DOEPE 18/06/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 18 de junho de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 116 - 3
§ 2º Será admitida a adesão de profissionais que se encontram nas seguintes condições:
Governo do Estado
I - licença maternidade, adotante ou paternidade;
II - afastamento em decorrência de casamento ou falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos; e
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
III - férias regulares.
DECRETO Nº 50.873, DE 17 DE JUNHO DE 2021.
Regulamenta a Lei nº 17.322, de 15 de junho de 2021,
que autoriza a ação governamental de “Inclusão Digital
dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, com o
objetivo de mitigar os efeitos da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo
em vista a Lei nº 17.322, de 15 de junho de 2021,
§ 3º O profissional, ocupante de 2 (dois) cargos acumuláveis na Secretaria de Educação e Esportes, se estiver afastado em
1 (um) deles poderá aderir à ação, desde que o vínculo remanescente preencha integralmente os requisitos e não incorra nas vedações
previstas na Lei nº 17.322, de 2021, e neste Decreto.
Art. 5º O período para adesão seguirá cronograma estabelecido em portaria do Secretário de Educação e Esportes.
§ 1º A aquisição de terminais portáteis dar-se-á única e exclusivamente mediante credenciamento de fornecedores,
condicionado-se o recebimento do crédito para aquisição de equipamentos à disponibilidade dos que forem ofertados em chamamento
público.
§ 2º O repasse mensal para custear serviços de conectividade está adstrito ao período de vigência da ação, independentemente
do momento de adesão do profissional elegível.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DE “INCLUSÃO DIGITAL DOS PROFISSIONAIS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO”
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE REPASSE DOS RECURSOS
Art. 1º O presente Decreto estabelece os procedimentos, prazos e competências para a execução da ação governamental de
Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino, instituída pela Lei nº 17.322, de 15 de junho de 2021.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO À AÇÃO
Art. 6º Os recursos financeiros para custeio da solução de conectividade serão aportados em periodicidade mensal na folha de
pagamento do servidor beneficiário, no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), por um período de até 12 (doze) meses.
§ 1º O período de aporte dos recursos mencionados no caput poderá, mediante decreto, ser estendido por até 12 (doze)
meses.
Art. 2º Os repasses dos recursos de que trata este Decreto dependerão de cadastramento prévio e adesão voluntária do
profissional elegível à ação, mediante Termo de Compromisso firmado eletronicamente em portal disponibilizado pela Secretaria de
Educação e Esportes, em parceria com a Secretaria de Administração e a Agência Estadual de Tecnologia da Informação-ATI.
§ 2º O repasse dos recursos previstos no caput iniciar-se-á no mês subsequente ao período de adesão à ação, sendo vedado
o pagamento de valores de competências anteriores em caráter retroativo.
§ 3º O repasse mensal será efetuado em valor fixo, sem restituição de valores residuais ou complementação de qualquer
natureza, independentemente do valor correspondente à solução de conectividade contratada.
§ 1º O acesso ao portal de que trata o caput deverá se dar mediante senha pessoal e intransferível.
§ 2º O profissional elegível, ao manifestar sua intenção de aderir à ação, deverá, no processo de cadastramento, responsabilizarse pela veracidade dos dados, declarações e informações exigidos pelo portal, que devem espelhar com exatidão a sua efetiva situação
funcional.
§ 3º Quando da adesão à ação, o profissional elegível deverá se manifestar quanto ao interesse do recebimento dos recursos
destinados à contratação de solução de conectividade e ao crédito para aquisição de terminais portáteis, podendo optar por ambos ou
exclusivamente por um deles.
Art. 3º O ato de adesão implicará na autodeclaração de que o profissional preenche integralmente os requisitos previstos na
Lei nº 17.322, de 2021, e neste Decreto.
§ 1º Os dados cadastrados serão confirmados pela Chefia imediata, mediante ferramenta específica do Portal do Professor
Conectado.
§ 2º Caso seja constatado, a qualquer tempo, que o servidor não preenche os requisitos previstos como necessários à adesão
à ação, ficará obrigado a restituir os valores repassados, mediante desconto em folha de pagamento, nas hipóteses e limites permitidos
em lei, ou guia de recolhimento, sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares cominadas pela legislação em vigor.
Art. 7º Serão suspensos os repasses de prestação periódica para os profissionais que não estiverem em efetivo exercício de
seu cargo, por qualquer motivo, por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 8º O crédito para aquisição de terminais portáteis, de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será aportado em parcela única na
folha de pagamento do servidor beneficiário.
§ 1º O crédito recebido na forma do caput só poderá ser utilizado para aquisição de notebooks, cujo preço e especificações
serão definidos pela Secretaria de Educação e Esportes em processo administrativo de credenciamento, que se realizará mediante
chamamento público.
§ 2º Os valores correspondentes ao crédito de que trata o caput serão destinados diretamente ao fornecedor, que credenciou
a solução escolhida pelo beneficiário no portal da ação, a partir de uma conta específica aberta na instituição responsável pela operação
financeira da folha de pagamento.
Art. 9º Cada beneficiário será contemplado apenas com um único repasse para a aquisição de notebook e um único repasse
mensal para custeio da solução de conectividade, independentemente da quantidade de vínculos que possuir junto à Secretaria de
Educação e Esportes.
Art. 4º Para se qualificar como elegível, o profissional deve estar em efetivo exercício na data em que requerer sua adesão à
CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO DO EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA
ação.
§ 1º Serão considerados inelegíveis para fins de adesão à ação os servidores que, na data da adesão, estiverem:
Art. 10. A Secretaria de Educação e Esportes publicará edital específico para o credenciamento de fornecedores indicando:
I - em gozo de licenças:
I - as especificações mínimas do equipamento;
a) prêmio;
II – o prazo mínimo de validade da proposta;
b) para trato de interesse particular;
III - o valor fixo unitário;
c) para tratamento de saúde;
IV - as condições e prazos de entrega;
d) por motivo de doença em pessoa da família;
V – as obrigações acessórias, como garantia mínima e assistência técnica do equipamento;
e) para acompanhar o cônjuge ou companheiro (a); e
VI – os procedimentos para análise de amostra do equipamento;
f) para serviço militar;
VII – a documentação habilitatória mínima do fornecedor; e
II - em afastamento para:
VIII – o prazo e as condições de pagamento.
a) estudo;
Art. 11. O chamamento público não restringirá a quantidade máxima de fornecedores a serem credenciados.
b) desempenho de função eletiva; e
§ 1º Além dos requisitos habilitatórios mínimos, o credenciamento fica condicionado à realização de avaliação técnica do
equipamento, em procedimento de amostra a ser especificado no edital de chamamento público.
c) missão oficial no país ou no estrangeiro;
III - cedidos ou lotados, a qualquer título, em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, em outros Poderes ou
Entes da Federação.
§ 2º Caberá ao beneficiário, por meio do portal da ação, eleger a solução que entender mais adequada à sua rotina profissional,
dentre aquelas que atenderem aos requisitos mínimos exigidos no processo de credenciamento.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO-DESIGNADO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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