DOEPE 27/08/2021 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 27 de agosto de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
presumido, em função da alíquota de cada de operação. Essa nota deve ser emitida quando da saída, e ser escriturada no Registro de
Saída do período em que a saída se deu. É com o assentamento do crédito presumido diretamente no Registro de Apuração do ICMS,
na linha outros créditos, que se utiliza o benefício; d – embora a legislação específica do PRODEPE, não tenha dispositivo que sancione
o uso tardio do crédito presumido, a Lei Estadual nº 10.259/1989 ao tratar, no seu art. 33, §2ª , da inobservância das condições do uso
estabelece a vedação do seu uso, vedando o uso extemporâneo do mesmo; e – o argumento sobre retificação, ou substituição do SEF de
que trata a Portaria SF nº 190/2011, não socorre ao recorrente, pois incumbia a ele tê-lo feito, e não o fez; ACORDA, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário do contribuinte, para, mantendo o Acórdão recorrido, confirmar o crédito tributário por
ele alterado, que passa a ser constituído do ICMS no valor de R$ 1.341.655,45 (um milhão, trezentos e quarenta e um mil e seiscentos
e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), acrescido dos juros de mora legais a serem calculados até a data do seu efetivo
pagamento, mantendo-se a exclusão da multa aplicada , por falta de previsão legal à época dos fatos. (dj 25/08/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0066/2021(13). A.I SF N°2017.00000420581-17. TATE 00.960/187. AUTUADA: CBL ALIMENTOS S/A. I.E: 0321188-64. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E
OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0145/2021(11). EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
NÃO ATENDIMENTO A PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cabimento do recurso especial sujeito ao atendimento
dos pressupostos estabelecidos no art. 78-A da Lei nº 10.654/1991. 2. Inexistência de divergência entre a decisão recorrida e outros
julgados do TATE quanto à interpretação do direito em tese. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em não conhecer do recurso
especial interposto. (dj 25/08/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº 133/2017(08). A.I SF N°2016.000006062471-41. TATE 01.039/164. AUTUADA: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. I.E: 0574853-48. ADV: LEONARDO LIMA CLERIER, OAB/PE Nº 1.408A E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0146/2021(11). EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. ICMS-ST. MVA APLICÁVEL. ACESSÓRIOS VEICULARES. NÃO PROVIMENTO. 1. Não aplicabilidade de MVA reduzida
para fixação da base de cálculo do ICMS-ST incidente sobre operações com acessórios veiculares. Não sujeição ao índice de fidelidade
das aquisições de acessórios. 2. Convenção entre associações insuscetível de derrogação de lei em sentido estrito. 3. Penalidade
aplicada na denúncia adequada à infração cometida (art. 10, XV, “a”, Lei nº 11.514/1997) e imputada no patamar legalmente previsto. O
Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário para manter a decisão que declarou devida a
quantia original de imposto de R$ 7.817,73 (sete mil, oitocentos e dezessete reais e setenta e três centavos), acrescida de multa de 70%
e dos consectários legais. (dj 25/08/2021).
CONSULTA SF N° 2021.000002267890-01. TATE 00.346/21-7. CONSULENTE: AL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI EPP.
CACEPE: 0436894-00. ADV: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR, OAB/PE Nº 29.284 E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0147/2021(11). EMENTA: CONSULTA. PEAP. BASE DE CÁLCULO DA
TAXA. 1. Base de cálculo da taxa devida à AD-DIPER pelos beneficiários do PEAP correspondente ao valor do benefício de redução de
base de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias (art. 3º, I c/c art. 2º, I, Lei nº 13.942/2009). 2. Valor de um benefício fiscal
equivalente ao que deixa de ser recolhido à luz da norma de exceção, em comparação com o valor que seria devido se aplicada a norma
de incidência originária, ou à diferença entre o imposto que seria devido se calculado com a base de cálculo cheia e o efetivamente pago
a partir de cálculo efetuado após a aplicação do benefício. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em responder à consulente
nos seguintes termos: “a base de cálculo da taxa prevista no art. 3º, I, da Lei nº 13.942/2009, corresponde à diferença entre o valor do
imposto efetivamente recolhido relativo à operação de importação e aquele que deveria ter sido recolhido, caso não fosse aplicada a
redução de base de cálculo”. (dj 25/08/2021).
CONSULTA SF N° 2021.000005072551-91. TATE 00.644/21-8. CONSULENTE: TUPAN CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. CNPJ/MF: 08.641.953/0001-40. ADV: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE Nº 18.907 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0148/2021(13). EMENTA: CONSULTA. FALTA DE
INDICAÇÃO DA NORMA ESTADUAL A SER INTERPRETADA. DÚVIDA PROCEDIMENTAL. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A Consulente
apenas busca esclarecimentos acerca da forma de preenchimento de campos de livros fiscais, de acordo com orientações de guias
práticos, o que não implica dúvida interpretativa acerca da legislação estadual e se trata de dúvida meramente procedimental, ao que não
se presta o procedimento de Consulta, conforme inciso VIII do art. 60 da Lei do PAT. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a consulta. (dj 25/08/2021).
CONSULTA SF N° 2021.000005072507-16. TATE 00.646/21-0. CONSULENTE: DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA.
CNPJ/MF: 08.072.649/0005-53. ADV: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE Nº 18.907 E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0149/2021(13). EMENTA: CONSULTA. FALTA DE INDICAÇÃO
DA NORMA ESTADUAL A SER INTERPRETADA. DÚVIDA PROCEDIMENTAL. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A Consulente apenas busca
esclarecimentos acerca da forma de preenchimento de campos de livros fiscais, de acordo com orientações de guias práticos, o que
não implica dúvida interpretativa acerca da legislação estadual e se trata de dúvida meramente procedimental, ao que não se presta o
procedimento de Consulta, conforme inciso VIII do art. 60 da Lei do PAT. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a consulta. (dj 25/08/2021).
Recife, 26 de agosto de 2021.
Marco Antonio Mazzoni Presidente do TATE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADOR
TATE: 00.138/20-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004818627-75. INTERESSADO: MIX MUSIC LTDA. CACEPE: 0373819-11.
CNPJ: 10.526.700/0001-78. ADVOGADO: LEONARDO M. DUQUE DE SOUZA, OAB/PE Nº 20.769. DECISÃO JT n 0598 /2021
(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ST SEM LIBERAÇÃO. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E
ELETRODOMÉSTICOS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS INTERNAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. ART. 4º DO DEC. 46.028/2018.
PROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 4º, Inc. II, Alínea “a” do Decreto 46.028/2018, as subsequentes saídas internas de mercadoria
constante do seu Anexo único (produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) ocorrem sem liberação do recolhimento do
ICMS quando o adquirente for inscrito no CACEPE no regime normal de apuração do imposto. 2. Demonstrado com os documentos
fiscais pertinentes que o contribuinte autuado, contrariando a legislação tributária, não debitou/destacou o ICMS normal nas Notas fiscais
vendas de produtos eletrônicos e eletroeletrônicos, razão pela qual o lançamento deve ser mantido em todos os seus termos. 3. Não
obstante a impossibilidade de utilização dos créditos de entrada para compensação com o débito do presente lançamento, cabe registrar,
que o contribuinte autuado ainda pode se aproveitar dos créditos de ICMS das notas fiscais de entrada do mesmo período fiscal, em face
do princípio da não-cumulatividade, desde que lançados dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos. 4. Autoridade administrativa não
pode deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de inconstitucionalidade, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei
nº 10.654/1991. DECISÃO: julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 82.604,54 (oitenta e dois
mil, seiscentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), com a multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, nos termos do
artigo 10, inciso VI, alínea “j”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão
não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE (04).
TATE: 00.102/16-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000004796216-13. INTERESSADO: INDUSTRIA E COMERCIO MOVEIS KUTZ LTDA.
CACEPE: 0019012-81 CNPJ: 11.295.284/0001-07. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108.
DECISÃO JT N 0599/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO ATRASADO. IMPEDIMENTO DA UTILIZAÇÃO
DO PRODEPE. PAGAMENTO E REMISSÃO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Tendo em vista o pagamento referente ao período
fiscal 03/2014, realizado no dia 31/05/2017 e o enquadramento do autuado nas Hipóteses de Remissão previstas no art. 1º, §4º da Lei
Complementar nº 356/2017, consubstanciado no parecer da PGE pela improcedência do lançamento (fl. 100), julgo extinto o crédito
tributário e encerrado o julgamento deste processo. DECISÃO: Julgo extinto o crédito tributário e encerrado o julgamento deste
processo. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE (04).
TATE: 00.526/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000007473662-94. INTERESSADO: IPUTINGA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI.
/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE
CACEPE: 0759568-96
CNPJ: 29.761.734/0001-75. ADVOGADO: DECISÃO JT N0600
INFRAÇÃO. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS NO LIVRO DE ENTRADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. TERMINAÇÃO
DO PROCESSO NA PARTE RECONHECIDA. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO NA PARTE REMANESCENTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A parte confessada e paga no valor de R$ 9.772,40 (nove mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), configura a
desistência em relação ao direito de impugnação e implica na terminação do processo de julgamento quanto a matéria reconhecida,
nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 10654/91. 2. Com relação a parte do lançamento remanescente, não reconhecida pelo autuado,
em face do comprovado afastamento da presunção de omissão de saídas, o auto de infração não merece prosperar, razão pela qual,
deve ser julgado improcedente; DECISÃO: termino o processo na parte reconhecida e julgo improcedente o lançamento na parte
remanescente. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE (04).
TATE: 00.513/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000004678392-06. INTERESSADO: AGROVIA DO NORDESTE S.A. CACEPE:
0536594-57CNPJ: 18.510.603/0001-07. ADVOGADO: MARCOS EDUARDO LAGROTTA PREGNOLATO, OAB/SP Nº 227.684.
/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO/ST. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
DECISÃO JT N 0601
NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS PARA ATIVO FIXO. CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE
CARGAS NOS PORTOS. DIFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. As peças, maquinas e equipamentos adquiridos em outras unidades
da federação para integrar o ativo fixo de empresas prestadoras de serviço de movimentação de cargas em portos de Pernambuco, são
beneficiadas com o diferimento do ICMS, razão pela qual, não procede a antecipação do pagamento do imposto relativo ao Diferencial
de Alíquotas (DIFAL), conforme item 2, da alínea “d”, do inciso XXIII, e item 1, da alínea “b”, do inciso V, do § 8°, ambos do art. 13, do
Decreto nº 14.876/91 c/c os artigos 321 e 322 do Decreto nº 44.650/17. DECISÂO: Julgo improcedente o lançamento. Decisão sujeita
ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.129/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000514802-30. INTERESSADO: COMAL - COMERCIO ATACADISTA DE
ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0330696-89CNPJ: 07.534.303/0001-33. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE,
OAB/PE Nº 25.108. DECISÃO JT N 0602/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUE. AUTO VÁLIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PAGAMENTO PARCIAL. TERMINAÇÃO DO PROCESSO.
PROCEDÊNCIA DO VALOR REMANESCENTE. 1. Quanto à parte confessada e paga no valor original de R$ 84.328,89, configura a
renúncia ou desistência em relação ao direito de impugnação, implicando na terminação do processo de julgamento quanto a matéria
reconhecida, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 10654/91. Assim, quanto ao valor reconhecido e pago, julgo terminado o processo.
2. Ficou demonstrada com documentos/provas fiscais pertinentes a falta de recolhimento do ICMS decorrentes da omissão de saídas
de mercadorias, apurada por meio da sistemática Levantamento Analítico de Estoques (LAE). Não foram considerados 02 (dois) CFOPs
no Levantamento Analítico, mas apenas o CFOP 2117, visto que não foi incluído o CFOP 2922, razão pela qual o lançamento deve ser
mantido nos seus termos. 3. Quanto à alegação de ilegalidade da cumulação da taxa SELIC com correção monetária e juros de mora,
bem como da Inconstitucionalidade da multa por suposta natureza confiscatória, não cabe a esta autoridade administrativa deixar de
aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de inconstitucionalidade, ilegalidade e de ofensa a princípios constitucionais, tendo em
vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991, razão pela qual deixo de apreciá-la. DECISÃO: Rejeito o pedido de nulidade,
termino o processo de julgamento em relação a parte reconhecida e paga, no valor original de R$ 84.328,89 e julgo procedente o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 66.275,18 (sessenta e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e dezoito
Ano XCVIII • NÀ 164 - 9
centavos), com a multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei 11.514/97,
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ
MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.355/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000003806338-86. INTERESSADO: MOVENE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
CACEPE: 0100250-30 CNPJ: 08.877.763/0001-27. ADVOGADO: André Luiz Lins de Carvalho, OAB/PE 17.183. DECISÃO
JT n0603/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO VÁLIDO. NULIDADES REJEITADAS. PRODUTOS NÃO
INCENTIVADOS PELO PRODEPE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTO INCENTIVADO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. 1. Lançamento válido, líquido, com denuncia precisa clara e minuciosa, sem prejuízo ao amplo direito de defesa, lavrado
dentro dos termos legais. 2. o autuado contesta a denúncia apenas em relação utilização do benefício com o produto Painel, ficando
incontroverso e confessado os fatos denunciados em relação utilização indevida do benefício relativa aos demais produtos. 3. Com efeito,
não obstante o erro material constante nas notas fiscais, o fato é que ficou demonstrado pelo contribuinte (catálogo do produto fabricado,
fls. 32 a 35), que tanto a palavra Painel, quanto Rack-Painel ou simplesmente Rack, se referem ao mesmo produto, tratando-se, portanto,
de mercadoria incentivada com o crédito presumido concedido pelo decreto nº 32.400/2008, razão pela qual, o lançamento deve ser
cancelado nesta parte, pois a glosa foi indevida. 4. Após realizada a diligencia, com a exclusão dos valores dos produtos “Painéis” da
planilha, foi produzido um novo Demonstrativo de Crédito Tributário (DCT), correspondente ao ICMS devido, código 005-1, no valor
original de R$ 21.885,53 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), referentes aos períodos fiscais de
09/2015 a 12/2015 e 03/2016 a 12/2016, decorrentes da utilização indevida do benefício do crédito presumido de 75% (setenta e cinco
por cento) com os produtos não incentivados pelo decreto nº 32.400/2008, concessivo do PRODEPE, razão pela qual o lançamento deve
ser mantido nesta parte. DECISÃO: Rejeito as preliminares de nulidades e julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar
devido o ICMS no valor original de R$ 21.885,53 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), com a
multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 10, inciso VI, alínea “l”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros
e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA
FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.656/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005968501-92. INTERESSADO: M V DE J SANTOS ARAUJO DISTRIBUIDORA
DE OVOS ME. CACEPE: 0749973-60 CNPJ: 29.260.013/0001-81. PRESENTANTE: M V DE J SANTOS ARAUJO DISTRIBUIDORA
DE OVOS ME. DECISÃO JT N0604/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. DEFESA INTEMPESTIVA.
NÃO CONHECIMENTO. REDUÇÃO DO ICMS EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIOS DA AUTOTUTELA, EFICIÊNCIA E
VERDADE MATERIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Conforme estabelece o Inc. I do art. 14 da Lei 10.654/91, o contribuinte autuado
tem, a partir da intimação, o prazo de 30 dias para apresentar defesa. O autuado tomou ciência do auto de infração no dia 15/01/2021
(quarta-feira). Assim, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa iniciou-se no primeiro dia útil, em 16/01/2021 (quinta-feira),
e terminou dia 15/02/2021 (segunda-feira). A presente impugnação foi apresentada no dia 19/03/2021 (fl.05), quando já havia transcorrido
o prazo de 30 dias previstos no Inc. I do art 14 da Lei 10.654/91, sendo, portando, extemporânea, razão pela qual não pode ser conhecida.
2. Não obstante a intempestividade da defesa, a autoridade fiscal reconheceu, em sede de Informação Fiscal, que lavrou o presente Auto
de Infração com a aplicação equivocada da alíquota de 18% (dezoito por cento), pois o autuado, por estar no regime do Simples Nacional,
sujeita-se a uma alíquota menor, razão pela qual, o ICMS devido foi reduzido para o valor de R$ 7.498,77 (sete mil, quatrocentos e
noventa e oito reais e setenta e sete centavos), conforme confessado pelo impugnante. 3. Assim, com fundamento nos princípios da
Autotutela, da Eficiência e da Verdade Material, o Auto de Infração deve ser julgado parcialmente procedente, reduzindo-se o ICMS para
o valor de R$ 7.498,77 (sete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), adequado aos preceitos legais, visto que
o lançamento é atividade administrativa legalmente vinculada. DECISÃO: não conheço a impugnação intempestiva e julgo parcialmente
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 7.498,77 (sete mil, quatrocentos e noventa e oito reais
e setenta e sete centavos), com a multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto, nos termos do Art. 96, I da Resolução
CGSN Nº 140/2018, c/c Lei Estadual 13.263/2007, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE nº: 00.586/21-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2021.000000028878-65. INTERESSADO: SUPERMERCADOS VERDE MARES
LTDA. CACEPE nº: 0706132-30. CNPJ nº: 27.037.385/0001-18. ADVOGADO: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR (OAB/
PE nº 13.005). DECISÃO JT N. 0605/2021(05).EMENTA: PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO.
DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, §2º e §4º, inciso III, da Lei nº 10.654/1991,
o recolhimento do crédito tributário posterior ao protocolo da defesa importará em reconhecimento da infração e na desistência da
impugnação com a consequente terminação do processo de julgamento 2. A consulta aos Sistemas Fazendários demonstra que houve
pagamento integral do crédito, com os descontos concedidos pela LC nº 449, de 2021, encontrando-se o crédito tributário na situação
liquidado. DECISÃO: Terminação do processo e declaração da extinção do crédito tributário com base no art. 42, § 2º e §4º, inciso III,
da Lei 10.654/91. Sem Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA JATTE (05)
TATE nº: 00.603/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLES NACIONAL nº: 2020.000006928726-14. INTERESSADO: MESO OCEÂNICA
SERVIÇOS DE EMBARCAÇÕES. CACEPE nº: 00575783-54. CNPJ nº: 13.966.745/0001-51. REPRESENTANTE: HUGO MARTINS
MACHADO (CPF nº 070.307.674-46). DECISÃO JT N.º 0606/2021(05).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-SIMPLES NACIONAL.
CIÊNCIA ELETRÔNICA VÁLIDA. DEFESA INTEMPESTIVA. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA. 1. A intimação, por
comunicação eletrônica, realizada no processo observou os requisitos legais. 2. O contribuinte foi notificado do auto de infração, nos
termos do art. 21-B, II da Lei no 10.654/1991, e a defesa somente foi protocolada, após o prazo defensório de 30 (trinta dias), previsto no
artigo 14, I, da Lei nº 10.654/1991, sendo, portanto, intempestiva. 3. Inexistência de nulidade a reconhecer de ofício. Auto válido. Decisão:
não conhecimento da defesa e julgado procedente o lançamento no valor do imposto de R$ 85.028,07 (oitenta e cinco mil, vinte e oito
reais e sete centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 75% (art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/1997), deve ser acrescido
dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA JATTE (05)
TATE Nº: 00.519/21-9. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO Nº: 2020.000004901184-81. INTERESSADO:
SOUZA CRUZ LTDA. CACEPE Nº: 000093-43. CNPJ Nº: 33.009.911/0054-40. REPRESENTANTE: RODRIGO TRIPPO MARTINS
(CPF Nº 330.189.928-57). DECISÃO JT N.º0607/2021(05). EMENTA: TAR - TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO.
ICMS-NORMAL. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MOTIVO DE ALTA RELAVÂNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. Não comprovação de protocolo de petição no prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no inciso I,
artigo 14 da Lei Estadual nº 10.654/1991. 2. O representante não apresentou motivo de alta relevância para fundamentar seu pedido de
reabertura de prazo de defesa. Decisão: não conhecimento da defesa, indeferido o pedido de reabertura de prazo de defesa e julgado
procedente o lançamento no valor do imposto original de R$ 601.234,44 (seiscentos e um mil, duzentos e trinta e quatro e quarenta e
quatro centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/1997), deve ser acrescido dos juros
e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA JATTE (05)
AI Nº 2019.000003731010-92. TATE: 00.501/21-2. INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. CACEPE:
0349334-25. CNPJ: 47.508.411/1365-62. REPRESENTANTES LEGAIS: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB/PE Nº 42.838);
TATIANE A. MORA XAVIER (OAB/SP Nº 243.665) E VANDERLEI DE SOUZA JÚNIOR (OAB/SP Nº 329.012). DECISÃO JT Nº
0608/2021 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA. ALÍQUOTA APLICÁVEL:
18%. ALÍQUOTA APLICADA: 7%. SUPOSTO DESTAQUE A MENOR. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA 41,18% DO VALOR
DA OPERAÇÃO. ART. 1º C/C ANEXO 2, DA LEI Nº 15.946, DE 2016. ERRO NA DETERMINAÇÃO DO ELEMENTO QUANTITATIVO
DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. INALTERABILIDADE DA DENÚNCIA: ART. 28, § 4º, DA LEI Nº 10.654, DE 1991, E
ART. 146, DO CTN. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado em função do destaque do ICMS em
alíquota inferior à prevista no art. 23-B, inciso VII, da Lei nº 10.259, de 1989, e no art. 15, inciso VII, “a”, da Lei nº 15.730, de 2016. 2. As
indigitadas operações com produtos de informática estavam beneficiadas com a redução de base de cálculo, prevista no art. 1º, da Lei
nº 15.946, de 2016. 3. Redução legal não observada pela autoridade autuante. Equívoco na identificação da base de cálculo. Violação
ao art. 142, do CTN. 4. Vedação do art. 28, § 4º, da Lei do PAT, e do art. 146, do CTN. DECISÃO: julgo IMPROCEDENTE o lançamento,
para declarar indevido o imposto no valor original de R$ 248.177,30 (duzentos e quarenta e oito mil, cento e setenta e sete reais e
trinta centavos). Decisão submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 75, inciso I, da Lei nº 10.654, de 1991. Em 26.08.2021
RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2020.000006496415-17. TATE: 00.617/21-0. INTERESSADO: ALVES E MARSARO COMERCIAL LTDA EPP. CACEPE: 029660505. CNPJ: 05.338.696/0001-84. DECISÃO JT Nº 0609/2021 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR.
ATRASO NA ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO- LRI, DE 2019. MULTA PARAMETRIZADA COMO
PERCENTUAL DO VALOR DO ESTOQUE NÃO ESCRITURADO. LIMITE MÁXIMO DA MULTA EM 3.000 UFIRS. AUSÊNCIA DE
APURAÇÃO DO VALOR DO ESTOQUE. APLICAÇÃO DA PENALIDADE, EM VALOR FIXO, NO PATAMAR MÁXIMO IMPROCEDÊNCIA
DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado para a aplicação de multa regulamentar, decorrente de suposto atraso na
escrituração do Livro Registro de Inventário de 2019. Descumprimento dos arts. 258 a 262, do RICMS, e do art. 63, inciso II, da Resolução
CGSN nº 140, de 2018. 2. Penalidade prevista no art. 10, inciso II, alínea “a”, item “2”, da Lei nº 11.514, de 1997. 3. Multa fixada em 1% do
valor do estoque não escriturado, limitado, em qualquer hipótese, ao valor da conversão, em moeda, de 3.000 UFIRS. 4. Não existência
de margem legal para a pretendida dosimetria da penalidade. 5. A inexistência do LRI, relativo ao exercício de 2019, revestido das
formalidades legais, corresponderia a infração diversa, capitulada no art.10, inciso II, alínea “d”, da Lei de Penalidades. Fato, contudo, não
relatado ou comprovado pela fiscalização. Inalterabilidade da denúncia: art. 146, do CTN. 5. Ausência de apuração do valor do estoque
não escriturado. Ilegalidade configurada. DECISÃO: julgo IMPROCEDENTE o lançamento, para declarar indevido a multa no valor
original de R$ 10.032,30 (dez mil, trinta e dois reais e trinta centavos). Sem reexame necessário. Em 26.08.2021 RAPHAEL HENRIQUE
CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2012.000001980456-18. TATE: 00.461/13-0. INTERESSADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. CACEPE:
0224946-42. CNPJ: 45.543.915/0061-12. REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE GOIS DE VICTOR (OAB/PE Nº 16.379). DECISÃO
JT Nº 0610/2021 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPERMERCADO. ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO. MÉRITO NÃO CONHECIDO. PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO APÓS A DEFESA. RECONHECIMENTO DA DENÚNCIA. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E TERMINAÇÃO DO
PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, todos da Lei nº 10.654, de 1991, o pagamento realizado após a apresentação
da impugnação implica reconhecimento do crédito tributário, desistência ao direito de impugnação e leva à terminação do processo
de julgamento. 2. Os extratos do E-fisco demonstram que, em 28.06.2021, houve o pagamento integral do crédito tributário, com os
descontos concedidos pela LC nº 449, de 2021. 3. Nos termos da jurisprudência do TATE, o pagamento integral, ainda que feito com
os descontos concedidos por Programa de Recuperação de Créditos - PERC, leva à terminação do processo. DECISÃO: declaro a
TERMINAÇÃO do processo de julgamento com base no art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, da Lei 10.654/91. Sem Reexame Necessário. Em
26.08.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2015.000006026921-96. TATE: 00.134/16-3. INTERESSADO: MANDACARU MOTOR LTDA. CACEPE: 0108788-66. CNPJ:
09.449.166/0001-64. REPRESENTANTE LEGAL: ADOLFO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR (CPF/MF Nº 668.197.334-53). DECISÃO JT Nº
0611/2021 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTA
FISCAL. DOCUMENTO RELATIVO A OPERAÇÃO DE REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO
DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO À PRESUNÇÃO LEGAL. INQUÉRITO POLICIAL. CONCLUSÃO
PELA NÃO REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE REMESSA. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração
lavrado em função de presunção de omissão de saídas com fulcro no art. 29, inciso II, da Lei nº 11.514, de 1997. 2. Nota Fiscal de