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DOEPE - 2 - Ano XCVIII • NÀ 120 - Página 2

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DOEPE 24/06/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/06/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCVIII • NÀ 120

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 24 de junho de 2021

I - comércio varejista em geral, de centro e de bairro:

Governo do Estado

a) das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e (NR)
b) das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados; (NR)

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

II - Shopping centers, galerias comerciais e feiras de negócio, das 9h às 20h, em qualquer dia da semana; (NR)

DECRETO Nº 50.875, DE 23 DE JUNHO DE 2021.

III - escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral:

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à não aplicação
das exigências que condicionam a fruição da redução de
base de cálculo do imposto nas operações internas com
querosene de aviação destinadas às empresas aéreas.

a) das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e (NR)
b) das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados; (NR)
IV - academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas: (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

a) das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e (AC)

Estadual,
DECRETA:

b) das 5h às 18h, nos finais de semana e feriados; (AC)

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

V - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, permanecendo vedada música ao vivo, das
5h às 20h, em qualquer dia da semana; (NR)

“Art. 443. .......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

VI - clubes sociais, das 5h às 20h, em qualquer dia da semana, vedado o funcionamento de saunas e música ao
vivo; e (NR)

§ 3º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

VII - salas de cinema, teatro, museus e demais equipamentos culturais, das 10h às 20h, em qualquer dia da semana.
(NR)
.......................................................................................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

§ 2º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste
artigo, deverão observar o horário de funcionamento das 8h às 20h, todos os dias. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

c) o impedimento de que trata o item 2 da alínea “a” não se aplica ao descumprimento das exigências previstas
nas alíneas “c” a “j” do mencionado inciso IV do caput, que tenha ocorrido durante os anos de 2020 e 2021. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 11. ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

§ 9º Durante o ano de 2021, fica vedado ao contribuinte credenciado para fruir de um dos benefícios fiscais a que
se refere o inciso IV do caput, migrar para benefício fiscal previsto em outra alínea do mesmo inciso, que resulte em
menor recolhimento do imposto. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

II - nos municípios listados no Anexo II, até 20h em qualquer dia da semana. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 28 de junho de 2021.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 50.876, DE 23 DE JUNHO DE 2021.
Altera o Decreto nº 50.874, de 18 de junho de 2021,
que dispõe sobre o retorno gradual das atividades
sociais e econômicas, que sofreram restrição em
face da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus, para
estabelecer novos horários a serem adotados nos
municípios da Macrorregião de Saúde III, a partir de 28
de junho de 2021.

DECRETO Nº 50.877, DE 23 DE JUNHO DE 2021.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no
âmbito da Secretaria de Educação e Esportes, atender à
situação de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

Estadual,

CONSIDERANDO o pleito da Secretaria de Educação e Esportes que solicita autorização para realização de processo de
Seleção Pública Simplificada visando à contratação temporária de 501 (quinhentos e um) profissionais de nível médio e superior, para
atuarem no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes;

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 50.874, de 18 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º A partir do dia 28 de junho de 2021, os municípios listados no Anexo II, integrantes da Macrorregião de Saúde
III, obedecerão ao disposto nos arts. 7º ao 9º. (NR)

CONSIDERANDO que a referida contratação visa atender as necessidades da área de Apoio Escolar, e garantir a continuidade
dos serviços prestados pela rede estadual de ensino;

Art. 7º A realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de
culto podem ocorrer das 5h às 20h, em qualquer dia da semana. (NR)

CONSIDERANDO que a contratação não ensejará em elevação a Despesa Total com Pessoal, tendo em vista que as
contratações decorrentes desse processo seletivo terão por objeto a substituição dos contratos encerrados ou que terão sua vigência
finalizada neste exercício;

Art. 8º As aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, podem ocorrer das 6h
às 20h. (NR)
Art. 9º O atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, deve
respeitar os seguintes horários:

CONSIDERANDO, por fim, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária
para a Secretaria de Educação e Esportes, através da Resolução nº 026, de 20 de junho de 2019, homologada pelo Ato nº 7550, de 17 de
outubro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 18 de outubro de 2019, e da Resolução n°. 040, de 26 de agosto de 2020,
homologada pelo Ato nº 058, de 6 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 7 de janeiro de 2021,

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO-DESIGNADO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
Sérgio Montenegro
EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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