DOEPE 09/06/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVIII • NÀ 109
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 1ª TJ-REUNIÃO DE JULGAMENTO POR TELECONFERÊNCIA DA 1ª TJ-REUNIÃO QUE SERÁ
REALIZADA NO DIA 15.06.2021 às 9h. Para participar ou assistir a sessão deve-se acessar on-time o link: https://sefaz-pe-gov-br.zoom.
us/j/82446647497 Os advogados que quiserem fazer sustentação oral, deverão fazer o requerimento no prazo de até dois dias anteriores
ao da sessão, através do e-mail: [email protected]
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL
01. RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 0317/2020(12) PROCESSO TATE Nº 00.186/19-8 PROCESSO
SF Nº 2018.000008374849-42. INTERESSADO: BOMPREÇO SUPERMERCADO DO NORDESTE LTDA. (CACEPE Nº 0339177-95).
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108) E OUTROS
02. RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. REF. DECISÃO JT Nº 519/2020(13) PROCESSO TATE Nº 00.797/19-7. PROCESSO
SF Nº 2019.000001866185-67. INTERESSADO: VIA VAREJO S.A. (CACEPE Nº 0612631-68) ADVOGADOS: JORGE HENRIQUE
FERNANDES FACURE (OAB/SP Nº 236.072) E OUTROS. Recife, 08 de junho de 2021.Flávio de Carvalho Ferreira-Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
1ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REF. DECISÃO JT Nº 540/2020(08) PROCESSO TATE Nº 00.611/19-0 PROCESSO
SF Nº 2019.000001695351-52. INTERESSADO: RAQUEL FERREIRA DE MORAES (CPF Nº 820.491.579-91) ADVOGADOS:
PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0034/2021(11) RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA. AQUISIÇÕES EM VOLUME E COM
HABITUALIDADE. INDEVIDA APLICAÇÃO DE PRESUNÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A aquisição (e não a venda, como estabelecido
no art. 4º, caput, da Lei nº 15.730/2016) de mercadorias em volume ou habitualidade, isoladamente, é insuficiente para caracterizar o
sujeito como contribuinte do imposto. 2. Lançamento infirmado na decisão recorrida de ICMS normal, devido pela promoção de saídas de
mercadorias tributadas, relativo a fato denunciado de aquisição de mercadorias. Aplicação não fundamentada de presunção de omissão
de saídas. Invalidade da premissa jurídica adotada para o lançamento. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por maioria, com o voto de
desempate do julgador convocado Diogo Oliveira e vencido o julgador Flávio Ferreira, em negar provimento ao recurso ordinário da
Procuradoria para manter intacta a decisão recorrida que declarou a improcedência do lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REF. DECISÃO JT Nº 593/2020(08) PROCESSO TATE Nº 00.497/20-7 PROCESSO
SF Nº 2019.000007474774-44. INTERESSADO: D FEITOSA ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO
EIRELI (CACEPE nº 0465116-28). ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180) E OUTROS.
ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0035/2021(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA
PROCURADORIA. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. CÁLCULO EQUIVOCADO. VINCULAÇÃO DA ATIVIDADE DE LANÇAMENTO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Equivocado fundamento na
decisão recorrida de que cobrança efetuada por meio de extrato de notas fiscais equivaleria a lançamento, de forma a impedir lançamento
suplementar efetuado a partir de critério jurídico diverso. Expedição de extrato que, desvinculada dos requisitos do art. 142 do CTN, não
influi na contagem do prazo decadencial nem autoriza, por si só, a inscrição do débito em dívida ativa em caso de falta de pagamento
tempestivo. Impossibilidade de equiparação a lançamento. 2. Extrato de fronteiras e procedimento simplificado para contestação de
valores equivalente a mecanismo auxiliar para o cumprimento espontâneo e tempestivo das obrigações de pagamento de ICMS devidos
pela entrada pelos contribuintes estaduais, nas hipóteses legais. Pagamento de débitos veiculados em extrato realizado em obediência ao
dever de antecipação do recolhimento de obrigações de ICMS, sujeito à homologação em prazo decadencial. 3. Pagamento insuficiente,
ainda que nos valores calculados pelo sistema, não satisfativo da obrigação: possibilidade de constituição de ofício do crédito tributário
no curso do prazo decadencial (art. 150, § 4º, CTN) através da aplicação da alíquota correta para a hipótese, diferente da utilizada para
o cálculo no extrato. Atividade de lançamento vinculada. Indisponibilidade do crédito tributário. 4. Ato de imputação de penalidade de
natureza diversa do constitutivo do crédito referente à prática de fato gerador de obrigação tributária principal. Direito tributário penal.
Inexigibilidade de conduta diversa do contribuinte que recolhe valores calculados em extrato emitido pela SEFAZ/PE. Princípio da
confiança legítima. Indução do contribuinte em erro. Impossibilidade de aplicação de penalidade. 5. Incidência de atualização monetária e
juros de mora. Consequências ex lege da falta de satisfação tempestiva da obrigação pelo contribuinte. A 1ª Turma Julgadora ACORDA,
por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso ordinário da Procuradoria para reformar a decisão recorrida e declarar a
procedência do lançamento de ICMS em valores originais de R$ 51.234,20 (cinquenta e um mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte
centavos) acrescidos dos consectários legais, mas sem aplicação de penalidade.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 105/2021(12) AI SF Nº 2019.000004624439-32. TATE Nº
01.056/19-0. INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A (I.E.: Nº 0340535-49) ADVOGADOS: ERICK MACEDO (OAB/PE Nº 659-A), JOSÉ
APARECIDO DOS SANTOS (OAB/SP Nº 274.642) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0036/2021(11) RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS.
PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO COM LIBERAÇÃO EM ETAPA PRETÉRITA DA CADEIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Validade do auto de infração que denuncia a utilização de créditos fiscais pela entrada de produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária com liberação, em etapa pretérita da cadeia, com a indicação do regramento aplicável (Decreto nº 35.701/2010, vigente à época
dos fatos). 2. Impugnação específica de apenas parte do lançamento. Produto citado (cortador de cabelo), em relação ao qual foram
apropriados créditos pela entrada, integrante da sistemática de substituição (item 67 do Anexo 2-A do Decreto nº 35.701/2010). Correção
da glosa. 3. Impossibilidade de analisar a legitimidade da forma de cálculo dos juros e atualização monetária (art. 86 e art. 90 c/c art. 4º,
§ 10, Lei nº 10.654/1991). A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário do contribuinte
para manter a decisão recorrida que declarou devido ICMS no valor original de R$ 14.890,52 (quatorze mil, oitocentos e noventa reais e
cinquenta e dois centavos), acrescido de multa de 90% e dos consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 103/2021(12) PROCESSO SF Nº 2019.000001553541-85. TATE Nº 00.978/19-1.
INTERESSADO: BRASIL CARNES LTDA. (I.E. Nº 0380552-28). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0037/2021(11) RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE DE
SALDO CREDOR DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Embora o contribuinte tenha
lançado créditos indevidos sob a rubrica “outros créditos”, os saldos credores a transportar apurados em cada período fiscal em que
houve o referido creditamento não foram efetivamente transferidos para os períodos subsequentes, em que os saldos credores dos
períodos anteriores permaneceram zerados. 2. Cobrança cingida apenas à repercussão dos créditos indevidos na apuração de cada
período fiscal em que houve apropriação irregular. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao reexame
necessário para manter a decisão a quo que declarou devido ICMS no valor original de R$ 118.650,27 (cento e dezoito mil, seiscentos e
cinquenta reais e vinte e sete centavos), acrescido de multa de 90% e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 36/2021(12) PROCESSO SF Nº 2019.000004004608-51. TATE
Nº 00.376/20-5. INTERESSADO: TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI EPP (I.E.: Nº 0190453-10). ADV: ALEXANDRE DE
ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0038/2021(11) RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRODEPE. IMPEDIMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO FEEF. NÃO
PROVIMENTO. 1. Dever de impugnação específica e distribuição do ônus da prova. Comprovada a falta de recolhimento do FEEF
e a utilização do benefício do PRODEPE nos períodos fiscais. Possibilidade do recorrente de comprovar a adequação em hipótese
de dispensa do recolhimento do FEEF (art. 3º-C, II, “a”, Decreto nº 43.346/2016). Validade do auto de infração. 2. Impossibilidade de
análise de constitucionalidade de normas integrantes da legislação tributária pelo órgão de julgamento administrativo (art. 4º, § 10, Lei
nº 10.654/1991). Não provimento. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário para
manter intacta a decisão recorrida que declarou a procedência do lançamento de ICMS em valores originais de R$ 370.504,92 (trezentos
e setenta mil, quinhentos e quatro reais e noventa e dois centavos), acrescidos de multa de 90% e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE / REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 686/2020(12). PROCESSO SF Nº
2020.000000565501-48. TATE Nº 00.426/20-2 INTERESSADO: CONDOR PINCÉIS LTDA. (I.E.: Nº0410038-70. REPRESENTANTE
LEGAL: JOSÉ ALENCAR DE ARAÚJO, CPF: Nº (054.493.914-04) ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0039/2021(11) RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. REEXAME NECESSÁRIO. PRODEPE. IMPEDIMENTO.
EXTINÇÃO NA PARCELA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO DO REMANESCENTE. 1. Extinção do processo na parte reconhecida
e objeto de pagamento pelo recorrente (art. 42, § 2º, da Lei nº 10.654/1991), em valores originais de R$ 25.056,03 (vinte e cinco mil,
cinquenta e seis reais e três centavos), relativos a valores de benefício do PRODEPE utilizados no período de setembro/2015, período
em que houve pagamento em atraso de ICMS. 2. Efeitos do impedimento prospectivo (art. 16, § 1º, Lei nº 11.675/1999) sustados
apenas a partir da purgação da mora originária (art. 16, § 2º, II, “a”, Lei nº 11.675/1999), no caso, através de pagamento efetuado em
novembro/2015. Impossibilidade de retroação. Impedimento ao uso do benefício referente ao período de outubro/2015. Precedente
representativo: Acórdão Pleno nº 110/2018(05). Não provimento do recurso ordinário. 3. Ausência de efeitos do impedimento no período
do pagamento intempestivo (novembro/2015) e seguintes. Inexistência de previsão legal de penalidade para a conduta à época dos fatos
(art. 106, CTN). Não provimento do reexame necessário. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a extinção do
processo na parcela reconhecida pelo contribuinte, referente ao lançamento respectivo ao período fiscal de setembro/2015; por negar
provimento ao reexame necessário; e por negar provimento ao recurso ordinário, mantida a decisão pela parcial procedência do
lançamento para confirmar devida a quantia original de R$ 29.983,38 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta e oito
centavos) de ICMS a recolher referente ao período de outubro/2015, acrescida dos consectários legais, sem aplicação de penalidade.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 128/2021(15) PROCESSO SF Nº 2019.000008338221-46. TATE
Nº 00.679/20-8. INTERESSADO: PRODELOG TRANSPORTES LTDA. (I.E.: Nº 0506292-63) ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0040/2021(11)
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. EXTRATO DE NOTAS
FISCAIS. CÁLCULO EQUIVOCADO. VINCULAÇÃO DA ATIVIDADE DE LANÇAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Aplicabilidade da alíquota de 18% para o cálculo do diferencial de alíquotas
referente a operações interestaduais de aquisição de veículos para incorporação ao ativo permanente do estabelecimento. Interpretação
restritiva (art. 111, II, CTN) da norma que estabelece benefício fiscal de alíquota reduzida (art. 18, I, “a”, Lei nº 15.730/2016).
Impossibilidade de análise de constitucionalidade de norma integrante da legislação tributária (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). 2.
Pagamento insuficiente, ainda que nos valores calculados pelo sistema, não satisfativo da obrigação: possibilidade de constituição
de ofício do crédito tributário no curso do prazo decadencial (art. 150, § 4º, CTN) através da aplicação da alíquota correta para a
hipótese, diferente da utilizada para o cálculo no extrato. Atividade de lançamento vinculada. Indisponibilidade do crédito tributário. 3.
Ato de imputação de penalidade de natureza diversa do constitutivo do crédito referente à prática de fato gerador de obrigação tributária
principal. Direito tributário penal. Inexigibilidade de conduta diversa do contribuinte que recolhe valores calculados em extrato emitido pela
SEFAZ/PE. Princípio da confiança legítima. Indução do contribuinte em erro. Impossibilidade de aplicação de penalidade. 4. Incidência
Recife, 9 de junho de 2021
de atualização monetária e juros de mora. Consequências ex lege da falta de satisfação tempestiva da obrigação pelo contribuinte. A 1ª
Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso ordinário do contribuinte para reformar a decisão
recorrida e declarar a procedência do lançamento de ICMS em valores originais de R$ 275.102,45 (duzentos e setenta e cinco mil, cento
e dois reais e quarenta e cinco centavos) acrescidos dos consectários legais, mas sem aplicação de penalidade. Reexame necessário
(art. 75, II, Lei nº 10.654/1991).
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 651/2020(08) PROCESSO SF Nº 2019.000008342727-78. TATE
Nº 00.622/20-6. INTERESSADO: NORSA REFRIGERANTES S.A. (I.E.: Nº 0582467-20) ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0041/2021(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO
AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. FORMA DE CÁLCULO DE JUROS E ATUALIZAÇÃO. PREVISÃO
LEGAL DE PENALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso cingido ao ataque da constitucionalidade da forma de cálculo dos juros
e atualização monetária prevista na legislação (art. 86 e art. 90, Lei nº 10.654/1991) e da penalidade aplicada (art. 10, V, “f”, Lei nº
11.514/1997). Limitação legal de competência do órgão administrativo de julgamento para exame da constitucionalidade de normas da
legislação tributária (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso ordinário do contribuinte para confirmar em todos os seus termos a decisão recorrida, que julgou procedente o lançamento de
ICMS em valores originais de R$ 75.740,52 (setenta e cinco mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos), acrescidos de
multa de 90% e dos acréscimos legais. Recife, 08 de junho de 2021. Flávio de Carvalho Ferreira-presidente.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO N º 0456/2020(11) AI SF 2014.000004024418-62 TATE 00.993/14-0. RECORRENTE:
GLOBO PRONTA ENTREGA LTDA. I.E.: 0423770-64. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0035/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS-ST. VENDAS EM QUANTIDADE PARA PESSOAS FÍSICAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A qualidade de
contribuinte do ICMS deriva da promoção de vendas (e não de compras) com habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
Inexistência de responsabilidade por substituição em vendas para consumidores finais. Para que se aplique o comando do Art. 58, XXIX,
duas premissas são necessárias: a) Que o destinatário seja contribuinte não-inscrito; b) Que as saídas sejam superiores a R$ 1.500,00.
Por contribuinte, entenda-se como aquele que, consoante o inciso I, parágrafo único do artigo 121 do CTN, tem relação pessoal e
direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. É aquele exsurge da materialidade da hipótese de incidência. É aquele
que realiza, com habitualidade ou em volume que caracteriza intuito comercial operações e prestações sujeitas ao ICMS, conforme
previsto no artigo 4º da Lei Complementar 87/1996. Por outro lado, consumidor final é o adquirente da mercadoria ou bem, para uso ou
consumo próprio ou integração no ativo imobilizado, onde efetivamente se encerra todas as etapas da circulação física, econômica ou
jurídica da mercadoria ou bem. A autoridade autuante considerou como contribuintes não-inscritos as vendas realizadas pelo impugnante
para pessoas físicas, tendo em vista a quantidade e habitualidade, caracterizando operações com intuito comercial. Ora, quantidade
e habitualidade não caracterizam o comprador de mercadorias como contribuinte. Estes dois requisitos são ínsitos ao vendedor, para
caracteriza-lo como contribuinte. Não existem provas nos autos de que os destinatários das mercadorias as adquirissem com o intuito
comercial. A pretensão do legislador ao inserir o artigo 58, XXIX c/c § 27, do Decreto 14.876/91 não foi estabelecer um valor através do
qual se presumiria ser destinada a comercialização, porque o conceito de contribuinte não pode ser diferente do expresso no artigo 56 do
mesmo Decreto. Caberia à autoridade autuante comprovar que as mercadorias que saíram da empresa impugnante não se destinavam
a consumidores finais e sim eram com intuito comercial. O ônus da prova é do Fisco e não do contribuinte autuado. A 2ª Turma do TATE,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e dar seu
provimento para julgar improcedente a denúncia.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO N º 0263/2020(11) AI SF nº 2014.000004936166-52. TATE 00.165/15-8. RECORRENTE:
ATACADÃO – DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. I.E.: 0372020-90. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0036/2021(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO É DEVIDO ICMS NORMAL PELAS
SAÍDAS DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO DAS SAÍDAS SUBSEQUENTES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NEGADO PROVIMENTO. A remessa Necessária decorre da exclusão do lançamento dos
produtos vermute (NCM/SH 2205), macarrão instantâneo (NCM/SH 1902.30.00) e o produto salgadinho de trigo “Torcida” que estavam
sujeitos ao regime de substituição, assim como a redução da multa previsto pela Lei 15.600/2015. De fato que os produtos vermute (NCM/
SH 2205) e macarrão instantâneo (NCM/SH 1902.30.00) estavam sujeitos ao regime de substituição, do Decreto nº 33.203/2009 (art. 2º)
e do Decreto nº 27.987/2005 (art. 1º, II), respectivamente, liberando as saídas posteriores, conforme determinado na redação original
do art. 7º, I, Decreto nº 19.528/1996. Tal fato inclusive é reconhecido pela autoridade autuante em suas informações. Por outro lado, o
produto salgadinho de trigo “Torcida, NCM 1904.90.00, classifica-se como cereais em grãos e flocos de cereais, e não salgadinhos e
outros produtos desta natureza compostos de trigo, submetendo-se ao regime do Decreto nº 27.987/2005 (art. 1º, II), motivo pelo qual
agiu corretamente o julgador singular excluí-lo do lançamento. Quanto à redução do percentual da multa, esta decorre da redução
prevista pela Lei 15.600/2015, que deve ser observada como determina o art.106, II, do CTN. A 2ª Turma do TATE, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e negar provimento para manter a
decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF A DECISÃO Nº0227/2020(14) AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000007816499-41. TATE: 01.217/19-4.
RECORRENTE: CEDAN RAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. I.E. Nº 0247741-62. ADV: DR. EWERTON
KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB-PE 18.907 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0037/2021(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO, NO
PROPÓSITO DE ADERIR AO PERC DA LEI COMPLEMENTAR 449/21.EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. A 2ª Turma do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em extinguir o processo de julgamento pela
desistência expressa do Recurso interposto.
RECURSO ORDINÁRIO REF A DECISÃO Nº0231/2020(14) AUTO DE AI SF Nº 2018.000007772319-11TATE: 01.246/19-4.
RECORRENTE: CEDAN RAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. I.E.: Nº 0247741-62. ADV: DR. EWERTON
KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB-PE 18.907 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0038/2021(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO, NO
PROPÓSITO DE ADERIR AO PERC DA LEI COMPLEMENTAR 449/21.EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. A 2ª Turma do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em extinguir o processo de julgamento pela
desistência expressa do Recurso interposto.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0268/2020(11) AI SF Nº 2011.000001210642-07 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.970/12-3.
RECORRENTE: DG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E COSMÉTICOS LTDA. – EPP. I.E. Nº 0310575-00. ADV: ALBÂNIA
MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB/PE Nº 18.330) E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0039/2021(13). RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. VALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO. 1. Validade da decisão recorrida. 1.1. O pedido de perícia foi fundamentadamente negado, nos termos do §6º
do art. 4º da Lei nº 10.654/1991, pois as circunstâncias fáticas são aferíveis pela simples conferência da documentação e os quesitos
apresentados pela requerente se confundem com as próprias questões jurídicas a serem decididas pelo órgão julgador. 1.2. Todas as
arguições contidas na impugnação foram avaliadas na decisão, não servindo a perícia à mera insurgência contra a decisão, tampouco
como terceirização do meio de prova. 2. Validade do Auto de Infração lavrado com precisão e clareza em virtude da falta de recolhimento
de imposto por ausência de escrituração das notas fiscais, de modo que o descumprimento da referida obrigação acessória está
diretamente ligado ao descumprimento de obrigações principais. 3. Rejeição dos demais argumentos recursais que são mera reiteração
da impugnação e já foram rechaçados pela decisão a quo com fundamentação precisa e suficiente. A 2ª TJ, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida que
declarou como devido o ICMS no valor original de R$ 23.871,56, acrescido de multa de 70% e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0487/2020(11) AI SF Nº 2019.000003171811-40 Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.024/19-1.
RECORRENTE: APK – LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. (CACEPE Nº 0316258-35). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0040/2021(13). RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR.
RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o art. 14, II, “a” da Lei do PAT, o prazo para interposição de
recurso é de 15 dias, contado da intimação acerca da decisão recorrida, a qual deve se dar mediante publicação no DOE, conforme art. 20
c/c art. 68, ambos da Lei do PAT. 2. Inaplicável a alínea “a” do inciso II do art. 19 da Lei do PAT à intimação acerca da decisão dos órgãos
de julgamento. 3. Recurso intempestivo não conhecido. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso Ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0214/2020(15) AI SF Nº 2017.000004060999-49. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.084/204. RECORRENTE: ABREU E LIMA LOGÍSTICA ARMAZENAGEM TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO LTDA. I.E. Nº 0341058-75. ADV:
FERNANDO DE O. BARROS (OAB/PE Nº 12.106-D). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0041/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. PERÍODOS FISCAIS AUTUADOS
FORA DO ÂMBITO DE AUTORIZAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso tempestivo em virtude da suspensão dos prazos processuais entre 25/03/2020 e 31/07/2020, nos termos da Lei Complementar
Estadual nº 425/2020 c/c o art. 1º do Decreto nº 48.866/2020. 2. Nulidade do Auto de Infração relativamente aos períodos fiscais não
autorizados na Ordem de Serviço, pois falta competência à autoridade lançadora. Art. 22 c/c §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei do PAT.
Precedente [Acórdão Pleno nº 176/2017(08)]. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em dar provimento ao Recurso Ordinário para reconhecer a nulidade do Auto de Infração.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0164/2020(15) AI SF Nº 2019.000005668339-15 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.136/204. RECORRENTE: GIOVANNI F BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI. I.E.: Nº 0714712-00. ADV: PEDRO HENRIQUE
PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180); JOANNA DE LIMA CAVALCANTI (OAB/PE Nº 29.640) E RODRIGO DE OLIVEIRA
MARINHO (OAB/AL Nº 8.914). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0042/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS
NA ENTRADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Considerando a
suspensão dos prazos processuais entre 25/03/2020 e 31/07/2020, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 425/2020 c/c o art.
1º do Decreto nº 48.866/2020, é tempestivo o recurso. 2. O lançamento está lastreado na presunção de omissão de saídas a partir da
constatação de que Notas Fiscais de Entrada não foram devidamente escrituradas, conforme presunção legal prevista no inciso II do