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DOEPE - Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo - Página 17

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DOEPE 29/09/2021 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/09/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DIRETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO – DFA
EDITAL DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 23/2021
Ficam notificados do indeferimento à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, com base no disposto na Lei nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora
à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, bem como nos artigos 13 e
14 da Resolução CGSN nº 140, de 22.05.2018, todos os contribuintes identificados pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ, constantes na relação publicada no site www.sefaz.pe.gov.br, em Publicações -> Editais -> Simples Nacional
-> Editais de Indeferimento. O presente edital refere-se apenas a irregularidades perante a SEFAZ-PE. Dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da publicação deste Edital, o contribuinte de posse do certificado digital poderá impugnar eletronicamente o Termo de
Indeferimento pelo site www.sefaz.pe.gov.br, em ARE Virtual -> Gestão do Simples Nacional (GSN) -> Consultas Gerais -> Consultar
Termo Emitidos, selecionando o termo na consulta e clicando em “Gerar Impugnação”. Caso não possua certificado digital, o contribuinte
poderá protocolar impugnação por escrito, em qualquer Agência da Receita Estadual.
Diretoria Geral de Fiscalização e Atendimento – DFA
WILLAMS DA ROCHA SILVA

EDITAL DBF Nº 156/2021
CREDENCIAMENTO PRODEAUTO
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.484, de 29.06.2008, do art. 3º
do Decreto nº 41.934, de 20.07.2015 e no art. 3º da Portaria SF nº 192, de 05.11.2015, observando o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em
projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e de acordo com informações fiscais, resolve credenciar o contribuinte
CEC TOOLS METALURGICA DE PEÇAS INDUSTRIAIS EIRELI, CNPJ/MF nº 21.870.976/0001-95 e CACEPE nº 0611934-45, processo
nº 1500000073.1475/2021-05, tendo seus efeitos a partir de 01/10/2021. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 28 de setembro de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor

EDITAL DBF Nº 157/2021
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º A, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com a formalização do processo nº
1500000073.001478/2021-31, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte H & W TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA EPP, CNPJ/MF nº 24.989.827/0001-38 e CACEPE nº 0676858-03, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus
termos inicial e final em 01.10.2021 e 30.09.2022, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte
passam a ter seus termos finais em 30.09.2022.
Recife, 28 de setembro de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 134/2021
CREDENCIAMENTO PARA CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO SEM A UTILIZAÇÃO DE MARGEM DE VALOR AGREGADO
NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287,
de 11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para não
utilização de margem de valor agregado para cálculo do imposto antecipado, nos termos previstos no inciso I do § 2º e no § 3º do art. 332
do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo

Nome Empresarial

CNPJ

CACEPE

2021.000005339474-27

UNILEVER BRASIL LTDA

61.068.276/0159-85

0128852-07

Este Edital produz efeitos a partir de 01 de outubro de 2021.
Recife, 28 de setembro de 2021.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 135/2021
CREDENCIAMENTO PARA SISTEMÁTICA DO ATACADO
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287,
de 11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para a
Sistemática de Atacado, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº 14.721, de 04/07/2012 e no Decreto nº 38.455, de
27/07/2012 e alterações, que tratam do credenciamento de contribuintes para a utilização da sistemática de tributação referente ao ICMS
para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, c/c o Convênio ICMS 190/2017 de que trata o artigo 1º da Lei
Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017.
Processo

Nome Empresarial

CNPJ

CACEPE

2021.000004341972-54

SERVIÇO ORIENTAL EMPRESARIAL EIRELI

34.791.124/0001-54

0906384-68

2021.000006566855-95

VERDÃO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA

08.868.231/0001-23

0351263-02

2021.000003576376-61

GAMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA

40.834.300/0001-90

0944007-09

Este Edital produz efeitos a partir de 01 de outubro de 2021
Recife, 28 de setembro de 2021.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
EDITAL DBF Nº 158/2021
CREDENCIAMENTO RELATIVO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DO ICMS PARA FOMENTAR ATIVIDADES DE CARÁTER
DESPORTIVO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando a Lei nº 15.706, de 30.12.2015, e o Decreto
nº 42.765, de 9.3.2016, que dispõem sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo,
no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como as deliberações da Comissão Executiva da Lei de Incentivo ao Esporte, resolve
credenciar, a partir da data da publicação deste Edital, para patrocinar projeto ARENA SOCIAL CHARNECA, SIGEPE nº 32000668/2019, o contribuinte NORSA REFRIGERANTES S/A, inscrito no CNPJ/MF nº 07.196.033/0039-70 e CACEPE sob o nº 0582465-68,
com benefício fiscal no valor de R$ 261.117,76 (duzentos e sessenta e um mil, cento e dezessete reais e setenta e seis centavos), que
representa 76,61% (setenta e seis vírgula sessenta e um por cento) do montante total do projeto.
Recife, 28 de setembro de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL Nº 132/2021
CREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA RELATIVA AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com os processos abaixo informados resolve credenciar os contribuintes a seguir identificados para
utilização da sistemática relativa ao transporte rodoviário de carga, de que tratam os arts. 67 a 74 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo

Nome Empresarial

CNPJ

Cacepe

2021.000005401952-14

SIDREN TRANSPORTES EIRELI

10.580.746/0003-37

0918305-16

2021.000006225777-91

AXON TRANSPORTES S/A

03.357.962/0014-05

0956088-26

2021.000006349209-74

MEDLOG NORDESTE TRANSPORTE E LOGISTICA
LTDA

21.612.496/0001-24

0606431-02

2021.000006449967-28

TRANSPEDROSA S/A

21.849.120/0018-8

0987114-40

2021.000006505874-27

WILLIAM SOUZA ARAUJO

37.793.959/0001-31

0898320-86

2021.000006595467-58

TC TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI

33.073.148/0001-05

0819608-75

2021.000006640778-33

W.V. TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL LTDA

17.273.767/0002-78

0906399-44

Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Recife, 28 de setembro de 2021.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor

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TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – PAUTA DE JULGAMENTO POR TELECONFERÊNCIA DO TRIBUNAL
PLENO.
REUNIÃO QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 06/10/2021 às 9h.
Para participar ou assistir a sessão deve-se acessar on-time o link: https://sefaz-pe-gov-br.zoom.us/j/82830706263
Os advogados que quiserem fazer sustentação oral deverão fazer o requerimento no prazo de até dois dias anteriores ao da sessão,
através do e-mail: [email protected]
RELATOR JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 119/2017(11). A.I SF N° 2017.00000109724032. TATE 00.624/17-9. AUTUADA: ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRONICOS LTDA. I.E: 0277357-02. ADV: LARISSA
LÚCIO LIMEIRA, OAB/PE Nº 43.486 E OUTROS. (REV. MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI). (PEDIDO DE VISTA DA
JULGADORA MAÍRA CAVALCANTI).
02. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 053/2018(11). A.I SF N° 2013.00001116203933. TATE 00.420/14-0. AUTUADA: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. I.E: 0265305-20. ADV: ANDRÉ SIMÃO
SANTOS, OAB/RJ Nº 103.675 E OUTROS. (REV. MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI).
RELATORA JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI.
03. RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 109/2019(02). A.I SF N° 2018.000011359840-13. TATE 00.486/191. AUTUADA: DIAGEO BRASIL LTDA. I.E: 0274642-53. ADV: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI, OAB/SP Nº 172.548. (REV. DIOGO
MELO DE OLIVEIRA).

Ano XCVIII • NÀ 185 - 17

04. RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 110/2019(02). A.I SF N° 2018.000011359943-29. TATE 00.491/195. AUTUADA: DIAGEO BRASIL LTDA. I.E: 0274642-53. ADV: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI, OAB/SP Nº 172.548. (REV. DIOGO
MELO DE OLIVEIRA).
05. CONSULTA SF N° 2021.000002280062-58. TATE 00.347/21-3. AUTUADA: NORD PRODUTOS EM SAÚDE LTDA. I.E: 0865572-38.
ADV: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE 18.330. (REV. GABRIEL ULBRIK GUERRERA).
06. RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ 022/2021(02) A.I SF N° 2019.000003423846-61. TATE 00.335/20-7.
AUTUADA: D MOURA INDÚSTRIA E CONFECÇÕES EIRELI. I.E: 0756777-41. ADV: ERICKSON DE BRITO MELO, OAB/PE 45.845-D.
(REV. MÁRIO DE GODOY RAMOS).
07. RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ 010/2021(02) A.I SF N° 2019.000003419051-10. TATE 00.336/20-3.
AUTUADA: D MOURA INDÚSTRIA E CONFECÇÕES EIRELI. I.E: 0756777-41. ADV: ERICKSON DE BRITO MELO, OAB/PE 45.845-D.
(REV. MÁRIO DE GODOY RAMOS).
RELATOR JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
08. CONSULTA SF N° 2020.000005018659-11. TATE 00.439/20-7. CONSULENTE: CALCENTER – CALÇADOS CENTRO – OESTE
LTDA. CACEPE: 0827101-12. ADV: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN, OAB/SP Nº 156.594 E OUTROS. (REV. SÔNIA MARIA
CORREIA BEZERRA DE MATOS).
09. CONSULTA SF N° 2021.000003286892-33. TATE 00.456/21-7. CONSULENTE: DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA DE PERNAMBUCO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0297939-04. (REV. MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS).
10. CONSULTA SF N° 2020.000001876606-56. TATE 00.344/20-6. CONSULENTE: YOLANDA LOGÍSTICA, ARMAZÉM, TRANSPORTE
E SERVIÇOS GERAIS LTDA. CACEPE: 0238279-20. ADV: TACIANA BRADLEY, OAB/PE Nº 19.130 E JOÃO GILBERTO DOS SANTOS
NASCIMENTO, OAB/PE Nº 27.825. (REV. DAVI COZZI DO AMARAL).
11. CONSULTA SF N° 2020.000005175938-25. TATE 00.465/20-8. CONSULENTE: JOSÉ CLÁUDIO & BARROS LTDA. CACEPE:
0150664-10. ADV: ITALO MARTINS DE ALMEIDA, OAB/PE Nº 39.737 E OUTROS. (REV. MÁRIO DE GODOY RAMOS).
Recife, 28 de setembro de 2021.
Marco Antonio Mazzoni –
Presidente

PÚBLICOS
OS

AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ENTRE MATRIZ E FILIAL. LIMITES E
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DO ICMS. REDUÇÃO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
A recorrente aproveitou créditos oriundos de sua filial, sem respeitar os limites e procedimentos. 2. A norma aplicável ao caso é a vigente
à época dos fatos, qual seja, a prevista no RICMS-1991, que em seu art. 51, §3º, II, “c” estabelece os requisitos para a transferência de
saldo credor entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, impondo que o valor do crédito a ser transferido não poderá ser superior
ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário, limite que foi desrespeitado pela autuada, conforme consignado
pelo acórdão recorrido. 3. O lançamento está respaldado por ato normativo que, nos termos do §10 do art. 4º da Lei do PAT, não pode
deixar de ser aplicado pela autoridade julgadora. 4. Retroatividade benéfica em matéria de penalidades tributária, conforme positivado
no art. 106, II, “c” do CTN. Reenquadramento e redução da penalidade. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário para julgar parcialmente procedente o
lançamento para fixar como devido o valor principal de R$ 199.019,29, acrescido da multa de 90% prevista no art. 10, V, “f” da Lei nº
11.514/1997, além dos consectários legais. (dj 15/09/2021).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF N° 2021.000005039215-15. TATE 00.647/21-7. CONSULENTE: SOCIEDADE ALFA LTDA. CACEPE: 0502074-31.
RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº 0162/2021(12). EMENTA: CONSULTA.
CASO CONCRETO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O consulente está insatisfeito com uma situação
específica de litígio quanto a cobrança do ICMS-ST. 2. Processo administrativo instaurado. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da consulta, nos termos da Ementa acima. (dj
25/08/2021).
CONSULTA SF N° 2021.000004962610-32. TATE 00.629/21-9. CONSULENTE: VALÊNCIA COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES
LTDA. CACEPE: 043767303. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº
0163/2021(12). EMENTA: CONSULTA. CASO CONCRETO. DÚVIDA NÃO DEMONSTRADA. DISPOSITIVOS ESTADUAIS NÃO
INDICADOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O consulente está insatisfeito com uma situação específica
de omissão de saída, inclusive indaga qual o prejuízo nessa situação para o Estado. 2. Não se trata de dúvidas acerca a interpretação
e/ou a aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais. 3. Não há indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a
serem interpretados. 4. Processos administrativos instaurados. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da consulta, nos termos da Ementa acima. (dj 25/08/2021).
CONSULTA SF N° 2021.000004955448-12. TATE 00.632/21-0. CONSULENTE: CASA DO COLONO COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES
LTDA. CACEPE: 017960460. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº
0164/2021(12). EMENTA: CONSULTA. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. ORIENTAÇÃO. DISPOSITIVOS ESTADUAIS NÃO INDICADOS.
NÃO CONHECIMENTO. 1. O contribuinte requer orientação quanto ao tratamento de algumas mercadorias específicas. 2. Não há
indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da consulta, nos termos da Ementa acima. (dj 25/08/2021).
CONSULTA SF N° 2021.000003796645-13. TATE 00.535/21-4. CONSULENTE: FK GRUPO S/A. CACEPE: 0381901-92. RELATOR
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0165/2021(11). EMENTA: CONSULTA. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO.
DILIGÊNCIA SANEADORA FRUSTRADA. INADMISSIBILIDADE. 1. Defeito na representação do consulente não saneado mesmo após
promoção de diligência (art. 56, § 2º, Lei nº 10.654/1991). Vício intransponível, já que a resposta a ser fornecida é vinculativa para o
contribuinte que tenha apresentado a petição. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em negar admissibilidade à consulta
formulada. (dj 15/09/2021).
CONSULTA SF N° 2021.000000554184-60. TATE 00.007/21-8. CONSULENTE: SERV IMAGEM ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA.
CACEPE: 0343892-96. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0166/2021(13). EMENTA:
CONSULTA. CRÉDITO PELA ENTRADA. ICMS FRONTEIRA. MERCADORIA ADQUIRIDA PARA REVENDA. PRODUTOS PARA USO E
CONSUMO OU IMOBILIZADO. SAÍDAS TRIBUTADAS. GENERALIDADE. FALTA DE CLAREZA E PRECISÃO. FALTA DE INDICAÇÃO
DA NORMA ESTADUAL A SER INTERPRETADA. NÃO ACOLHIMENTO. A Consulente não indica os dispositivos da legislação tributária
estadual a serem interpretados e nem delimita com clareza e precisão o objeto da dúvida, de modo que a Consulta foi formulada em
desacordo com os termos da Lei do PAT e não merece acolhimento, conforme art. 57 c/c art. 60, §3º, I, todos da Lei do PAT. O Plenário
do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a consulta.
(dj 15/09/2021).
CONSULTA SF N° 2021.000005265114-81. TATE 00.698/21-0. CONSULENTE: CIMED REMÉDIOS S/A. CNPJ/MF: 16.619.378/000108. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0167/2021(11). EMENTA: CONSULTA. INTEGRAÇÃO
NORMATIVA. ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Consulta formulada em vistas de promover integração
normativa e obter orientação de procedimento. Inadmissibilidade (art. 60, § 3º, VIII, Lei nº 10.654/1991). O Tribunal Pleno ACORDA, por
unanimidade, em negar admissibilidade à petição formulada como consulta. (dj 15/09/2021).
Recife, 28 de setembro de 2021.
Marco Antonio Mazzoni –
Presidente do TATE

SERV
IÇ

Recife, 29 de setembro de 2021

Polícia Militar

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