DOEPE 28/08/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII • NÀ 165
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
LTDA - ME. INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) n: 0560067-72. C.N.P.J. n: 19.448.459/0005-04. REPRESENTANTES: RODRIGO DE
MORAES P. CHAVES (OAB/PE n. 24.156-PE) e GILVAN PEREIRA DE VASCONCELOS (CRC-PE n. 13909/0-2). DECISÃO N. 0641
/2021. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO (CÓDIGO 005-1) EM VIRTUDE DO
SUPOSTO APROVEITAMENTO IRREGULAR DE CRÉDITOS EM SUA ESCRITA FISCAL. AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS/INSUMOS
PROVENIENTES DO ESTADO DE GOIÁS BENEFÍCIADAS POR REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONVÊNIO ICMS 89/2005. NORMA
MERAMENTE AUTORIZATIVA. IMPOSTO DESTACADO SEM REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA. ASSUNÇÃO DO ENCARGO PELO
CONTRIBUINTE DO VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. DIREITO AO CRÉDITO CORRESPONDENTE. IMPROCEDENCIA DO
LANÇAMENTO. 1 - Não sendo possível afirmar (por ausência de comprovação) que o contribuinte fornecedor das mercadorias, localizado
em outra UF, estava de fato credenciado para a fruição do benefício fiscal autorizado pelo convênio ICMS 89/05, que prevê a redução da
base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos,
de forma que a carga tributária incidente sobre a operação seja equivalente a 7% (alíquota), seja pela não comprovada incorporação
da norma ao ordenamento jurídico do Estado de origem (GO) ou em virtude do não atendimento às normas regulamentares estipuladas
pelo referido Estado, inexiste qualquer impedimento ou determinação legal para glosa dos créditos registrados nos livros fiscais do
contribuinte, bem como para a utilização desses nas saídas subsequentes por ele promovidas, mediante compensação do imposto a
recolher, observados os regramentos estipulados pela legislação tributária estadual, tendo em vista que o procedimento realizado pelo
contribuinte está amparado pelo ordenamento jurídico deste Estado (PE). 2 - Improcedência do lançamento, por não se configurar
qualquer descumprimento à legislação tributária estadual, em prestígio ao inderrogável princípio da não cumulatividade do ICMS
(art 155, § 2º, I, da Constituição Federal). Decisão não sujeita ao reexame necessário. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA
– JATTE 23.
PROCESSO TATE n: 00.641/21-9. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO (PROCESSO) n: 2020.000006399560-43.
CONTRIBUINTE: GRUPO DE MODA SOMA S/A. INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) n: 0422926-62. C.N.P.J. n: 10.285.590/005754. REPRESENTANTE: RONALDO REDENSCHI (OAB/RJ N. 94.238) E OUTROS. DECISÃO Nº0642/2021 EMENTA: ICMS. TERMO
DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NORMAL (CÓDIGO 005-1). OMISSÃO DE
REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. DENUNCIA FISCAL OBSCURA EM RELAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS
SUPOSTAMENTE VIOLADOS. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO REQUISITOS PREVISTOS NO ARTS. 28
DA LEI Nº 10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991. VÍCIO INSÁVEL. PREJUÍZO AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO
CONTRIBUINTE. DECISÃO NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA – JATTE 23
PROCESSO TATE n: 00.657/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO n: 2021.000000848356-19. CONTRIBUINTE: NUTRIR ALIMENTOS
LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) n: 0301956-08. C.N.P.J. n: 05.624.289/0001-33. REPRESENTANTE: PAOLO
AVALLONE. DECISÃO Nº 0643/2021. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO
(CÓDIGO 058-2). AQUISIÇÃO DE INSUMOS (CREME DE LEITE CRU E QUEIJO TIPO MUÇARELA DESTINADOS À PROCESSO
DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CONTRIBUINTE ENQUADRADO NA LEI Nº 11.675, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999. (PRODEPE).
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO SENTIDO DE SER APLICADO O REGIME DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS LISTADAS PELO ART. 348 DO RICMS. PROCEDÊNCIA
TOTAL DO LANÇAMENTO E CONSEQUENTE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL APURADO. O contribuinte, independente de
estar enquadrado nos termos da Lei 11.675/99 para os benefícios fiscais do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco
– PRODEPE, na qualidade de estabelecimento industrial produtor de laticínios (CNAE 1052-0/00), está sujeito ao recolhimento
antecipado do imposto nas aquisições interestaduais de insumos destinados a sua produção, conforme estabelece o art. 348 do Decreto
n. 44.650/2017 (Regulamento do ICMS PE), incorporado pelo Decreto n. 45.706/2018, (vigência a partir de 1/03/2018). Assim, julgo
totalmente procedente o lançamento realizado pelo agente fiscal, declarando exigível a totalidade do crédito tributário apurado,
no valor original de R$ 316.026, 69 (trezentos e dezesseis mil, vinte e seis reais e dezenove centavos), atualizado conforme a
legislação que rege a arrecadação dos tributos estaduais, até a data do seu efetivo pagamento, uma vez que atendidos os requisitos
essenciais necessários à sua constituição. Decisão não sujeita ao reexame necessário. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA
(JATTE 23)Recife, 27 de agosto de 2021. MARCO ANTÔNIO MAZZONI – PRESIDENTE DO TATE
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 015, DE 27.08.2021.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto no Decreto nº 27.987, de 2.6.2005,
relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo
processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 003, de 20.1.2021, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 003/2021
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou à Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO FISCAL / 2021
CRÉDITO FISCAL
(R$ / saco de 50 kg)
..............................................................................................
.................................................................................................
agosto
37,75
”
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL Nº 113/2021
CREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINÍCOLA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para
fruição do benefício fiscal de que tratam a Lei nº 13.830, de 29.06.2009, o Decreto nº 33.709, de 27.07.2009, e a Portaria SF nº 124, de
28.07.2009. O prazo máximo de fruição do benefício fiscal concedido por este Edital é de 12 anos.
Processo
Nome Empresarial
CNPJ
Cacepe
1500000085.000375/2021-14 Parte
inferior do formulário
VINICOLA DO VALE DO SAO
FRANCISCO S/A
10.641.793/0001-81
0118444-00
Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Recife, 25 de agosto de 2021
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 116/ 2021
CREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE
REFEIÇÃO REALIZADO POR BAR, RESTAURANTE OU ESTABELECIMENTO SIMILAR.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição do
benefício fiscal de que trata o art. 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo
Nome Empresarial
CNPJ
Cacepe
2021.000005301206-88
SRM Restaurante Ltda. EPP
16.935.524/0004-57
0977156-54
Este Edital produz efeitos a partir de 20/08/2021.
Recife, 27 de Agosto de 2021
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Art. 2º. O porte é pessoal e intransferível, sendo válido somente com a apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e a
Carteira de Identidade Funcional.
Art. 3º O porte de arma de fogo de que trata esta Portaria abrange seu exercício dentro dos estabelecimentos penais do Estado de
Pernambuco.
Art. 4º É proibido o acesso de pessoas que possuam porte de armas, não sejam integrantes das forças de segurança, às unidades
prisionais, e áreas de circulação.
Art. 5º Esta Portaria deverá ser fixada na entrada de todas as unidade prisionais.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Pedro Eurico de Barros e Silva
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Portaria GAB/SERES nº 542/2021, de 26.08.2021. Procedimento Administrativo Específico nº 003/2021. SEI 0012900008.004454/202121. O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor das manifestações
exaradas pela Comissão de Procedimento Administrativo Específico nº 003/2021, materializadas na Ata de Reunião e Instrução e na C.I.
nº 002/2021 - PAE-003/2021; CONSIDERANDO a necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa em favor do Assistente de Ressocialização, RICLAUDIO DA SILVA LOPES, mat. nº 391.153-5, servidor contratado temporário dos
quadros desta secretaria; RESOLVE: I - Designar o servidor estável, FABIANO TOLENTINO CARNEIRO CAMPELLO, mat. nº 208.9564, Policial Penal, bacharel em Ciências Jurídicas, para atuar na qualidade de DEFENSOR DATIVO em favor do mencionado servidor
contratado, lhe cabendo apresentar defesa escrita, bem como, requerer à Comissão Processante eventuais providências que achar
necessárias, relacionadas diretamente ao múnus de defesa; II - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 26 de
agosto de 2021. Cícero Márcio de Souza Rodrigues. Secretário Executivo de Ressocialização.
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
PORTARIA SES/PE Nº. 589/2021
Aprova o chamamento público para instituir o Mutirão Estadual para Assistência Cirúrgica Vascular da Rede de Atenção às Urgências no
Estado de Pernambuco e aprova regras de financiamento e tabela especial de procedimentos.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais conferidas com base na delegação do
ato governamental n° 005, publicado no DOE de 01 de janeiro de 2019, e:
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS 2395/2011, que organiza o componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS), a partir das diretrizes da Política Nacional de Atenção às Urgências e da Rede de Atenção às Urgências
do SUS;
CONSIDERANDO a Portaria n° 03/GM/MS/2017, que trata da Consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde,
especificamente o anexo III – Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE);
CONSIDERANDO o capítulo II da Portaria de Consolidação n° 01/GM/MS/2017, que dispõe sobre as normas, sobre os direitos e deveres
dos usuários de saúde, organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria n° 06/GM/MS/2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos
recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 3.641/2020, que define a estratégia de acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a necessidade de aporte financeiro para a garantia da resolutividade e qualificações necessárias aos procedimentos
cirúrgicos nos leitos de retaguarda do componente hospitalar da Rede Estadual de Urgência e Emergência;
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir a superlotação das emergências e garantir a continuidade da assistência no âmbito da rede
hospitalar do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de reorganizar e ampliar o acesso aos procedimentos cirúrgicos eletivos, em especial àqueles com
demanda reprimida identificada;
RESOLVE:
Art. 1º Fica definido, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, o Mutirão como estratégia de acesso aos procedimentos cirúrgicos vasculares,
endovasculares e osteo-musculares no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) da Rede de Atenção às Urgências no Estado de
Pernambuco.
Art. 2º Poderão ofertar os procedimentos cirúrgicos vasculares, endovasculares e osteo-musculares as unidades da Rede Complementar
do Sistema Único de Saúde (SUS) em Pernambuco.
Art. 3º Para efeito da estratégia a que se refere esta Portaria serão considerados os procedimentos cirúrgicos vasculares, endovasculares
e osteo-musculares constantes dos Anexos I e II, atendendo aos seguintes critérios:
I - Para as Unidades que já realizam, financiados pelo SUS, os procedimentos cirúrgicos elencados nos anexos I e II, farão jus ao valor
estabelecido nesta Portaria, a quantidade de procedimentos que excederem à média física de produção mensal referente à produção
aprovada no primeiro semestre do ano 2021, em conformidade com os bancos de dados nacionais;
II - Utilizarem séries numéricas específicas das Autorizações de Internação Hospitalar - AIH, disponibilizadas pela Secretaria Executiva
de Regulação em Saúde/SES-PE.
Parágrafo único: Os procedimentos realizados pela Rede Complementar Municipal deverão ser contratados pela gestão estadual, desde
que ocorra cessão, pela Gestão Municipal, da base do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde à Gestão Estadual.
Art. 4º Cabe ao gestor estadual a organização e a definição dos critérios regulatórios que garantam o acesso preferencial aos pacientes
cuja solicitação já esteja inserida na Central Estadual de Regulação Hospitalar.
Art. 5º Em caráter excepcional e restrito à vigência desta Portaria, os valores dos procedimentos constantes do Anexo I e II terão
acréscimo de 100% do valor da Tabela SUS e incentivo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia/leito ocupado.
§ 1º Para fins de cálculo do valor dos procedimentos será utilizado o relatório do Sistema de Informação Hospitalar Descentralizado SIHD gerado pelo respectivo gestor responsável pelo processamento após sua finalização.
§ 2º Os valores do caput terão como base a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS e a Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, OPM e Incentivos aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde/PE.
§ 3º Os procedimentos serão custeados por fonte mista (SUS e Tesouro) ou fonte única (Tesouro).
§ 4º Para os procedimentos passíveis de habilitação junto ao Ministério da Saúde, em caráter excepcional e mediante prévia habilitação
estadual, a SES-PE poderá custear o valor integral destinado a assistência cirúrgica vascular, conforme valor previsto no Artigo 5º, desde
que exista justificativa epidemiológica/ assistencial para manter a assistência disponível.
Art. 6º O Fundo Estadual de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos aos Fundos de Saúde Municipais
e às Unidades Contratadas após a apuração da produção mensal registrada na base de dados do SIH/SUS.
Art. 7º Os serviços de cirurgias vasculares, endovasculares e osteo-musculares devem observar os seguintes critérios:
I - Estabelecimento e adoção de protocolo clínico e assistencial compatíveis com a especialidade;
II - Equipe de médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem compatíveis com o porte da enfermaria, bem como suporte para
intercorrências 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana;
III - Organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, em regime conhecido como “diaristas e plantonistas”,
utilizando-se prontuário único, compartilhado por toda a equipe;
IV - Implantação de mecanismos de gestão da clínica visando a qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e
processos de trabalho e implantação de equipe de referência responsável ao acompanhamento dos casos;
V - Realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos como exames laboratoriais
(bioquímicos, hematológicos, microbiológicos) e exames de imagem, destacando-se que para os procedimentos cirúrgicos deverão ser
garantidos parecer cardiológico e exames pré-operatórios como eletrocardiograma e ecocardiograma, dentre outros, quando estiverem
indicados, consultas de retorno para acompanhamento pós-operatório;
VI - Realização de arteriografias quando necessárias à complexidade;
VII - Realização de transporte (ambulância e equipe) nas 24 horas para remoção de pacientes, quando indicado;
VIII - Desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação;
IX - Dispor do Núcleo de Segurança do Paciente - NSP e adoção de protocolos e plano para segurança do paciente;
X - Submissão à auditoria do gestor local, estadual e federal, quando couber;
XI - Regulação integral pela Central de Regulação de Leitos com informação diária da existência de leitos vagos;
XII - Admissão de pacientes referenciados durante 24 horas por dia nos 7 (sete) dias da semana;
XIII - Média de Permanência de 7,6 (sete vírgula seis) dias de internação de média complexidade e 4,8 (quatro vírgula oito) dias de
internação de alta complexidade por leito, exceto os pacientes com suporte de hemodiálise;
Parágrafo Único: As unidades que ofertarem procedimentos de alta complexidade deverão dispor de Unidade de Terapia Intensiva (UTI)
e hemodiálise.
Art. 8º. A liberação dos recursos de que trata esta Portaria ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria
Estadual de Saúde.
Art. 9º. Os contratos advindos desta Portaria poderão ter vigência de até 90 (noventa) dias.
Art. 10º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Republicada por conter incorreção na original, publicada no DOE nº 156, p. 7, de 17/08/2021).
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SJDH Nº 49 DE 27 DE AGOSTO DE 2021
EMENTA: Regulamenta a exclusividade do porte e utilização de armas no interior das unidades prisionais apenas para as forças de
segurança.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º O porte e a utilização de arma de fogo, no interior e áreas de circulação externas das unidades prisionais é de uso exclusivo dos
integrantes das forças de segurança.
Recife, 28 de agosto de 2021
ANEXO I - PROCEDIMENTOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE
0406020124 EMBOLECTOMIA ARTERIAL
0406020167 FASCIOTOMIA P/ DESCOMPRESSÃO