DOEPE 08/06/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 8 de junho de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 108 - 3
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governo do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LEI Nº 17.297, DE 7 DE JUNHO DE 2021.
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de
uso do imóvel, mediante prévia licitação, nos termos do §
1º do art. 4º da Constituição do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETO Nº 50.783, DE 7 DE JUNHO DE 2021.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a particular, a título oneroso, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, o
uso do imóvel com área de 120,48 m² (cento e vinte metros e quarenta e oito centímetros quadrados), localizado na BR 101, Km 138, no
Município de Xexéu, neste Estado.
Altera o Anexos II do Decreto nº 50.778, de 2 de junho
de 2021, que prorroga até o dia 13 de junho de 2021 as
medidas restritivas em relação a atividades sociais e
econômicas, estabelecidas no Decreto nº 50.752, de 24
de maio de 2021, para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do
novo coronavírus.
Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º será administrado pela Secretaria da Fazenda do Estado e destinar-se-á exclusivamente
à exploração comercial de restaurante e lanchonete, para atender a caminhoneiros, servidores, prestadores de serviços, representantes
de transportadoras e demais visitantes que frequentam as dependências e entorno do Posto Fiscal de Xexéu da Secretaria da Fazenda
do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Art. 3º A concessão de uso, objeto desta Lei, será instrumentalizada através de contrato de concessão de uso, a ser
necessariamente precedido de licitação, conforme previsto pelo art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, e
será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame licitatório, exclusivamente para o fim especificado no art. 2º, sob
pena de rescisão contratual.
Estadual,
Art. 4º Findo o prazo de concessão, a renovação para o novo período dependerá de autorização por lei específica, conforme
previsto pelo § 2º do art. 4º da Constituição do Estado.
CONSIDERANDO que o referido Exame tem abrangência nacional e será realizado em todo o país na data mencionada e de
forma simultânea, tendo sido agendado previamente à publicação do Decreto nº 50.778, de 2 de junho de 2021, que vedou atividades
econômicas e sociais no Município do Recife e Região Metropolitana nos finais de semana;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
CONSIDERANDO a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de Pernambuco, relativamente à aplicação, no
Município do Recife, do XXXI Exame de Ordem Unificado, marcado para o dia 13 de junho do corrente ano de 2021;
CONSIDERANDO, finalmente, a divulgação da Cartilha de Prevenção da Covid-19, por parte da Fundação Getúlio Vargas,
entidade responsável pela aplicação do Exame, onde constam as medidas de prevenção e protocolos de segurança que serão aplicados,
conforme orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS e do Ministério da Saúde,
DECRETA:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º O Anexo II do Decreto nº 50.778, de 2 de junho de 2021, que elenca os estabelecimentos e serviços autorizados a
funcionar, de forma presencial, no período de 26 de maio a 13 de junho de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso XLIII, com a seguinte
redação:
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
“XLIII - atividades relacionadas à aplicação do XXXI Exame de Ordem Unificado, da Ordem dos Advogados do
Brasil, inclusive a aplicação das provas nos estabelecimentos de ensino localizados no Município do Recife e
Região Metropolitana, observadas as medidas de prevenção e os protocolos de segurança definidos pela Secretaria
Estadual de Saúde.” (AC)
LEI Nº 17.298, DE 7 DE JUNHO DE 2021.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020,
que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de
Pernambuco para o exercício de 2021, para ampliar
as disponibilidades orçamentárias do Consórcio de
Transporte da Região Metropolitana do Recife – CTM
mediante suplementação orçamentária, observados o
limite geral previsto em lei.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VIII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do
Orçamento Fiscal até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa fixada para o Consórcio de Transportes da
Região Metropolitana do Recife - CTM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações
ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e
necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os
recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
DECRETO Nº 50.784, DE 7 DE JUNHO DE 2021.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição
de servidão administrativa, áreas de terra, com suas
benfeitorias porventura existentes, situadas na zona
urbana do Município de Belo Jardim.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO-DESIGNADO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
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