DOEPE 31/08/2021 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de agosto de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 166 - 17
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para confirmar a decisão recorrida
que declarou como devido o crédito principal no valor original de R$ 46.107,30, montante que deve ser acrescido de multa de 75% (art.
96, I, da Resolução CGSN nº 140/2018) e dos demais consectários legais.
juntado aos autos constava a apuração mensal das saídas dos cupons fiscais. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e dar provimento para
anular o auto de infração.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0148/2021(17) AI SF Nº 2020.000000142897-86 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.110/213 RECORRENTE: DURATEX S.A. I.E Nº 0399632-84 ADV(S): RAFAEL FRATESCHI (OAB/SP Nº 309.560); BIANCA MARINHO
GONÇALVES (OAB/SP Nº 207.930); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0084/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM DESTAQUE DEVIDO. IMPOSTO LEVADO À
APURAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, a
despeito da improcedência do lançamento quanto à obrigação principal, quando a conduta infracional já estiver suficientemente descrita
no Auto de Infração, o que não implica alteração da denúncia nem dos critérios jurídicos, pois a autuada se defende dos fatos que lhe
foram imputados, independentemente dos dispositivos legais indicados. 2. Há na descrição dos fatos do termo de lavratura do Auto de
Infração a expressa referência à emissão das notas fiscais sem o devido destaque do imposto, infração que seria pressuposto lógico do
não recolhimento do imposto, absorvida pela multa relativa à obrigação principal, nos termos do §2º do art. 11 da Lei nº 11.514/1997. 3.
Foi comprovado o cumprimento da obrigação principal, porém remanesce a infração à obrigação acessória, penalizada na forma do art.
10, XVI, “a” da Lei nº 11.514/1997. 4. Foram cometidas tantas infrações quantas foram as notas fiscais emitidas sem o devido destaque do
imposto. 5. Infrações que isoladamente consideradas devem ser tratadas com o grau mínimo de penalidade, inclusive, à falta de critério
explícito na norma, em atenção ao art. 112 do CTN. 6. Proibição à reformatio in pejus. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário e, de ofício, aplicar a multa regulamentar
prevista no art. 10, XVI, “a” da Lei nº 11.514/1997 em seu grau mínimo para cada conduta infracional, limitando-se a condenação a R$
1.596,15.
REEXAME NECESSÁRIO / RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 0093/2020(11) AI SF Nº 2013.000004589023-57
TATE Nº 00.763/13-6. RECORRENTE: TUPAN CONSTRUÇÕES LTDA. I.E: 0307620-22. ADV(A) Dra. ISADORA PAGLIARINI
BRINDEIRO, OAB/PE 39.287 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0093/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. RECORRENTE DESISTIU DA DEFESA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
DE JULGAMENTO. O recorrente pediu desistência da defesa administrativa para utilização dos benefícios do PERC 449/2021. Assim, o
processo de julgamento deve ser extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 42, § 4º, IV, da Lei Nº 10.654/91.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0223/2021(20) AI SF Nº 2018.000011369877-51 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.231/215 RECORRENTE: MARLEIDE MARIA DE CARVALHO CONFECÇÕES. I.E: Nº 0309973-30. ADVOGADOS: ERIKSON DE BRITO
MELO – (OAB/PE Nº 45.845); E OUTRO. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0085/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR. INTEMPESTIVIDADE
DA IMPUGNAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A intempestividade da impugnação é fato confessado e incontroverso,
o que conduz ao não conhecimento da impugnação. 2. Preclusão das arguições de mérito. 3. Inexistência de nulidades a reconhecer de
ofício. 4. Não conhecimento dos demais argumentos, em atenção ao §10 do art. 4º da Lei do PAT. A 2ª TJ, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0299/2021(22) AI SF Nº 2019.000005608803-34 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.362/212 RECORRENTE: MAAD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I.E: Nº 0386195-39
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE (OAB/PE Nº 26.965); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0095/2021(13).
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. RECOLHIMENTO
A MENOR. APROVEITAMENTO INDEVIDO DO CRÉDITO PRESUMIDO. IMPEDIMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DA TAXA
FUNTEC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Ausência de pagamento integral e tempestivo da Taxa FUNTEC (cód. 0475-4),
ficando impedida de utilizar o benefício do crédito presumido durante o período em que persistir o não recolhimento integral, nos termos
do art. 4º, §3º, I da Lei nº 12.431/2003. 2. A vedação ao aproveitamento do benefício decorre da previsão legal e não demandava prévio
procedimento, pois o referido depósito é condição para a fruição do benefício. 3. Conduta se amolda ao tipo previsto no art. 10, VI, “l”
da Lei nº 11.514/1997. 4. Incidência do §10 do art. 4º da Lei do PAT. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para manter a decisão recorrida que declarou como
devido o ICMS no valor original de R$ 126.984,68, acrescido de multa de 90% prevista no art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97 e dos demais
consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0185/2021(04) AI SF Nº 2020.000001645559-37 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.248/21-5
RECORRENTE: EHRA AGRÍCOLA - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS EIRELI. I.E.: Nº 0348799-78.
ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0086/2021(13). RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO INDEVIDO.
DESISTÊNCIA E PAGAMENTO. TERMINAÇÃO. De acordo com o art. 42, §§ 2º e 4º, incisos I e III, todos da Lei do PAT, a desistência
do recurso, acompanhada do pagamento comprovado pelo DAE, implica reconhecimento do crédito tributário, importa desistência ao
direito de impugnação e leva à terminação do processo de julgamento quanto à matéria reconhecida. A 2ª TJ, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar terminado o processo.
PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE RECURSO Nº 2019.000006134183-38 REF.: A DECISÃO JT Nº 518/2021(17) TATE
Nº 00.766/20-8 REQUERENTE: BETÂNIA LÁCTEOS S.A. I.E.: Nº 0321188-64. ADVOGADOS: FRANCISCO ALEXANDRE DOS
SANTOS LINHARES (OAB/CE Nº 15.361) E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0087/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO
DE OLIVEIRA. EMENTA: PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO. 1. A competência para apreciação do pedido é da Turma Julgadora (ex vi art. 14, II, “a”, art. 15, art. 73, II, art. 74, I e art. 79, II,
“a”, todos da Lei do PAT). 2. Não se concede a reabertura ou a prorrogação do prazo recursal quando a intimação acerca da decisão do
Julgador de 1ª instância é válida e não há demonstração de motivo de alta relevância, causa fortuita, força maior ou elemento cerceador
do direito de defesa. 3. O valor do crédito tributário impugnado não configura por si só razão para conceder a prorrogação do prazo
recursal. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de
prorrogação de prazo recursal.
RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 0511/2020(12) AI SF Nº 2018.000010864372-04 TATE Nº 00.407/19-4 RECORRENTE:
M.F. SANTOS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. I.E: 0312784-26 ADV: Dr. DIEGO HENRIQUE DE ARRUDA SANTOS, OAB/PE
32.919 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0088/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. RECORRENTE NÃO NEGA OS FATOS,
PUGNA PELA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO FISCAL. NÃO COMPETE AO FISCO RETIFICAR ESCRITA FISCAL DE CONTRIBUINTE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. O recorrente não contestou os fatos, não apresentou impugnação específica sobre
a utilização de tais créditos, apenas pugna que o Fisco deveria ter considerado os créditos não utilizados e resultaria na inexistência de
saldo credor. Não compete ao Fisco retificar a escrita fiscal do recorrente, já que a utilização de crédito fiscal é uma faculdade concedida
ao contribuinte, que pode ser utilizado dentro de cinco anos da sua origem, portanto cabe ao contribuinte registrar os crédito a que
diz fazer jus, para poder utilizá-lo. Não é faculdade do Fisco refazer escrita fiscal de contribuinte. A 2ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário
é negar provimento para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 0017/2021(11) AI SF Nº 2019.000008292662-85 TATE Nº 00.754/20-0 RECORRENTE:
M.F. SANTOS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. I.E: 0312784-26 ADV: Dr. DIEGO HENRIQUE DE ARRUDA SANTOS, OAB/PE
32.919 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0089/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. PRELIMINAR DE NULIDADE
DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÂO MERITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO
PROVIMENTO. Todas as informações necessárias que fundamentaram a denúncia estão presentes no processo na mídia digital de
fls. 02. Constam as planilhas dos analíticos dos períodos de 2015 e 2016 com todas as notas fiscais de entradas e saídas lançadas no
SEF, assim como os inventários de 2014, 2015, 2016 e as saídas pelos ECF’S. Na planilha elaborada pelo Fisco, conforme observou
o julgador a quo . No mérito recorrente não se desincumbiu do ônus probandi dos fatos denunciados, já que se limitou em afirmar
a nulidade da autuação. Caberia ao recorrente, o dever de rebater pontualmente todos os fatos alegados pelo Fisco, sob pena de
preclusão, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados. O ônus da impugnação específica veda, assim, a elaboração de defesas
genéricas, inespecíficas ou abstratas, fundadas em mera negativa geral, impondo ao recorrente o dever de ser claro e preciso em suas
manifestações, rebatendo pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos. A 2ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer do Recurso Ordinário é negar provimento para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 0019/2021(11) AI SF Nº 2019.000008047690-03 TATE Nº 00.802/20-4 RECORRENTE:
M.F. SANTOS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. I.E: 0312784-26 ADV: Dr. DIEGO HENRIQUE DE ARRUDA SANTOS, OAB/PE
32.919 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0090/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS NA ENTRADA. PRELIMINAR DE NULIDADE
DO AUTO DE INFRAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA REJEITADA. IMPUGNAÇÃO MERITÓRIA INEXISTENTE JÁ
QUE SE LIMITOU EM AFIRMAR A NULIDADE DA AUTUAÇÃO. Todos os elementos necessários ao amplo direito de defesa e ao
contraditório estão presentes na mídia digital de fls.02. Na mídia digital anexa estão presentes a planilha com as notas fiscais de entradas,
demonstrando o número de chave de acesso, série, número da nota, data da emissão, CNPJ do emitente, CNPJ do destinatário, descrição
dos produtos, CFOP, unidades, quantidades, valor do produto, assim como, o SEF, nele contendo o livro de registro de entradas. O auto
de infração é líquido e certo, pois contém todos os elementos necessário à constituição do crédito tributário, atendendo aos requisitos
do artigo 28, da Lei 10.654/91. Quanto ao mérito, o recorrente não se desincumbiu do ônus probandi dos fatos denunciados, já que se
limitou em afirmar a nulidade da autuação. Caberia ao recorrente, o dever de rebater pontualmente todos os fatos alegados pelo Fisco,
sob pena de preclusão, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário é negar provimento para
manter a decisão por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 0015/2021(11) AI SF Nº 2019.000008046518-61 TATE Nº 00.826/20-0 RECORRENTE:
M.F. SANTOS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. I.E: 0312784-26 ADV: Dr. DIEGO HENRIQUE DE ARRUDA SANTOS, OAB/PE
32.919 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0091/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. OPERAÇÕES TRIBUTADAS TRATADAS COMO DESONERADAS. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NEGADA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MERITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO
PROVIMENTO. Todos os elementos necessários ao amplo direito de defesa e ao contraditório estão presentes na mídia digital de
fls.02. O auto de infração não é obscuro. Na mídia digital anexa estão presentes a planilha com as notas fiscais eletrônicas de saídas
demonstrando o número de chave de acesso, série, número da nota, data da emissão, CNPJ do emitente, CNPJ do destinatário, descrição
dos produtos, CFOP, unidades, quantidades, valor do produto. O auto de infração é líquido e certo, pois contém todos os elementos
necessário à constituição do crédito tributário, atendendo aos requisitos do artigo 28, da Lei 10.654/91. O recorrente não se desincumbiu
do ônus probandi dos fatos denunciados, já que se limitou em afirmar a nulidade da autuação. Caberia ao recorrente, o dever de rebater
pontualmente todos os fatos alegados pelo Fisco, sob pena de preclusão, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados. A 2ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer do Recurso Ordinário é negar provimento para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 0018/2021(11) AI SF Nº 2019.000008046987-42 TATE Nº 00.828/20-3 RECORRENTE:
M.F. SANTOS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. I.E: 0312784-26 ADV: Dr. DIEGO HENRIQUE DE ARRUDA SANTOS, OAB/PE
32.919 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0092/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. AUTORIDADE AUTUANTE NÃO OBSERVOU O ASPECTO TEMPORAL DO FATO GERADOR. AUTO
DE INFRAÇÃO NULO.CONHECIMENTO DO RECURSO E DADO PROVIMENTO PARA ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO. Salta aos
olhos, que a autoridade autuante desconsiderou o aspecto temporal do fato gerador, já que a apuração do ICMS deve ser realizada
mensalmente, nos termos do art. 51, § 1°, I, “c” do Decreto 14.876/91, na época dos fatos. Como a operação do ICMS é apurada
mensalmente, caberia ao Fisco, na apuração, exigir de forma individualizada e mensalmente, o imposto devido e não a spont sua, lançalo integralmente ao final do ano. O Fisco detinha todos os elementos para a apuração do ICMS mensalmente, já que no demonstrativo
REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 0237/2021(14) AI SF Nº 2018.000005262453-18 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.845/183 CONTRIBUINTE: ETRALL LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. I.E: Nº 0222579-42. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0094/2021(13).
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO
INDEVIDO. GLOSA DOS CRÉDITOS PELAS ENTRADAS PROPORCIONALMENTE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PRESTADOS
EM VEÍCULOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Inexistência de
previsão legal de que o contribuinte só teria direito a utilizar o crédito fiscal pelas entradas em igual percentual ao das prestações de
serviço de transporte efetuados por veículos próprios. 2. Inexistência de norma que obrigue o transportador a trabalhar exclusivamente
com veículos próprios para ter direito ao crédito das entradas. 3. Manutenção da decisão pela improcedência do lançamento. A 2ª TJ, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário,
mantendo a decisão reexaminada.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0390/2020(11) AI SF Nº 2019.000005149733-41 TATE: 00.189/20-0 RECORRENTE:
COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS - CBVP I.E: Nº 0393238-97 ADV: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº
19.632); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0096/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO. SAÍDAS INTERESTADUAIS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. AUSÊNCIA
DE DECLARAÇÃO DE INGRESSO EMITIDA PELA SUFRAMA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL.
LIQUIDAÇÃO. TERMINAÇÃO. De acordo com o art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, todos da Lei do PAT, o pagamento realizado posteriormente
à apresentação da defesa implica reconhecimento do crédito tributário, importa desistência ao direito de impugnação e leva à terminação
do processo de julgamento quanto à matéria reconhecida, ainda que o pagamento seja efetuado com os descontos concedidos pelo
Programa de Recuperação de Créditos. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em, com base no art. 42, §§ 2º e §4º, III, da lei 10.654/91, julgar terminado o processo. Recife, 30 de agosto de 2021. Diogo Melo
de Oliveira-Presidente.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 3ª TURMA JULGADORA
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 391/2020(11) TATE: 00.323/20-9. AUTO DE INFRAÇÃO SF 2019.000004501069-01.
RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A I.E.: 0346174-26. ADVOGADOS: ERICK MACEDO – OAB/PE 659-A, LEONARDO AVELAR
DA FONTE – OAB/PE 21.758 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0042/2021(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA B.
DE MATOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. CRÉDITOS FISCAIS. ICMS ANTECIPADO CODIGO 058-2. PORTARIA
SF Nº 147/2008. 1 - Reexame Necessário conhecido porque presentes os requisitos de admissibilidade do art. 75, I, ‘a’ e § 1º da Lei
10.654/91, com observação do limite do valor de alçada. 2 – Decorre de erro no pressuposto jurídico a denúncia de recolhimento a
menor do ICMS antecipado, decorrente da apropriação em excesso de créditos fiscais, em razão de não ter, o sujeito passivo, realizado
a sua apropriação no mesmo período fiscal de aquisição da mercadoria. 3 - A época dos fatos, a matéria era regulada pela Portaria
147/2008, que, no seu Inciso V, “b”, item 1.2, previa o recolhimento do ICMS antecipado até o último dia do mês subsequente à data da
saída da mercadoria do estabelecimento remetente, bem como o creditamento a este título no LRAICMS no período do recolhimento
do imposto (inciso VI, “a”, item 2). 4 – Mantida a DECISÃO JT Nº 0391/2020(11), submetida ao reexame necessário por seus próprios
fundamentos. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao Reexame Necessário, para manter a decisão recorrida.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 277/2020(11) TATE: 00.239/20-8. AUTO DE INFRAÇÃO SF: 2019.000006577871-34.
RECORRENTE: AÇO PN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. I.E.: 0286382-04. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0043/2021(01) RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA B. DE MATOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. DENÚNCIA DE ESCRITURAÇÃO A MENOR EM CUPONS FISCAIS. 1 - Reexame Necessário conhecido
porque presentes os requisitos de admissibilidade do art. 75, I, ‘a’ e § 1º da Lei 10.654/91, com observação do limite do valor de alçada.
2 - Equívoco na autuação que não levou em consideração os descontos concedidos nas vendas diárias, devidamente, registradas nas
memórias de fitas detalhes da ECF, ou seja, ter considerado apenas os cancelamentos. Fato reconhecido pelo autuante. 3 – Mantida a
DECISÃO JT Nº 0277/2020(11), submetida ao reexame necessário por seus próprios fundamentos. A 3ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário, para
manter a decisão recorrida.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 431/2020(13) TATE: 00.041/16-5 AUTO DE INFRAÇÃO SF: 2014.000006164343-87.
RECORRENTE: COMERCIAL DPF LTDA. I.E.: 0300504-64. ADV. ANDRÉ LUIZ BATISTA MONTEIRO – OAB/PE 804-B. ACÓRDÃO
3ª TJ Nº 0044/2021(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA B. DE MATOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO
CONHECIDO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO
ESCRITURADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.231/2010. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Reexame
Necessário conhecido porque presentes os requisitos de admissibilidade do art. 75, I, ‘a’ e § 1º da Lei 10.654/91, com observação do
limite do valor de alçada. 2 – A época dos fatos, a presunção de omissão de saída de mercadoria sem nota fiscal, decorrente da não
escrituração deste documento, de responsabilidade unilateral do vendedor, carecia da prova de aquisição da mercadoria. Só a partir
da Lei 14.231/2010, que alterou a Lei 11.514/97, acrescendo o § 6º ao seu art. 29, II, a falta de registro da Nota Fiscal de aquisição de
mercadorias, no LRE, no prazo legal, de per si passou a caracterizar a presunção de omissão de saída de mercadorias. 3. Denúncia que
não identifica os fatos presuntivos, e não veio instruída com prova. 4 – Mantida a DECISÃO JT Nº 0431/2020(13), submetida ao reexame
necessário por seus próprios fundamentos. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário, para manter a decisão recorrida.
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 138/2020(08) TATE: 00.376/19-1. AUTO DE INFRAÇÃO SF: 2018.000010521749-60.
RECORRENTE: INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA. I.E.: 0303886-60. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0045/2021(01) RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA B. DE MATOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. AUTO DE INFRAÇÃO
VÁLIDO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEC. 28.323/2005. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL
NOS PERÍODOS DE 01/2014 a 12/2015. PRODUTOS INDEVIDAMENTE EQUIPARADOS A REFRIGERANTE. MERCADORIAS NÃO
ENQUADRADAS NO CONCEITO NORMATIVO. VALIDADE DO LANÇAMENTO. 1 - Reexame Necessário conhecido porque presentes
os requisitos de admissibilidade do art. 75, I, ‘a’ e § 1º da Lei 10.654/91, com observação do limite do valor de alçada. 2 - Néctares de
frutas, alimentos com soja, bebidas lácteas e achocolatados, todos classificados na NCM 22.02.90.00, por suas características físicoquímicas, não permitem a equiparação a refrigerante. 3 - As referidas mercadorias não guardam qualquer similaridade com bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas (NCM 2106.90 e 2202.90), não se enquadrando na previsão normativa que equipara produtos
a refrigerante (art. 2º, § 2º, II, do Dec. 28.323/2005) 4 – Mantida a DECISÃO JT Nº 0138/2020(08), submetida ao reexame necessário por
seus próprios fundamentos. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário, para manter a decisão recorrida.
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 137/2020(08) TATE: 00.375/19-5. AUTO DE INFRAÇÃO SF: 2018.000010889026-48.
RECORRENTE: INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA. I.E.: 0303886-60. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0046/2021(01) RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA B. DE MATOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. DEC. 28.323/2005. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. NOS PERÍODOS FISCAIS DE
01/2014 a 12/2015. PRODUTOS INDEVIDAMENTE EQUIPARADOS A REFRIGERANTE. MERCADORIAS NÃO ENQUADRADAS
NO CONCEITO NORMATIVO. VALIDADE DO LANÇAMENTO. 1 - Reexame Necessário conhecido porque presentes os requisitos de
admissibilidade do art. 75, I, ‘a’ e § 1º da Lei 10.654/91, com observação do limite do valor de alçada. 2 - Néctares de frutas, alimentos com
soja, bebidas lácteas e achocolatados, todos classificados na NCM 22.02.90.00, por suas características físico-químicas, não permitem a
equiparação a refrigerante. 3 - As referidas mercadorias não guardam qualquer similaridade com bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e
energéticas (NCM 2106.90 e 2202.90), não se enquadrando na previsão normativa que equipara produtos a refrigerante (art. 2º, § 2º, II,
do Dec. 28.323/2005) 4 – Mantida a DECISÃO JT DECISÃO JT Nº 0137/2020(08), submetida ao reexame necessário por seus próprios
fundamentos. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao Reexame Necessário, para manter a decisão recorrida.
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 0444/2020(08) TATE: 00.370/15-0. AUTO DE INFRAÇÃO SF: 2014.00000319973399. RECORRENTE: REFRESCOS GUARARPES LTDA. I.E.: 0097967-89. ADV. FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA – OAB/PE 25.227