DOEPE 28/09/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de setembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
EDITAL DBF Nº 155/2021
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º A, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com a formalização do processo
nº 1500000073.001414/2021-30, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte S.B. DIGITAL COMPANY LTDA., CNPJ/MF nº
06.157.557/0001-17 e CACEPE nº 0449915-84, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em
01.10.2021 e 30.09.2022, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos
finais em 30.09.2022.
Recife, 27 de setembro de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor
EDITAL DBF Nº 154/2021
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º-A, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
1500000073.001434/2021-19, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte A & M IMPORTADORA E EXPORTADORA DO VALE
LTDA., CNPJ/MF nº 23.102.751/0001-14 e CACEPE nº 0637844-75, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos
inicial e final em 07.10.2021 e 06.10.2022, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a
ter seus termos finais na data 06.102022.
Recife, 27 de setembro de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor
EDITAL DBF Nº 153/2021
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º-A, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo
nº 1500000073.001455/2021-26, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte TWENTY SIX TRADING – IMPORTAÇÃO,
EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ/MF nº 10.854.270/0002-02 e CACEPE nº 0725255-25, fica prorrogado pelo
período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 06.10.2021 e 05.10.2022, respectivamente. Os Despachos Autorizativos
vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais na data 05.10.2022.
Recife, 27 de setembro de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 038/2021
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 do Decreto nº 44.650/2017, INTIMA
os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a
SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação
do presente edital, a fim de evitar a INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-de-Intimação-038_28092021.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INAPTIDÃO Nº 038/2021
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 c/c art. 129 do Decreto nº 44.650/2017
e respectivas alterações, declara INAPTAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS os documentos fiscais
que sejam emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES,
ou acessando o link https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deInaptidão-038_28092021.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADOR
TATE: 00.233/13-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000004339165-20. INTERESSADO: ACRIPEL DISTRIBUIDORA PERNAMBUCO
LTDA. CACEPE: 0151549-71CNPJ: 24.455.677/0001-82. ADVOGADO: GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, OAB/PE Nº
9.934. DECISÃO JT nº0691/2021.(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS NÂO CONFIGURADA. ERRO
NO LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE (LAE) RECONHECIDO PELO AUTUANTE EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Ficou demonstrado com documentação comprobatória nos autos (doc. 02, fls. 41 a 67), com os quais a autoridade
autuante concorda em sede de Informação Fiscal (Fls. 95 a 98), que houve erro no levantamento analítico, visto que, em relação ao
exercício de 2008, não fora considerada a totalidade das saídas efetuadas para os produtos autuados e com relação ao exercício de
2009, as Notas Fiscais autuadas/computadas são referentes a exercícios anteriores, e foram escrituradas extemporaneamente, conforme
determinado na Ação Fiscal decorrente da Ordem de Serviço no 2008.000003699760-91, bem como que o imposto a elas relativo fora
devidamente pago (doc. 04, fls. 75 a 84). Assim, tendo em vista o erro no lançamento, o auto de infração deve ser julgado improcedente.
DECISÃO: Julgo improcedente o lançamento. Decisão sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE
04.
TATE: 00.404/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000004941624-93. INTERESSADO: NETUNO INTERNACIONAL S.A . CACEPE:
0402553-95CNPJ: 05.513.384/0002-40. ADVOGADO: ERICK MACEDO. OAB/PE Nº 659-A. DECISÃO JT Nº0692/2021 (04). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CESTA BÁSICA. AUTO VÁLIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DIREITO À COMPENSAÇÃO
DOS DÉBITOS DEVIDOS NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS COM OS CRÉDITOS DECORRENTES DE OUTROS PRODUTOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1. O Auto é válido, pois os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais
como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados
pela autoridade autuante. 2. O §1º do artigo 7º do Decreto nº 26.145/2003, que trata das operações com os produtos da Cesta Básica,
condiciona a utilização do crédito presumido ao efetivo pagamento imposto antecipado realizado na fase anterior à mencionada saída
interestadual, nos termos do art. 6º, ou seja, ao pagamento realizado na fase de aquisição (fase anterior) das mercadorias. Assim,
diferentemente do alegado na denúncia pela autoridade lançadora, nas saídas interestaduais, não se exige o pagamento antecipado do
imposto, mas sim que tenha havido o efetivo pagamento do ICMS nas aquisições (art. 6º) para que o contribuinte possa utilizar o crédito
presumido de 11%. 3. Dessa forma, em face do princípio da não cumulatividade, não há impedimento para se compensar o imposto
debitado, relativo à aplicação da alíquota de 1% - resultante da Diferença entre a alíquota de 12% aplicadas nas saídas interestaduais
e a alíquota de 11% do crédito presumido utilizado - com os créditos decorrentes de outros produtos que sejam apurados no encontro
de contas do regime de apuração normal (cód. 005-1), razão pela qual, sendo indevida a glosa dos créditos regularmente aproveitados,
o lançamento deve ser julgado improcedente. DECISÃO: Rejeito a preliminar de nulidade e julgo improcedente o lançamento.
Decisão sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.405/16-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000004952651-64. INTERESSADO: NETUNO INTERNACIONAL S.A CACEPE:
0402553-95CNPJ: 05.513.384/0002-40. ADVOGADO: ERICK MACEDO. OAB/PE Nº 659-A. DECISÃO JT Nº0693/2021 (04). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CESTA BÁSICA. AUTO VÁLIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DIREITO À COMPENSAÇÃO
DOS DÉBITOS DEVIDOS NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS COM OS CRÉDITOS DECORRENTES DE OUTROS PRODUTOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1. O Auto é válido, pois os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais
como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados
pela autoridade autuante. 2. O §1º do artigo 7º do Decreto nº 26.145/2003, que trata das operações com os produtos da Cesta Básica,
condiciona a utilização do crédito presumido ao efetivo pagamento imposto antecipado realizado na fase anterior à mencionada saída
interestadual, nos termos do art. 6º, ou seja, ao pagamento realizado na fase de aquisição (fase anterior) das mercadorias. Assim,
diferentemente do alegado na denúncia pela autoridade lançadora, nas saídas interestaduais, não se exige o pagamento antecipado do
imposto, mas sim que tenha havido o efetivo pagamento do ICMS nas aquisições (art. 6º) para que o contribuinte possa utilizar o crédito
presumido de 11%. 3. Dessa forma, em face do princípio da não cumulatividade, não há impedimento para se compensar o imposto
debitado, relativo à aplicação da alíquota de 1% - resultante da Diferença entre a alíquota de 12% aplicadas nas saídas interestaduais
e a alíquota de 11% do crédito presumido utilizado - com os créditos decorrentes de outros produtos que sejam apurados no encontro
de contas do regime de apuração normal (cód. 005-1), razão pela qual, sendo indevida a glosa dos créditos regularmente aproveitados,
o lançamento deve ser julgado improcedente. DECISÃO: Rejeito a preliminar de nulidade e julgo improcedente o lançamento.
Decisão sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE nº: 00.713/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2017.000004938069-83. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA. CACEPE
nº: 0679364-90. CNPJ nº: 13.481.309/0450-21. ADVOGADA: JOÃO BARCELAR DE ARAÚJO (OAB/PE nº 19.632). DECISÃO
JT nº0694/2021 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DA
ORIGEM E DO MONTANTE. AUSÊNCIA DE CLAREZA DO AUTO DE INFRAÇÃO. FATO PRESUNTIVO NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA. 1. A denúncia contida no auto de infração não atende às exigências elencadas no artigo 28 da Lei nº 10.654/1991.
2. Possibilidade de adentrar o mérito. Aplicação subsidiária do artigo 282, §2º, do Código de Processo Civi, ao Processo Administrativo.
3. Omissão de saída. Aplicação do artigo 173, I do CTN. Decadência do período fiscal 2012. 4. A presunção de omissão de saída por
suprimento de caixa sem comprovação de origem e do montante – artigo 29, IV da Lei nº 11.514/1997 – precisa ser comprovada,
conforme prevê o artigo 6º, I, da Lei Estadual nº 10.654/1991. Fato presuntivo não demonstrado. 5. Recomendação de perícia não
Ano XCVIII • NÀ 184 - 5
acatada, ausência de fatos a serem apurados. Improcedência do lançamento. Decisão: Reconhecida decadência do crédito tributário em
relação aos períodos fiscais de 2012 e julgado improcedente quanto aos períodos fiscais 2013, 2014 e 2015. Decisão sujeita a reexame
necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 00.690/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2017.000004937601-18. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA. CACEPE
nº: 0679373-81. CNPJ nº: 13.481.309/0549-50. ADVOGADA: MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE nº 49.355). DECISÃO
JT nº0695/2021 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DA
ORIGEM E DO MONTANTE. AUSÊNCIA DE CLAREZA DO AUTO DE INFRAÇÃO. FATO PRESUNTIVO NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA. 1. A denúncia contida no auto de infração não atende às exigências elencadas no artigo 28 da Lei nº 10.654/1991. 2.
Possibilidade de adentrar o mérito. Aplicação subsidiária do artigo 282, §2º, do Código de Processo Civi, ao Processo Administrativo. 3.
Omissão de saída. Aplicação do artigo 173, I do CTN. Decadência dos períodos fiscais 2012 e 2013. 4. A presunção de omissão de saída
por suprimento de caixa sem comprovação de origem e do montante – artigo 29, IV da Lei nº 11.514/1997 – precisa ser comprovada,
conforme prevê o artigo 6º, I, da Lei Estadual nº 10.654/1991. Fato presuntivo não demonstrado. 5. Recomendação de perícia não
acatada, ausência de fatos a serem apurados. Improcedência do lançamento. Decisão: Reconhecida decadência parcial do crédito
tributário, em relação aos períodos fiscais de 2012 e 2013 e, julgado improcedente o lançamento quanto aos períodos fiscais 2014 e 2015.
Decisão sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 00.678/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2017.000004937547-38. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA. CACEPE
nº: 0679373-81. CNPJ nº: 13.481.309/0549-50. ADVOGADO: LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB/MG nº 91.166) E OUTROS.
DECISÃO JT nº0696/2021 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – SUBSTITUIÇÃO PELAS ENTRADAS. OMISSÃO DE
ENTRADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS INDISPENSÁVEIS. NULIDADE. 1. O art. 6º, I, e o art. 28, V, da Lei
Estadual nº 10.654/91 preveem como indispensável ao auto de infração a sua instrução com os documentos necessários à apuração
da liquidez e certeza do crédito tributário. 2. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de
defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência
da atividade do Fisco. Decisão: Lançamento declarado nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA
- JATTE 05.
AI Nº 2017.000005246445-72. TATE: 00.414/18-2. INTERESSADO: M C ATACAREJO EIRELI ME. CACEPE: 0661219-90. CNPJ:
24.197.705/0001-09. REPRESENTANTES: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180). DECISÃO JT Nº
0697/2021 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO. MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR. DESTINATÁRIO COM A
INSCRIÇÃO ESTADUAL BLOQUEADA. CONTRIBUINTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CACEPE. HIPÓTESE
DE APREENSÃO E LANÇAMENTO DO ICMS. PRELIMINAR DE NULIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. MÉRITO: PROCEDIMENTO
DE BLOQUEIO PREVISTO NO DECRETO Nº 44.650, DE 2017, E PORTARIA Nº 140, DE 2013. PUBLICAÇÃO, NO DIÁRIO OFICIAL
DE PERNAMBUCO, DE EDITAL DE INTIMAÇÃO E REGULARIZAÇÃO. PRAZO DE 5 DIAS. INÉRCIA DO TITULAR. VALIDADE DO
BLOQUEIO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1. Trata-se de Auto Apreensão,
lavrado com base no art. 31, inciso I, c/c §1º, inciso V, da Lei nº 10.654, de 1991. 2. Contribuinte não localizado no endereço constante
do CACEPE: hipótese de bloqueio. 3. Preliminar de nulidade formal rejeitada: suposto equívoco na identificação dos dispositivos legais.
Não configuração. Ademais, aplicável o art. 28, § 3º, da Lei nº 10.654, de 1991. 4. O contribuinte defende que o bloqueio da sua inscrição
estadual não obedeceu ao devido processo legal. 5. Comprovação de pleno atendimento às prescrições do art. 115, do Decreto nº 44.650,
de 2017, e art. 8º, da Portaria nº 140, de 2013. Editais de Intimação e Bloqueio publicados no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Inércia do impugnante. DECISÃO: julgo o lançamento PROCEDENTE, no valor original de R$ 6.303,96 (seis mil, trezentos e três reais
e noventa e seis centavos). Em 27.09.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2017.000010638538-11. TATE: 00.412/18-0. INTERESSADO: M C ATACAREJO EIRELI ME. CACEPE: 0661219-90. CNPJ:
24.197.705/0001-09. REPRESENTANTES: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180). DECISÃO JT Nº
0698/2021 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO. MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR. DESTINATÁRIO COM
A INSCRIÇÃO ESTADUAL BLOQUEADA. CONTRIBUINTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CACEPE.
HIPÓTESE DE APREENSÃO E LANÇAMENTO DO ICMS. PROCEDIMENTO DE BLOQUEIO PREVISTO NO DECRETO Nº 44.650,
DE 2017, E PORTARIA Nº 140, DE 2013. APREENSÃO REALIZADA EM 12/12/2017, DATA EM QUE O DEFENDENTE ESTAVA COM
A INSCRIÇÃO REATIVADA. PUBLICAÇÃO, EM 19.12.2017, NO DIÁRIO OFICIAL DE PERNAMBUCO, DE EDITAL DE INTIMAÇÃO E
REGULARIZAÇÃO Nº 50/2017. BLOQUEIO EFETIVADO EM 27.12.2017. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO FÁTICO DETERMINANTE
DO LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1. Trata-se de Auto Apreensão, lavrado com base no art. 31, inciso I, c/c §1º,
inciso V, da Lei nº 10.654, de 1991. 2. Contribuinte não localizado no endereço constante do CACEPE: hipótese de bloqueio. 3. O
impugnante defende que o bloqueio da sua inscrição estadual não obedeceu ao devido processo legal. Irrelevância para o presente
caso. 4. Apreensão realizada em data na qual a inscrição do sujeito passivo constava como reativada. Informação extraída do E-Fisco
e corroborada pelo Edital de Intimação nº 050/2017, conforme o art. 115, do Decreto nº 44.650, de 2017, e art. 8º, da Portaria nº
140, de 2013. Editais de Intimação e Bloqueio publicados no Diário Oficial do Estado de Pernambuco. Inexistência do pressuposto
fático determinante do lançamento. DECISÃO: julgo o lançamento IMPROCEDENTE, no valor original R$ 19.494,54 (dezenove mil,
quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Em 27.09.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS.
JATTE 06
AI Nº 2017.000004938368-90. TATE: 00.682/21-7. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA. CACEPE: 0679289-86. CNPJ:
13.481.309/0463-46. REPRESENTANTES: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632); MAYARANI LOPES DE SOUZA E
SILVA (OAB/PE Nº 49.355). DECISÃO JT Nº 0699/2021 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE SAÍDA DE MERCADORIAS. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE ÀS COMPETÊNCIAS DE 2012 E 2013.
SUPRIMENTO IRREGULAR DAS CONTAS DE DISPONIBILIDADES – SUPRIMENTO DE CAIXA. FATO ÍNDICE: REGISTROS DE
RECEITAS COM VERBAS DE PROPAGANDA COOPERADA, RECEITAS DE EXCLUSIVIDADES, DESCONTOS A POSTERIORI,
ENTRE OUTROS. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO SUPRIMENTO QUANTO AO MONTANTE E A ORIGEM DOS
RECURSOS. LANÇAMENTO BASEADO EM INDÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL E NULIDADE. 1. Trata-se de Auto de Infração
lavrado com base na presunção de omissão de saídas, prevista no art. 29, inciso IV, da Lei nº 11.514, de 1997. 2. Decadência configurada
em relação aos períodos de 12/2012 e 12/2013, em razão da notificação regular do lançamento em 25.02.2019 - data de reabertura do
prazo de defesa. 3. Auditoria fisco-contábil: apuração de lançamentos nas contas de disponibilidades (bancos) a título de suprimento
irregular de caixa. 4. Apesar da indicação dos livros contábeis e das contas supostamente supridoras, não foram identificados exatamente
quais lançamentos representaram ingressos simulados de recursos, nem comprovada a irregularidade da origem ou do montante auferido
pelo autuado a partir de acordos firmados com os seus fornecedores. 5. Lançamento com base em indícios. Fato gerador e obrigação
tributária não comprovados. DECISÃO: julgo o lançamento PARCIALMENTE IMPROCEDENTE, no valor original de R$ 96.112,62
(noventa e seis mil, centos e doze reais e sessenta e dois centavos), por força da decadência do crédito referente aos períodos de
12/2012 e 12/2013, e NULO quanto ao restante, em razão da falta de liquidez e certeza do crédito tributário. Decisão não submetida ao
reexame necessário. Em 27.09.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2015.000006328920-29. TATE: 00.368/16-4. INTERESSADO: MERCADINHO VALDENICE LTDA. CACEPE: 0202186-21. CNPJ:
70.176.060/0001-45. REPRESENTANTES: MARCEL BURKHARDT COSTI (OAB/PE Nº 27.375). DECISÃO JT N0700/2021 (06).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPERMERCADO.
PERÍODOS DE 02/2011 A 11/2012. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SERVIÇO E LIVROS FISCAIS. NÃO RECONSTITUIÇÃO DA
ESCRITA FISCAL. NULIDADES FORMAIS DO AI. MÉRITO: BIS IN IDEM. CRÉDITO PARCIALMENTE JÁ CONTITUÍDO EM OUTRA
FISCALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL E NULIDADE. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado em razão da utilização de crédito
irregular, decorrente da aquisição de energia elétrica por estabelecimento preponderantemente comercial (supermercado). 2. Não há,
quer no processo físico, quer no E-fisco, a Ordem de Serviço, pressuposto de validade do procedimento fiscalizatório, que designa a
autoridade competente e delimita o período sob auditoria, conforme o princípio do devido processo legal. 3. Não foram apresentadas
provas do fato supostamente ilícito: carência dos Livros Fiscais. Não recomposição da escrita fiscal do autuado. Nulidades formais
caracterizadas. 4. O contribuinte comprovou que os créditos tributários de 02/2011 a 01/2012 já haviam sido constituídos mediante o AI nº
2012.000002087888-12. Bis in idem. Violação ao art. 149, do CTN. DECISÃO: julgo PARCIALMENTE IMPROCEDENTE o lançamento,
para declarar indevido o ICMS no valor original de R$ 18.538,73 (dezoito mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos)
e NULO quanto ao restante. Sem reexame necessário. Em 27.09.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2010.000002296046-24. TATE: 00.431/10-9. INTERESSADO: SÁ E LIRA COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0345909-86. CNPJ:
02.225.591/0004-73. REPRESENTANTES: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO (OAB/PE Nº 42.303); PAULO ELÍSIO CARIBÉ
(OAB/PE Nº 14.451) E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0701/2021 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS DA CESTA BÁSICA SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. PERÍODOS FISCALIZADOS NÃO COMPREENDIDOS NA ORDEM DE SERVIÇO. NULIDADE. 1.
Considerando-se os períodos sujeitos à fiscalização, fixados na Ordem de Serviço nº 2010.000000649614-50, infere-se que a autoridade
fiscal só detinha competência para fiscalizar os períodos de 01/2005 a 12/2005. 2. O Auditor, contudo, autuou períodos (02/2007 a
12/2008) não compreendidos naquele intervalo de tempo, razão por que se reconhece a nulidade do Auto de Infração, em conformidade
com o disposto no art. 22, c/c § 1º e § 2º do art. 25 da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: julgo NULO o lançamento. Sem reexame
necessário. Em 16.09.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
PROCESSO TATE: 00.584/15-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000002086711-50. INTERESSADO: INDUSTRIA DE
TRANSFORMADORES ITAIPU LTDA. CACEPE: 0584376-65. REPRESENTANTE LEGAL: MARINEL CACHETA SANFELICI
(CPF 302.063.528-40). DECISÃO JT nº 0702/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO. PAGAMENTO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Extinção do processo na parte reconhecida e
paga pelo autuado. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 42 da Lei 10.654/1991. 2. Quanto à parte remanescente, a empresa autuada
logra êxito em demonstrar que já houve o pagamento. Decisão: reconheço a terminação do processo, quanto aos lançamentos de
05/2011 e 05/2012, e julgo improcedente o crédito tributário remanescente. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA
LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.694/13-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000001966743-63. INTERESSADO: SUPORTE INFORMÁTICA
SOLUÇÕES LTDA. CACEPE: 0335919-03. DECISÃO JT nº 0703/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR.
AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE INVENTÁRIO. PROCEDÊNCIA. 1. A obrigatoriedade de escrituração dos livros
fiscais encontra-se prevista no artigo 252 do Decreto nº 14.876/1991, vigente à época dos fatos. 2. A empresa optante do Simples
Nacional, em face do artigo 3º, II da Resolução CGSN nº 10, deve adotar para os registros e controles das operações e prestações
realizadas o Livro Registro de Inventário - LRI. 3. A escrituração e a entrega do LRI independem da existência de mercadorias no
estoque do estabelecimento. Decisão: Lançamento julgado procedente, sendo devido o crédito tributário no montante de R$ 12.116,00 e
consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
TATE Nº 00.639/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000006028592-49. INTERESSADO: POSTO IBIZA LTDA. ADVOGADO: LUIZ
RICARDO DE CASTRO GUERRA (OAB/PE Nº 17.598) E OUTROS. CACEPE: 0261697-11. CNPJ: 03.281.744/0001-10. DECISÃO JT
Nº 0704/2021 (09). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. FALTA DE REGISTRO DOS EVENTOS RELATIVOS À CONFIRMAÇÃO DE
OPERAÇÕES DESCRITAS EM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE AQUISIÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR PAGAMENTO. TERMINAÇÃO
DO PROCESSO. 1. Pagamento do débito após a apresentação de defesa, conforme extratos do e-Fisco acostados aos autos. 2.
Reconhecimento do crédito tributário e desistência ao direito de impugnação, nos termos do art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, da Lei nº
10.654/1991. Decisão: declarada a extinção do processo de julgamento. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).