DOEPE 25/05/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVIII • NÀ 99
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 25 de maio de 2021
§ 4º Fica autorizada, para o atendimento em agências bancárias e lotéricas, a abertura de shopping centers e similares.
Governo do Estado
§ 5º O funcionamento das feiras livres nos municípios abrangidos por este Decreto será disciplinado por ato do respectivo(a)
Prefeito(a), observando as peculiaridades locais e evitando aglomerações.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
§ 6º As igrejas, templos e demais locais de culto podem ficar abertas, nos finais de semana inclusive, para a realização de
DECRETO Nº 50.752, DE 24 DE MAIO DE 2021.
atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.
Estabelece novas medidas restritivas em relação a
atividades sociais e econômicas, no período de 26 de maio
e 6 de junho de 2021, para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente
do novo coronavírus.
Art. 3º Nos finais de semana, dos dias 29 e 30 de maio, e 5 e 6 de junho de 2021, fica vedado o funcionamento de
estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial nos Municípios indicados no Anexo III, observado o
disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º O Secretário Estadual de Saúde poderá editar isoladamente ou em conjunto com outros Secretários de Estado normas
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. As normas complementares e protocolos sanitários setoriais já em vigor ou editados posteriormente,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas
adicionais adequadas ao cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e fixar os horários de funcionamento previstos para
as atividades sociais e econômicas.
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Art. 5º Além do disciplinamento específico previsto no §5º do art. 2º, os Prefeitos dos Municípios abrangidos por este Decreto
poderão, para melhor observância das restrições temporárias previstas, estabelecer normas complementares, de acordo com as
especificidades e necessidades locais.
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação
anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do
Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer temporariamente regras ainda mais restritivas quanto às atividades sociais
e econômicas para Municípios situados nas Gerências Regionais de Saúde (GERES) II, IV e V, em face dos novos números de casos
Art.6° O disposto neste Decreto não se aplica ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de maio de 2021.
Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 50.724, de 17 de maio de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI nessas localidades,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO, por fim, a indispensabilidade de se reduzir a velocidade de disseminação do vírus em municípios
específicos, onde se têm verificado pontos de aglomeração de pessoas, especialmente durante os finais de semana,
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DECRETA:
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Art. 1º Este Decreto estabelece regras complementares e mais restritivas do que aquelas previstas no Decreto nº 50.561, de
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
23 de abril de 2021, para os Municípios que indica.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º No período compreendido entre 26 de maio e 6 de junho de 2021, nos Municípios indicados no Anexo I, fica vedado, em
qualquer dia e horário, o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial, com
ANEXO I
exceção daquelas listadas no Anexo II.
MUNICÍPIOS
§ 1º Incluem-se na vedação do caput, observado o disposto no Anexo II:
BOM JARDIM
I - escolas e universidades, públicas e privadas;
CASINHAS
II - escritórios comerciais e de prestação de serviços;
CUMARU
III - clubes sociais, esportivos e agremiações;
FEIRA NOVA
IV - competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer;
JOÃO ALFREDO
LIMOEIRO
V - praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões e parques;
GERES II
MACHADOS
VI - ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas;
OROBÓ
VII - shoppings centers e galerias comerciais.
PASSIRA
§ 2º As restrições previstas no caput não se aplicam à realização de jogos de futebol profissional, desde que cumprido o
SALGADINHO
protocolo específico e que não haja público.
SURUBIM
§ 3º Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados ao
VERTENTE DO LÉRIO
abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, ficam autorizados a funcionar.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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GERENTE DE PRODUÇÃO
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TEXTO
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máximo de 10 dias.
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