DOEPE 31/07/2021 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de julho de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE 30.180), RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL 8.914) E NATHALIA
COUTINHO (OAB/PE 38.319). DECISÃO JT n 0532/2021(20). EMENTA: TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMSNORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. NULIDADES NÃO ACOLHIDAS. LANÇAMENTO TOTALMENTE PROCEDENTE.
1. Não caracterizada a nulidade do lançamento, pois o Termo de Acompanhamento e Regularização descreve com clareza e precisão o
fato ilícito imputado, bem como, apresenta os documentos necessários para a compreensão dos fatos e para o exercício do contraditório e
da ampla defesa pelo acusado, em obediência ao artigo 142 do CTN e aos artigos 6º, I, e 28 da Lei nº 10.654/91. 2. Legalidade da ciência
do lançamento, via domicílio eletrônico, haja vista a sua previsão na legislação pernambucana, a qual é considerada pessoal para todos
os efeitos legais, nos termos do Art. 21-A, I e II, c/c o Art. 21-B, V, ambos da Lei nº 10.654/91. 3. A penalidade aplicada está adequada
aos fatos denunciados e aos dispositivos infringidos. 4. Ausência de impugnação específica aos valores do tributo lançado. 5. Não
conhecimento das alegações da impugnante sobre a aplicação de “juros” em patamar superior à SELIC, haja vista que, como regra, não
é permito que as autoridades julgadoras deixe de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, à
luz do Art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Julgado o lançamento TOTALMENTE PROCEDENTE, mantendo como devido valor
original de R$ 19.001,00 a título de ICMS, acrescido da multa aplicada de 70%, prevista no Art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/97, e dos
demais consectários legais. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO NO TATE: 00.210/21-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000002176537-68. INTERESSADO: SENDAS DISTRIBUIDORA
S/A. CACEPE: 0664236-51. CNPJ: 06.057.223/0288-58. ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB/SP 159.725) e
TATIANE APARECIDA MORA XAVIER (OAB/SP 243.665). DECISÃO JT n 0533/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO ESCRITURADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Denúncia de presunção de omissão de saídas
pela não escrituração das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias, com base no Art. 29, II, da Lei nº 11.514/97. 2. Nulidade não
declarada, pois o Auto de Infração descreve com clareza e minuciosidade o fato ilícito imputado, bem como apresenta os documentos
necessários à análise e defesa dos fatos, em respeito aos artigos 142 do CTN e 28 da Lei nº 10.654/91. 3. Inversão do ônus da prova em
favor do Fisco. 4. O impugnante apresentou provas que elidem parte das presunções, por meio da comprovação da emissão de notas
fiscais de devolução por seus fornecedores referentes a notas fiscais não escrituradas (fatos presuntivos). 5. Em razão do controle da
legalidade em sede do processo administrativo tributário, exclui-se, de ofício, da base de cálculo do imposto, a MVA de 30%, por ausência
de previsão legal. DECISÃO: Julgado o lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE, de modo a reduzir para R$ 306.342,61 (trezentos
e seis mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos) o valor original a título de ICMS a recolher, acrescido da multa
aplicada de 80%, prevista no Art. 10, VI, “c”, da Lei nº 11.514/97, e dos demais consectários legais. Sujeita ao reexame necessário (Art.
75, I, da Lei nº 10.654/1991. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
TATE Nº: 00.525/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000005826453-21. INTERESSADO: MAXFRUT – FRUTICULTURA E COMÉRCIO
LTDA. CACEPE: 0341135-41. CNPJ: CNPJ: 08.232.711/0001-01. REPRESENTANTE LEGAL: CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO.
DECISÃO JT n 0534/2021(21). EMENTA: ICMS. MULTA REGULAMENTAR. AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA INTEMPESTIVA.1.
Ausência de quaisquer das hipóteses de nulidade elencadas no artigo 22 da Lei nº 10.654/1991. 2. Defesa interposta fora do prazo legal
a despeito da regular intimação do sujeito passivo acerca da lavratura do auto de infração. Decisão: defesa não conhecida, em razão da
sua intempestividade. ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE (21).
TATE Nº: 00.545/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000007855814-82. INTERESSADO: J J SANTANA BARBOSA TRANSPORTES
EIRELI. CACEPE: 0360747-05. CNPJ: 05.455.278/0001-77. ADVOGADOS: BÁRBARA MOURA CAMELO FONSECA (OAB-PE n°
49.371) e PAULO ARKANJO ALVES DE OLIVEIRA (OAB-PE n° 49.381). DECISÃO JT n 0535/2021(21). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. DEFESA INTEMPESTIVA.1. Ausência de quaisquer das hipóteses de nulidade elencadas no artigo 22 da Lei nº 10.654/1991.
2. Defesa interposta fora do prazo legal a despeito da regular intimação do sujeito passivo acerca da lavratura do auto de infração.
Decisão: defesa não conhecida, em razão da sua intempestividade. ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE (21).
TATE Nº: 00.523/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000006310353-31. INTERESSADO: TRAMO PAINÉIS - EIRELI. CACEPE:
0558583-09. CNPJ: 19.421.479/0001-68. ADVOGADOS: ADRIANO GONÇALVES CURSINO (OAB n° 30.854) e GUILHERME
PINHO (OAB n° 38.088). ISÃO JT nº 0536/2021(21). EMENTA: ICMS-FRONTEIRAS. AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL.
AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. PROCEDÊNCIA DO AUTO. 1. Restou comprovado que o contribuinte, optante
pelo Simples Nacional, não recolheu o ICMS relativo ao extrato de fronteiras quando da aquisição interestadual de mercadorias, em
desobediência à lei. 2. Ausência de comprovação de qualquer hipótese de inaplicabilidade. 3. A multa imposta se mostrou adequada aos
fatos denunciados. Decisão: julgado procedente o lançamento, sendo devido o imposto no valor original de R$ 27.216,55 (vinte e sete
mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), devendo ser acrescido de multa de 60% e dos consectários legais. ANA
CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE (21).
TATE Nº: 00.775/17-7. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO ICD nº 2015.000005665183-14. INTERESSADO: ISRAEL DAVE BORGES
VIANA. CPF nº 083.365.954-57. DECISÃO JT nº 537/2021(05). EMENTA: ICD. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. CIÊNCIA POR
EDITAL VÁLIDA. DEFESA INTEMPESTIVA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A intimação por publicação de edital observou os
requisitos legais, nos termos artigo 2º, III, §1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.654/1991. 2. O contribuinte foi cientificado da Notificação
de Lançamento de ICD em 04/03/2016 e a defesa somente foi protocolada em 06/07/2016, após o prazo defensório de 30 (trinta dias),
previsto no §2º, do artigo 2º, da Lei Estadual nº 10.654/1991, sendo, portanto, intempestiva. 3. Inexistência de nulidade a reconhecer
de ofício. Notificação de Lançamento procedente. Decisão: não conhecimento da defesa e julgado procedente o lançamento no valor
do imposto de de R$ 35.974,66 (trinta e cinco mil novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), montante que deve
ser acrescido dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA
JATTE (05)
Recife, 30 de julho de 2021. MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE.
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL Nº 93/2021
CREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA RELATIVA AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com os processos abaixo informados resolve credenciar os contribuintes a seguir identificados para
utilização da sistemática relativa ao transporte rodoviário de carga, de que tratam os arts. 67 a 74 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo
Nome Empresarial
CNPJ
Cacepe
2021.000004196117-51
TWF LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
22.955.733/0002-01
0960053-19
2021.000003912036-36
TRES-TRANSPORTES RODOVIARIOS
ESPECIAIS SANTIN LTDA
41.860.516/0004-36
0966455-63
Ano XCVIII • NÀ 145 - 7
ORDEM DE SERVIÇO SGP Nº 002, DE 30 DE JULHO DE 2021.
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS, tendo em vista o art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 018 de 28 de janeiro de 2015,
RESOLVE: Publicar, resumidamente, o instrumento administrativo a seguir especificado: I - ESPÉCIE: Contrato, por tempo determinado,
firmado pelo Estado de Pernambuco, através da Secretaria da Fazenda. II - OBJETO: Contratação, por tempo determinado, para
atender necessidade temporária de interesse público, no âmbito da Secretaria da Fazenda, de candidato aprovado em Seleção Pública
Simplificada, conforme o disposto na Portaria Conjunta SAD/SEFAZ nº 074, de 14/09/2017, alterada pela Portaria Conjunta SAD/SEFAZ
nº 083, de 26/09/2017, Portaria Conjunta SAD/SEFAZ nº 112, de 07/12/2017 e no Decreto n° 44.933, de 31/08/2017. III – VIGÊNCIA: 24
(vinte e quatro) meses a partir de 02 de agosto de 2021. IV -REGISTRO: 01 (um) contrato, conforme relação abaixo:
Contrato: nº 013/2021
Nome do Contratado: Andréa Fonsêca Fischer
Função: Arquiteta
WALCLECIA APARECIDA DOS SANTOS
Superintende de Gestão de Pessoas
DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
Despacho do Diretor nº. 004/2021 – DG II RF
PROCESSO–CONTRIBUINTE–ENDEREÇO–CACEPE
2020.000006085439-28 (AI) – SOLO REFEICAO ITINERANTE - SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME– Rua Armando de
Siqueira Brito, nº 419, -, São Miguel, Arcoverde - PE, CEP: 56.509-540.
EMENTA: REVISÃO DE OFÍCIO SEI 1500000119.000614/2021-00 (1) Auto de Infração. (2) Perda do Objeto – Lançamento em tributo
(062-0) Em desconformidade expressa LC 123/2006 e a Resolução CGSN 140/2018 (3) Decisão: Rever de ofício o auto de infração
nº. 2020.000002449983-98, para que seja cancelado, conforme Art. 63, § 2º Lei nº. 9.784 c/c Art. 149 do CTN, com a consequente
desconstituição do crédito tributário –
Recife, 30 de julho 2021.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral
MULHER
Secretária: Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
PORTARIA Nº 05, DE 29 DE JULHO DE 2021.
A SECRETÁRIA DA MULHER DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas através do Ato nº.
1847, publicado em 12/05/2021, no DOE, de acordo com a Lei nº. 16.520, de 27/12/2018, e demais normas atinentes à matéria, no uso
de suas prerrogativas legais, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê de Prevenção ao Assédio Moral no Ambiente de Trabalho, para atuar na prevenção, no controle e no combate ao
assédio moral no ambiente de trabalho, competindo-lhe:
I- Propor, colaborar, monitorar, avaliar, desenvolver e contribuir com ações de prevenção ao assédio moral no ambiente de trabalho;
II- Implementar, desenvolver e monitorar práticas educativas de combate ao assédio moral no âmbito da Secretaria da Mulher.
Art. 2º Integram o Comitê de Prevenção ao Assédio Moral no Ambiente de Trabalho:
I- Itamar Alves Gadelha, matrícula nº 276.804-6;
II- Sileide Luiz de Oliveira, matrícula nº 338.114-5;
III- Viviane Domingos da Costa Silva Bantim, matrícula nº 367.361-8.
Art. 3º A participação no Comitê de Prevenção ao Assédio Moral no Ambiente de Trabalho não será remunerada e seu exercício será
considerado de relevante interesse público.
Art. 6º Esta Portaria entra vem vigor na data de sua publicação.
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
Secretária da Mulher
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 30/07/2021
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB /PE N.º 5510 DE 28 DE JULHO DE 2021
Aprova pagamento de recurso de incentivo parcela única aos municípios que deverão efetivar processos de desinstitucionalização
de pacientes de longa permanência do Hospital Colônia Prof. Alcides Codeceira.
O PRESIDENTE E A VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE ESTADUAL CIB/ PE, no uso de suas
atribuições legais e considerando,
I - A Lei Estadual 11.064/94 que trata dos direitos das pessoas com transtornos mentais, e redireciona o cuidado para uma de base
territorial, substitutiva ao manicômio, no âmbito Estadual;
II - A Lei nº 10.216 que afirma os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde,
no âmbito nacional;
III - A Portaria 3.088/2011 Institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde com definição de pontos de atenção a saúde
mental, claros e organizados de forma hierarquizada;
IV - A Resolução CIB PE Nº 1944, de 07 de maio de 2012, que aprova as diretrizes para remodelagem da Rede de Atenção Psicossocial
(RAPS) do Estado de Pernambuco;
V - A Portaria GM/MS 106/2000 que institui os serviços residenciais terapêuticos, e em seu artigo 2.º e define que os Serviços
Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental constituem uma modalidade assistencial substitutiva da internação psiquiátrica prolongada,
de maneira que, a cada transferência de paciente do Hospital Especializado para o Serviço de Residência Terapêutica, deve-se reduzir
ou descredenciar do SUS, igual n.º de leitos naquele hospital, realocando o recurso da AIH correspondente para os tetos orçamentários
do estado ou município que se responsabilizará pela assistência ao paciente e pela rede substitutiva de cuidados em saúde mental;
Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Recife, 30 de julho de 2021
Cindy Ferreira Barbosa
Diretora em exercício
VI - A Resolução CIB 4041 de 27 de Fevereiro de 2018 que aprova a incorporação de AIH de psiquiatria para os municípios que sediarem
processos de desinstitucionalização de pacientes de longa permanência no Estado de Pernambuco;
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL Nº 94/2021
CREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINÍCOLA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com os processos abaixo informados resolve credenciar os contribuintes a seguir identificados
para fruição do benefício fiscal de que tratam a Lei nº 13.830, de 29.06.2009, o Decreto nº 33.709, de 27.07.2009, e a Portaria SF nº 124,
de 28.07.2009. O prazo máximo de fruição do benefício fiscal concedido é 31 de dezembro de 2032, conforme o prazo máximo previsto
nos incisos I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
VII - A Portaria GM/MS Nº 1.727, de 24 de Novembro de 2016, que dispõe sobre a homologação do resultado final do Programa Nacional
de Avaliação dos Serviços Hospitalares – PNASH/Psiquiatria 2012/2014, no seu Art. 2º informa que os hospitais psiquiátricos que
obtiveram índice inferior a 40% e os que não alcançaram o índice mínimo de 61% do PNASH, após a sua reavaliação, no seu ANEXO II,
determina o descredenciamento do Hospital Colônia Vicente Gomes de Matos do Sistema Único de Saúde e que o do Estado, juntamente,
com os municípios, efetivem o processo de desinstitucionalização de todos os pacientes de longa permanência desta referida unidade;
VIII - A Resolução CIB/PE Nº 5034 10 de Setembro de 2018 que Aprova o pagamento de recurso aos municípios que deverão efetivar
processos de desinstitucionalização de pacientes de longa permanência do Hospital Colônia Vicente Gomes de Matos;
IX - A Resolução CIB/PE Nº 5372 de 18 de Novembro de 2020, que Aprova os Municípios que desenvolverão os processos de
desinstitucionalização de pacientes de longa permanência provenientes do Hospital Colônia Alcides Codeceira, através da implantação
de novas Residências Terapêuticas.
Processo
Nome Empresarial
CNPJ
Cacepe
2021.000004320171-22
ADEGA BIANCHETTI TEDESCO
LTDA
70.237.557/0001-26
0198269-90
11.261.574/0001-30
0387154-14
1500000085.000396/2021-30
TERROIR DO SAO FRANCISCO
COMERCIO E INDUSTRIA DE
VINHOS LTDA EPP
Art. 2º - Aprovar, o repasse no valor de R$ 10.000,00 a título de incentivo da Secretaria Estadual de Saúde, em parcela única, para a
implementação de Residência Terapêutica e efetivação do processo de desinstitucionalização de pacientes de longa permanência do
Hospital Colônia Prof. Alcides Codeceira, aos seguintes municípios: Araçoiaba, Igarassu e Chã-Grande.
VITIVINICOLA SANTA MARIA S/A
09.507.831/0001-29
0110925-13
Art.3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
VITIVINICOLA TROPICAL LTDA
04.506.459/0001-12
0283483-97
2021.000004405092-09
2021.000004291181-34
Este Edital produz efeitos a partir do 1º de agosto de 2021.
Recife, 30 de julho de 2021
Cindy Ferreira Barbosa
Diretora em exercício
RESOLVEM:
Art.1º- Aprovar, o pagamento de recurso financeiro aos municípios que deverão sediar processos de desinstitucionalização de
pacientes de longa permanência, do Hospital Colônia Prof. Alcides Codeceira, localizado no município de Igarassu.
Recife, 28 de julho de 2021.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE