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DOEPE - Recife, 18 de junho de 2021 - Página 9

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DOEPE 18/06/2021 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/06/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 18 de junho de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

instância quanto às notas fiscais que foram consideradas no LAE, conforme atestado em Parecer da Assessoria Contábil, segundo o qual,
se fossem consideradas as Notas Fiscais de Entrada com CFOP 1949, não se sustentaria a omissão de entradas denunciada. O Plenário
do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, vencido o Julgador Flávio Ferreira,
em dar provimento ao Recurso Ordinário para julgar improcedente o lançamento. (dj 09/06/2021).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF 2021.000002873735-63. TATE 00.424/21-8. CONSULENTE: AKZO NOBEL LTDA. I.E: 0372371-28. RELATORA:
JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº 0099/2021(12). EMENTA: CONSULTA. ZONA FRANCA
DE MANAUS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS ESTADUAIS NÃO INDICADOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Processo
administrativo instaurado. 2. Não indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. O Pleno do TATE, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da consulta, nos termos
da Ementa acima. (dj 09/06/2021).
CONSULTA SF 2021.000002963959-57. TATE 00.431/21-4. CONSULENTE: FOXMED MEDICAMENTOS E PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA. I.E: 0676897-01. ADV: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE Nº 18.330. RELATORA:
JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº 0100/2021(12). EMENTA: CONSULTA. PRODUTOS
FARMACÊUTICOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Processos administrativos instaurados. O Pleno do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da consulta, nos
termos da Ementa acima. (dj 09/06/2021).
Recife, 17 de junho de 2021.
Marco Antonio Mazzoni Presidente do TATE

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 3ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO TJ Nº 408/2020(15) AUTO DE INFRAÇÃO SF 2019.000004851497-55 TATE: 00.110/20-5.
RECORRENTE: ELETROCRUZ LTDA ME I.E.: 0129531-48 CNPJ: 12.599.338/0001-90. REPRESENTANTE DA EMPRESA: JOSÉ
MARCOS DA CRUZ (CPF no 193.246.854-49). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0013/2021(12). RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B.
CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DOE. RECURSO INTEMPESTIVO. REJEITADA,
DE OFÍCIO, A ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A publicação da decisão de
primeira instância no Diário Oficial do Estado foi feita em 29/08/2020. 2. Recurso protocolado intempestivamente em 14/10/2020, após o
prazo recursal de 15 (quinze dias), artigos 13 e 14, II, “a” da Lei nº 10.654/1991. 3. Análise de todos os pontos suscitados na defesa pelo
julgador singular. 4. Auto de infração descreve com clareza e precisão o fato ilícito, em conformidade com o artigo 28 da Lei nº 10.654/91
e o artigo 142 do CTN. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em não conhecer do recurso ordinário interposto intempestivamente à Decisão JT nº 408/2020 (15) e, de ofício, rejeitar a arguição
de nulidade para declarar válido o Auto de Infração no valor original de R$97.924,79 (noventa e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais
e setenta e nove centavos), acrescido da multa de 80% e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO TJ Nº 407/2020(15) TATE: 00.171/20-4. AUTO DE INFRAÇÃO SF: 2019.000004925243-53.
RECORRENTE: BARCELONA MAGAZINE LTDA EPP. I.E.: 0730823-09. CNPJ: 22.589.016/0004-67. REPRESENTANTE DA EMPRESA:
JOSÉ MARCOS DA CRUZ (CPF NO 193.246.854-49). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0014/2021(12) RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES
B. CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DOE. RECURSO INTEMPESTIVO. REJEITADA,
DE OFÍCIO, A ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A publicação da decisão de
primeira instância no Diário Oficial do Estado foi feita em 29/08/2020. 2. Recurso protocolado intempestivamente em 14/10/2020, após o
prazo recursal de 15 (quinze dias), artigos 13 e 14, II, “a” da Lei nº 10.654/1991. 3. Análise de todos os pontos suscitados na defesa pelo
julgador singular. 4. Auto de infração descreve com clareza e precisão o fato ilícito, em conformidade com o artigo 28 da Lei nº 10.654/91
e o artigo 142 do CTN. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em não conhecer do recurso ordinário interposto intempestivamente à Decisão JT nº 407/2020 (15) e, de ofício, rejeitar a arguição
de nulidade para declarar válido o Auto de Infração no valor original de R$ 44.854,96 (quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e
quatro reais e noventa e seis centavos), acrescido da multa de 70% e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO TJ Nº 603/2020(13) TATE: 00.189/13-8 AUTO DE INFRAÇÃO SF: 2012.000003465828-53.
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. – EMBRATEL. I.E.: 0006063-16 CNPJ: 33.530.486/000633. REPRESENTANTE LEGAL: RONALDO REDENSCHI (OAB/RJ no 94.238), JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB/RJ no
119.528) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0015/2021(12) RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO INAPLICÁVEL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DOE. RECURSO
INTEMPESTIVO. REJEITADA, DE OFÍCIO, A PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Domicílio tributário eletrônico não é
obrigatório para os processos físicos. 2. A publicação da decisão de primeira instância no Diário Oficial do Estado foi feita em 30/11/2020,
em conformidade com as exigências legais (artigo 20, 68 e 72 da Lei no 10.654/1991). 3. Recurso protocolado intempestivamente em
23/12/2020, após o prazo recursal de 15 (quinze dias), artigos 13 e 14, II, “a” da Lei nº 10.654/1991. 3. Operações não declaradas a
homologação (imposto antecipado) aplicável, portanto, a regra do artigo 173, I do CTN (lançamento de ofício). A 3ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso ordinário
interposto intempestivamente à Decisão JT nº 603/2020 (13) e, de ofício, rejeitar a prejudicial de mérito, para declarar válido o Auto de
Infração no valor original de R$ 192.055,91 (cento e noventa e dois mil, cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), acrescido da
multa de 60% (art. 10, XV, “i”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO TJ Nº 266/2020(11) TATE: 00.245/20-8. AUTO DE INFRAÇÃO SF: 2019.000005208836-50.
RECORRENTE: COMERCIAL SAFRA – COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. I.E.: 0435003-07. CNPJ: 12.988.833/000191. REPRESENTANTE LEGAL: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE Nº 16.983) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª
TJ Nº 0016/2021(12) RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO INAPLICÁVEL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM NOME DE PATRONO DIFERENTE
DO REQUERIDO EXPRESSAMENTE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. DIREITO DE DEFESA. PREVISÃO
LEGAL. NÃO PAGAMENTO DO FEEF. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. PERÍODO FISCAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO
LEGAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTADUAIS. INFORMATIVO DA SEFAZ. PENALIDADE ADEQUADA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Domicílio tributário eletrônico não é obrigatório para os processos físicos. 2. Publicação no DOE em nome do subscritor da defesa,
diferentemente do suscitado em sua defesa, que pleiteava a intimação em nome de patrono específico. 3. Nulidade da intimação da
decisão, nos termo do artigo 272, §5º do CPC. 4. Recurso espontâneo e tempestivo. 5. Inexistência de ofensa a ampla defesa por
indeferimento de perícia pelo julgador singular. 6. Não cabe a autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo (lei instituidora
do FEEF), ainda que sob a alegação de inconstitucionalidade (art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991). 7. A empresa é impedida de utilizar
o benefício PEAP no respectivo período de apuração, quando efetuar com atraso o pagamento do FEEF. 8. Competências denunciadas
posteriores à vigência da Lei. 9. A base de cálculo do FEEF, constante no artigo 3º, §4º, III do Decreto no 43.346/2016, vigente à época, a
ser considerada no cálculo do incremento de arrecadação deve ser o montante dos incentivos utilizados no período fiscal de referência.
Precedentes. 10. O informativo da SEFAZ tem por objetivo trazer exemplos práticos e elucidar eventuais dúvidas. 11. Penalidade aplicada
se coaduna com o ilícito e decorre de previsão legal. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário e negar provimento ao mesmo, para confirmar o lançamento
no valor original de R$ 3.051.028,86 (três milhões, cinquenta e um mil, vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), acrescido da multa de
90% (artigo 10, VI, “L” da Lei no 11.514/1997) e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO TJ Nº 272/2020(11) TATE: 00.733/19-9. AUTO DE INFRAÇÃO SF: 2015.000002492999-91.
RECORRENTE: ELIZANGELA SIENIA QUINTANS SILVA. I.E.:0344824-07. CNPJ: 06.034.923/0003-02. REPRESENTANTE LEGAL:
ANTÔNIO JUSTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PE Nº 46.292). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0017/2021(12) RELATORA: JULGADORA
MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CORONAVÍRUS. EXPEDIENTE NORMAL. RECURSO
INTEMPESTIVO. REJEITADA, DE OFÍCIO A ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 1-A do Decreto no 48.866/2020, os prazos recursais estavam suspensos até o dia 31/07/2020, em decorrência da
emergência em saúde pública (coronavírus). 2. Prazos iniciam e vencem em expediente normal, ou seja, não poderá haver início e nem
término de prazo em feriados ou nos quais não haja expediente. 3. Recurso protocolado intempestivamente em 28/12/2020, uma vez
que o termo inicial e final do prazo para a sua interposição ocorreu em 03/08/2020 e em 17/08/2020, respectivamente, artigos 13 e 14, II,
“a” da Lei nº 10.654/1991. 4. Análise de todos os pontos suscitados na defesa pelo julgador singular. 5. Auto de infração descreve com
clareza e precisão o fato ilícito, em conformidade com o artigo 28 da Lei nº 10.654/91 e o artigo 142 do CTN. A 3ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso ordinário
interposto intempestivamente à Decisão JT nº 272/2020 (11) e, de ofício, rejeitar a arguição de nulidade para declarar válido o Auto de
Infração no valor original de R$ 17.851,36 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), acrescida de multa
de 90% e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO TJ Nº 712/2020(14) TATE: 01.162/19-5. AUTO DE INFRAÇÃO SF: 2019.000005140404-26.
RECORRENTE: AGROINDUSTRIAL FERRAZ EIRELI. I.E.: 0424886-48. CNPJ: 12.999.357/0001-04. REPRESENTANTE LEGAL:
JOÃO ALVES DE MELO JUNIOR (OAB/PE no 24.277) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0018/2021(12) RELATORA: JULGADORA
MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
DIREITO DE DEFESA. DIARIO OFICIAL DO ESTADO. FISCALIZAÇÃO CONCLUÍDA NO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA
A AMPLA DEFESA. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Secretaria Geral - estruturada pela Secção de
Expediente, dentre outros - não tem recesso. 2. O contribuinte teve total acesso aos autos bem como poderia ter solicitado cópias,
interposto recurso ou quaisquer outros atos que entendesse pertinente. 3. A publicação da decisão de primeira instância no Diário Oficial
do Estado foi feita em conformidade com as exigências legais. 4. O prazo para conclusão da ação fiscal iniciou em 08/07/2019 e terminou
em 05/09/2019, data da ciência do auto de infração. 5. Análise de todos os pontos suscitados e indeferimento de perícia motivadamente
pelo julgador singular. 6. Nos autos do processo, constam todas as informações necessárias a compreensão dos fatos, bem como o
detalhamento da metodologia adotada. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso ordinário interposto intempestivamente à Decisão JT nº 712/2020 (14) e, de ofício,
rejeitar as preliminares suscitadas, para declarar válido o Auto de Infração no valor original de R$ 64.017,07 (sessenta e quatro mil,
dezessete reais e sete centavos), acrescido dos consectários legais. Recife,17 de junho de 2021 – Maíra Cavalcanti - Presidente

IMPRENSA

Ano XCVIII • NÀ 116 - 9
SAÐDE

Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 17/06/2021
PORTARIA SES/PE Nº 428 DE 17 DE JUNHO DE 2021
Autoriza, a partir de 18 de junho de 2021, a realização de cirurgias e procedimentos eletivos que demandem anestesia
locorregional e internação hospitalar nas unidades da Rede Assistencial Pública e Privada no âmbito do Estado de Pernambuco.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Dr. André Longo Araújo de Melo, no uso de suas atribuições legais
conferidas com base na delegação do ato governamental nº 005, publicado no DOE, de 02 de janeiro de 2019,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
Considerando o disposto no art. 8º do Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, que, no âmbito da situação de emergência relava
ao enfrentamento do novo Coronavírus, no território pernambucano, delegou ao Secretário de Saúde a competência para editar normas
complementares para a sua execução;
Considerando o Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021, que prorroga, por 180 (cento e oitenta) dias, o reconhecimento,
para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade
pública no Estado de Pernambuco, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 9 de 24 de março de 2020;
Considerando o Decreto nº 50.309, de 23 de fevereiro de 2021, que altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza
as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do novo Coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o Decreto nº 50.846, de 11 de junho de 2021, que dispõe sobre medidas restritivas às atividades sociais e econômicas,
em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e sobre o retorno gradual dessas
atividades, a partir de 14 de junho de 2021.
Considerando a decisão do Comitê de Enfrentamento à COVID 19 em Pernambuco de reduzir as restrições e atualizar o plano de
convivência em razão dos indicadores da doença;
Considerando a RESOLUÇÃO CREMEPE Nº 07/2020, que define e disciplina as Diretrizes de Atendimento Seguro (DAS) aos diretores
técnicos e diretores clínicos de estabelecimentos de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, durante a pandemia da Covid-19;
Considerando a Portaria SES nº 187, de 16 de março de 2021;
Considerando a Portaria SES nº 204, de 26 de março de 2021;
Considerando a Portaria SES nº 218, de 31 de março de 2021;
Considerando a Portaria SES nº 313, de 30 de abril de 2021;
Considerando a Portaria SES nº 322, de 07 de maio de 2021;
Considerando a Portaria SES nº 371 de 24 de maio de 2021;
Considerando a Portaria SES nº 409 de 04 de junho de 2021;
Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção
Humana pelo SARS-coV-2;
Considerando o atual cenário epidemiológico e assistencial da pandemia no estado de Pernambuco com redução da taxa de ocupação
dos leitos de terapia intensiva e ausência de fila de espera para internamento;
Considerando a necessidade de retomada das atividades assistenciais a fim de reduzir o risco de complicações dos pacientes com
doenças crônicas não transmissíveis;
Considerando o aumento do número de pacientes que aguardam por procedimentos cirúrgicos eletivos, bem como, o consequente
aumento do tempo de espera;
Considerando a necessidade de restabelecer a oferta e realização dos procedimentos cirúrgicos eletivos na rede hospitalar;
Considerando a necessidade de priorizar o uso de insumos e medicamentos do kit intubação para a assistência aos pacientes internados
com Síndrome Respiratória Aguda Grave em decorrência da COVID 19;
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar, a partir de 18 de junho de 2021, a realização de cirurgias e procedimentos eletivos em pacientes cuja cirurgia possa,
a princípio, ser realizada com anestesia locorregional e internação hospitalar nas unidades da Rede Assistencial Pública e Privada no
âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º Para fins do caput, caracterizam-se como cirurgias e procedimentos eletivos, aqueles que possam ser adiados e/ou reprogramados
sem prejuízo à saúde do paciente;
§ 2º Fica condicionada a realização de cirurgias e procedimentos eletivos sob anestesia locorregional à disponibilidade de leitos e de
insumos, medicamentos do chamado kit intubação com estoque suficiente para permitir seu uso, caso necessária a conversão para
anestesia geral.
§ 3º Permanece suspensa a realização de cirurgias e procedimentos eletivos que demandem o uso de anestesia geral.
§ 4º Excetuam-se desta autorização, as Unidades Hospitalares que estiverem com estoques críticos dos medicamentos que compõem
o chamado kit intubação e/ou que estejam recebendo complementação de estoques por meio da Secretaria Estadual de Saúde para
garantir atendimento ao paciente em terapia intensiva;
Art. 2º - Permanece mantido o funcionamento das unidades da Rede Assistencial Pública e Privada (Consultórios, Clínicas, Laboratórios
e Hospitais), com a realização de consultas, procedimentos diagnósticos e terapêuticos ambulatoriais e hospitalares e cirurgias eletivas,
que não demandem internação hospitalar, seguindo as recomendações para a aplicação de medidas que garantam segurança aos
pacientes, acompanhantes, colaboradores e profissionais de saúde que atuam nos serviços, assim como medidas preventivas voltadas à
contenção da curva de disseminação da Covid-19 que incluem uso de máscara, cuidados com higiene e distanciamento social.
§ 1º As unidades devem estabelecer medidas de gestão que possibilitem a organização dos fluxos dos processos internos que garantam a
retomada dos serviços assistenciais eletivos de forma gradativa, com cronograma estabelecido adequado ao contexto e a especificidade
de cada serviço;
§ 2º As unidades devem seguir as recomendações dos protocolos emitidos pelos conselhos profissionais pertinentes aos serviços
executados;
§ 3º As unidades da rede pública estadual que são referência para assistência aos pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave
em decorrência da COVID 19 que necessitem da adoção de outras medidas restritivas serão disciplinadas através de ofício específico
encaminhado pela Secretaria Estadual de Saúde (SES/PE);
Art. 3º - Os servidores públicos que permanecerem com as atividades suspensas em razão da restrição de serviços por conta da
pandemia poderão ser convocados para outras atividades no âmbito da assistência hospitalar ou teletrabalho.
Art. 4º - As Unidades Hospitalares públicas e privadas deverão manter inalterados o atendimento e internações dos pacientes suspeitos
ou confirmados COVID-19, respeitando o número de leitos hospitalares destinados ao enfrentamento da pandemia e o perfil da unidade;
Art. 5º - As Unidades Hospitalares públicas e privadas deverão garantir o abastecimento dos insumos necessários e dos medicamentos
que compõem o chamado kit intubação em suficiência, prioritariamente, para atendimento integral ao paciente em terapia intensiva;

Secretário: Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

§ 1º A Farmácia Hospitalar deverá administrar os estoques de anestésicos intravenosos e bloqueadores neuromusculares de forma que
a dispensação para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos não resulte em falta destes para os pacientes em terapia intensiva;

A Gerente Administrativa e Financeira da Sec. de Imprensa proferiu o seguinte despacho em 17/06/2021: LICENÇA PRÊMIO/GOZO:
Vilma Maria da Silva, mat. 158.331-0, 06(seis) meses, ref. ao 3º decênio, no período de 01/06/2021 a 31/11/2021. Em 17/06/2021. Maria
da Paz Figuerêdo.

§ 2º É vedado às Unidades Hospitalares públicas e privadas, que estejam realizando cirurgias e procedimentos eletivos que demandem
anestesia locorregional e internação hospitalar, restringir ou negar o recebimento de paciente em Unidade de Terapia Intensiva- UTI e
bloquear leitos de terapia intensiva sob a alegação de falta dos medicamentos que compõem o chamado kit intubação uma vez que

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