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Recife, 28 de setembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Nº 0724/2021 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE
ENTRADAS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS CONFIGURADA. 1. Não comprovou a defesa a existência de qualquer motivo
apto a justificar a prorrogação de prazo para apresentação dos documentos que alegou possuir, conforme exigido pelo artigo 15, caput,
da lei 10.654/91. 2. A suposta irregularidade na indicação do dispositivo legal não nulifica o lançamento, desde que os fatos estejam
bem descritos e compreensíveis – como é o caso dos autos – de acordo com o artigo 28, § 3º, da lei do PAT. Precedente: Acórdão 5ª
TJ nº 16/2017(01). 3. Análise da constitucionalidade e legalidade da multa prejudicada, por força do artigo 4º, § 10º, da lei do PAT. 4.
A presunção de omissão de saídas é prevista na legislação estadual, no artigo 29, II, da lei nº 11.514/97, e se trata de presunção juris
tantum, podendo ser ilidida pelo sujeito passivo, conforme o mesmo artigo 29, § 3º, I, da lei acima citada. No caso dos autos, a autuada
não juntou qualquer prova que desfaça a presunção, de forma que a cobrança deve subsistir. Decisão: o pedido de prorrogação de prazo
para apresentar documentos foi indeferido. O lançamento foi julgado procedente, mantida a cobrança do imposto no valor histórico de
R$ 10.415.425,33 (dez milhões, quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), devendo incidir a
penalidade prevista no artigo 10, VI, d, da Lei nº 11.514/97, e os demais consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão
não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17)
PROCESSO TATE N. 00.637.18-1. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2018.000005250146-22. INTERESSADO: TRANSUL SERVIÇOS
LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA. CACEPE: 0234258-81. CNPJ: 35.196.765/0003-95. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR
DE ARAÚJO (OAB/PE N. 19.632). DECISÃO JT n.0725/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITOS INDEVIDOS. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA. TERMINAÇÃO DO
PROCESSO DE JULGAMENTO. O pagamento do crédito tributário implica no reconhecimento da infração, na desistência da defesa e na
terminação do processo de julgamento, nos termos do art. 42, §2º e §4º, I e III, da Lei n. 10.654/91. DECISÃO: processo de julgamento
declarado extinto em razão do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO
– JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.638.18-8. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2018.000005249447-41. INTERESSADO: TRANSUL SERVIÇOS
LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA. CACEPE: 0234258-81. CNPJ: 35.196.765/0003-95. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR
DE ARAÚJO (OAB/PE N. 19.632). DECISÃO JT n.0726/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITOS INDEVIDOS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL EMPREGADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Crédito Fiscal escriturado em decorrência da aquisição de combustíveis e lubrificantes por
empresa prestadora de serviço de transporte (Decreto nº 14.876/91, art. 28, VIII). 2. Notas fiscais consideradas inidôneas, uma vez que
as operações nelas declaradas não corresponderem às de fato realizadas (Decreto nº 14.876/91, art. 87, §2º). 3. Mesmo que fossem
considerados válidos os documentos fiscais, não houve comprovação dos requisitos para utilização do crédito fiscal: a) emprego dos
combustíveis e lubrificantes na prestação de serviço de transporte; b) início do serviço de transporte neste Estado (Decreto nº 14.876/91,
art. 28, VIII c/c art. 5º, II, “c”). 4. Ausência de impugnação específica quanto ao mérito da denúncia. 5. Redução do crédito tributário para
aquelas operações cuja alíquota utilizada pelo contribuinte (17%) foi inferior à utilizada pela Fiscalização (18%). A cobrança do ICMS
deve ser limitada ao valor do crédito efetivamente utilizado. 6. DECISÃO: Lançamento julgado parcialmente procedente, para declarar
devido o valor original de R$ 243.344,76, a título de ICMS-Normal (código 00005-1), acrescido de multa de 90% (art. 10, V, alínea “f”,
da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO –
JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.639/18-4. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2018.000005249976-14. INTERESSADO: TRANSUL SERVIÇOS
LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA. CACEPE: 0234258-81. CNPJ: 35.196.765/0003-95. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR
DE ARAÚJO (OAB/PE N. 19.632). DECISÃO JT n.0727/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITOS INDEVIDOS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL EMPREGADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Crédito Fiscal escriturado em decorrência da aquisição de combustíveis e lubrificantes por
empresa prestadora de serviço de transporte (Decreto nº 14.876/91, art. 28, VIII). 2. Não houve comprovação dos requisitos para utilização
do crédito fiscal: a) emprego dos combustíveis e lubrificantes na prestação de serviço de transporte; b) início do serviço de transporte
neste Estado (Decreto nº 14.876/91, art. 28, VIII c/c art. 5º, II, “c”). Tampouco foram comprovados os requisitos quanto à emissão da nota
fiscal e à escrituração contábil. 3. Ausência de impugnação específica quanto ao mérito da denúncia. 4. Redução do crédito tributário,
em razão de correção de erro material na soma da base de cálculo para o período fiscal de dezembro/2017. 5. DECISÃO: Lançamento
julgado parcialmente procedente, para declarar devido o valor original de R$ 200.696,75, a título de ICMS-Normal (código 00005-1),
acrescido de multa de 90% (art. 10, V, alínea “f”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário.
NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.640/18-2. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2018.000005250275-21. INTERESSADO: TRANSUL SERVIÇOS
LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA. CACEPE: 0234258-81. CNPJ: 35.196.765/0003-95. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR
DE ARAÚJO (OAB/PE N. 19.632). DECISÃO JT n.0728/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITOS INDEVIDOS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL EMPREGADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGAS. PROCEDÊNCIA. 1. Crédito Fiscal escriturado em decorrência da aquisição de combustíveis e lubrificantes por empresa
prestadora de serviço de transporte (Decreto nº 14.876/91, art. 28, VIII). 2. Notas fiscais consideradas inidôneas, uma vez que as
operações nelas declaradas não corresponderem às de fato realizadas (Decreto nº 14.876/91, art. 87, §2º). 3. Mesmo que fossem
considerados válidos os documentos fiscais, não houve comprovação dos requisitos para utilização do crédito fiscal: a) emprego dos
combustíveis e lubrificantes na prestação de serviço de transporte; b) início do serviço de transporte neste Estado (Decreto nº 14.876/91,
art. 28, VIII c/c art. 5º, II, “c”). 4. Ausência de impugnação específica quanto ao mérito da denúncia. 5. DECISÃO: Lançamento julgado
procedente, para declarar devido o valor original de R$ 464.701,26, a título de ICMS-Normal (código 00005-1), acrescido de multa de
90% (art. 10, V, alínea “f”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA
RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.641/18-9. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2018.000005240209-12. INTERESSADO: TRANSUL SERVIÇOS
LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA. CACEPE: 0234258-81. CNPJ: 35.196.765/0003-95. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR
DE ARAÚJO (OAB/PE N. 19.632). DECISÃO JT n. 0729/2021. (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. CRÉDITOS
FISCAIS INDEVIDOS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL EMPREGADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. 1. Auto de infração que não atende aos requisitos legais de validade, no que se refere à clareza e
aos critérios para se fixar o montante do crédito tributário. 2. A denúncia, em um primeiro momento, fala da não comprovação da origem
de créditos e cita a realização de operações simuladas. Em sequência, contudo, refere-se à utilização indevida de créditos, em razão de
o contribuinte ter calculado o ICMS com alíquota superior à alíquota permitida. 3. Inclusão, nos cálculos, de valores a título de “estorno de
débito”, sem a correspondente fundamentação. 4. Para que haja liquidez e certeza na apuração do crédito tributário, faz-se necessário
comparar, para cada mercadoria, qual foi a alíquota efetivamente aplicada pelo contribuinte e qual a alíquota prevista em lei. 5. DECISÃO:
declarado o auto de infração nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE
(18)
PROCESSO TATE N. 00.642/18-5. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2018.000005249476-84. INTERESSADO: TRANSUL SERVIÇOS
LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA. CACEPE: 0234258-81. CNPJ: 35.196.765/0003-95. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO
BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE N. 19.632). DECISÃO JT n. 0730/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS INEXISTENTES. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. O pagamento do crédito tributário implica
no reconhecimento da infração, na desistência da defesa e na terminação do processo de julgamento, nos termos do art. 42, §2º e §4º,
I e III, da Lei n. 10.654/91. DECISÃO: processo de julgamento declarado extinto em razão do pagamento. Decisão não sujeita a
reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.203/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2019.000008399913-06. INTERESSADO: TIM S.A. CACEPE: 026561409. CNPJ: 02.421.421/0013-55. REPRESENTANTE LEGAL: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB/RJ n. 85.266). DECISÃO JT n.
0731/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE EMBASARAM A
ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O Auto de Infração
em epígrafe é válido, uma vez que atende todos os requisitos do art. 28, da Lei n. 10.654/91 c/c art. 142 do CTN. Preliminares rejeitadas.
2. Resta configurada uma revisão parcial do lançamento anterior, realizado no Auto de Infração n. 2019.000004069357-95. Créditos que
antes tinham sido considerados utilizados na proporção errada, agora são considerados indevidos na íntegra, por falta de comprovação da
operação de aquisição de energia elétrica. 3. A revisão de ofício do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ocorrer
dentro das hipóteses legais (art. 145, III, CTN c/c art. 149 CTN), o que não está configurado nestes autos. Assim sendo, o lançamento
não procede quanto aos períodos fiscais coincidentes com os do AI n. 2019.000004069357-95, em razão da impossibilidade da sua
revisão. 4. Quanto aos períodos remanescentes, é ônus da empresa autuada comprovar a existência das operações que embasaram a
escrituração dos créditos fiscais glosados. É obrigação do contribuinte conservar os livros fiscais/comerciais, bem como os documentos
que comprovam os fatos neles escriturados, até que ocorra a prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram (art.
195, parágrafo único CTN c/c art. 82 do Decreto n. 14.876/91 e art. 119 do Decreto n. 44.650/2017). 5. Redução do crédito tributário
após a apresentação de documentos fiscais junto com a impugnação administrativa. 6. DECISÃO: Lançamento julgado parcialmente
procedente, para declarar devido o valor original de R$ 586.780,93, a título de ICMS-Normal (código 00005-1), acrescido de multa de 90%
(art. 10, V, alínea “f”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. Decisão sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO
BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.665.21-5. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2019.000006642102-97. INTERESSADO: MARCIA MALAQUIAS DA
SILVA ME. CACEPE: 0731849-93. CNPJ: 28.389.650/0001-90. DECISÃO JT n. 0732/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSNORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. PERÍODOS FISCAIS COM SALDO CREDOR. AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO
DA ESCRITA FISCAL. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Nos casos de utilização indevida de crédito,
em períodos em que a escrita fiscal do contribuinte indica saldo credor, se faz necessário refazer a conta gráfica, excluindo-se o referido
crédito, com a finalidade de identificar em que período houve falta de recolhimento do ICMS, bem como seu montante exato. 2. Todos
os períodos fiscais da atuação possuem saldo credor, sem que tenha sido feita a reconstituição da escrita fiscal. 3. Vício na motivação.
A denúncia não apresenta as razões da vedação à utilização do crédito fiscal. Carência de liquidez e certeza do crédito tributário. 4.
DECISÃO: declarado nulo o Auto de Infração. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO –
JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.885/17-7. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2017.000002844841-26. INTERESSADO: NORSA REFRIGERANTES
S.A. CACEPE: 0582467-20. CNPJ: 07.196.033/0040-04. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE N.
25.108. DECISÃO JT n.0733 /2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO QUE
FORAM OBJETO DE COMODATO. CREDITAMENTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE ESTORNO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. 1.
Considerando o contexto de como as atividades industriais da empresa autuada são realizadas, acolhe-se a constatação da auditoria
fiscal de que todos os freezers e geladeiras que ingressaram no ativo imobilizado foram adquiridos para fins de repasse posterior em
contrato de comodato. Caberia ao autuado comprovar fato em contrário, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373 do CPC). 2. O fato
de um bem poder ser concedido em várias operações de comodato, para clientes diversos, não influencia na apuração do montante
do crédito tributário, uma vez que os cálculos foram baseados nas operações de compra dos produtos. 3. Independentemente de o
bem integrar o ativo fixo, é devida glosa do crédito fiscal, uma, uma vez que o contrato de comodato teve fim alheio à atividade do
estabelecimento, nos termos do art. 13, III, da Lei n. 11.408/1996. Isso porque se refere à atividade estranha ao objeto social da empresa,
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como também porque se constitui em operação sem incidência de ICMS. 4. Ademais, o art. 34, I, b, do Decreto n. 14.876/1991 (RICMS),
vigente à época dos fatos, previa expressamente o estorno de crédito nas hipóteses de mercadorias que foram objeto de comodato. 5.
Esta autoridade julgadora não pode deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade,
conforme art. 4º, §10, da Lei do Procedimento Administrativo Tributário – PAT (Lei. 10.654/91). 6. Mantida a multa cominada (art. 10, V,
f, Lei n. 11.514/97), que foi aplicada retroativamente, em benefício do contribuinte. Inteligência do art. 106, II, “c” do CTN. 7.DECISÃO:
Lançamento julgado procedente, para declarar devido o valor original de R$ 305.402,18, a título de ICMS (código 009-4), a ser
acrescido de multa de 90% (art. 10, V, f, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE
BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE: 00.912/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002729117-91. INTERESSADO(A): MASTER ELETRÔNICA DE
BRINQUEDOS LTDA. CACEPE: 0223750-40. CNPJ: 40.841.728/0005-94. DECISÃO JT nº 0734/2021 (19). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. PAGAMENTO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO. 1. O pagamento total do crédito tributário
importou na desistência em relação à impugnação apresentada e implica na terminação do processo de julgamento, nos termos do art.
42, §§2º e 4º, III, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Processo julgado TERMINADO. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário.
CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.660/21-3. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO: 2020.000006855785-01. INTERESSADO(A): ENERGIZER BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA. CACEPE: 0006895-05. CNPJ: 49.032.964/0067-37. DECISÃO JT nº
0735/2021 (19). EMENTA: NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. ICMS. PAGAMENTO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO. 1. O
pagamento total do crédito tributário importou na desistência em relação à impugnação apresentada e implica na terminação do processo
de julgamento, nos termos do art. 42, §§2º e 4º, III, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Processo julgado TERMINADO. Decisão não
sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.586/18-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000006293824-31. INTERESSADO(A): MERCADINHO POUPE MAIS
LTDA ME. CACEPE: 0428330-94. CNPJ: 12.977.440/0001-82. DECISÃO JT nº 0736/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA. PAGAMENTO TOTAL. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. O Autuado foi notificado do
lançamento no dia 17/05/2018. Desse modo, a contagem do prazo iniciou-se no dia 18/05/2018 (sexta-feira) e teve por termo final o dia
18/06/2018 (segunda-feira), nos termos do do art. 14, I, alínea “a” e parágrafo único, c/c art. 13, caput e parágrafo único, ambos da Lei
nº 10.654/1991, no entanto a defesa só foi protocolada no dia 21/06/2018, intempestivamente, portanto. 2. O pagamento total do crédito
tributário importou na desistência em relação à impugnação apresentada e implica na terminação do processo de julgamento, nos termos
do art. 42, §§2º e 4º, III, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Processo julgado TERMINADO. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário.
CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.706/12-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000000975836-06. INTERESSADO(A): COREPAL MATERIAIS
ELETRICOS LTDA. CACEPE: 0070581-01
. CNPJ: 11.522.372/0001-02. ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARNEIRO
GOMES, OAB/PE 18.624. DECISÃO JT nº0737/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NÃO
REGISTRADAS. INEXISTÊNCIA DE DEFESA DE MÉRITO. TERMINAÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E
DE PENALIDADE CONFISCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS
PELA LEI Nº 15.600/2015. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. Os fatos descritos no Auto de Infração não foram
impugnados pelo Autuado, caracterizando a renúncia tácita por parte do Autuado, o que implica na terminação parcial do processo de
julgamento nesse tocante, nos termos do art. 42, §§2º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 10.654/1991. 2. Expressa vedação legal de análise
de questões de inconstitucionalidade, nos termos do art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 3. No entanto, considerando as alterações na
Lei nº 11.514/1997 promovidas pela Lei nº 15.600/2015, com fulcro no art. 106, II, alínea “c”, do CTN c/c art. 67 da Lei nº 10.654/1991,
reduzo a multa para o patamar de 70% (setenta por cento), com previsão da penalidade no art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/1997, com
a nova redação. DECISÃO: foi declarado TERMINADO PARCIALMENTE o processo, com fulcro no art. 42, §§2º e 4º, incisos II e IV,
da Lei nº 10.654/1991, quanto ao crédito tributário principal no valor original de R$ 97.112,66 (noventa e sete mil, cento e doze reais e
sessenta e seis centavos), e julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o remanescente do lançamento para reduzir a multa imposta ao
percentual de 70% (setenta por cento), nos termos do art. 10, VI, alínea “b”, da Lei nº 11.514/1997, com as alterações promovidas pela
Lei nº 15.600/2015, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.069/15-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000000547395-08. INTERESSADO(A): KLABIN S/A. CACEPE: 000659940. CNPJ: 89.637.490/0144-48. DECISÃO JT nº 0738/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NFE’S DE ENTRADAS
NÃO ESCRITURADAS. IMPUGNAÇÃO E PAGAMENTO PARCIAIS. TERMINAÇÃO PARCIAL. INCERTEZA QUANTO AO VALOR
REMANESCENTE. NULIDADE. 1. O reconhecimento e o pagamento parciais do crédito tributário implicaram na terminação parcial do
processo de julgamento, nos termos do art. 42, §§2º e 4º, III, da Lei nº 10.654/1991. 2. Não há elementos nos autos capazes de aferir a
veracidade e certeza das operações dos valores remanescentes. DECISÃO: declarado TERMINADO PARCIALMENTE o processo de
julgamento quanto ao crédito tributário reconhecido e pago, e julgado NULO o valor original remanescente de R$ 5.994,66 (cinco mil,
novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos) e, consequentemente, a respectiva multa e acessórios. Decisão não
sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.404/12-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000002475429-18. INTERESSADO(A): J.C. MERCADINHO LTDA
EPP. CACEPE: 0466764-65. CNPJ: 14.667.774/0001-85. ADVOGADO(A): CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE 13.458
e outros. DECISÃO JT nº 0739/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NFE’S DE ENTRADAS NÃO ESCRITURADAS.
IMPUGNAÇÃO E PAGAMENTO PARCIAIS. TERMINAÇÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO
REMANESCENTE. 1. O reconhecimento e o pagamento parciais do crédito tributário implicaram na terminação parcial do processo
de julgamento, nos termos do art. 42, §§2º e 4º, III, da Lei nº 10.654/1991. 2. Quanto ao crédito tributário remanescente, a Autuada
elidiu a presunção da omissão de saídas e, consequentemente, a acusação de falta de recolhimento do ICMS. DECISÃO: declarado
TERMINADO PARCIALMENTE o processo de julgamento quanto ao crédito tributário reconhecido e pago, e julgado IMPROCEDENTE o
valor original remanescente de R$ 2.832,62 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos) e, consequentemente, a
respectiva multa e acessórios. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE
(19).
PROCESSO NO TATE: 00.408/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000004038833-79. INTERESSADO: RN COMERCIO VAREJISTA
SA. CACEPE: 0679380-00. CNPJ: 13.481.309/0519-35. ADVOGADOS: JORGE CARDOZO GUIMARAES DE MENEZES (OAB/PE
43.536), LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB/MG 91.166) E OUTROS. DECISÃO JT n0740 /2021 (20). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS
COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS. DILIGÊNCIA REALIZADA. LANÇAMENTO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. As subsequentes saídas ocorrem sem liberação do recolhimento do imposto, conforme o art. 4º, II,
“a”, do Decreto nº 46.028/2018. 2. Foram excluídos da autuação os produtos não relacionados no Anexo Único do Decreto nº 46.028/2018
e foi aplicada a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos relacionados no Anexo 2 da Lei nº 15.946/2016,
em conformidade com os resultados apurados na diligência realizada pela Assessoria Contábil do TATE. 3. Penalidade adequada
aos fatos denunciados. 4. Não cabe à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade
ou inconstitucionalidade (art. 4º, § 10º, da Lei nº 10.654/91). DECISÃO: Julgado o lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE,
reduzindo para R$ 110.135,07 (cento e dez mil, cento e trinta e cinco reais e sete centavos) o valor original a título de ICMS a recolher,
devendo ser acrescido da multa aplicada de 80%, prevista no art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97, e dos demais consectários legais. Sem
reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/2014). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 00.542/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000006096311-62. INTERESSADO: ATACADAO S.A.CACEPE:
0523573-17. CNPJ: 75.315.333/0150-50. REPRESENTANTE LEGAL: CLEODEMIR JOSE MARTINS (OAB/SP 270.158). DECISÃO
JT n0741/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SAÍDAS DE MERCADORIAS SEM O
DESTAQUE DO IMPOSTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE REJEITADA. DILIGÊNCIA REALIZADA PELA ASSESSORIA CONTÁBIL.
LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O Auto de Infração descreve com clareza e precisão o ilícito tributário imputado,
assim como, apresenta os documentos necessários para a compreensão dos fatos, em obediência aos artigos 142 do CTN e 28 da Lei
nº 10.654/91, possibilitando o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa pelo autuado. 2. Foram excluídos da autuação
os produtos considerados componentes da cesta básica (Decreto nº 26.145/2003), os produtos submetidos ao art. 3º do Decreto nº
21.981/99 e à sistemática de substituição tributária, como também, aqueles com erro na parametrização no sistema do requerente, em
conformidade com as correções apresentadas na informação fiscal e nos resultados apurados na diligência realizada pela Assessoria
Contábil do TATE. 3. Penalidade adequada aos fatos denunciados. 4. Não cabe à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo,
ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (art. 4º, § 10º, da Lei nº 10.654/91). DECISÃO: Julgado o lançamento
PARCIALMENTE PROCEDENTE, reduzindo para R$ 65.407,71 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e setenta e um centavos)
o valor original a título de ICMS a recolher, devendo ser acrescido da multa aplicada de 70%, prevista no art. 10, VI, “a”, da Lei nº
11.514/97, e dos demais consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/2014).
CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 00.558/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000006058571-58. INTERESSADO: SGH BRASIL COMERCIO DE
OCULOS LTDA. CACEPE: 0495339-83. CNPJ: 13.257.648/0021-33. ADVOGADOS:
GILBERTO AYRES MOREIRA (OAB/SP
289.437), FERNANDO WESTIN MARCONDES PEREIRA (OAB/SP 212.546) E CAIO CEZAR SOARES MALPIGHI (OAB/SP 392.464).
DECISÃO JT n0742/2021. (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS, BASEADA NA ANÁLISE
DO CONFRONTO ENTRE OS VALORES ESCRITURADOS NOS LIVROS REGISTRO DE SAÍDAS (SEF) COM AS INFORMAÇÕES
FORNECIDAS À SEFAZ PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. FALTA DE PROVA DO FATO DENUNCIADO. ÔNUS
DO FISCO. NULIDADE. 1. O autuante não acostou aos autos qualquer documento que detalhe cada uma das vendas, via cartão, que
supostamente teriam sido omitidas pelo sujeito passivo. 2. A falta desse elemento probatório, essência dos próprios fatos denunciados,
implica no cerceamento do direito de defesa do sujeito passivo e impede que a autoridade julgadora realize o controle de legalidade do
procedimento administrativo, a fim de verificar a apuração da liquidez e certeza do crédito tributário lançado de ofício. DECISÃO: Auto de
Infração declarado NULO, com base no artigo 142 do CTN e nos artigos 6°, I, 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO
DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 00.574/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000003188167-00. INTERESSADO: COMERCIAL OESTE LTDA.
CACEPE: 0292654-79. CNPJ: 40.884.595-0001-00. REPRESENTANTE LEGAL: ARMANDO RODRIGUES DE ALMEIDA. DECISÃO
JT n0743/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. SUPRIMENTO DE CAIXA COM
ORIGEM NÃO COMPROVADA. MULTA ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. LANÇAMENTO
PROCEDENTE. 1. Arcabouço fático e jurídico de defesa – seja em sede de preliminar de nulidade ou de mérito – alheio aos fatos e
fundamentos que embasaram a denúncia. 2. Falta de impugnação específica aos fatos denunciados 3. A autoridade fiscal detalha, em
obediência aos artigos 142 do CTN e 28 da Lei nº 10.654/91, minuciosamente no Auto a irregularidade apontada, a fundamentação
legal e a metodologia utilizada para o cálculo do imposto apurado como devido. 4. Denúncia instruída com as provas que possibilitam a
ampla conferência do valor lançado de ofício para o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa pelo autuado, sobretudo,
proporcionando a possibilidade de análise dos dados que levou o autuante a concluir que houve suprimento de caixa com origem não
comprovada. 5. Presunção verificada a partir do exame dos lançamentos contábeis do contribuinte. 6. Lançamento contábil de devolução
de compras registrando a DÉBITO a conta CAIXA, em vez de debitar a conta FORNECEDORES, já que as mercadorias foram adquiridas
a prazo pelo sujeito passivo. 7. Inversão do ônus da prova em favor do Fisco. 8. O autuado não elide a presunção de omissão de