DOEPE 29/09/2021 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
16 - Ano XCVIII • NÀ 185
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
em cargo público civil efetivo de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal; II – O Comandante do BPGd deverá proceder
o recolhimento dos materiais da Fazenda Pública postos à disposição do Militar, nos termos da Portaria do Comando-Geral n° 578,
publicada no SUNOR n° 021/2002, bem como instaurar o competente Auto de Desligamento do ex policial militar, nos termos previstos
da Portaria do Comando Geral nº460, de 07 JUL 2021, publicada no SUNOR nº047, de 20 JUL 2021; III – Publique-se; Cumpra-se.
José ROBERTO de Santana - Cel QOPM Comandante Geral da PMPE. Por delegação: Carlos Eduardo Gomes de SÁ - Cel QOPM
Diretor de Gestão de Pessoas. (3900037841.000352/2021-04)
Nº 522, de 27 de setembro de 2021. EMENTA: Transferência para a Reserva Não Remunerada. O COMANDANTE GERAL, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 101, Inciso I, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto n.°
17.589, de 16/06/1994, RESOLVE: I – Transferir para a reserva não remunerada, à contar de 27 de agosto de 2021, com fundamento
no Art. 100, § 3º, da Constituição do Estado de Pernambuco, o SD PM 119778-9/ 10ºBPM - EDVALDO JOSÉ DA SILVA FILHO, RG nº
58628 PMPE, filho de Marlene Maria da Silva e de Edvaldo José da Silva, em virtude do mesmo ter tomado posse em cargo público
civil efetivo de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal; II – O Comandante do 10ºBPM deverá proceder o recolhimento dos
materiais da Fazenda Pública postos à disposição do Militar, nos termos da Portaria do Comando-Geral n° 578, publicada no SUNOR n°
021/2002, bem como instaurar o competente Auto de Desligamento do ex policial militar, nos termos previstos da Portaria do Comando
Geral nº460, de 07 JUL 2021, publicada no SUNOR nº047, de 20 JUL 2021; III – Publique-se; Cumpra-se. José ROBERTO de Santana
- Cel QOPM Comandante Geral da PMPE. Por delegação: Carlos Eduardo Gomes de SÁ - Cel QOPM Diretor de Gestão de Pessoas.
(3900035598.000957/2021-91)
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº 020/2021 - CBMPE - CPP, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
EMENTA: PROMOVE PRAÇA
O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º, inciso III, do Decreto nº 14.412, de 04 de julho de 1990,
fundamentado no artigo 100, § 8º, da Constituição Estadual, c/c o art. 14, inciso VI, da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de
2008, e atendendo proposta encaminhada pela Comissão de Promoção Praças por meio do processo SEI n° 3900000132.000341/202111, RESOLVE:
I – Promover, Post Mortem, à graduação de Segundo-Sargento BM, o ex-3º Sargento QBMG/1 ADALBERTO TRAJANO DA SILVA,
matrícula 950519-9;
II – Contar os efeitos desta Portaria a partir de 23 de abril de 2020;
III - Publique-se.
ROGÉRIO ANTÔNIO COUTINHO DA COSTA – Cel BM
Comandante Geral
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretário: Sileno de Sousa Guedes
EXTRATO DOS TERMOS ADITIVOS De MEDIDAS SOCIOEDUCATIVA ANO 2021 COFINANCIAMENTO FUNDO A FUNDO Conforme
PORTARIA SDSCJ Nº 029 de 22 de março de 2021, publicada no BIS de 011/2021, de 31 de março de 2021, que dispõe sobre o
cofinanciamento do ano de 2021 ofertado pelo governo federal para o Serviço de MSE, para a transferência automática e regular de
recursos financeiros através do Fundo a fundo, relacionados a 04 municípios a seguir: 1-TA-06/19–ARAÇOIABA- R$24.500,00, 2-TA012/19- CACHOEIRINHA-R$24.500,00, 3-TA-07/19- CARNÁIBA-R$24.200,00, 4-TA-08/19- LAGORA DO CARRO-R$24.200,00.
PORTARIA SDSCJ N° 144 de 23 de Setembro de 2021.
O Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, Resolve, dispensar a servidora ERONILDA LUCAS DAS MERCÊS,
matrícula nº 247.394-1, da Função Gratificada de Apoio, símbolo FGA-1, desta Secretaria, a partir de 01/10/2021.
SILENO SOUSA GUEDES - Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude
DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITANjO
Secretário: Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
PORTARIA SEDUH nº 055 de 28 de setembro de 2021
O Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, no uso de suas atribuições, em conformidade com a lei nº 15.452, de 15 de
janeiro de 2015 e por força das competências estabelecidas no art. 2º e art 5º, incisos III, IV, VI e X do Decreto nº 38.400, de 02 de julho
de 2012. Resolve:
Art. 1º - Designar Daniel José Vieira Belo - Matrícula nº 428.711-8 - Gerente Geral de Governança e Articulação, Robson Luis Perciano
Bezerra – Matrícula nº 397.904-0 – Superintendente de Governança e Articulação, no âmbito das ações de suporte às atividades
administrativas da SECRETARIA EXECUTIVA DE GOVERNANÇA E ARTICULAÇÃO – SEGOA da Secretaria de Desenvolvimento
Urbano e Habitação – SEDUH-PE, como autoridades responsáveis pelo ato elencado no inciso a seguir:
I – Ordenar despesas.
Tomé Barros Monteiro da Franca - Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
EDUCANjO E ESPORTES
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SEE-GGPE DE 28 DE 09 DE 2021.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE Nº 1019 DE 12.03.2021, RESOLVE:
Nº 4593 - Remover VIVIANE MATOS DE SANTANA, Prof. LPE, II, A, mat. 271.004-8, para Coordenação Geral de Planejamento e
Articulação-CGPA, GRE Metro Norte, com 200 h/a mensais, a partir de 01.09.2021. 140000529.002721/2021-47.
Nº 4594 - Remover MARIA DAS GRAÇAS SILVA, Analista em Gestão Educacional, II, A, mat. 302.027-4, para EREM Jarina Maia, João
Alfredo, GRE Limoeiro, a partir de 01.09.2021. 1400005424.001509/2021-22.
Nº 4595 - Remover ERISVALDO DA SILVA OLIVEIRA, Prof. LPE, II, A, mat. 250.290-9, para a Coordenação Geral Administração e
Finanças/CGAF, GRE Afogados, a partir de 01.02.2021. 1400005676.000724/2021-44.
Nº 4596 - Remover GILVANIA INTERAMINENSE DA SILVA, Analista em Gestão Educacional, II, A, mat. 302.026-6, para a Esc. Maria
Cecília Barbosa Leal, Surubim, GRE Limoeiro, a partir de 02.08.2021. 1400005424.001370/2021-17.
Nº 4597 - Remover JOSYNEIDE BEZERRA DA SILVA, Prof. LPE, III, D, mat. 175.990-6, para a Esc. Mons. José Elias de Almeida,
Gravatá, GRE Vitória, com 200 h/a mensais de Educação Religiosa, a partir de 01.07.2021. 1400005395.000600/2021-15.
Nº 4598 - Remover MICHELLE CAVALCANTI FREIRE, Analista em Gestão Educacional, II, A, mat. 300.598-4, para a Esc. Heróis da
Restauração, Areias, GRE R. Sul, a partir de 01.02.2021. 1400005541.000425/2021-35.
PORTARIA SEE-GGPE DE 28 DE 09 DE 2021.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE Nº 1019 DE 12.03.2021, RESOLVE:
Nº 4599- Dispensar RENNAN MENDES DOS SANTOS, mat. 377.601-8, da função Gratificada de Supervisão- 3, da Coordenação Geral
de Desenvolvimento da Educação da GRE Metro Norte, a partir de 16.09.2021. 1400005269.003022/2021-14
Nº4600- Designar RENNAN MENDES DOS SANTOS, Prof. LPE, I, A, mat. 377.601-2, para a função de Supervisor da Célula de
Tecnologia da Informação e Comunicação/CGAP da GRE Metro Norte, atribuindo-lhe a Gratificação de Supervisão-2, Símbolo FGS-2, a
partir de 16.09.2021. 11400005269.003122/2021-14.
Consulte o nosso site: www.cepe.com.br
Recife, 29 de setembro de 2021
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 15.09.2021
CONSULTA SF N° 2020.000004111362-50. TATE 00.389/20-0. CONSULENTE: COOPERATIVA DO AGRONEGÓCIO DOS
ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DE AÇUCAR - COAF. CACEPE: 0390963-86. ADV: CATARINA
CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE, OAB/PE Nº 30.248 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA
BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0150/2021(01). EMENTA: CONSULTA. PROIND. DECRETO 44.766/2017. EMPRESA
CREDENCIADA. ÁLCOOL. USO DE CRÉDITO PRESUMIDO DA LEI 15.584/2015. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO PROIND.
VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. 1 – Por vedação legal o álcool e o açúcar são excluídos do PROIND – Programa de
Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco, em razão de se submeterem ao Regime Especial da Lei 15.584/2015, que concede
crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC e açúcar. 2 - A legislação veda o duplo
benefício fiscal de crédito presumido do ICMS sobre uma mesma operação e um mesmo produto, ou seja, só há cumulação de benefícios
se a empresa aplicar dois incentivos em uma mesma operação. 3 – A usina não pode acumular o Regime Especial previsto na Lei
15.584/2015, aplicável para o açúcar e o álcool (produtos não incentivados pelo PROIND), que concede crédito presumido com o PROIND
para seus demais produtos. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA por unanimidade de
votos, em responder ao consulente nos termos da ementa acima. (dj 25/08/2021).
CONSULTA SF N° 2020.000004111769-88. TATE 00.391/20-4. CONSULENTE: COOPERATIVA DO AGRONEGÓCIO DOS
ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DE AÇUCAR - COAF. CACEPE: 0390963-86. ADV: CATARINA
CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE, OAB/PE Nº 30.248 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA
BEZERRA DE MATOS. PROLATOR: JULGADOR DAVI COZZI. ACÓRDÃO PLENO Nº 0151/2021(11). EMENTA: CONSULTA.
PROIND. VEDAÇÃO. PRODUÇÃO DE ÁLCOOL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE PRODUTO
EM CLASSIFICAÇÃO OFICIAL. 1. Consulta referente ao benefício fiscal do PROIND, que autoriza a fruição de crédito presumido por
estabelecimento industrial localizado neste Estado, exceto para a fabricação de produtos determinados, inclusive álcool (art. 2º, § 3º, II,
“b”, item 3, Decreto nº 44.766/2017). Produção de álcool gel e álcool 70º, alegadamente enquadrados na NCM 3808. 2. Impossibilidade
de análise do enquadramento de determinado produto a item da nomenclatura fiscal oficial em sede de consulta (art. 60, § 3º, IX, Lei nº
10.654/1991), mesmo que de forma instrumental à resposta a ser fornecida. 3. Produtos enquadrados pelo órgão federal competente
na NCM 3808 (“Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes,
apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas,
mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas”) não se confundem, independentemente da sua composição, com o produto “álcool”,
para o qual existe vedação à utilização do benefício do PROIND. O Tribunal Pleno ACORDA, por maioria, vencidos os Julgadores Sônia
Matos, Marconi Campos e Flávio Ferreira, em responder à consulta nos seguintes termos: “a vedação à utilização do PROIND para a
produção de álcool (art. 2º, § 3º, II, “b”, item 3, Decreto nº 44.766/2017) não compreende a fabricação de desinfetantes enquadrados na
NCM 3808”. (dj 15/09/2021).
PEDIDO DE REVISÃO DE CONSULTA SF N° 2020.000006156097-18. TATE 00.668/20-6. CONSULENTE: MEDICAL MERCANTIL DE
APARELHAGEM MÉDICA LTDA. CACEPE: 000503185. ADV: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA, OAB/PE Nº 22.633
E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0152/2021(01).
EMENTA: CONSULTA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. DISPENSA DO ICMS ST. INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DIRETA. EFEITOS PROSPECTIVOS. 1. As saídas destinadas aos Poderes Executivos
Federais, Estaduais, Municipais e Autárquicos, para hospitais, casa de saúde e postos de saúde, públicos, em todos os níveis, incluindo
a distribuição gratuita de medicamentos pela rede governamental, enquadram-se na hipótese de dispensa do ICMS ST (artigo 6-A, II e
§3º do Decreto no 28.247/2005). 2. Nessas operações, há incidência do imposto de responsabilidade direta (artigo 6º-A, I, “d” do Decreto
no 28.247/2005). 3. Essa nova orientação produzirá seus efeitos no prazo de 30 (trinta) dias. O Pleno do TATE, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder a consulente, nos termos da Ementa acima,
modificando a orientação proferida anteriormente no Acórdão Pleno 0037/2015. (dj 15/09/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0060/2021(13). A.I SF N° 2019.000002620749-25. TATE 00.436/20-8.
AUTUADA: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. I.E: 0679335-56. ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER, OAB/SP Nº 68.931 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0153/2021(11). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. NÃO
ATENDIMENTO A PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cabimento do recurso especial sujeito ao atendimento dos
pressupostos estabelecidos no art. 78-A da Lei nº 10.654/1991. 2. Falta de prova do atendimento dos pressupostos. Tentativa de mera
rediscussão do mérito da decisão de segunda instância. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em não conhecer do recurso
especial interposto. (dj 15/09/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0047/2021(11). A.I SF N° 2018.000008374849-42. TATE 00.186/198. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADO DO NORDESTE LTDA. I.E: 0339177-95. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº
0154/2021(13). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. ENERGIA ELÉTRICA.
PANIFICAÇÃO. SUPERMERCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO PLENO. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Recurso Especial interposto com base no inciso I do art. 78-A da Lei do PAT. 2. Inadmissibilidade, conforme
parágrafo único, inciso II do mesmo artigo de lei, pois a decisão recorrida está de acordo com decisões reiteradas do Tribunal Pleno
[Acórdão Pleno nº 0123/2021(13); Acórdão Pleno nº 0120/2021(11)]. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer do recurso especial. (dj 15/09/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0032/2021(11). A.I SF N° 2019.000003451358-08. TATE 01.108/190. AUTUADA: APETRECHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME. I.E: 0428376-77. ADV: ANTÔNIO JUSTINO
DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PE Nº 46.292 E OUTRO. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº
0155/2021(13). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS
DA IMPUGNAÇÃO. INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não conhecimento do Recurso
Especial limitado a reiterar os termos da impugnação. 2. Inexistência de causa suspensiva do prazo processual à época da fluência do
prazo recursal nas instâncias ordinárias. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade, em não conhecer o recurso especial. (dj 15/09/2021).
RECURSO ESPECIAL E REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0023/2021(11). A.I SF N°
2019.000005882026-24. TATE 00.270/20-2. AUTUADA: ALUVID – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO E VIDROS LTDA - ME.
I.E: 0431074-86. ADV: MISSELÂNIA MARIA DA SILVA, OAB/PE Nº 30.445 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO
DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0156/2021(13). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. PRODEPE.
IMPEDIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO AO FEEF. INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Não comprovação da alegada divergência quanto à interpretação do direito em tese. 2. Ausência de similitude fática. 3. Inadequação às
hipóteses de cabimento. 4. Mantida a decisão pela decadência parcial, na forma do art. 150, §4º do CTN. O Plenário do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer o recurso especial e negar provimento ao
reexame necessário. (dj 15/09/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº 0016/2021(12). A.I SF N° 2019.000005208836-50. TATE 00.245/20-8.
AUTUADA: COMERCIAL SAFRA – COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. I.E: 0435003-07. ADV: ANTÔNIO EDUARDO
GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE Nº 16.983 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº 0157/2021(13). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PEAP. IMPEDIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO AO FEEF.
INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não comprovação da alegada divergência quanto à
interpretação do direito em tese. 2. Ausência de similitude fática. 3. Inadequação às hipóteses de cabimento. 4. Aplicação de atos
normativos válidos, conforme imposição do §10 do art. 4º da Lei do PAT. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer o recurso especial. (dj 15/09/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0025/2021(11). A.I SF N° 2015.000008713009-20. TATE 00.865/16-8.
AUTUADA: JBS S/A. I.E: 0422995-94. ADV: FÁBIO AUGUSTO CHILO, OAB/SP Nº 221.616. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO
DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0158/2021(13). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS.
NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS NA ENTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM OS PARADIGMAS. INADEQUAÇÃO ÀS
HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A partir de 01/01/2011, com a vigência do §6º do art. 29 da Lei nº 11.514/1997,
inserido pela Lei nº 14.231/2010, passou a ser possível presumir a entrada da mercadoria a partir da mera constatação da existência da
Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, o que basta a demonstrar a inaplicabilidade, por falta de similitude fática, dos acórdãos paradigmas,
que apreciaram fatos regidos por regras distintas das aplicáveis ao caso presente. 2. Não há nulidade quanto ao pedido de diligência,
o que já foi reconhecido na decisão de 2ª instância, pois as provas foram consideradas suficientes e o ônus da prova em contrário é da
autuada, por expressa disposição legal. 3. Os demais argumentos não reclamam a análise do direito em tese, tratando-se de tentativa
de revolver questões fáticas, ao que não se presta a instância especial. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer o recurso especial. (dj 15/09/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0017/2021(11). A.I SF N° 2018.000010279196-56. TATE 00.050/202. AUTUADA: TOP IMPORT TECIDOS EIRELI. I.E: 0355569-00. ADV: DÉBORA DE ALMEIDA CAVALCANTI, OAB/PE Nº 23.271
E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0159/2021(13). EMENTA: RECURSO
ESPECIAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. PASSIVO FICTÍCIO. INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Não há similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, pois neste ficou consignado expressamente
que o pedido de perícia formulado foi indeferido motivadamente. 2. Inexistência da alegada nulidade, pois as decisões preferidas nas
instâncias ordinárias apreciaram exaustivamente o conjunto probatório. 3. Os demais argumentos não reclamam a análise do direito em
tese, tratando-se de tentativa de revolver questões fáticas, ao que não se presta a instância especial. O Plenário do TATE, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer o recurso especial. (dj 15/09/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0024/2021(11). A.I SF N° 2019.000006072186-16. TATE 00.383/20-1.
AUTUADA: SOLANGE PESSOA DE ANDRADE ALAPENHA DE MIRANDA EIRELI. I.E: 0660723-36. ADV: JOÃO ALVES DE MELO
JÚNIOR, OAB/PE Nº 24.277 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0160/2021(13).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PRODEPE. IMPEDIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO AO FEEF. INAPLICABILIDADE
DA DISPENSA. INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não comprovação da alegada
divergência quanto à interpretação do direito em tese. 2. Ausência de similitude fática. 3. Inadequação às hipóteses de cabimento. O
Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer o recurso
especial. (dj 15/09/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº 0030/2015(11). A.I SF N° 2012.000000739330-62. TATE
00.649/12-0. AUTUADA: ZUMMI COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA. I.E: 0199066-76. ADV: MÁRCIO FAM GONDIM, OAB/PE Nº 17.612.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0161/2021(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.