-36 Requerente: NAIR BARBOSA RENDA.
O Diretor da DFA, nos termos do artigo 55 da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado de 04/05/2021, mantendo o valor da reavaliação
da casa Rua da Soledade, 389 Soledade – Recife. Recife, 05 de maio de 2021.
EDITAL DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DOS BENS PROCESSOS Nº 2020.000005793430-59; 2020.000006242463-81;
2020.000006242516-26 Requerente: RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE. O Diretor da DFA, nos termos do artigo 55 da Lei
10.654/89, acorda com o parecer datado de 04/05/2021, alterando o valor da reavaliação do apt b 1º andar Av Presidente Kennedy, 1990
Peixinhos – Olinda de R$ 120.000,00 para R$ 95.000,000.Recife, 05 de maio de 2021.
WILLAMS DA ROCHA SILVA (Diretor da DFA)

EDITAL DBF Nº 071/2021
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº

EDITAL DE INTIMAÇÃO – REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
EDITAL DPC nº 054/2021
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, no uso de suas atribuições e com base no Decreto nº 44.650/2017 (Regulamento
do ICMS), no Decreto nº 26.145/2003 (relativo a operações com produtos da cesta básica), e no Decreto nº 21.981/1999 (relativo a
operações com gado e produtos derivados do seu abate), INTIMA os contribuintes listados em relação publicada na página da Secretaria
da Fazenda na internet, na área reservada às Publicações Oficiais (Editais de Intimação – Antecipação Tributária), a regularizarem
seus débitos fiscais no prazo de 7 (sete) dias, contados da publicação deste edital, a fim de que se mantenham credenciados para a
postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado relativo às aquisições de mercadorias em outra Unidade da Federação.
Recife, 07 de maio de 2021
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.200/21-2 AI SF Nº 2020.000004233781-06. CONTRIBUINTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA
LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0224946-42. ADVOGADOS: ALEXANDRE GOIS DE VICTOR (OAB/PE 16.379), MAÍRA RIBEIRO
DE SANTANA (OAB/PE 36.984), ITANA MOREIRA AMARAL OLIVEIRA (OAB/PE 34.598) E ANA LUIZA COELHO FARIAS (OAB/
PE 39.678). DECISÃO Nº 0233/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. FALTA DE CLAREZA DO OBJETO DA
DENÚNCIA. NARRATIVA QUE NÃO SEGUE SEQUÊNCIA JURÍDICA LÓGICA. NULIDADE. 1. O Auto de Infração, consoante o artigo
28 da Lei n. 10.654/1991, lavrado por agente fiscal competente, deve indicar com clareza os dados que levaram à constituição do
crédito tributário, bem como à caracterização da infração. 2. Embora os fatos narrados indiquem a ausência de recolhimento de ICMS,
sem qualquer referência a um suposto uso irregular de crédito fiscal, a metodologia na elaboração dos cálculos e a penalidade indicada
apontam para sentido diverso, gerando insegurança e incerteza, ante a falta de clareza e harmonia nos elementos do auto de infração.
3. Nulidade do lançamento. Decisão: Lançamento declarado nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE –
JATTE(07).Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.269/21-2 AI SF Nº 2020.000001785550-12. CONTRIBUINTE: VIVA ALIMENTOS LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0499032-33. ADVOGADA: ARTHUR MAIA ALVES NETO (OAB/PE 714-B). DECISÃO Nº 0234/2021(7).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRODEPE. SUB-APURAÇÃO DE CRÉDITOS. PRODUTOS INCENTIVADOS E NÃO
INCENTIVADOS. ORDEM DE SERVIÇO ASSINADA PELO CHEFE DA EQUIPE. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA TÉRMINO
DA AÇÃO FISCAL. RETORNO DA ESPONTANEIDADE. VALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO CLARO E LEGALMENTE EMBASADO.
IMPEDIMENTO DE FRUIÇÃO DO PRODEPE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA. PROCEDÊNCIA. 1. A Administração
Fazendária deve designar o funcionário competente para iniciar a ação fiscal, sob pena de nulidade (artigo 25, §1º da Lei n. 10.654/1991).
Na hipótese, a Ordem de Serviço foi devidamente assinada pelo Chefe da Equipe. Nulidade afastada. 2. A não observância do prazo
para finalizar a ação fiscal, sem autorização administrativa, enseja o retorno da espontaneidade do contribuinte (artigo 26, §7º da Lei
n. 10.654/1991). A lei não disciplina outra consequência e, em face ao princípio da legalidade, que rege toda a Administração Pública,
não se admite agir além do que dispõe o preceito legal. Prefacial Rejeitada. 3. O auto de infração é válido, claro e indica os dispositivos
legais correspondentes à denúncia narrada. 4. O impedimento de utilização do PRODEPE não possui natureza jurídica sancionatória.
Na verdade, o preenchimento dos requisitos constitui mera condição de utilização do benefício. Assim, não procede a tese de que a
cumulação do impedimento de uso do PRODEPE com a multa prevista no artigo 10, VI, “l” da Lei n. 11.514/1997 configuraria dupla
penalidade. Decisão: Rejeitadas as preliminares e, no mérito, lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor de
R$ 2.266.067,77, acrescido de multa de 90% e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE –
JATTE(07).
TATE 00.840/18-1. PROCESSO SF: Nº 2018.000005193411-10
ESPÉCIE DO PROCESSO: AUTO DE INFRAÇÃO - CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. INTERESSADO: ETRALL LOG TRANSPORTES
E LOGÍSTICA LTDA. CNPJ: 01.193.789/0001-07. CACEPE: 0222579-42 . REPRESENTANTE LEGAL: WAGNER DA SILVA RIBEIRO,
234.648.908-56. DECISÃO JT NO 0235/2021(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – CRÉDITO FISCAL INDEVIDO - DENÚNCIA
DE CRÉDITO INDEVIDO POR CREDITAMENTO INDEVIDO DE ATIVO FIXO - CIAP – AI VÁLIDO – PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta
de recolhimento de ICMS por utilização indevida de crédito fiscal. Glosa de crédito fiscal por creditamento indevido de ativo fixo - CIAP. 2.
AI válido. Ausência cumprimento de requisitos procedimentais para o creditamento. 2. Responsabilidade objetiva por infrações. 3. Multa
e juros conforme previstos na legislação. Art. 4º, § 10º, da Lei do PAT, nº 10.654/91. 5. Procedência. DECISÃO: Lançamento de ofício
julgado válido e totalmente PROCEDENTE para manter como devido o valor de R$ 97.290,00 (noventa e sete mil, duzentos e noventa
reais) de ICMS cód. 005-1, acrescido de multa na razão de 90% (noventa por cento) nos termos da penalidade prevista no art. 10, inciso
V, alínea “f” da Lei de Penalidades e dos consectários legais de atualização. Decisão não sujeita ao reexame necessário. MÁRIO DE
GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: 00.843/18-0 PROCESSO SF: 2018.000005183438-71. ESPÉCIE DO PROCESSO: AUTO DE INFRAÇÃO - OMISSÃO DE SAÍDA
INTERESSADO: ETRALL LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
CNPJ: 01.193.789/0001-07. CACEPE: 0222579-42. REPRESENTANTE LEGAL: WAGNER DA SILVA RIBEIRO, 234.648.90856. DECISÃO JT 0236/2021(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO - OMISSÃO DE SAÍDA – DENÚNCIA DE OMISSÃO DE
SAÍDA POR NF DE SAÍDAS EMITIDAS E NÃO ESCRITURADAS NOS LIVROS DE SAÍDA - PROCEDÊNCIA . 1. Denúncia de falta de
recolhimento de ICMS por omissão de saída por NF de saídas emitidas e não escrituradas nos livros de saída. Lançamento referente ao
período fiscal de 02/2015. 2. Impugnante não contradita a infração, questiona apenas multa e juros. Multa e juros aplicados conforme
previstos na legislação. Art. 4º, § 10º, da Lei do PAT, nº 10.654/91. 3. Procedência parcial. Retificação da multa aplicada. Como os
documentos foram emitidos e não escriturados, a norma sancionatória contempla a hipótese na alínea “b” do mesmo inciso VI do art. 10
da Lei de Penalidades. DECISÃO: Lançamento de ofício julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE para manter como devido o valor de
R$ 66.179,59 (sessenta e seis mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) de ICMS cód. 005-1, reduzindo a multa
para a razão de 70% (setenta por cento) nos termos da penalidade prevista no art. 10, inciso VI, alínea “b” da Lei de Penalidades e dos
consectários legais de atualização. Decisão não sujeita ao reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE 00.845/18-3 PROCESSO SF Nº 2018.000005262453-18. ESPÉCIE DO PROCESSO: AUTO DE INFRAÇÃO - CRÉDITO FISCAL
INDEVIDO
INTERESSADO: ETRALL LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
CNPJ: 01.193.789/0001-07. CACEPE: 0222579-42
REPRESENTANTE LEGAL: WAGNER DA SILVA RIBEIRO 234.648.908-56. DECISÃO JT Nº0237/2021(14). EMENTA: ICMS – AUTO
DE INFRAÇÃO – CRÉDITO FISCAL INDEVIDO - DENÚNCIA DE CRÉDITO INDEVIDO POR AQUISIÇÕES – PROPORCIONALIDADE
DE VEÍCULOS PRÓPRIOS - IMPROCEDENCIA. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS por utilização indevida de crédito fiscal.
Glosa de crédito fiscal por creditamento indevido de aquisições em proporção a maior do que a frota de veículos próprios. 2. Ausência de
comprovação da ilicitude. Ordenamento jurídico não contém norma que obrigue o transportador a trabalhar exclusivamente com veículos
próprios para ter direito ao crédito das entradas. A denúncia improcede. DECISÃO: lançamento tributário julgado IMPROCEDENTE para
desconstituir o crédito tributário. Decisão sujeita ao reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: 00.841/18-8. PROCESSO SF: 2018.000005193737-21
ESPÉCIE DO PROCESSO: AUTO DE INFRAÇÃO - OMISSÃO DE SAÍDA
INTERESSADO: ETRALL LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
CNPJ:01.193.789/0001-07. CACEPE: 0222579-42
REPRESENTANTE LEGAL: WAGNER DA SILVA RIBEIRO, 234.648.908-56. DECISÃO JT 0238/2021. EMENTA: ICMS – AUTO DE
INFRAÇÃO - OMISSÃO DE SAÍDA – DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDA POR NF DE SAÍDAS EMITIDAS E NÃO ESCRITURADAS
NOS LIVROS DE SAÍDA - PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS por omissão de saída por NF de saídas
emitidas e não escrituradas nos livros de saída. Lançamento referente ao período fiscal de 09/2016. 2. Impugnante não contradita a
infração, questiona apenas multa e juros. 3. Multa e juros aplicados conforme previstos na legislação. Art. 4º, § 10º, da Lei do PAT, nº
10.654/91. 4. Procedência total. Documentos foram emitidos e não escriturados. Norma sancionatória contempla a hipótese na alínea
“b”, VI, do art. 10 da Lei de Penalidades. DECISÃO: Lançamento de ofício julgado totalmente PROCEDENTE para manter como devido
o valor de R$ 29.212,44 (vinte e nove mil, duzentos e doze reais e quarenta e quatro centavos) de ICMS cód. 005-1, acrescido de multa
na razão de 70% (setenta por cento) nos termos da penalidade prevista no art. 10, inciso VI, alínea “b” da Lei de Penalidades e dos
consectários legais de atualização. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: 00.109/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002826476-02. INTERESSADO: A & F TEXTIL LTDA. ,CACEPE: 0597898-08.

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