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DOEPE - Recife, 9 de junho de 2021 - Página 9

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DOEPE 09/06/2021 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 09/06/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 9 de junho de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

art. 29 da Lei nº 11.514/1997. 3. É aplicável ao processo administrativo tributário o princípio da impugnação específica veiculado pelo
art. 341 do NCPC. 4. A recorrente não impugnou as razões de direito e de fato descritas no auto de lançamento, tampouco demonstrou
nenhuma inconsistência nos dados utilizados. 5. A conduta se amolda à tipificação descrita na alínea “d” do inciso VI do art. 10 da Lei de
Penalidades. O lançamento não contém erro quanto à aplicação da penalidade. 6. Rejeitada alegação de nulidade da decisão recorrida,
pois não houve alteração do critério jurídico e foram mantidos os mesmos fundamentos de fato e de direito originalmente contidos no
lançamento, apenas excluindo a Margem de Valor Agregado, reconhecendo-a inaplicável à espécie, tendo em vista que as mercadorias
não estão sujeitas à Substituição Tributária, conforme precedente deste Tribunal Administrativo [Acórdão Pleno nº 032/2019(09)]. A 2ª TJ,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário
para confirmar a decisão recorrida que declarou como devido o crédito principal no valor original de R$ 161.533,24, além da multa de
90% e dos encargos legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0501/2020(11) AI SF Nº 2018.000008980271-77 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.459/20-8.
RECORRENTE: FRINEX – FRIGORÍFICOS DO NORDESTE VENEZA LTDA. I.E.: Nº 0241018-42. ADV: ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA
(OAB/PE Nº 39.737); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0043/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS
NA ENTRADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA DECADÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. A denúncia é de omissão de
saídas, portanto se refere a fatos não declarados e em relação aos quais, por imperativo lógico, não houve pagamento antecipado algum
de cuja homologação se pudesse cogitar. Portanto, o prazo decadencial deve ser contado de acordo com o art. 173, I do CTN, ou seja,
a partir do 1º dia do exercício seguinte aos fatos. Rejeitada a alegação de decadência. 2. O lançamento está lastreado na presunção de
omissão de saídas a partir da constatação de que Notas Fiscais de Entrada não foram devidamente escrituradas, conforme presunção
legal prevista no inciso II do art. 29 da Lei nº 11.514/1997. O recurso se limita à Nota Fiscal cujo não recebimento não foi comprovado pela
recorrente. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao Recurso Ordinário para confirmar a decisão recorrida que declarou como devido o crédito principal no valor original de R$ 13.366,08,
além da multa de 90% e dos encargos legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0206/2020(08) AI SF Nº 2019.000003226403-60 Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.120/190, RECORRENTE: PAM CASA BEBIDAS ATACADO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. I.E.: Nº 0622937-96. ADV: ANTÔNIO CARLOS
FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR (OAB/PE Nº 27.646). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0044/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NÃO RECOLHIMENTO. APROVEITAMENTO INDEVIDO
DE CRÉDITO PRESUMIDO. SISTEMÁTICA ATACADISTA. IMPEDIMENTO. NÃO ENVIO DE LIVRO DE INVENTÁRIO. PROCEDENTE.
NEGADO PROVIMENTO. 1. Recurso tempestivo em virtude da suspensão dos prazos processuais entre 25/03/2020 e 31/07/2020,
nos termos da Lei Complementar Estadual nº 425/2020 c/c o art. 1º do Decreto nº 48.866/2020. 2. Houve atraso no envio dos Livros de
Inventário, o que ocasionou o impedimento ao uso do referido benefício, conforme determina o art. 3º, §5º do Decreto nº 38.455/2012
c/c art. 3º, I da Portaria nº 166/2012, e não serve de escusa a alegação de problemas técnicos meramente reportados por e-mail e
desacompanhados de comprovação e das formalidades normativamente previstas. 3. Descumprimento de condição para fruição do
benefício fiscal na sistemática atacadista, considerando-se automaticamente impedido o contribuinte que não cumprir a mencionada
obrigação, independentemente de descredenciamento e publicação de edital, não sendo exigida a notificação prévia do contribuinte. 4.
Impossibilidade de apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade das normas estaduais, nos termos do art. 4º, § 10, da Lei
nº 10.654/91. 5. Os precedentes do STF que foram invocados pela recorrente não dizem respeito às normas objeto de impugnação. A
2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso
Ordinário para manter a decisão recorrida que declarou como devido o ICMS no valor original de R$ 1.005.432,98, acrescido de multa de
90% e dos demais consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0373/2020(08) AI SF Nº 2015.000007298106-71 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.334/16-2
RECORRENTE: CHEIRO DE PANO COM. VAREJISTA E ATACADISTA DE TECIDOS EIRELI. I.E.: Nº 0172397-96. ADV: REINALDO
B. NEGROMONTE (OAB/PE Nº 6.935); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0045/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. PASSIVO
FICTÍCIO. RECURSO INTEMPESTIVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão recorrida foi publicada no dia 15/08/2020, quando não havia
suspensão de prazos processuais, de modo que o recurso, apresentado em 01/10/2020, é intempestivo. 2. Inexistência de comprovação
de dificuldade para obtenção de cópias ou ao exercício da defesa. 3. Advogado constituído nos autos em data posterior ao término do
prazo recursal. 4. Inexistência de nulidades a reconhecer de ofício. 5. O prazo decadencial deve ser contado de acordo com o art. 173, I
do CTN, pois a denúncia é de omissão de saídas, portanto se refere a fatos não declarados e em relação aos quais, por imperativo lógico,
não houve pagamento antecipado algum de cuja homologação se pudesse cogitar. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso Ordinário.
REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 0449/2020(11) AI SF Nº 2017.000001614946-62 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.922/170. CONTRIBUINTE: SELEMAR COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. I.E.: Nº 0341282-20. ADV: ALBÂNIA MARTA
DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB/PE Nº 18.330); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0046/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO
MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. FRONTEIRAS. CONTESTAÇÃO PENDENTE. IMPROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO. 1. Não decretação de nulidade, nos termos do §2º do art. 282 do novo CPC, pois é possível decidir o mérito em
favor da parte a quem tal decretaria aproveitaria. 2. Confirmados os pressupostos fáticos que sustentaram a decisão de 1ª instância, que
deve ser mantida para reconhecer que há vício no elemento de motivo do ato de lançamento lavrado para cobrar valores indicados no
Extrato de Fronteiras que tenham sido objetos de contestações tempestivamente apresentadas e ainda pendentes de análise. A 2ª TJ, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário,
mantendo a decisão de improcedência do lançamento. Recife, 08 de junho de 2021. Diogo de Melo Oliveira-Presidente

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL- DPC

Ano XCVIII • NÀ 109 - 9

13.458 E OUTROS. (REV. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA).
RELATOR JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
11. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 119/2017(11). A.I SF N° 2017.000001097240-32. TATE 00.624/179. AUTUADA: ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA. I.E: 0277357-02. ADV: CARLOS ANDRÉ R. PEREIRA
LIMA, OAB/PE Nº 22.633 E OUTROS. (REV. MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI).
12. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 054/2019(09). A.I SF N° 2011.000000676777-14. TATE 00.362/115. AUTUADA: ARCOR DO BRASIL LTDA. I.E: 0229505-91. ADV: TACIANA ALMEIDA GANTOIS, OAB/SP Nº 353.890 E OUTROS. (REV.
MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI).
RELATOR JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
13. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0073/2019(09). A.I SF N° 2017.000002851998-08. TATE
01.056/17-4. AUTUADA: DIAGEO BRASIL LTDA. I.E: 0274642-53. ADV: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI, OAB/SP Nº 172.548 E
OUTROS. (REV. MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI).
Recife, 08 junho de 2021.
Marco Antonio Mazzoni Presidente do TATE

EDITAL DBF Nº 090/2021
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
1500000073.000709/2021-99, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte PINCÉIS ROMA LTDA., CNPJ/MF nº 01.829.476/000283 e CACEPE nº 0423829-04, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 01.07.2021 e 30.06.2022.
Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais em 30.06.2022. Os efeitos deste edital
ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 08 de junho de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor

EDITAL DBF Nº 089/2021
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º-A, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
1500000073.000772/2021-25, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte RAZAC INTERNATIONAL TRADE LTDA., CNPJ/MF
nº 09.059.224/0004-96 e CACEPE nº 0466668-26, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em
22.06.2021 e 21.06.2022, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos
finais na data 21.06.2022.
Recife, 08 de junho de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor

INFRAESTRUTURA E RECURSOS H¸DRICOS
Secretária: Fernandha Batista Lafayette
PORTARIA SEINFRA Nº 020, de 08 de junho de 2021.
A Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições, legais, e em atendimento ao inciso II do artigo 12 do
Decreto Estadual nº 49.265, de 06 de agosto de 2020, que institui a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais do Poder Executivo
Estadual, RESOLVE:
I Designar a servidora DANIELA BEZERRA CAVALCANTI, Assessor Especial de Controle Interno, Matricula nº 393.238-9, e-mail: daniela.
[email protected] e telefone institucional: (81) 31842521, para exercer a função de Encarregado no âmbito desta Secretaria.
II Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva

EDITAL DE INTIMAÇÃO – REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
EDITAL DPC nº 070/2021
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, no uso de suas atribuições e com base no Decreto nº 44.650/2017 (Regulamento
do ICMS), no Decreto nº 26.145/2003 (relativo a operações com produtos da cesta básica), e no Decreto nº 21.981/1999 (relativo a
operações com gado e produtos derivados do seu abate), INTIMA os contribuintes listados em relação publicada na página da Secretaria
da Fazenda na internet, na área reservada às Publicações Oficiais (Editais de Intimação – Antecipação Tributária), a regularizarem
seus débitos fiscais no prazo de 7 (sete) dias, contados da publicação deste edital, a fim de que se mantenham credenciados para a
postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado relativo às aquisições de mercadorias em outra Unidade da Federação.
Recife, 08 de junho de 2021
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL DPC

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – PAUTA DE JULGAMENTO POR TELECONFERÊNCIA DO TRIBUNAL
PLENO.
REUNIÃO QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 16/06/2021 às 9h.
Para participar ou assistir a sessão deve-se acessar on-time o link: https://sefaz-pe-gov-br.zoom.us/j/86267551572
Os advogados que quiserem fazer sustentação oral deverão fazer o requerimento no prazo de até dois dias anteriores ao da sessão,
através do e-mail: [email protected].
RELATORA JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
01. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 0034/2013(09). A.I SF N° 2012.000003759190-46. TATE
00.166/13-8. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0192134-76. ADV: GLÁUCIO MANOEL DE LIMA
BARBOSA, OAB/PE Nº 9.934 E OUTROS. (REV. DIOGO MELO DE OLIVEIRA).
02. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 0035/2013(09). A.I SF N° 2012.000003724615-88. TATE
00.167/13-4. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0122050-01. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA
LIMA, OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. (REV. DIOGO MELO DE OLIVEIRA).
03. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0107/2019(02). A.I SF N° 2018.000008251249-70. TATE
00.194/19-0. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0192134-76. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. (REV. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA).
04. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº 250/2017(02). A.I SF N° 2012.000001715160-75. TATE 01.348/124. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0001053-76. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/
PE Nº 25.227 E OUTROS. (REV. MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI).
05. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0090/2019(02). A.I SF N° 2012.000001871087-10. TATE
00.610/14-3. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0357267-68. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. (REV. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA).
06. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0092/2019(02). A.I SF N° 2012.000001824067-05. TATE
00.612/14-6. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0001050-23. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA
LIMA, OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. (REV. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA).
07. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0100/2019(05). A.I SF N° 2012.000001919358-71. TATE
00.613/14-2. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0379041-08. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA
LIMA, OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. (REV. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA).
08. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0101/2019(05). A.I SF N° 2012.000001940307-72. TATE
00.614/14-9. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0357444-05. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA
LIMA, OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. (REV. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA).
09. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0072/2017(11). A.I SF N° 2014.000004973951-11. TATE
00.234/15-0. AUTUADA: SEARA ALIMENTOS LTDA. I.E: 0277733-96. ADV: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO, OAB/SP Nº
242.542. (REV. DIOGO MELO DE OLIVEIRA).
10. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0134/2015(05). A.I SF N° 2014.000003806299-88. TATE
00.446/15-7. AUTUADA: COMERCIAL VITA NORTE LTDA. I.E: 0201263-44. ADV: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE Nº

Portaria SERES, 08 de junho de 2021. O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, resolve:
N° 386/2021 – DISPENSAR, tendo em vista o SEI n° 0012900003.001125/2021-78, a servidora **** FERREIRA DE SOUZA, mat. nº
***.442-6, da Função Gratificada de Supervisão, Símbolo FGS-1, e DESIGNAR para a referida função, o servidor **** DE SOUZA LIMA,
mat. nº ***.889-6, a partir de 01/05/2021.
N° 387/2021 – DISPENSAR, tendo em vista o SEI n° 0012900003.001125/2021-78, o servidor **** LUCENA RAMALHO JUNIOR, mat. nº
***.070-4, da Função Gratificada de Apoio, Símbolo FGA-2, e DESIGNAR para a referida função, o servidor **** AUGUSTO GOMES DA
SILVA, mat. nº ***.884-7, a partir de 01/05/2021.
N° 388/2021 – DISPENSAR, tendo em vista o SEI n° 0012900003.001125/2021-78, o servidor **** DE SOUZA LIMA, mat. nº ***.889-6, da
Função Gratificada de Supervisão, Símbolo FGS-2, e DESIGNAR para a referida função, o servidor **** LUCENA RAMALHO JUNIOR,
mat. nº ***.070-4, a partir de 01/05/2021.
N° 389/2021 – CONSIDERAR ATRIBUÍDA a Função Gratificada de Supervisão, Símbolo FGS-2, da Penitenciária Agro Industrial São
João – PAISJ, ao servidor CLÁUDIO ANTÔNIO ALVÁRES COSTA, mat. n° 179.317-9, a partir de 01/06/2021, cumulativamente com a
titular da função, o servidor CELSO JOSÉ VALENÇA DE MENDONÇA, mat. n° 208.992-0, que se encontra de LICENÇA PRÊMIO por 90
(noventa) dias, a partir de 01/06/2021, conforme o SEI n° 0012900028.001018/2021-61 e CI n° 223/2021.
N° 390/2021 – DISPENSAR, tendo em vista a CI n° 431/2021 – CEMER (SEI n° 0012900005.001619/2021-32), o servidor MAURICIO
FERRER DE MORAIS JUNIOR, mat. nº 208.787-1, da Função Gratificada de Supervisão, Símbolo FGS-2, do Centro de Monitoramento
Eletrônico de Reeducandos – CEMER, e DESIGNAR para a referida função, a servidora MARCELLE PEREIRA ZENAIDE, mat. nº
395.871-0, a partir de 01/06/2021.
N° 391/2021 – DISPENSAR, tendo em vista a CI n° 432/2021 – CEMER (SEI n° 0012900005.001619/2021-32), a servidora MARCELLE
PEREIRA ZENAIDE, mat. nº 395.871-0, da Função Gratificada de Apoio, Símbolo FGA-1, do Centro de Monitoramento Eletrônico de
Reeducandos – CEMER, e DESIGNAR para a referida função, o servidor MAURICIO FERRER DE MORAIS JUNIOR, mat. nº 208.787-1,
a partir de 01/06/2021.
N° 392/2021 – DISPENSAR, tendo em vista a CI n° 101/2021 – PFDB (SEI n° 0012900041.000877/2021-65), o servidor LUCIANO DE
LIRA NASCIMENTO, mat. nº 179.311-0, da Função Gratificada de Supervisão, Símbolo FGS-2, do Presídio Frei Damião de Bozzano –
PFDB, e DESIGNAR para a referida função, a servidora JAZIELE MARIA DA SILVA, mat. nº 395.161-8, a partir de 01/06/2021.
N° 393/2021 – DISPENSAR, tendo em vista a CI n° 133/2021 – HCTP (SEI n° 0012900027.001688/2021-98), a servidora ANA PAULA
BARBOSA DE LIMA, mat. nº 346.334-6, da Função Gratificada de Apoio, Símbolo FGA-1, do Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico – HCTP, e DESIGNAR para a referida função, a servidora VALÉRIA MARIA DE LIRA CARNEIRO, mat. nº 208.815-0, a
partir de 01/06/2021.
N° 394/2021 – DISPENSAR, tendo em vista a CI n° 133/2021 – HCTP (SEI n° 0012900027.001688/2021-98), o servidor ADRIANO MELO
DA SILVA, mat. nº 179.350-0, da Função Gratificada de Supervisão, Símbolo FGS-2, do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
– HCTP, e DESIGNAR para a referida função, a servidora ANA PAULA BARBOSA DE LIMA, mat. nº 346.334-6, a partir de 01/06/2021.
N° 395/2021 – DISPENSAR, tendo em vista a CI n° 69/2021 – PSCC (SEI n° 0012900036.001363/2021-04), o servidor DAVID
ALCANTARA FEITOSA SIEBRA, mat. nº 395.226-6, da Função Gratificada de Apoio, Símbolo FGA-2, do Presídio de Santa Cruz do
Capibaribe – PSCC, e DESIGNAR para a referida função, o servidor ANTONIO ALEXANDRE QUEIROZ DA SILVA, mat. nº 395.261-4,
a partir de 01/06/2021.
N° 396/2021 – DISPENSAR, tendo em vista a CI n° 26/2021 – GGAF (SEI n° 0012900044.001236/2021-06), a servidora LUCINEIDE
MARIA SILVA, mat. nº 345.642-0, da Função Gratificada de Supervisão, Símbolo FGS-2, da Gerência Geral Administrativa Financeira –
GGAF, e DESIGNAR para a referida função, o servidor JOSÉ JORGE CARDOZO FERRARI, mat. nº 209.684-6, a partir de 01/06/2021.
N° 397/2021 – CONSIDERAR ATRIBUÍDA a servidora LUCINEIDE MARIA SILVA, mat. nº 345.642-0, da Função Gratificada de Apoio,
Símbolo FGA-1, do GABINETE/SERES, a partir de 01/06/2021.
N° 398/2021 – DISPENSAR, tendo em vista a CI n° 75/2021 – PPBC (SEI n° 0012900032.000823/2021-17), o servidor LEONARDO
CABRAL DE OLIVEIRA, mat. nº 209.058-9, da Função Gratificada de Apoio, Símbolo FGA-2, da Penitenciária Professor Barreto Campelo
– PPBC, e DESIGNAR para a referida função, o servidor NELSON PETRÔNIO GOMES BOTELHO, mat. nº 179.880-4, a partir de
01/06/2021.
Nº 399/2021 – DISPENSAR, tendo em vista a CI n° 75/2021 – PPBC (SEI n° 0012900032.000823/2021-17), o servidor NELSON
PETRÔNIO GOMES BOTELHO , mat. nº 179.880-4 , da Função Gratificada de Supervisão, Símbolo FGS-2, da Penitenciária Professor
Barreto Campelo – PPBC, e DESIGNAR para a referida função, o servidor JOSÉ SOUSA DE OLIVEIRA, mat. nº 212.898-5, a partir de
01/06/2021.
Nº 400/2021 – DISPENSAR, tendo em vista a CI n° 62/2021 – PTAC (SEI n° 0012900118.000480/2021-32), o servidor ADRICIO
DOS SANTOS VIANA, mat. nº 345.323-5, da Função Gratificada de Apoio, Símbolo FGA-2, da Penitenciária de Tacaimbó – PTAC, e

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