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DOEPE - 10 - Ano XCVIII • NÀ 196 - Página 10

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DOEPE 15/10/2021 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCVIII • NÀ 196

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Secretário: Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
PORTARIA SCGE nº 40, de 14 de outubro de 2021.
O SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 47.667,
de 1º de julho de 2019, RESOLVE: considerar designada a servidora Patricia Cavalcante Rodrigues, matrícula nº 299.797-5, para
exercer a função gratificada de Chefe da Unidade de Auditorias de Obras Públicas, símbolo FGS-1, da Diretoria de Auditoria desta
Secretaria, com efeito retroativo à 11 de outubro de 2021, em substituição a Felipe da Costa Machado Rios, matrícula nº 388.170-9.
MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO
Secretário da Controladoria-Geral do Estado

DEFESA SOCIAL
Secretário: Humberto Freire de Barros

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
PORTARIAS DO COMANDO GERAL
Nº 557, de 11/10/2021. EMENTA: Anula Portaria de exclusão de Policial Militar Desertor em cumprimento à Decisão Judicial.
O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 101, inciso I, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por
meio do Decreto nº 17.589, de 16/06/1994 e em face à Decisão Judicial proferida nos autos do Processo nº 0003787-23.2021.8.17.9000/
TJPE (17607359), encaminhada à Diretoria de Gestão de Pessoas através do Ofício nº 1381 – PMPE - DEAJA-EXEC/CONT (17628222),
de 06/10/2021, decidindo pela anulação da exclusão do Sd PM Mat. 112807-8 / SÉRGIO MENINO DOS SANTOS, por haver consumado o
crime de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar, constante na Portaria CG/PMPE nº 538, de 04/09/2020, publicada no DOE nº
230, de 10/12/2020, e considerando ainda os demais documentos contidos no processo SEI nº 3900000015.001339/2021-97, RESOLVE:
I – Anular a Portaria CG/PMPE nº 538, de 04/09/2020, publicada no DOE nº 230, de 10/12/2020; II – Deixar de reintegrar o Sd PM Mat.
112807-8 / SÉRGIO MENINO DOS SANTOS às fileiras da Corporação, em virtude do citado militar já ter sido REINTEGRADO através
da Portaria CG/PMPE nº 222, de 26/04/2021, publicada no DOE nº 081, de 29/04/2021, em cumprimento à Decisão Judicial proferida
no Mandado de Segurança datado de 22/04/2021, oriunda do Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, extraída do Processo nº
0003787-23.2021.8.17.9000/TJPE (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL); III – À Diretoria de Gestão de Pessoas para adotar as devidas
providências no âmbito de suas atribuições, para fins e efeitos de cumprimento do disposto nesta Portaria; IV – Publicar esta Portaria em
Diário Oficial do Estado. José ROBERTO de Santana - Cel QOPM Comandante Geral da PMPE. 3900000015.001339/2021-97.
Nº 559PMPE-DGP2 , 13 de outubro de 2021. EMENTA: Agregação de Militar. O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Artigo 101, Inciso I e III do Regulamento Geral da PMPE aprovado por meio do Decreto n° 17.589, de 16JUN94,
com fundamento no Art. 75, § 1º, alínea “c”, inciso III da Lei nº 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares) e considerando o que preconiza
a Portaria do CG nº 001, de 18JAN18, publicada no SUNOR nº 001 de 19JAN18, RESOLVE: I – Agregar 2º Sgt Mat. 940031-1/
- JANILSON NASCIMENTO LUCIANO por encontrar-se de Licença para Tratamento de Saúde, por um período superior a um ano
ininterrupto, conforme o Ofício nº 1635 - 12 BPM-P1, 07OUT21; II – À DGP para realizar os devidos ajustes nos vencimentos do Militar e,
para efeito de alteração, passar à condição de adido ao 12º BPM; III – A OME deverá oficiar a JMS para agendamento de junta médica, a
fim de que esta se pronuncie quanto a incapacidade do militar, se definitiva ou temporária, com retorno a DGP, para providências relativa
a agregação nos termos do inciso I ou II, do Art. 75, da Lei nº 6.783/74, considerando suas implicações decorrentes; IV - Determinar
que a OME de adição, cientifique o militar quanto a agregação, bem como informe a DGP, imediatamente, quando cessar o motivo do
afastamento, para fins de reversão e regularização da situação funcional junto à PMPE; V - A presente Portaria entra em vigor a contar
de 14 de outubro de 2021. José ROBERTO de Santana - Cel QOPM Comandante Geral da PMPE. Por Delegação: Carlos Eduardo
Gomes de SÁ – CEL QOPM Diretor de Gestão de Pessoas. 3900032310.001258/2021-49.
Nº 560 de 13 de Outubro de 2021. EMENTA: Cientificação / Intimação. O Comandante Geral da PMPE, com base no Art. 101, Inc.
XV, alínea b”, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo Dec. nº 17.589, de 16 JUN 94, RESOLVE: I – Tornar público a ciência e
intimação ao ex - oficial do quadro médico da policial militar, o senhor Luiz Henrique Carvalho Simões de Melo, CPF 03074167475, a fim de cumprir o que preconiza a lei nº 10.426 de 27 ABR 90, Art.102, o Art. 70 da CF e lei nº 13.178 de 29 DEZ 2006, Art. 3º
termo de constituição de crédito (TCC), para valores devidos a serem restituídos ao erário, conforme processo gerado SEI/PMPE nº
3900000036.003269/2020-82 e intimação 001/2021-DGP-3. Intima-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de circulação do
diário oficial, quitar o débito exigido ou oferecer impugnação, sob pena de inscrição em dívida ativa. José ROBERTO de Santana - Cel
QOPM Comandante Geral da PMPE. Por Delegação: Carlos Eduardo Gomes de SÁ – CEL QOPM Diretor de Gestão de Pessoas.
3900000036.003269/2020-82.

DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretário: Sileno de Sousa Guedes
DESPACHOS DA GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS - ABONO DE PERMANÊNCIA – Em, 14-10-2021
PROC. Nº 1300000035.003053/2021-88–VALDEMAR BEZERRA DE ALMEIDA JUNIOR, mat.º 128.841-5: Defiro o pedido, com base
nas informações cadastrais e Parecer nº 17/2021, da Assessoria Técnica-Jurídica de Pessoas, desta Secretaria, a partir de 15.06.2020.
PROC. Nº 1300000035.002997/2021-38–JOSÉ ANTONIO MENDONÇA DE SOUZA, mat.º 141.906-4: Defiro o pedido, com base nas
informações cadastrais e Parecer nº 18/2021, da Assessoria Técnica-Jurídica de Pessoas, desta Secretaria, a partir de 14.05.2021.

EDUCANjO E ESPORTES
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SEE-GGPE DE 14 DE 10 DE 2021.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE Nº 1019 DE 12.03.2021, RESOLVE:
Nº 4730 - Designar LEONARDO MARTINS RIBEIRO, Profº LP, I, A, mat. 262.890-2, na Função de Supervisor de Desenvolvimento,
na Gerência Geral de Coordenação de Programas e Projetos Prioritários-GGCP/SECO, atribuindo-lhe a Gratificação de Supervisão-3,
Símbolo FGS-3, e Remover para a referida Gerência Geral, com 200 h/a mensais, enquanto permanecer na referida função, a partir de
02.09.2021. 1400004719.000087/2021-08.
Nº 4731 - Designar JOSÉ ROMILSON NUNES DE SOUZA, mat. 113.480-9, para a função Gratificada de Supervisão-2, Símbolo FGS2, na Gerência Geral de Gestão de Pessoas/GGPE/SEAF, no período de 29.09 a 27.12.2021, em substituição a ELZIELE MARIA
MEDEIROS DE OLIVEIRA, mat. 129.711-2, que se encontra de Licença Prêmio. 1400003046.000190/2021-47.
Nº 4732 - Dispensar DAYANNA LOUISE LEANDRO DOS SANTOS, mat. 272.629-7, da função de Chefe da Unidade de Educação para
as Relações de Gênero e Sexualidade-GEIDH/ SEDE, Símbolo FGS-1, a partir de 14.10.2021. 1400003540.000078/2021-25.
Nº 4733 - Designar ALINE RODRIGUES MALTA, mat. 377.693-0, para a função de Chefe da Unidade de Educação para as Relações de
Gênero e Sexualidade-GEIDH/SEDE, atribuindo-lhe a gratificação Símbolo FGS-1, a partir de 14.10.2021. 1400003540.000078/2021-25.

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 158, DE 13.10.2021.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Levi Ferreira dos Santos, matrícula nº 171.985-8, para responder pela atividade privativa do GOATE de Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual – Arcoverde e Belo Jardim, no período de 04 a 18.10.2021, por motivo de gozo de férias
do titular.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 3ª TURMA JULGADORA
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 023/2020(11). SF 2018.000011208964-31 TATE 00.369/19-5. RECORRENTE:
EMIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. I.E.: 0130006-75. ADV: ROSSINI LYRA DE CARVALHO JÚNIOR, OAB/PE 15.142.

Recife, 15 de outubro de 2021

ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0050/2021(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA B. DE MATOS. EMENTA: REEXAME
NECESSÁRIO CONHECIDO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA SAÍDA.
IMPROCEDÊNCIA.1 - Reexame Necessário conhecido porque presentes os requisitos de admissibilidade do art. 75, I, ‘a’ e § 1º da Lei
10.654/91, com observação do limite do valor de alçada. 2 - A planilha constante do processo evidencia a improcedência da denúncia de
omissão de saída de mercadorias, pois todas as notas fiscais listadas são de entradas, emitidas pelo próprio sujeito passivo, conforme
reconhece a autoridade autuante, por ocasião da informação fiscal. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao reexame necessário para manter a decisão recorrida, nos
seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 206/2019(13). SF 2018.000006183240-95 TATE 01.013/18-1. RECORRENTE: POSTO
ASA BRANCA 3 LTDA ME. I.E.: 0547344-60. ADV: ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA, OAB/PE 19.464 E OUTROS. ACÓRDÃO
3ª TJ Nº 0051/2021(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA B. DE MATOS. EMENTA: RECURSO. PARCELAMENTO
DO DÉBITO. 1 - O parcelamento do crédito tributário apurado no presente processo implica no reconhecimento do crédito. Isto posto,
verificado o parcelamento do débito, voto pela terminação do processo de julgamento, com base no art. 42, § 4º, II, da lei 10.654/91.
A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em encerrar o
processo de julgamento.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 219/2021(19) SF 2020.000005212348-18 TATE 00.214/21-3. RECORRENTE:
ALBUQUERQUE PNEUS LTDA. I.E.: 0357082-71. ADV: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, OAB/PE 11.338. ACÓRDÃO 3ª
TJ Nº 0052/2021(12) RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do artigo 42, §4º, I, II e III da Lei nº
10.654/1991, o pedido de desistência e o pedido de parcelamento do crédito implicam em renúncia e reconhecimento do crédito tributário
e na respectiva terminação do processo. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em terminar o processo.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 404/2020(13) SF 2016.000006724904-80 TATE 01.013//16-5. RECORRENTE:
TINTAS STARLUX LTDA. I.E.: 0205378-08. ADV. LARISSA CARLA DOS SANTOS MOURA OAB/PE 38.199 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª
TJ Nº 0053/2021(12) RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE.
REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1.
Exclusão da multa aplicada, pois não havia na legislação estadual, à época do fato gerador, uma previsão de penalidade específica para
a infração. Precedentes. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame necessário para confirmar a decisão que julgou parcialmente procedente o
lançamento de ICMS no valor original de R$ 182.740,54 (cento e oitenta e dois mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e quatro
centavos), acrescido dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 293/2020(13) SF 2018.000010017610-44 TATE 00.142/19-0. RECORRENTE: LOJAS
AMERICANAS S.A. I.E.: 0632455-07. ADV: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP 72.400 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ
Nº 0054/2021(12) RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: ICMS ST. AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO
ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PLEITO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO
DIRETA SEM RESPALDO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO AO CREDITAMENTO. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE
E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. O interessado deve protocolar o pedido específico junto à SEFAZ,
instruindo o processo, relativamente a cada produto, com toda a documentação pertinente. 2. Não houve pedido de restituição (fato,
inclusive, incontroverso), portanto o contribuinte não poderia registrar tais valores em sua escrita fiscal. 3. Ausência de previsão legal para
a compensação direta pelo contribuinte nos casos de supostos valores recolhidos a maior do ICMS-ST. 4. É requisito legal, a instauração
de pedido de restituição e a não deliberação no prazo específico, para que seja possível a escrituração dos créditos fiscais pendente de
análise. 5. Inaplicável ao caso concreto a jurisprudência formada no julgamento do RE nº 593.849/MG e da ADI nº 2675/PE, pois esses
precedentes tratam do direito à restituição na substituição tributária, e não do direito ao creditamento sem prévio pleito à Administração
Tributária. 6. Penalidade aplicada se coaduna com o ilícito tributário e a metodologia utilizada na incidência dos juros de mora está em
conformidade com as normas estaduais. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame necessário para confirmar a decisão que julgou procedente o
lançamento do imposto no valor original de R$ 265.225,72 (duzentos e sessenta e cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e
dois centavos), acrescido da multa de 90% (10, V, “f” da Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO/ RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 240/2021(16) SF 2015.000006927935-74 TATE 00.506/16-8.
RECORRENTE: DRUMATTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. I.E.: 0542315-58. ADV: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO
CAVALCANTI, OAB/PE 23.546 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0055/2021(12) RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B.
CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENALIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. CONTRIBUINTE NÃO CREDENCIADO. PRICÍPIO DA BOA FÉ E MORALIDADE
ADMINISTRATIVA NÃO SUPREM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Redução da multa
aplicada, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em virtude de inovação legislativa introduzida pela Lei nº 15.600/2015. 2. Todas as
informações necessárias a compreensão dos fatos, bem como a indicação dos dispositivos legais e da fundamentação para a imposição
de penalidade, constam nos autos do processo. 3. O contribuinte não estava credenciado, à época, nos termos da Portaria SF 230/2012.
Fato incontroverso. 4. O desconhecimento da norma ou a intenção do contribuinte, dentre outros, não são argumentos capazes de
justificar ou validar o descumprimento de uma imposição normativa. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame necessário e ao recurso ordinário
do contribuinte, para confirmar a decisão que julgou parcialmente procedente o lançamento de ICMS no valor original R$ 224.729,77
(duzentos e vinte e quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), acrescido da multa de 90% (10, VI, “i” da Lei nº
11.514/1997) e dos consectários legais. Recife, 14 de setembro de 2021 – Maira Cavalcanti - Presidente

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO – TATE. CORREGEDORIA
EMITIDO EM 14/10/2021. ‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 14/10//2021, OS PROCEDIMENTOS FISCAIS DE OFICIO E
VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
JULGADORES SINGULAR
AUTO DE APREENSAO
JUL
00902/21-7 2019.000008259985-67 MARCELO SALVO TORRES DE MELLO
22
TOTAL DA NATUREZA: 1
AUTO DE INFRACAO
JUL
00915/21-1 2020.000001656768-51 C & C ATACAREJO LTDA ME
04
00891/21-5 2020.000001729455-01 SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA CONFECCOES ME
04
00881/21-0 2021.000001282169-78 EMERSON DO NASCIMENTO LIMA
05
00886/21-1 2021.000002118879-91 ANDERSON TEXTIL LTDA
05
00906/21-2 2021.000002081273-19 CARVALHO ARAUJO COM ATAC DE AILIMENTOS EIRE
05
00896/21-7 2021.000001598422-85 M. E. L. ALVIM SOARES FILHO EIRELI ME
06
00885/21-5 2021.000000982201-74 ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE L
06
00909/21-1 2020.000005965962-10 LEOTEX DENIM PREMIUM LTDA
06
00892/21-1 2021.000002170469-11 CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA.
07
00914/21-5 2021.000003525459-47 WETTERS SERVICOS TECNICOS E IND. LTDA
07
00910/21-0 2021.000001736591-66 INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA
07
00887/21-8 2020.000006279892-94 FELIPE CESAR NUNES BEZERRA ME
09
00900/21-4 2020.000005786821-35 ACUMULADORES MOURA S/A
16
00901/21-0 2020.000005740246-13 ACUMULADORES MOURA S/A
16
00882/21-6 2021.000001287037-12 INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA
16
00897/21-3 2021.000001969512-38 DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA
17
2021.000002556428-01
00908/21-5 2020.000004222142-15 COMERCIAL ALLANE LTDA
17
00912/21-2 2021.000003019992-74 ABASTIL ABASTECIMENTO LAR LTDA
18
00898/21-0 2020.000006522416-80 AMBEV S.A.
19
00899/21-6 2020.000006520678-18 AMBEV S.A.
19
00895/21-0 2021.000000807324-16 AMBEV S.A.
20
00889/21-0 2021.000001084063-56 AMBEV S.A.
20
00883/21-2 2021.000002270065-56 INJEFARMA CAVALCANTI E SILVA DISTRIBUIDORA
20
00884/21-9 2021.000001997878-89 CM HOSPITALAR S A
21
00903/21-3 2020.000005972481-27 LEOTEX DENIM PREMIUM LTDA
21
00893/21-8 2021.000002109028-47 AEROMECANICA LTDA
22
00907/21-9 2021.000002020750-15 PM DE VASCONCELOS TECIDOS ME
22
00890/21-9 2021.000002023774-53 GI DIST DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
23
00888/21-4 2020.000006708548-34 NARCIZO COM DE VARJ PROD DE INFORMATICA LTD
23
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
JUL
00913/21-9 2020.000005383066-12 COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI
18
00894/21-4 2020.000005070694-30 ARLINDO DA FONSECA LINS & CIA LTDA
23
ICD IMPUGNACAO
JUL
00904/21-0 2013.000000272998-13 ANGELA RUBIA SCHWAMBACK FERREIRA
16
00905/21-6 2021.000004459949-38 SABRINA MARIA FALCAO CRUZ BARBOSA
17
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
REL
00349/18-6 2018.000005128288-04 HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA
11
00580/21-0 2016.000009838352-85 INTERCEMENT BRASIL SA
11
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
REL

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