DOEPE 18/05/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVIII • NÀ 94
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 18 de maio de 2021
Art. 6º Além do disciplinamento específico previsto no §3º do art. 2º, os Prefeitos dos Municípios abrangidos por este Decreto
poderão, para melhor observância das restrições temporárias previstas, estabelecer normas complementares, de acordo com as
especificidades e necessidades locais.
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 7º Continuam aplicáveis as normas previstas no Decreto nº 50.561, de 23 de abril de 2021, no que não conflitar com os
horários mais limitados e restrições previstos neste Decreto.
DECRETO Nº 50.724, DE 17 DE MAIO DE 2021.
Estabelece, para os Municípios integrantes das
Gerências Regionais de Saúde (GERES) IV e V, regras
restritivas adicionais relativas às medidas temporárias
para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do novo
coronavírus.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 18 de maio de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova
doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
ANEXO I
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Lei nº 17.260, de 10 de maio de 2021, especialmente o parágrafo único do art. 3º; e
Municípios
AGRESTINA
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de estabelecer temporariamente regras mais restritivas de atividades sociais
e econômicas para os Municípios situados nas Gerências Regionais de Saúde (GERES) IV e V, em face dos novos números de casos
confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI nas respectivas Gerências,
ALAGOINHA
ALTINHO
DECRETA:
BARRA DE GUABIRABA
Art. 1º Este Decreto estabelece regras complementares e mais restritivas do que aquelas previstas no Decreto nº 50.561, de 23
de abril de 2021, para os Municípios integrantes das Gerências Regionais de Saúde (GERES) IV e V, indicados no Anexo I.
BELO JARDIM
BEZERROS
Art. 2º No período compreendido entre 18 e 31 de maio de 2021, está vedado o exercício de atividades econômicas e sociais:
BONITO
I - de segunda-feira a sexta-feira, das 18h até as 5h do dia seguinte;
BREJO DA MADRE DE DEUS
CACHOEIRINHA
II - aos sábados e domingos, em qualquer horário.
CAMOCIM SÃO FÉLIX
§ 1º As restrições previstas no caput não se aplicam às atividades indicadas no Anexo II.
CARUARU
§ 2º Igrejas, templos e demais locais de culto devem observar os horários e restrições previstos no caput, estando abertas,
nos finais de semana, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual,
sem público.
CUPIRA
FREI MIGUELINHO
GRAVATÁ
§ 3º O funcionamento das feiras livres nos municípios abrangidos por este Decreto será disciplinado por ato do respectivo(a)
Prefeito(a), observando as peculiaridades locais e evitando aglomerações.
§ 4º As agências bancárias e lotéricas ficam autorizadas a funcionar fora do horário estabelecido neste Decreto, caso haja
atendimento para recebimento de benefícios sociais e de auxílio emergencial financeiro do Governo Federal.
IBIRAJUBA
JATAÚBA
IV GERES
JUREMA
§ 5º Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, em qualquer horário, podem realizar entrega a domicílio e funcionar como
ponto de coleta e por drive thru, permitindo-se o atendimento presencial, fora do horário previsto nos incisos do caput, sem aglomeração,
exclusivamente para caminhoneiros, nos estabelecimentos localizados em rodovias, inclusive em postos de gasolina.
PANELAS
PESQUEIRA
POÇÃO
Art. 3º As atividades das Feiras de Negócios da Confecção, nos estabelecimentos de natureza pública ou privada, localizados
nos Municípios de Caruaru, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama ficam vedadas aos sábados, domingos e segundas-feiras, podendo
funcionar de terça-feira a sexta-feira, conforme horário disciplinado por ato do(a) Prefeito(a) de cada um dos citados municípios,
observando-se o seguinte:
RIACHO DAS ALMAS
SAIRÉ
SANHARÓ
I - o funcionamento diário das atividades deve corresponder, no máximo, a 10 (dez) horas contínuas; e
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
II - a abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer antes das 5h e o encerramento das atividades deve ocorrer até as 18h.
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem operar em conformidade com as regras de
uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de
atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas complementares e
nos protocolos de funcionamento editados pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico em vigor.
SÃO BENTO DO UNA
SÃO CAITANO
SÃO JOAQUIM DO MONTE
Art. 5º O Secretário Estadual de Saúde poderá editar isoladamente ou em conjunto com outros Secretários de Estado normas
complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
TACAIMBÓ
TAQUARITINGA DO NORTE
Parágrafo único. As normas complementares e protocolos sanitários setoriais referidos no caput, já em vigor ou editados
posteriormente, disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos autorizados a funcionar e poderão estabelecer
medidas adicionais adequadas ao cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e alterar os horários de funcionamento
previstos para as atividades sociais e econômicas.
TORITAMA
VERTENTES
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
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