DOEPE 24/07/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 24 de julho de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 140 - 3
DECRETO Nº 51.031, DE 23 DE JULHO DE 2021.
Governo do Estado
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa BBF DISTRIBUIDORA NE LTDA.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 51.030, DE 23 DE JULHO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Altera o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que
dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais
e econômicas, que sofreram restrição em face da
emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 139, de 09 de julho de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 042/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 063, de 09 de julho
de 2021,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
DECRETA:
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021, que mantém a declaração de situação anormal
caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, em decorrência da pandemia de COVID-19, doença causada
pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV2),
Art. 1º Fica concedido à empresa BBF DISTRIBUIDORA NE LTDA., estabelecida na Rodovia BR 408, km-90, Tiuma, São
Lourenço da Mata - PE, com CNPJ/MF nº 40.938.967/0001-33 e CACEPE nº 0946183-30, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
CONSIDERANDO a necessidade do retorno gradual das atividades sociais e econômicas,
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
DECRETA:
Art. 1º A partir de 26 de julho de 2021, o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das
atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do novo coronavírus, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Em todos os municípios do Estado, as seguintes atividades obedecerão a horários específicos, conforme
disposições a seguir: (NR)
I - shopping centers, galerias comerciais e feiras de negócios, das 9h às 22h; (NR)
II - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, das 5h às 23h; (NR)
III - academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas, das 5h às 23h, de segunda-feira
a sexta-feira, e das 5h às 22h, nos finais de semana e feriados; (NR)
IV - clubes sociais, vedado o funcionamento de sauna, das 5h às 23h; (NR)
III - produtos beneficiados: colchão inflável - NBM/SH 3926.90.90; vareta e outras obras de plástico - NBM/SH 3926.90.90;
barraca; sobreteto; gazebo; cj parede gazebo; encerrados e toldos; tendas; velas para embarcações ou carros e artigos semelhantes;
artigos para acampamento - NBM/SH 6306.22.00; ombrelone, guarda-sól de jardim, artigos semelhantes e suas partes - NBM/SH
6601.10.00; ventilador e suas partes - NBM/SH 8414.51.90; lanterna manual - NBM/SH 8513.10.10; lanterna - NBM/SH 8513.10.90;
raquete elétrica; aparelho para eletrocutar insetos - NBM/SH 8543.70.20; cadeira, assento e similares com armação de madeira - NBM/
SH 9401.69.00; cadeira, assento e similares estofados com armação de metal - NBM/SH 9401.71.00; cadeira, assento e similares
com armação de metal - NBM/SH 9401.79.00; cadeira, assento e similares - NBM/SH 9401.80.00; mesa, carrinho organizador, móvel,
similares e suas partes de metal - NBM/SH 9403.20.00; mesa, carrinho organizador, móvel, similares e suas partes de madeira - NBM/
SH 9403.60.00; mesa, carrinho organizador, móvel, similares e suas partes de plástico - NBM/SH 9403.70.00; saco de dormir - NBM/SH
9404.30.00; e luminária e artigo semelhante - NBM/SH 9405.40.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
V - salas de cinema, teatro e circo, das 9h às 23h; e (NR)
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
VI - museus e demais equipamentos culturais, das 9h às 22h. (NR)
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
Parágrafo único..............................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º A prática de atividades esportivas em quadras e campos, inclusive competições das modalidades coletivas
e individuais, em centros e associações esportivas e em clubes sociais fica permitida, em todos os municípios do
Estado, até as 23h. (NR)
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
§ 1º Permanece vedada a realização de shows em estádios, ginásios esportivos e similares. (NR)
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
§ 2º Salvo os jogos profissionais de futebol em estádio, fica permitida a presença de público nos estádios, ginásios
esportivos e similares até 100 (cem) pessoas ou até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, prevalecendo
o que for menor. (AC)”
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
Art. 3º Ficam revogados, a partir de 26 de julho de 2021, os Anexos I e II do Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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