DOEPE 18/06/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVIII • NÀ 116
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO – TATE. CORREGEDORIA
EMITIDO EM 17/06//21 ‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 17/06/2021 , OS PROCEDIMENTOS FISCAIS DE OFICIO E
VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
JULGADORES SINGULAR
AUTO DE INFRACAO
JUL
00349/13-5 2012.000003361132-30 SIBERIA SERVICOS E ADMINISTRACAO DE BENS LT
04
00666/20-3 2020.000000407516-29 ENGEFRIO INDUSTRIAL LTDA
04
00571/15-6 2015.000001558407-00 ITAMBE ALIMENTOS S/A
04
00350/13-3 2012.000003467062-50 SIBERIA SERVICOS E ADMINISTRACAO DE BENS LT
04
00642/19-3 2018.000009663322-43 CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
05
00641/19-7 2018.000009663569-32 CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
05
00640/19-0 2018.000009665351-95 CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
05
00638/19-6 2018.000009665245-84 CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
05
00643/19-0 2018.000009665088-99 CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
05
00461/13-0 2012.000001980456-18 CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
06
00430/15-3 2014.000002912146-42 FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO E IMPORTACAO DE
06
00032/21-2 2019.000003691546-59 CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
06
00763/19-5 2019.000001355051-71 COMERCIAL DRUGSTORE LTDA
07
00073/14-8 2013.000006325490-68 P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LT
16
00224/18-9 2017.000011030599-91 CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
16
00225/18-5 2017.000011030650-27 CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
16
00003/19-0 2017.000007429236-51 NORSA REFRIGERANTES S.A
17
00037/19-2 2017.000007410931-59 NORSA REFRIGERANTES S.A
17
00042/21-8 2019.000003693275-02 CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
17
00276/19-7 2018.000009342481-07 GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS
17
00813/17-6 2017.000002085828-13 BRASKEM S/A
18
00446/20-3 2020.000000715977-45 NORSA REFRIGERANTES S.A
18
00602/16-7 2015.000006036190-50 DROGAFONTE LTDA
19
00423/20-3 2019.000005696618-99 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO S/A
19
00834/16-5 2016.000004961776-65 M. F. SANTOS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - E
20
00833/16-9 2016.000004952578-00 M. F. SANTOS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - E
20
00155/16-0 2015.000006865141-46 TOYOLEX CARUARU VEICULOS S.A
21
00736/18-0 2018.000005104599-41 ITAMBE ALIMENTOS S/A
21
00014/19-2 2018.000009214999-98 CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
21
01017/16-0 2016.000006671132-59 AGUAS MINERAIS SANTA CLARA S/A
22
ICD IMPUGNACAO
JUL
00652/19-9 2019.000000770731-01 ANA CHRISTINA MONTEIRO DE BARROS GUIMARAES
04
00775/17-7 2015.000005665183-14 ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA
05
00373/18-4 2017.000004323183-69 MARCIA LUIZA MORAIS E VASCONCELLOS
05
00264/17-2 2016.000008219613-82 ROSEANE FERREIRA DE CARVALHO
06
00329/17-7 2016.000008609113-66 MARIA VERONICA RAMOS DE ALMEIDA
22
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
REL REV
00901/12-1 2012.000001915586-36 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
02 13
00951/12-9 2012.000001985323-49 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
02 13
01068/12-1 2012.000001699840-16 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
02 13
01048/12-0 2012.000001914647-39 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
02 13
01049/12-7 2012.000001819249-82 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
02 13
01051/12-1 2012.000001743128-61 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
02 13
01036/12-2 2012.000001581923-69 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
02 13
00087/13-0 2012.000002313712-21 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
11 13
00088/13-7 2012.000002237287-11 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
11 13
00089/13-3 2012.000002289543-00 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
11 13
01418/12-2 2012.000001962992-13 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
12 11
01419/12-9 2012.000001961163-13 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
12 11
01420/12-7 2012.000001966088-60 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
12 11
01421/12-3 2012.000001972946-06 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
12 11
00784/12-5 2012.000001101369-57 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
13 11
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 17/06/2021, OS PROCEDIMENTOS FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM
DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
INSTANCIA SINGULAR
AUTO DE INFRACAO
JUL
00484/21-0 2019.000003731020-64 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO S/A
06
00487/21-0 2019.000003729606-87 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO S/A
19
00488/21-6 2019.000002379116-91 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO S/A
19
00489/21-2 2019.000003729928-80 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO S/A
19
00490/21-0 2019.000006763582-00 FRISOKAR EQUIPAMENTOS PLASTICOS LTDA
21
00492/21-3 2019.000006799967-98 YANN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
22
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
REL
00680/20-6 2019.000006027492-14 GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S.A.
11
00280/21-6 2020.000003807294-84 ALUMIFONT IMP DIST PERFIS ACESS ALUM PE LTD
11
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
REL
00323/21-7 2020.000005014852-54 MERCANTIL DE ALIMENTOS AMORIM LTDA ME
02
00329/21-5 2020.000005550539-31 VINIBRASIL VINHOS DO BRASIL S/A
02
00118/21-4 2019.000005453360-92 POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
13
00248/21-5 2020.000001645559-37 EHRA - AGRICOLA - COMERCIO, REPRESENTACAO E
13
00269/21-2 2020.000001785550-12 VIVA ALIMENTOS LTDA
13
2A.TURMA JULGADORA
PEDIDO DE RESTITUICAO
REL
00491/21-7 2019.000008342814-16 NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
02
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
REL
00262/21-8 2019.000004149819-21 AUTO POSTO CENTENARIO LTDA
02
3A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
REL
00172/21-9 2020.000002112297-19 CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA.
12
00108/21-9 2020.000000421960-10 ENGEFRIO INDUSTRIAL LTDA
12
3A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
REL
00225/21-5 2019.000004167047-53 AUTO POSTO VALE DO SAO FRANCISCO LTDA
12
TRIBUNAL PLENO
CONSULTA
REL REV
00481/21-1 2021.000003630536-25 SOBRONZE LTDA
02 13
00482/21-8 2021.000003632338-79 GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
11 02
00483/21-4 2021.000003632406-54 GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
11 02
00493/21-0 2021.000003683348-27 SANPOWER ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA
11 13
00479/21-7 2021.000003622336-62 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO S/
12 11
00486/21-3 2021.000003628346-66 UNILEVER BRASIL LTDA.
13 11
00480/21-5 2021.000003603289-76 F B COMERCIO IMP E EXP DE ALIMENTOS EIR
13 12
00485/21-7 2021.000003677948-83 MASTERBOI LTDA
13 12
RECIFE 17 DE JUNHO DE 2021 - ‘’FLAVIO DE CARVALHO FERREIRA - CORREGEDOR DO TATE’’
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
GERÊNCIA DE PROCESSOS FISCAIS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO DPS Nº 014/2021
A Diretoria Geral de Processos e Sistemas Tributários, nos termos dos artigos 45 e seguintes da Lei nº 10.654/91 c/c artigo 165 do CTN,
divulga os resultados dos pedidos de restituição, conforme relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br,
em publicações.
Reinaldo Miranda da Silva - Diretor Geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO (REUNIÃO 16/06/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0006/2017(11). A.I SF N° 2016.000006051465-11. TATE 00.993/166. AUTUADA: ELETROCRUZ LTDA ME. I.E: 0473297-93. ADV: CAMILA ALMEIDA DE GODOY, OAB/PE Nº 26.716 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0092/2021(02). EMENTA: ICMS. RECURSO
ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA. LANÇAMENTO INSTRUÍDO COM PLANILHAS
DETALHANDO A RECONSTITUIÇÃO DO RAICMS DO CONTRIBUINTE E A CAUSA DA GLOSA DOS CRÉDITOS FISCAIS REPUTADOS
Recife, 18 de junho de 2021
INDEVIDOS. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
E NEGADO PROVIMENTO. O auto de infração atendeu aos requisitos do art. 28, da Lei 10.654/91. A autoridade autuante instruiu o
processo com todos os elementos necessários ao pleno exercício de defesa, apresentando planilha pormenorizada, detalhando como
realizou a reconstituição da escrita fiscal do recorrente e o motivo da glosa dos créditos. Em nenhum momento, quer na fiscalização, quer
na impugnação do lançamento, o recorrente apresentou a documentação que suportasse tais créditos fiscais glosados. Foram lançados
na escrita créditos fiscais relativos a saldo do imposto parcelado pelo contribuinte, devido por antecipação. Parcelou-se determinado
montante, lançando-o integral e imediatamente como crédito, embora não tenha sido efetuado o pagamento da integralidade das
parcelas. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer
do Recurso Ordinário, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e negar seu provimento para manter a decisão recorrida por
seus próprios fundamentos. (dj 09/06/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº 79/2019. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF N° 2018.00000539457815. TATE 00.231/19-3. REQUERENTE: MAKRO ATACADISTA S/A. I.E: 0352733-64. ADV: NAYARA MOURA LIMA, OAB/PE N°
2.003-A E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0093/2021(02). EMENTA:
ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÂO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA. PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO INEPTO. PRIMEIRO POR SER PEDIDO APÓCRIFO E SEGUNDO POR NÃO CONTER OS ELEMENTOS
NECESSÁRIOS PREVISTOS NA PORTARIA SF 90/2014. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO.
1. Pela fundamentação da decisão impugnada verifica-se que o contribuinte não apresentou documentação necessária à apreciação do
mérito do pedido de restituição, conforme determina a Portaria SF nº 90/2014, que dispõe sobre os procedimentos relativos à restituição
do ICMS pago nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária. A fundamentação para o indeferimento do pedido não foi
somente o art. 45 da Lei 10.654/91, mas o que determina a Portaria SF nº 90/2014, que traça as balizas para os procedimentos relativos
à restituição do ICMS pago nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 2. O impugnante reconhece que não instruiu
o pedido de restituição com a documentação completa e a não apresentação da documentação necessária devidamente organizada
acarreta a declaração da inépcia do pedido de restituição, conforme recomendação da Procuradoria do Estado às fls.67. Ademais, não
consta na documentação, CD de fls.80, prova de que o contribuinte-substituído não repassou o custo do ICMS-STR parcialmente pago a
maior em face da diferença das bases de cálculo presumida e efetiva ao consumidor final conforme determina o art. 166 do CTN e súmula
546 do STF. 3. O pedido de restituição é inepto. Primeiro por ser pedido apócrifo e segundo por não conter os elementos necessários
previstos na Portaria SF 90/2014. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em conhecer do Recurso Ordinário, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e negar seu provimento para manter
a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. (dj 09/06/2021).
CONSULTA SF N° 2020.000005517989-57. TATE 00.535/20-6. CONSULENTE: INTERTROPICAL EXPORTAÇÃO DE FRUTAS EIRELI.
CNPJ/MF: 15.268.563/0001-32. ADV: DANILO TAVARES, OAB/PE Nº 31.480. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0094/2021(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA SOBRE ISENÇÃO PARA PRODUTOS HORTÍCULOS
QUE TENHAM PASSADO POR TÉCNICAS DE PROCESSAMENTO. PRODUTOS COM NCM 0710.10.00, 0710.80.00, 0714.10.00,
0714.20.00 E 0714.30.00. A LEGISLAÇÃO DE PERNAMBUCO (LEI 15.730/2016 C/C O DECRETO 44.650/17) NÃO PREVÊ A
ISENÇÃO PARA OS PRODUTOS RELACIONADOS PELO CONSULENTE, QUANDO SUBMETIDOS A QUALQUER PROCEDIMENTO
DE INDUSTRIALIZAÇÃO, SENDO QUE A ISENÇÃO CONCEDIDA PARA ESTES PRODUTOS SE REFERE UNICAMENTE EM SEU
ESTADO NATURAL. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em responder a Consulente que os produtos por ela elencadas e nas condições por ela declinadas, não são isentas e que a isenção de
tais produtos somente ocorrem seu estado natural, não perdendo esta condição, a mercadoria submetida a processo de congelamento,
necessário à respectiva conservação ou transporte, conforme dicção do § 2º, do art.5º, do Anexo 7, do Decreto 44.650/17. (dj 09/06/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0039/2016(05). A.I SF N° 2014.000003949074-89. TATE 00.393/150. AUTUADA: COMERCIAL VITA NORTE LTDA. I.E: 0201263-44. ADV: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE Nº 13.458
E OUTROS. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0095/2021(03). EMENTA: ICMS
AUTO DE INFRAÇÃO. 2. OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS DURANTE O EXERCÍCIO DE 2009, SEM
A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PARA ASDOCUMENTAR. 3. ILÍCITO CONSTATADO PELO LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUE. MÉTODO QUE CONSISTE EM, SELECIONADAS AS MERCADORIAS OBJETO DA AÇÃO FISCAL, PROCEDE-SE AO
EXAME DA MOVIMENTAÇÃO DAS MESMAS NA ESCRITA FISCAL DO CONTRIBUINTE (RE, RS E RI), PELA APLICAÇÃO DA
SEGUINTE FÓRMULA: ESTOQUE INICIAL EM 31/12/2008 (TAL COMO REGISTRADO NO RI) + ENTRADAS NO EXERCÍCIO DE 2009
(ESCRITURADO NO RE) - SAÍDAS NO EXERCÍCIO 2009 (LANÇADO NO RS) = A ESTOQUE FINAL EM 31/12/2009. RESULTADO
ESTE QUE IRÁ SER CONFRONTADO COM OS REGISTROS FEITOS NO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO DO DIA 31 DE
DEZEMBRO DE 2009. 4. QUANTIDADE DAS MERCADORIAS ENCONTRADA NO RESULTADO DA FÓRMULA FOI INFERIOR À
QUANTIDADE ESCRITURADA NO REGISTRO DE INVENTÁRIO DE 31/12/2009. SITUAÇÃO QUE COMPROVA MATERIALMENTE QUE
OS VALORES PAGOS PELO CONTRIBUINTE COM BASE NA SUA ESCRITA FISCAL, ANTES DE QUALQUER EXAME POR PARTE
DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, SÃO INFERIORES AOS LEGALMENTE DEVIDOS. 5. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPOSSIBILITA A
REALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (CTN, art. 150), DEVENDO A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EFETUAR
UM LANÇAMENTO DE OFÍCIO EM SEU LUGAR (CTN, art. 149, inc. V). 6. DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, VIA
LANÇAMENTO DE OFÍCIO, DECAI APÓS CINCO ANOS CONTADOS DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEQUINTE ÀQUELE EM
QUE O LANÇAMENTO PODERIA SER FEITO ( CTN, art.173, inc. I) 7. OS FATOS QUE DERAM ENSEJO À LAVRATURA DESTE AUTO
DE INFRAÇÃO OCORRERAM NO EXERCÍCIO DE 2009, ASSIM O PRAZO DECADENCIAL INICIOU-SE NO DIA 1º DE JANEIRO
DE 2010 E TERMINARIA NO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2014, ÚLTIMO DIA DO QUINTO ANO. 8. A LAVRATURA DESTE AUTO DE
INFRAÇÃO SE DEU EM 21 DE AGOSTO DE 2014, E A NOTIFICAÇÃO DO PESSOAL DO CONTRIBUINTE AUTUADO NO DIA 02 DE
SETEMBRO DE 2014, TUDO ANTES DE SE ESGOTAR O PRAZO DECADENCIAL. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, CONSIDERANDO que, a) a falta de emissão de notas fiscais para assinalar as saídas de mercadorias
impede a determinação de quando elas, as saídas, ocorreram. O que impossibilita de se aplicar no lançamento o regime de períodos
fiscais, próprio das saídas documentadas pela emissão de notas fiscais lançadas na escrituração fiscal. E a constituição do crédito
tributário relativo a essas saídas omitidas somente pode se fazer por exercício fiscal, correspondente ao ano civil. Razão pela qual no
demonstrativo do crédito tributário às fls. 05 do processo refere-se ao período de 12/2009, último mês do exercício fiscalizado; b) o
argumento recursal de que o método indicado para a comprovação das omissões de saídas seria o levantamento analítico diário, por
permitir estabelecer os preços das mercadorias nos dias em que as suas saídas se deram, é inexequível, por faltar-lhe um elemento
fundamental. O que comprova a omissão de saídas é o confronto entre o resultado da fórmula empregada e os elementos constantes
no Registro de Inventário (item 4, acima), cuja escrituração é anual, e não diária; c) o argumento de que as omissões de saídas podem
ser apuradas pela presunção (art. 29 da Lei Estadual nº 11.514/1997), ou pelo arbitramento (artigos 20 e 25 da mesma Lei Estadual é
impreciso, pois não são os únicos meios para tanto, como o comprova este Auto de Infração; d) o arbitramento não é método de apuração
de omissões de saídas, ou de qualquer outra infração. Na realidade, ele é um método de determinação da base de cálculo utilizado
quando os contribuintes não têm documentos, ou, se têm, eles não merecem fé, ou se, os tendo, recusarem a os entrega-los; e) o autuado
não tem legitimidade par reclamar a substituição da média ponderada pela média aritmética na determinação da base de cálculo, como
fez o Acórdão recorrido. È que, com o emprego da média aritmética dos valores das mercadorias saídas com emissão de notas fiscais ao
longo do exercício de 2009, como critério para a fixação da base de cálculo, lhe foi mais benéfica. Com a utilização da média ponderada
dos valores das mercadorias saída com a emissão de notas fiscais durante o exercício de 2009, para a fixação da base de cálculo o
valor do ICMS lançado originalmente neste Auto de Infração foi de R$ 273.067,02, enquanto que, aplicada a média aritmética pela Turma
Julgadora esse valor a ser de R$ 267.060,88, menor do que o primeiro; ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
Recurso Ordinário do contribuinte para, mantendo o Acórdão Recorrido, confirmar o crédito tributário composto do ICMS no valor de R$
267.060,88 (duzentos e sessenta e sete mil e sessenta reais e oitenta e oito centavos) acrescido da multa de 90% (noventa por cento)
do valor do imposto, prevista no art, 10, inc. VI, alínea “d” da Lei Estadual nº 11.514/1997, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº
15.600/2016, e dos juros de mora legais, calculados, até a data do seu efetivo pagamento. (dj 09/06/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0186/2017(9). A.I SF N° 2012.000002137352-17. TATE 01.365/12-6.
AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0079120-21. ADV: FERNANDO DE OLIVERA LIMA, OAB/
PE Nº 25.227 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. PROLATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO
AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0096/2021(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITOS FISCAIS. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Falta de comprovação pelo contribuinte, com
atividade principal de comércio varejista, do emprego de energia elétrica adquirida em processos de industrialização. Impossibilidade de
utilização dos créditos fiscais pela entrada. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário
para manter a decisão recorrida, vencidos os julgadores Marconi Campos e Sônia Matos apenas quanto à extensão das razões de decidir.
(dj 09/06/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0016/2020(02). A.I SF N° 2011.000003080019-85. TATE 00.400/122. AUTUADA: AURIMENDES BEZERRA DA SILVA. I.E: 0231559-90. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE Nº 12.106D. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº 0097/2021(12). EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO TEMPESTIVO. AUTORIDADE FISCAL DESIGNADA. PLENO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. BASE DE CÁLCULO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO.
IMPROVIDO. 1. Recurso é tempestivo, pois foi apresentado dentro do lapso temporal de 15 (quinze) dias, uma vez que os prazos
recursais estavam suspensos até o dia 31/07/202, nos termos do artigo 1-A do Decreto no 48.866/2020. 2. O funcionário fiscal estava
devidamente designado nos termos da Ordem de Serviço no 2011.000002423971-42, para o período de 07/2007 a 08/2011 (folhas 70
e 71). 3. Auto de infração é decorrente da análise das informações, constantes nos equipamentos apreendidos, mas com o auto de
apreensão não se confunde. Todas as informações necessárias para a sua lavratura encontram-se anexadas ao processo em meio físico
e digital 4. Nos autos do processo constam, por período, o faturamento do cartão, o percentual utilizado e o faturamento total arbitrado.
Portanto, o crédito tributário é líquido e certo. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso ordinário, para manter a decisão recorrida, considerando devido o
imposto no valor original de R$ 903.499,47 (novecentos e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), a ser
acrescido da multa de 90% (art. 10, VI, “I” da Lei no 11.514/1997), dos juros e dos encargos legais. (dj 09/06/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0001/2019(03). A.I SF N° 2016.000003662940-17. TATE 00.431/16-8.
AUTUADA: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A. I.E: 0227097-89. ADV: ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS, OAB/PE Nº 17.171 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0098/2021(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. COMBUSTÍVEL. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. INCONSISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Levantamento analítico de estoques que, sem apresentar motivação, não considerou as notas fiscais de entrada declaradas como
“ajuste simbólico”, porém considerou as de saída correlacionadas. 2. A fiscalização também não apresentou razão para desconsiderar
as notas fiscais emitidas para justificar os ganhos de combustível por variação volumétrica, cuja emissão é admitida pelo Pleno deste
Tribunal, desde que respeitados os limites aceitos pelo órgão técnico [Acórdão Pleno nº 0038/2017(12); Acórdão Pleno nº 0078/2018(05)].
3. A inidoneidade das notas fiscais e a falta de veracidade das declarações nelas contidas são circunstâncias estranhas à denúncia. 4.
Decisão fundamentada em critério jurídico diverso do denunciado. Aplicação do art. 146 do CTN. 5. Julgamento de mérito efetivado,
por aplicação do inciso II do §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, nos termos do seu art. 15. 6. Erro de fato na decisão de 1ª