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DOEPE - 6 - Ano XCVIII • NÀ 145 - Página 6

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DOEPE 31/07/2021 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/07/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVIII • NÀ 145

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CONTRIBUINTE: MAJE DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. CACEPE Nº 0289397-51.
REPRESENTANTE: KELLY BARROS (OAB/PE nº 19.696). PROC. TATE Nº 00.546/21-6. PROC. SEFAZ Nº 2020.00000465505191. DECISÃO JT Nº 0516/2021(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRODEPE. ATRASO SUPERIOR A 05 DIAS
NO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO FEEF. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS. UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
QUANDO LEGALMENTE IMPEDIDO. PROCEDÊNCIA TOTAL DO LANÇAMENTO 1. A legislação do PRODEPE exige diversas
condições para fruição do benefício, dentre as quais o recolhimento tempestivo e integral do FEEF. Não satisfeito este requisito, é
legítima a suspensão do contribuinte, nos termos do artigo 2º, § 5º, I, do decreto nº 43.346/2016. Inexistência de desproporcionalidade
entre os valores recolhidos extemporaneamente e a sanção aplicada. 2. Realizando uma interpretação teleológica do dispositivo acima,
o objetivo deste não é conceder ao contribuinte cinco dias igualmente possíveis para pagamento (ou seja, dias úteis); mas estender o
prazo em que não se aplica a suspensão do PRODEPE, para que a situação seja regularizada sem maiores prejuízos. 3. A regra na
legislação brasileira é que os prazos são contados de forma corrida, e a exceção deve vir expressa na lei, como ocorre com o Código de
Processo Civil, que estabelece a contagem dos prazos processuais em dias úteis (art. 219, p.u.). Portanto, o prazo deve ser contado em
dias corridos. 4. Prejudicada a análise da constitucionalidade do FEEF e da multa aplicada, por expressa vedação contida no artigo 4º, §
10º, da lei do PAT. 5. A Cláusula Primeira, § 1º, do Convênio ICMS nº 42/2016, estabelece o prazo de três meses para a perda definitiva
do benefício; no caso dos autos, o que ocorreu foi uma suspensão temporária, e a empresa voltou a gozar do incentivo fiscal nos períodos
fiscais seguintes. Portanto, não houve violação a esta legislação. 6. De acordo com o Código Tributário Nacional, o limite material para a
revisão do lançamento por homologação é o prazo decadencial de cinco anos; dentre os limites formais, estão os requisitos do artigo 196
do mesmo código. 7. Não existe vedação a que a Administração Pública avalie, mais de uma vez, a regularidade fiscal do contribuinte, ou
que reconsidere manifestações anteriores. Ao contrário, o princípio da autotutela autoriza essa revisibilidade, desde que respeitados os
limites legais. Doutrina. 8. O fato de a fiscalização lastreada na Ordem de Serviço nº 2019.000005151636-37 ter considerado regulares os
recolhimentos de FEEF não impede que a Administração, posteriormente, revise sua manifestação e proceda ao lançamento de valores
erroneamente creditados – desde que respeitados os limites formais e materiais do CTN. Decisão: O lançamento foi julgado procedente,
devendo incidir os consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS
DE ABREU. JATTE Nº (17).
CONTRIBUINTE: NORSA REFRIGERANTES S.A. CACEPE Nº 0589976-10. REPRESENTANTES: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108); FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.277); IVO DE LIMA BARBOZA (OAB/PE
Nº 13.500). PROC. TATE Nº 00.037/19-2. PROC. SEFAZ Nº 2017.000007410931-59. DECISÃO JT Nº 0517/2021(17). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE ENTRADAS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
SAÍDAS. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. O cancelamento da nota fiscal eletrônica, à
época dos fatos, está disciplinado no artigo 129-A, V, d, e, f e g, do Decreto nº 14.876/91. O pedido de cancelamento é um ato formal,
que contém assinatura digital do solicitante e seu CNPJ. Um print de tela não comprova a solicitação de cancelamento, porque sequer
há assinatura eletrônica ou indicação de autenticidade. 2. A palavra “adquirir” significa “alcançar a posse de (por indústria, diligência,
preço, troca, etc)”, “granjear” ou “obter”. A partir de uma interpretação gramatical do artigo 29, II, da lei 11.514/97, não é possível restringir
a hipótese presuntiva somente a “compras”, porque a palavra usada pelo legislador – “aquisição” – possui sentido mais amplo. Desta
forma, a transferência de titularidade é um meio de aquisição, independentemente do pagamento de preço por isso. 3. Interpretando
sistematicamente o texto, não existe a oposição ventilada pela defesa entre o inciso I e o inciso II do artigo 29 da lei 11.514/97. Este
artigo estabelece presunções de saída de mercadoria sem nota fiscal. Para haver saída, antes é necessária a entrada da mercadoria no
estabelecimento. Partindo desta premissa, o legislador, no inciso I, previu a hipótese da entrada física da mercadoria no estabelecimento,
mas sem comprovação formal desta entrada; já no inciso II, o legislador prevê a entrada jurídica da mercadoria, isto é, existe um
documento fiscal idôneo que comprova a transferência de titularidade; porém o destinatário não registrou este documento no livro
fiscal adequado dentro do prazo legal. Por isso o uso da palavra “aquisição”, porque há um documento fiscal idôneo comprovando a
transferência de titularidade – o que não ocorre no caso do inciso I. 4. A mercadoria “cerveja kaiser” não está inclusa na autuação, de
modo que não há o que revisar neste ponto. 5. Prejudicada a análise da constitucionalidade da multa, por força do artigo 4º, § 10º, da lei
do PAT. 6. A penalidade prevista no artigo 10, VI, d, da lei 11.514/97, nunca foi extinta; a lei 15.600/15 reduziu o seu valor, somente, e o
percentual mais benéfico já é aplicado ao contribuinte no lançamento. 7. A partir das provas carreadas ao processo, não existe qualquer
dúvida sobre a infração cometida – saída de produtos tributados sem nota fiscal – e tampouco sobre a penalidade aplicável – artigo 10, VI,
d, da lei 11.514/97. Portanto, não existindo dúvidas, não se aplica o artigo 112 do CTN. Decisão: o lançamento foi julgado procedente,
mantida a multa prevista no artigo 10, VI, d, da Lei de Penalidades, devendo incidir os consectários legais até a data do pagamento.
Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU. JATTE Nº (17).
CONTRIBUINTE: BETANIA LACTEOS S.A. CACEPE Nº 0321188-64. REPRESENTANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DOS
SANTOS LINHARES (OAB/CE Nº 15.361). PROC. TATE Nº 00.766/20-8. PROC. SEFAZ Nº 2019.000006134183-38. DECISÃO JT
Nº 0518/2021(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRODEPE. COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO GOATE
PARA GLOSAR OS CRÉDITOS IRREGULARMENTE UTILIZADOS. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO FEEF. EXISTÊNCIA DE
INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL QUANDO LEGALMENTE IMPEDIDO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO LANÇAMENTO 1. Ao contrário do que aduz a defesa, está acostada ao processo planilha descritiva dos valores de FEEF
deixados de recolher, bem como a justificativa para tal. Portanto, não há nulidade neste aspecto. 2. A SEFAZ é a unidade administrativa
responsável pela fiscalização e arrecadação da receita tributária estadual, conforme estatui o artigo 1º do Anexo I do Decreto nº
43.446/2016, cuja execução está a cargo dos membros do GOATE, de acordo com o artigo 1º da Lei Complementar nº 107/2008. 3.
Embora a lei do PRODEPE estabeleça como competência do Chefe do Executivo a concessão deste incentivo fiscal, o presente caso
não é de exclusão definitiva do programa, mas de não preenchimento dos requisitos legais de gozo. A verificação destes requisitos
cabe à SEFAZ, concluindo-se que um servidor membro do GOATE pode proceder à glosa de créditos fiscais indevidamente utilizados,
porque inserta esta competência no âmbito de sua atividade. 4. A partir da metodologia de cálculo estabelecida no revogado artigo 3º
do Decreto nº 43.346/2016, vigente à época dos fatos, conclui-se que houve incremento de arrecadação no período de Junho/2018,
exonerando o contribuinte de recolher o FEEF e acarretando a exclusão desta competência do lançamento. 5. Prejudicada a análise
da constitucionalidade ou legalidade do FEEF, por expressa vedação contida no artigo 4º, § 10º, da lei do PAT. 6. A legislação do
PRODEPE exige diversas condições para fruição do benefício, dentre as quais o recolhimento tempestivo e integral do FEEF. Não
satisfeito este requisito, é legítima a suspensão do contribuinte, nos termos do artigo 2º, § 5º, do decreto nº 43.346/2016. Inexistência de
desproporcionalidade entre os valores não recolhidos e a sanção aplicada. Precedente: Acórdão Pleno nº 106/2017 (08). 7. O CTN, em
seus artigos 113, 118 e 136, estabelece que as obrigações tributárias, a definição legal do fato gerador e a responsabilidade por infrações
à legislação tributária não levam em conta elementos relativos ao animus do sujeito passivo. Portanto, eventual boa-fé do contribuinte
não é considerada na autuação. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente, com a exclusão da competência de
Junho/2018; assim, o imposto devido perfaz o montante histórico de R$ 5.929.374,77 (cinco milhões, novecentos e vinte e nove mil,
trezentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), devendo incidir a multa prevista no artigo 10, VI, l, da lei nº 11.514/97 e os
consectários legais, até a data do efetivo pagamento. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU. JATTE Nº (17).
PROCESSO TATE N. 00.407/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000006473620-33. INTERESSADO: PREÇOLANDIA COMERCIAL
LTDA. CACEPE: 0781999-48. CNPJ: 62.270.186/0039-29. ADVOGADO: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB/SP
138.152). DECISÃO JT n. 0519/2021(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL- MALHA FINA. NÃO ESCRITURAÇÃO DE
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A presunção legal (art.
29, II, Lei n. 11.514/97) foi elidida parcialmente pela defesa, ao comprovar que houve o cancelamento de algumas operações. Afastandose a entrada, não há como presumir a operação de saída. 2. Por outro lado, não foi comprovada a alegação de que parte das notas fiscais
foram escrituradas dentro do prazo legal. 3. Excluída a MVA aplicada no cálculo do crédito tributário, uma vez que esta agregação de
valor não ocorre na cobrança do ICMS-Normal. 4. DECISÃO: Lançamento julgado parcialmente procedente, para declarar devido E4o
valor original de R$ 155.618,89, a título de ICMS-Normal- Malha Fina (código 063-9), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, alínea “d”,
da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. Decisão sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 75, I, da Lei n. 10.654/91. NAYANE
BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18).
PROCESSO TATE N. 00.540/21-8; AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000005204384-44; INTERESSADO: FÉLIX COMBUSTÍVEIS
TRINDADE LTDA; CACEPE: 0360798-47; CNPJ: 09.266.655/0001-80; ADVOGADO: EVELY AMANDA FERREIRA DE MELO
(OAB/PE n. 45.486) e LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA (OAB/PE n. 17598). DECISÃO JT n. 0520/2021(18). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NÃO CONFIRMADAS PELO
DESTINATÁRIO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA. TERMINAÇÃO DO PROCESSO
DE JULGAMENTO. O pagamento do crédito tributário implica no reconhecimento da infração, na desistência da defesa e na terminação
do processo de julgamento, nos termos do art. 42, §2º e §4º, I e III, da Lei n. 10.654/91. DECISÃO: processo de julgamento declarado
extinto em razão do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18).
PROCESSO TATE N. 00.570/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000007015326-55. INTERESSADO: ONCOEXO DISTRIBUIDORA
DE MEDICAMENTOS LTDA. CACEPE: 0354869-45. CNPJ: 08.958.628/0001-06. DECISÃO JT n. 0521/2021(18). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA REFERENTE A OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DIRETA, NAS SAÍDAS INTERNAS DESTINADAS A HOSPITAIS,
CASAS DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. PROCEDÊNCIA. 1. O contribuinte autuado está credenciado na
sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS relativamente a produtos farmacêuticos (Portaria SF nº 130/2010). 2. À
época dos fatos, nos termos do Decreto n. 28.247/2005, o contribuinte deveria recolher: a) o ICMS-Normal, nas aquisições internas ou
interestaduais, e nas saídas internas destinadas a não contribuinte do ICMS; e b) o ICMS-Substituição Tributária, nas saídas internas
desses produtos para contribuinte não dispensado da antecipação. 3. O presente Auto de Infração cobra ICMS-Normal (em operações
de saídas) e não o ICMS-ST. Assim sendo, não é o caso de se aplicar §3º, art. 6º-A, do Decreto n. 28.247/2005 que, expressamente,
dispensa o recolhimento do imposto, nas saídas destinadas a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, quando se tratar
do ICMS devido por Substituição Tributária. 4. Recapitulação da multa para aquela prevista no art. 10, VI, alínea “j”, da Lei n. 11.514/97,
que não enseja alteração do valor lançado neste órgão de julgamento, em razão da proibição da reformatio in pejus. 5. DECISÃO:
Lançamento julgado procedente, para declarar devido o valor original de R$ 17.685,14, a título de ICMS-Normal (código 0005-1),
acrescido de multa de 70%, e consectários legais. Fica reenquadrada a capitulação legal da penalidade, para a prevista no art. 10, V,
alínea “j”, da Lei n. 11.514/97, sem majoração dos valores lançados, em razão da proibição da reformatio in pejus. Decisão não sujeita a
reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18).
PROCESSO TATE: 00.780/17-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000003000315-50. INTERESSADO(A): NOTARO ALIMENTOS LTDA.
CACEPE: 0356955-10. CNPJ: 01.682.695/0009/59. ADVOGADO(A):
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/
PE Nº 25.108. DECISÃO JT nº 0522/2021(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUE. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. FALTA DA JUNTADA DOS INVENTÁRIOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA
DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. 1. A Autoridade Autuante, ao proceder com o lançamento, juntou
apenas o levantamento analítico de estoque (LAE) e as discriminações das notas fiscais de entradas e de saídas. 2. Apesar de indicar no
Auto de Infração e na informação fiscal que o LAE foi realizado tomando por base os inventários iniciais e finais, bem como as entradas e
as saídas escrituradas no ano de 2012, não consta no processo qualquer informação sobre os referidos inventários, que são documentos

Recife, 31 de julho de 2021

essenciais para apurar a correção do lançamento de ofício. 3. Apenas o levantamento analítico de estoque e a indicação das notas fiscais
não são suficientes para reconhecer a higidez do crédito tributário objeto do lançamento, bem como impossibilita a compreensão dos
fatos narrados e o exercício do direito de ampla defesa por parte do Autuado. DECISÃO: Acolhida a preliminar de nulidade e declarado
NULO o lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.246/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000003265770-78. INTERESSADO(A): E & M CARVALHO MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO LTDA. CACEPE: 0321086-30. CNPJ: 07.171.277/0001-26. ADVOGADO(A): BERNARDO CRUZ ROSA ALENCAR
DE SÁ, OAB/PE 27.699. DECISÃO JT nº 0523/2021(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDICAÇÃO DO PERÍODO FISCAL. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. ESTORNO DE DÉBITO EQUIVOCADO. NECESSIDADE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
PROCEDÊNCIA. 1. Os valores estão discriminados por mês, e a indicação no Demonstrativo do Crédito Tributário do período fiscal de
01/2016 se deu em virtude do ajuste do RAICMS elaborado pelo Auditor a fim de identificar a diferença entre o saldo credor transportado
do ano de 2015 para o de 2016 e o que seria devido com a correção da escrituração do ano de 2015, portanto, não há qualquer vício na
indicação do período fiscal objeto de autuação. 2. Tendo em vista a ausência de qualquer recolhimento de ICMS nos períodos de janeiro
a abril de 2015, o prazo decadencial quinquenal teve início no dia 01/01/2016, nos termos do art. 173, I, do CTN, restando provada a
tempestividade do lançamento em 21/08/2020. 3. Nota-se que quase a totalidade das notas fiscais tiveram como destinatário a pessoa
jurídica “CONSTANTINI CONSTRUÇÕES LTDA”, sendo que o volume e os tipos de mercadorias indicam operações realizadas entre
contribuintes de ICMS, ao contrário do que foi alegado como defesa por parte do Autuado. 4. Outrossim, os arts. 21 a 23, do Decreto
Estadual nº 19.528/1996, regulamentam a forma como o Contribuinte, que tenha adquirido a mercadoria com recolhimento antecipado do
imposto, deve proceder na sua escrita fiscal ao promover a saída para outro Estado, também com recolhimento antecipado. Tais normas
tratam do mecanismo do ressarcimento, o qual deveria ter sido adotado pelo Autuado. DECISÃO: Rejeitada a preliminar de nulidade, não
acolhida a prejudicial de mérito da decadência e, no mérito, julgado PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor
original de R$ 45.756,13 (quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e treze centavos), com a multa de 90% (noventa por
cento), nos termos do art. 10, V, alínea “f”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.063/18-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000001169828-31. INTERESSADO(A): LACA BURGUER LTDA.
CACEPE: 0414684-06. CNPJ: 12.263.187/0001-03. DECISÃO JT nº 0524/2021(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. AUSÊNCIA
DE ORDEM DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE. 1. Não consta no processo a cópia da Ordem
de Serviço que conferiu ao Autuante a competência específica para realizar a fiscalização, a qual resultou na lavratura do Auto de Infração
em apreço. 2. Diante da informação prestada de que o Auditor Fiscal está aposentado, reconheço de ofício a nulidade do lançamento,
tendo em vista a ausência de elementos capazes de aferir a sua competência para fiscalização. DECISÃO: Reconhecida de ofício a
nulidade do lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.333/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000006936517-35. INTERESSADO(A): BRF S.A. CACEPE: 037458728. CNPJ: 01.838.723/0162-01. ADVOGADO(A): EDUARDO PUGLIESE PINCELLI, OAB/SP 172.548 E OUTROS. DECISÃO JT
nº 0525/2021(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA. VALOR REDUZIDO NA
INFORMAÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O Autuado foi intimado do lançamento no dia 29/12/2020 (terça-feira). Desse
modo, a contagem do prazo iniciou-se no dia 30/12/2020 (quarta-feira) e teve por termo final o dia 28/01/2021 (quinta-feira), nos termos
do do art. 14, I, alínea “a” e parágrafo único, c/c art. 13, caput e parágrafo único, ambos da Lei nº 10.654/1991, no entanto a defesa só
foi protocolada no dia 29/01/2021 (sexta-feira), intempestivamente, portanto. 2. Em respeito aos princípios da autotutela e da eficiência,
tendo em vista que a Autoridade Autuante, em sede de informação fiscal, promoveu a correção do lançamento com sua redução, acolho
a mudança realizada no valor do crédito tributário exigido. DECISÃO: Impugnação não conhecida em razão de sua intempestividade,
mas lançamento julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 18.660.378,61 (dezoito
milhões, seiscentos e sessenta mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), com multa de 90% (noventa por cento) nos
termos do art. 10, VI, “l”, c/c a majoração de 30% (trinta por cento) disposta no art. 11, II, todos da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros
e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS
FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.415/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001727261-17. INTERESSADO(A): JEFFERSON CARLOS
CAMPOS LEITE – ME. CACEPE: 0157415-91. CNPJ: 11.866.761/0001-47. ADVOGADO(A): ARTHUR HOLANDA ARAÚJO, OAB/
PE 37.103. DECISÃO JT nº 0526/2021(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. AQUISIÇÕES COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
CONTRIBUINTES EMITENTES IRREGULARES. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. NULIDADE. 1. O art. 6º, I, da
Lei nº 10.654/1991 dispõe que a autuação deve vir com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário.
2. A ausência de documentos que comprovem tanto a irregularidade dos Contribuintes emitentes das notas fiscais, como a ausência de
recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias constantes nas respectivas notas fiscais, impossibilita a análise da subsistência
dos fatos narrados na denúncia tanto por parte do Julgador Tributário quanto por parte da Defesa, sendo causa de nulidade nos termos
do art. 22, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Lançamento declarado NULO de ofício. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário.
CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.532/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000003940261-54. INTERESSADO(A): NORAL – NORDESTE ALUMÍNIO
LTDA. CACEPE: 0301619-67. CNPJ: 05.651.892/0001-04. DECISÃO JT nº 0527/2021(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO. 1. O pedido de parcelamento importou na desistência em relação à
impugnação apresentada e implica na terminação do processo de julgamento, nos termos do art. 42, §§2º e 4º, II, da Lei nº 10.654/1991.
DECISÃO: Processo julgado TERMINADO. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA
PINTO – JATTE (19).
PROCESSO NO TATE: 00.833/16-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000004952578-00. INTERESSADO: M.F. SANTOS PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA – EPP. CACEPE: 0312784-26. CNPJ: 06.281.775/0001-69. ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE DE ARRUDA
SANTOS (OAB/PE 32.919-D). DECISÃO JT n 0528/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. DENÚNCIA DE FALTA DE
RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO. VENDAS A CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO
NO CACEPE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE REJEITADA. LANÇAMENTO TOTALMENTE PROCEDENTE. 1. O período fiscal autuado
está compreendido em duas Ordens Serviço, devidamente cientificadas pelo sujeito passivo. 2. Não há previsão legal que determine a
nulidade do lançamento pelo fato do Auto de Infração corresponder a mais de uma Ordem de serviço, mesmo que apenas uma delas seja
citada na denúncia. 3. Acusação adequadamente demonstrada nos autos de falta de retenção e recolhimento pelo autuado, na qualidade
de contribuinte substituto, do ICMS em relação às saídas subsequentes àquela promovida a contribuinte não inscrito no CACEPE,
descumprindo o Art. 58, XXIX, do Decreto nº 14.876/91. 4. O § 27, I, do Art. 58, e o Art. 70, I, “c”, 1, ambos do Decreto nº 14.876/91, não
dispensam ou isentam a cobrança do ICMS-ST. 5. O § 27, I, do Art. 58, impõe tão somente limites de vendas a contribuintes não inscritos
no CACEPE, assim como, o Art. 70, I, “c”, 1, apenas estabelece limites de compras por estes mesmos contribuintes. 6. Tais dispositivos
legais não têm qualquer relação com o fato gerador do imposto lançado, cuja situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência é a venda, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de responsável, à contribuinte não inscrito no CACEPE.
DECISÃO: Julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o lançamento, confirmando como devido o valor original de R$ 34.925,87 (trinta e
quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos) a título de ICMS-ST, acrescido de multa de 70%, prevista no Art. 10,
XV, “a”, da Lei nº 11.514/97, e dos demais consectários legais. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO NO TATE: 00.467/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000006381323-91. INTERESSADO: MAUES LOBATO COMERCIO
E REPRESENTACOES LTDA. CACEPE: 0117383-91. CNPJ: 09.007.162/0001-26. REPRESENTANTE LEGAL: ALBANIA MARTA DE
ALBUQUERQUE LIMA – OAB/PE 18.330. DECISÃO JT n 0529/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. FALTA
DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO. NULIDADES NÃO ACOLHIDAS. DECADÊNCIA DE PARTE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Rejeitado o pedido de perícia, tendo em vista que a
solução da lide envolve matéria unicamente de direito. 2. Não caracterizada a nulidade do lançamento, pois o Auto de Infração descreve
com clareza e precisão o fato ilícito imputado, bem como, apresenta os documentos necessários para a compreensão dos fatos, em
obediência ao artigo 142 do CTN e aos artigos 6º, I, e 28 da Lei nº 10.654/91. 3. Reconhecida a decadência relativo ao período fiscal
11/2015, haja vista que a ciência do lançamento de ofício só ocorreu em 11/12/2020, à luz do art. 150, § 4º, do CTN. 4. Sujeito passivo
credenciado para sistemática de recolhimento do ICMS para produtos farmacêutico, em conformidade com o Decreto nº 28.247/2005 c/c
com a Portaria SF nº 130/2010. 5. Legalidade da autuação por falta de recolhimento do valor relativo ao ICMS de responsabilidade direta
na saída interna destinada a não-contribuinte do ICMS, conforme determina o art. 6º-A, inciso I, alínea “d”, do Decreto nº 28.247/2005. 6.
Ao contrário do que defende a impugnante, o § 3º do art. 6º-A e o art. 6º-I, ambos do Decreto nº 28.247/2005, não têm qualquer relação
com o fato gerador do imposto lançado. 7. Não compete à autoridade fiscal compensar débito fiscal apurado por lançamento de ofício com
crédito fiscal registrado pelo contribuinte em sua escrita fiscal. DECISÃO: Julgado o lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE, com
o reconhecimento da decadência referente à exigência do período fiscal 11/2015 e a confirmação como devida da quantia remanescente
no valor original de R$ 40.066,73 (quarenta mil, sessenta e seis reais e setenta e três centavos) a título de ICMS, acrescido da multa
aplicada de 70% e dos demais consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91). CARLOS ADRIANO DA
COSTA – JATTE (20).
PROCESSO NO TATE: 00.537/21-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001984074-93. INTERESSADO: TULIO CESAR DA ROCHA
BARRETO EIRELI. CACEPE: 0708375-03. CNPJ: 27.098.017/0001-80. ADVOGADOS: BRUNO TORRES DE AZEVEDO (OAB/PE
22.428) E HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE (OAB/PE 22.439). DECISÃO JT 0530/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. 1. Após o protocolo da impugnação ao lançamento, houve a extinção do crédito tributário por pagamento, nos termos do art.
156, I, do CTN. 2. O pagamento total ou parcial do valor lançado de ofício implica no reconhecimento do crédito tributário e na respectiva
terminação do processo de julgamento. DECISÃO: Declarado extinto o processo de julgamento, consoante os §§ 2º e 4º, III, do art. 42 da
Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO NO TATE: 00.543/21-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005070372-37. INTERESSADO: DJALMA CICERO SANTOS.
CACEPE: 0068074-53. CNPJ: 11.653.730/0001-08. REPRESENTANTE LEGAL: DJALMA CICERO DOS SANTOS. DECISÃO JT n
0531/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Após o protocolo da impugnação ao lançamento,
houve a desistência ao direito de impugnação e, em seguida, o parcelamento do crédito tributário correspondente. 2. A desistência ao
direito de impugnação, bem como o pedido de parcelamento, implica no reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação
do processo de julgamento. DECISÃO: Declarado extinto o processo de julgamento, consoante os §§ 2º e 4º, I e II, do art. 42 da Lei nº
10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO NO TATE: 00.504/21-1. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO: 2021.000000156811-11. INTERESSADO:
GIOVANNI F BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI. CACEPE: 0714712-00. CNPJ: 27.475.885/0001-31. ADVOGADOS:

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