DOEPE 31/08/2021 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
16 - Ano XCVIII • NÀ 166
Eventos-Teste
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
até 00h
Cinema, Teatro e Circo
até 00h
09h até 00h
Museus e demais
equipamentos culturais
09h até 00h
- Solicitação para eventos-teste de até 1200 pessoas ou 50%
da capacidade do local, o que for menor, em setembro/21, com
duração máxima de 7 horas e limite de horário até 00h;
-Público sentado e com obrigatoriedade de uso de máscara;
- Necessário controle seguro de esquema vacinal, sendo 80% do
público com 2ª dose da vacina, com acesso permitido a partir do
15° dia após a aplicação ou 1 dose, no caso de vacina de dose
única, e 20% do público com 1ª dose e teste rápido de antígeno
negativo realizado durante o período de 24 horas que antecedem
o evento ou teste RT-PCR negativo realizado até 48h antes do
evento, com responsabilidade de envio para a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico em até 5 dias úteis após o evento ;
- Necessária a realização de teste RT- PCR de 48h a 72h após
o evento, por amostragem, em pelo menos 10% do público do
evento, sendo metade dessa amostra no público vacinado com as
2 doses da vacina e metade no público que ingressou com a 1ª
dose mais o teste de antígeno ou o RT-PCR, de responsabilidade
da organização/produção do evento.
- O relatório de monitoramento pós evento deverá conter o
nome completo; data, nome e número do lote de cada dose da
vacina recebida; o tipo e número do documento de identificação
apresentado; bem como, data, nome do evento, local de
realização, conforme o que trata o § 6º do Art.7, do Decreto n°
51.261.
Recife, 31 de agosto de 2021
LICENÇA PATERNIDADE
DEFIRO NOS TERMOS DO ART.2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2007, 15 (QUINZE) DIAS.
SEI
NOME
MATRICULA
INICIO
1400005482.001780/2021-73
JOSE CELIO DOS SANTOS CALVACANTI
304.032-1
07/08/2021
1400005482.001772/2021-27
MARCELO SIQUEIRA DE ARAUJO
237.880-9
13/08/2021
1400005482.001773/2021-71
MARCELO SIQUEIRA DE ARAUJO
250.592-4
13/08/2021
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve conceder em 30/08/2021.
SEI
NOME
MATRÍCULA
DECÊNIO
A PARTIR DE
1400005482.001718/2021-81
CLAUDICEIA CALADO ARAUJO
161.671-4
3º
12/04/2020
1400005541.001627/2021-02
EDA MARIA ANDRE CABRAL
259.965-1
1º
05/06/2017
1400005541.001550/2021-62
KENEDI DE FARIAS LEAL
142.000-3
3º
16/06/2016
09h até 00h
- 300 pessoas ou 70% da capacidade do local, o que for menor.
1400005509.001068/2021-29
MARIA ELVIRA GALVAO DE OLIVEIRA
146.168-0
2º
03/06/2006
09h até 00h
-1 visitante a cada 20m² nas áreas expositivas internas e 1
visitante a cada 10m² nas áreas expositivas externas.
1400005509.001068/2021-29
MARIA ELVIRA GALVAO DE OLIVEIRA
146.168-0
3º
25/08/2016
1400005336.001328/2021-95
MARIA JOSE PESSOA DE ANDRADE
302.057-6
1º
09/02/2020
1400005293.001540/2021-04
MICHELE CAMELO PEREIRA
303.166-7
1º
12/02/2020
1400003022.000482/2021-58
RICARDO LUIZ DA SILVA LIMA
190.431-0
1º
25/01/2018
Parques Temáticos/ Aquáticos
/ Jogos Eletrônicos / itinerante
/similares
- Regulamentação e fiscalização por cada município;
- Permanece vedada a realização de shows;
- Permitida a apresentação musical com até 5 integrantes, com quaisquer instrumentos musicais,
incluindo o cantor ou DJ; Não é permitido dança.
Parques Infantis
- Regulamentação e fiscalização por cada município;
- Permanece vedada a realização de shows ;
- Permitida a apresentação musical com até 5 integrantes, com quaisquer instrumentos musicais,
incluindo o cantor ou DJ; Não é permitido dança.
Atividades esportivas coletivas
e individuais
até 00h
até 00h
- Fica permitida a presença de torcida, até 300 pessoas ou 50%
da capacidade do espaço, o que for menor, em competições
esportivas com exceção do futebol profissional;
-Vedada a realização de show, inclusive em quadras, campos e
academias;
- Permitida a apresentação musical com até 5 integrantes, com
quaisquer instrumentos musicais, incluindo o cantor ou DJ; Não é
permitido dança.
Clubes Sociais
05h até 00h
05h até 00h
-Vedado o funcionamento de saunas;
- Permitida a apresentação musical com até 5 integrantes, com
quaisquer instrumentos musicais, incluindo o cantor ou DJ; Não é
permitido dança.
DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITANjO
Secretário: Tomé Barros Monteiro da Franca
PORTARIA SEDUH Nº 044, de 30 de Agosto de 2021
O Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, no uso de suas atribuições, considerando o que dispõe na Lei nº 12.600/2004 e
Resolução TCE/PE nº 036.2018, RESOLVE:
Art. 1º Designar os servidores WELLINGTON OLIVEIRA DA SILVA, matrícula nº 427.757-0, LUANA LINS DA SILVA, matrícula nº 426.7117, e SANDRA CAROLINA ULISSES SAMPAIO, matrícula nº 427.715-5, para a Comissão de Tomada de Contas Especiais – CTCEsp.
Art. 2º Ficam excluídas da CTCEsp Camila Omayra Freire Lima de Assunção, matrícula nº 396.320-9, e Christiane Cavalcanti Vicente
da Silva, matrícula n° 400.294-6, designadas pela Portaria n° 016 DE 21 DE MAIO DE 2021, esta última, com efeitos retroativos a 1º de
julho de 2021.
Art. 3º A CTCEsp fica assim constituída:
Wellington Oliveira da Silva
Presidente
Luana Lins da Silva
Membro
Matrícula nº 427.757-0
Matrícula nº 426.711-7
Sandra Carolina Ulisses Sampaio
Membro
Matrícula nº 427.715-5
Thais Carvalho e Vasconcelos
Membro Suplente
Matrícula nº 378.586-6
Art. 4º O presidente será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo segundo membro. O membro suplente poderá substituir
qualquer um dos integrantes da CTCEsp.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA - Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
EDUCANjO E ESPORTES
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SEE-GGPE DE 30 DE 08 DE 2021.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE Nº 1019 DE 12.03.2021, RESOLVE:
Nº 4310 - Designar GERALDO ALVES DO NASCIMENTO, mat. 384.988-0, para a Função de Prof. Formador de Matemática do
Ensino Médio/CGDE, da GRE Sertão do Araripe, atribuindo-lhe a Gratificada de Supervisão-3, Símbolo FGS-3, a partir de 02.08.2021.
1400005651.001334/2021-70.
Retificar a Port. 4295 de 26.08.2021, referente a MARIA DA CONCEICAO FERRAZ MENEZES, mat. 256.928-0.
1400005594.000538/2021-15.
Acrescente-se: Matrícula nº 256.928-0.
Retificar a portaria nº 4306, publicada no DIÁRIO OFICIAL do dia 27.08.2021, referente a DAYSE LUCIDE BATISTA DA SILVA, mat.
264.739-7. 1400004087.000410/2021-19. Onde se lê: DEYSE LUCIDE BATISTA DA SILVA; Leia-se: DAYSE LUCIDE BATISTA DA
SILVA.
GOZO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve publicar o seguinte despacho referente ao gozo de
licença prêmio dos seguintes servidores: Em 30/08/2021.
SEI
NOME
MAT.
MESES
INICIO
DECENIO
0001200009.001537/2021-74
ULISSES FELIX DE AMORIM NETO
152.279-5
01
02.09.2021
3º
LICENÇA NOJO
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (0ITO) DIAS.
SEI
NOME
MATRICULA
INICIO
1400005676.000979/2021-15
SANDRA LUSTOSA DA SILVA
251.300-5
22/08/2021
RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ARTIGO 113, ITEM III DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/68
SEI
NOME
MATRÍCULA
1400005676.000727/2021-88
ELIENE GOMES DOS SANTOS
160.874-6
1400005509.000997/2021-11
GALBA NIEDJA MACEDO DE LIMA
159.260-2
1400005378.000871/2021-89
MARIA JOSE ISAAC DE MACEDO
189.746-2
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 2ª TURMA JULGADORA
REMESSA NECESSÁRIA EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF 2017.000002620639-18 TATE: 01.020/19-6. REQUERENTE: OI MÓVEL
S/A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CACEPE: 0508477-67. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0078/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI
DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. REMESSA NECESSÁRIA EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DEFERIDO IMPOSTO PAGO
A MAIOR. CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. Os autos comprovam que o requerente calculou a maior o
ICMS, decorrente da empresa ter considerado em seu cálculo os valores relativos à prestação de OI TV (DTH), que não deveria compor
o cálculo do imposto exigido pelo Convênio 128/10. A autoridade fazendária informa que incide o ICMS sobre serviços de TV, no entanto
este imposto já tinha sido pago. Como o requerente calculou a maior o imposto recolhido faz jus à restituição conforme deferido pela
Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários. A 2ª TJ, por unanimidade de votos, negou provimento à Remessa Necessária para
manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, devendo ser restituído o valor de R$ 2.227.109,06 (Dois milhões, duzentos e
vinte sete mil, cento e nove reais e seis centavos).
RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 0016/2021(11) AI SF Nº 2019.000008045549-02 TATE Nº 00.753/20-3 RECORRENTE:
M.F. SANTOS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. I.E: 0312784-26 ADV: Dr. DIEGO HENRIQUE DE ARRUDA SANTOS, OAB/PE
32.919 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0079/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO SINGULAR NULA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO PEDIDO DE PERÌCIA PELO JULGADOR
A QUO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONHECIMENTO DO RECURSO E DADO PROVIMENTO PARA ANULAR A
DECISÃO RECORRIDA. Observa-se às fls.12 dos autos, que a recorrente formulou dois questionamentos para prova pericial e tais
questionamentos não foram apreciados pelo julgador a quo, no sentido de acolher ou rejeitar tal pedido. É dever/obrigação do julgador
enfrentar os fundamentos relevantes e a prova existente nos autos e dizer ao impugnante/recorrente o porquê do acolhimento ou não a
sua pretensão. Não agindo assim o órgão julgador afronta os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. A 2º TJ do TATE, por
maioria, decidiu anular a decisão recorrida, vencido o julgador Diogo Oliveira.
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REF. A DECISÃO JT Nº 0659/2020(08) AI SF Nº 2014.000004026920-08 TATE Nº
00.217/15-8 RECORRENTE: D&D ANGEIRAS DISTRIBUIDORA RECIFE REPRESENTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. I.E: 042345375. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0080/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. RECURSO
ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DO ESTADO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO
ADQUIRENTES DAS MERCADORIAS COMO CONTRIBUINTE. CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. A
autoridade autuante considerou como contribuintes não-inscritos as vendas realizadas pelo impugnante para diversas pessoas físicas,
tendo em vista a quantidade, caracterizando operações com intuito comercial. Quantidade não caracteriza o comprador de mercadorias
como contribuinte. Este requisito é ínsito ao vendedor, que o caracteriza como contribuinte. Não existem provas nos autos de que os
destinatários das mercadorias as adquirissem com o intuito comercial. Caberia à autoridade autuante comprovar que as mercadorias que
saíram da empresa impugnante não se destinavam a consumidores finais e sim eram com intuito comercial. O ônus da prova é do Fisco e
não do contribuinte autuado. A 2ª TJ, na apreciação do processo supra, por unanimidade de votos, conheceu do Recurso da Procuradoria
do Estado e negou provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0074/2021(15) AI SF 2019.000006304303-16. TATE 00.742/20-1 AUTUADA:
PLASFIL PLÁSTICOS FIRMES LTDA. I.E.: 0123834-57. ADV: Dr. JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632 E OUTROS.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0081/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. REMESSA
NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÂO JULGADO IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÂO NOS AUTOS DE QUE O AUTUADO JÁ HAVIA
REGULARIZADO O DÉBITO. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. Os autos comprovam que o autuado, antes de
qualquer procedimento administrativo, reconheceu o fato de não ter recolhido o depósito ao FEEF, efetuando à época e nas condições que
foram permitidas pela Lei Complementar nº 393/2018, o pagamento integral do valor cobrado, através do processo de Regularização de
Débito nº 2018.000011525639-77, conforme documento de fls.23. Assim, o autuado já havia regularizado o débito, tratando-se a presente
denúncia de fato que já fora solucionado. Por consequência, seria descabida uma nova exigência relativa à situação anteriormente
considerada, sob pena de se incorrer na figura esdrúxula do bis in idem, prática não aceita no Direito Tributário. A 2ª TJ, na apreciação
do processo supra, por unanimidade de votos, conheceu da Remessa Necessária e negou provimento para manter a decisão recorrida
por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 0152/2021(17) AI SF Nº 2019.000005233984-86 TATE Nº 00.191/21-3 RECORRENTE:
BRASIL CARNES LTDA. I.E: 0380552-28 ADV: Dr. WERNER VIEIRA ASSUNÇÃO, OAB/PE 24.694 E OUTRO. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº 0082/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO DO
CONTRIBUINTE.PEDIDO FORMAL DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. O recorrente
pediu desistência do Recurso para utilização dos benefícios do PERC 449/2021. A 2ª TJ, na apreciação do processo supra, por
unanimidade de votos extinguiu o processo de julgamento, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 42, § 4º, IV da Lei 10.654/91.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0167/2021(20) AI SF Nº 2020.000000928057-03 TATE: 00.128/21-0 RECORRENTE:
MELHOR PREÇO ALIMENTOS EIRELI EPP. I.E: Nº 0676841-57. ADV(S): PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS (OAB/PE Nº
21.802); E RENATA PRISCILA DE SOUZA BEZERRA (OAB/PE Nº 46.914). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0083/2021(13). RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RECEITA.
CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM PGDAS COM AS PRESTADAS PELAS OPERADORAS DE CARTÃO DE
CRÉDITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Validade da assinatura da autoridade lançadora firmada digitalmente. 2. Omissão
de receitas apurada mediante confronto entre o faturamento bruto informado em PGDAS e as faturas do cartão de crédito fornecidas
pelas operadoras. 3. Denúncia formulada com clareza, minúcia e precisão, instruída com todos os documentos necessários a conferir
liquidez e certeza ao crédito. 4. Não houve arbitramento, pois há prova inequívoca dos valores da omissão de receita. 5. É aplicável ao
processo administrativo tributário o princípio da impugnação específica veiculado pelo art. 341, NCPC. 6. Não houve presunção, pois está
comprovado o fato tributável em si, já que verificada a ocultação de fatos geradores do tributo recolhido de forma unificada pelo Simples
Nacional, consistentes em auferir receitas. 7. O cálculo do imposto devido e da multa aplicada seguiu as determinações contidas na Lei
Complementar 123/2016 e na Resolução CGSN nº 140/2018, combinado com o art. 32, § 1º, da Lei Estadual 11.514/97, não cabendo
à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo (art. 4º, § 10º, da Lei nº 10.654/91). A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo