DOEPE 16/10/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII • NÀ 197
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 16 de outubro de 2021
ANEXO 3
Governo do Estado
“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
................................................................................................................................................................................................
Art. 33. Os montantes previstos no art. 3º, no inciso I do art. 7º e no inciso I do art. 9º do Anexo 28, nas saídas indicadas
de gado e produto comestível derivado do seu abate, nos termos ali mencionados.” (AC)
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 51.610, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
incorporando a sistemática específica de tributação
relativa a gado e produto derivado do seu abate.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
ANEXO 4
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
NOS TERMOS DO ART. 34
................................................................................................................................................................................................
Art. 52. Saída interna de produto não comestível derivado do abate de gado, nos termos do art. 10 do Anexo 28.” (AC)
ANEXO 5
CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Regulamento do ICMS a sistemática específica de tributação relativa a
gado e produto derivado do seu abate, cujos benefícios fiscais foram reinstituídos pelo Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018,
“ANEXO 28 DO DECRETO Nº 44.650/2017
DECRETA:
DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTO DERIVADO DO SEU ABATE
(art. 302-E) (AC)
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
“PARTE ESPECÍFICA
LIVRO I
DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO
................................................................................................................................................................................................
TÍTULO V-B
DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTO DERIVADO DO SEU ABATE (AC)
Art. 1º A sistemática específica de tributação relativa a gado e produto derivado do seu abate encontra-se prevista neste
Anexo, observando-se:
I - o gado deve ser das espécies bovina, bufalina, caprina, suína e ovina;
II - o produto derivado comestível deve estar fresco, resfriado, congelado, salgado, temperado ou seco; e
Art. 302-E. Até 31 de dezembro de 2032, fica estabelecida, nos termos do Anexo 28, a sistemática específica de
tributação relativa a gado e produto derivado do seu abate (Convênio ICMS 190/2017 e item 10 do Anexo Único do
Decreto nº 46.957/2018). (AC)
..............................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 2, 3, 6 e 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2, 3
e 4 deste Decreto, respectivamente.
III - não se aplica a produto enlatado e a charque.
Art. 2º A aplicação da sistemática específica de tributação de que trata este Anexo fica condicionada:
I - ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, em especial a de circulação da mercadoria
referida no art. 4º com o respectivo documento fiscal; e
II - à manutenção de inscrição no Cacepe e escrituração fiscal distintas, na hipótese de contribuinte que exerça as
atividades de indústria e comércio.
Art. 3º Fica acrescentado ao Decreto nº 44.650, de 2017, o Anexo 28, nos termos do Anexo 5 deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o sistema especial de tributação
relativo ao gado e produtos derivados de seu abate e dá outras providências.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
CAPÍTULO II
DA SAÍDA INTERNA DE GADO VIVO
Art. 3º Fica concedido crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída interna de gado
vivo, nos termos do art. 17 deste Decreto.
Parágrafo único. É dispensada a emissão do documento fiscal relativo à operação de que trata o caput.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTO COMESTÍVEL DERIVADO DO ABATE DO GADO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Seção I
Das Operações Internas e de Importação do Exterior
Subseção I
Do Imposto Relativo às Sucessivas Saídas Internas
ANEXO 1
“ANEXO 2 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 11
................................................................................................................................................................................................
Art. 4º O montante previsto no inciso II do art. 7º do Anexo 28, na aquisição interna de produto comestível derivado do
abate de gado, nos termos ali previstos.” (AC)
Art. 4º O imposto incidente nas sucessivas saídas internas de produto comestível derivado do abate do gado deve ser
recolhido antecipadamente na importação do exterior ou na aquisição em outra UF.
Art. 5º A base de cálculo do imposto antecipado de que trata o art. 4º fica reduzida, nos termos do § 3º do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016, de tal forma que o imposto devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da operação de aquisição:
I - 6% (seis por cento), para cortes de:
a) alcatra, baby beef, contrafilé, coxão duro ou mole, filé, fraldinha, maminha, patinho e picanha, todos de carne bovina
ou bufalina; e
ANEXO 2
“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
................................................................................................................................................................................................
Art. 8º A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de
7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves e coelhos, lebres e outros leporídeos e gado
bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS 89/2005). (NR)
..............................................................................................................................................................................................”.
b) carne suína;
II - para mercadoria não mencionada no inciso I, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), para carne:
a) desossada; ou
b) importada do exterior; e
III - 2% (dois por cento), para mercadoria não mencionada nos incisos I e II.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
TEXTO
Secretaria de Imprensa
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDITOR
Sérgio Montenegro
EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]