DOEPE 16/10/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 16 de outubro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 1º Havendo divergência entre o valor da operação previsto no caput e o valor relacionado em ato normativo da Sefaz,
prevalece o maior.
Ano XCVIII • NÀ 197 - 5
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
§ 2º Na importação do exterior, o valor do imposto antecipado calculado nos termos do caput inclui o ICMS relativo à
operação de importação.
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
Art. 6º O recolhimento do imposto antecipado previsto nesta Subseção deve observar, conforme a hipótese, o disposto
nos arts. 351 a 353 ou 359 a 360 deste Decreto.
25000 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
00127 Defensoria Pública do Estado - Administração Direta
Atividade:
14.422.0345.1925 - Atendimento Jurídico, Judicial e Extrajudicial a Pessoas
Necessitadas do Estado
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
Atividade:
14.846.0939.2565 - Contribuições Patronais ao SASSEPE pela Defensoria Pública
3.3.91.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
14.846.0939.3153 - Contribuições Patronais da Defensoria Pública do Estado ao
FUNAFIN
3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais
Op. Especial: 28.846.0939.3608 - Contribuição Complementar da Defensoria Pública do Estado ao
FUNAFIN
3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais
TOTAL
Subseção II
Dos Benefícios Fiscais Concedidos nas Operações com Mercadoria Procedente deste Estado
Art. 7º Ficam concedidos, nas operações com produto comestível derivado do abate de gado procedente deste Estado,
os seguintes benefícios fiscais:
I - crédito presumido nos seguintes percentuais:
a) 100% (cem por cento) do valor do débito relativo à saída interna promovida pelo estabelecimento que tenha efetuado
o abate, nos termos do art. 17 deste Decreto; e
ORÇAMENTO FISCAL 2021
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
7.270.000,00
0101
0101
7.270.000,00
980.000,00
980.000,00
2.325.705,00
0101
2.325.705,00
700.000,00
0101
700.000,00
11.275.705,00
ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
b) 3% (três por cento) sobre o valor da aquisição interna efetuada ao estabelecimento abatedor industrial de bovino,
caprino ou suíno, inscrito no Cacepe, nos termos do art. 11 deste Decreto; e
RECEITA DE TODAS AS FONTES EM R$
II - redução da base de cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a 2% (dois por cento) do valor da
saída, na hipótese mencionada na alínea “a” do inciso I.
Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso I do caput é condicionado a que o documento fiscal relativo à saída
tenha sido emitido pelo estabelecimento abatedor industrial.
Subseção III
Da Liberação da Cobrança do Imposto nas Subsequentes Operações Internas
CÓDIGO
1.0.0.0.00.0.0
1.1.0.0.00.0.0
1.1.1.0.00.0.0
1.1.1.8.00.0.0
1.1.1.8.02.0.0
1.1.1.8.02.1.1
1.1.1.8.02.1.1
ESPECIFICAÇÃO
Receitas Correntes
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Impostos
Impostos Específicos de Estados, DF e Municípios
Impostos sobre a Produção, circulação de Mercadorias e Serviços
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Principal
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Principal - ICMS
VALOR
11.275.705,00
11.275.705,00
11.275.705,00
11.275.705,00
11.275.705,00
11.275.705,00
11.275.705,00
Art. 8º Observado o disposto nesta Seção, a circulação interna da mercadoria fica livre de cobrança posterior do imposto,
desde que o documento fiscal contenha esta informação e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto.
DECRETO Nº 51.612, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.
Seção II
Dos Benefícios Fiscais Aplicáveis às Saídas Interestaduais
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 451.918,63
em favor da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 9º Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais na saída interestadual de produto comestível derivado do abate
do gado:
I - crédito presumido em montante equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da saída, nos termos do art. 17 deste Decreto; e
II - redução da base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante obtido pela
aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída, nos termos do art. 13 deste Decreto (Convênio
ICMS 89/2005).
CAPÍTULO IV
DA SAÍDA INTERNA DE PRODUTO NÃO COMESTÍVEL DERIVADO DO ABATE DO GADO
Art. 10. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de produto não comestível
derivado do abate do gado, para o momento da saída do produto industrializado, promovida pelo fabricante.
Parágrafo único. Relativamente ao diferimento de que trata o caput, observa-se:
I - converte-se em isenção, quando a saída do produto industrializado não for tributada; e
II - somente se aplica ao produto fresco, salmourado ou salgado, quando se tratar de couro ou pele.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade de
reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de custeio da Secretaria, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor da Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos, crédito suplementar no valor de R$ 451.918,63 (quatrocentos e cinquenta e um mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e
três centavos) destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0102 – Recursos de Convênios a Fundo Perdido/
Contrato de Repasse - Adm. Direta”, no valor de R$ 451.918,63 (quatrocentos e cinquenta e um mil, novecentos e dezoito reais e
sessenta e três centavos), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de outubro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO FISCAL NA SAÍDA DE MERCADORIA DIVERSA DERIVADA DA INDUSTRIALIZAÇÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 11. O estabelecimento industrial adquirente de mercadoria de que trata esta sistemática, utilizada como insumo para
fabricação de produto diverso, sujeito à tributação normal do imposto, pode creditar-se:
I - na hipótese de mercadoria adquirida em outra UF ou no exterior, do valor do imposto destacado no documento fiscal
de aquisição e daquele recolhido nos termos do art. 5º; e
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
II - na hipótese de mercadoria adquirida neste Estado, livre de cobrança do imposto, nos termos do art. 8º, do montante
equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição da mercadoria ou aquele estabelecido em
ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior:
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
a) 6% (seis por cento), relativamente a corte de alcatra, baby beef, contrafilé, coxão duro ou mole, filé, fraldinha, maminha,
patinho e picanha, todos de origem bovina ou bufalina, e a corte de carne suína; ou
b) 2,5% (dois vírgula cinco por cento), relativamente a gado vivo e demais produtos comestíveis derivados do seu abate.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a produto enlatado e a charque.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, caso a mercadoria não esteja acompanhada do respectivo documento fiscal, o
estabelecimento industrial adquirente deve emitir a correspondente NF-e na entrada da mercadoria.”
DECRETO Nº 51.611, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 11.275.705,00
em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de pessoal e operacionais do Órgão,
DECRETA:
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
19000 - SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
00138 Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - Administração Direta
Atividade:
14.422.1011.4184 - Manutenção do Sistema Estadual de Proteção à Pessoa
3.3.50.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL
0102
451.918,63
451.918,63
451.918,63
ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2021
19000 - SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
00138 Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - Administração Direta
Atividade:
14.421.1011.4209 - Manutenção do Patronato de Pernambuco
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
4.4.90.00 - Investimentos
Atividade:
14.422.1011.2986 - Expansão, Manutenção e Monitoramento às Centrais de Apoio às
Medidas e Penas Alternativas
4.4.90.00 - Investimentos
TOTAL
Art.1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor da Defensoria Pública do Estado de
Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 11.275.705,00 (onze milhões, duzentos e setenta e cinco mil e setecentos e cinco reais),
destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o art. 1º, conforme inciso II do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recurso “0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor de
R$ 11.275.705,00 (onze milhões, duzentos e setenta e cinco mil e setecentos e cinco reais), são provenientes do Tesouro Estadual e
especificados no Anexo II.
ORÇAMENTO FISCAL 2021
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
0102
0102
0102
327.598,63
116.418,63
211.180,00
124.320,00
124.320,00
451.918,63
DECRETO Nº 51.613, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 2.157.800,00
em favor do Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de custeio do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor do Instituto Agronômico de
Pernambuco - IPA, crédito suplementar no valor de R$ 2.157.800,00 (dois milhões, cento e cinquenta e sete mil e oitocentos reais),
destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0116 - Recursos do Fundo Estadual de Combate
e Erradicação da Pobreza - FECEP”, no valor de R$ 2.157.800,00 (dois milhões, cento e cinquenta e sete mil e oitocentos reais),
especificados no Anexo II.