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DOEPE - 16 - Ano XCVIII • NÀ 200 - Página 16

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DOEPE 21/10/2021 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

16 - Ano XCVIII • NÀ 200

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DEFESA SOCIAL

Secretário: Humberto Freire de Barros
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições, resolve:
Nº 4888, DE 19/10/2021 - Atribuir a Auxiliar de Legista Rita de Cássia Ursulino Freire, matrícula nº 391707-0, a Função Gratificada de
Supervisão 3, símbolo FGS-3, da Gerência do IMLAPC/GGPOC/SDS, ficando dispensado o Auxiliar de Legista Adriano Teixeira Leite,
matrícula nº 296680-8, a contar de 01/11/2021.
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
Secretário de Defesa Social
CORREGEDORIA GERAL SDS
Designação de servidores para a Comissão de Inventário de Bens Móveis da Corregedoria Geral SDS. O Corregedor Geral
da SDS, no uso das suas atribuições torna público através do Boletim Interno da Cor.Ger. nº 052/2021, de 18/10/2021, a Portaria nº
480/2021, de 07/10/2021, que designa servidores para Comissão de Inventário de Bens Móveis da Corregedoria Geral SDS, disponível
no sítio: http://200.196.160.179:8080/. PAULO FERNANDO VIEIRA LOYO–Corregedor Geral SDS.

DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE

Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13

PROCESSO
1400005526.000166/2020-50
1400005623.000900/2021-63
1400005365.001190/2021-87
1400005293.003542/2021-20
1400005424.001582/2021-02
1400005550.001470/2021-06
1400005269.003203/2021-41
1400005550.001572/2021-13
1400005482.000763/2021-19
1400005594.000658/2021-12
1400005482.001917/2021-90
1400005651.001796/2021-97
1400003022.000989/2021-10

Recife, 21 de outubro de 2021
NOME
ANA CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO
AURIDETE GONCALVES DE SOUZA CONSERVA
CICERO MATIAS DE OLIVEIRA
CLAUDIA BETANIA SILVA DE FRANCA
JOSE EUDES DE SOUZA
JORGE DE LIMA BELTRAO
JUDITE MARIA DE SOUZA
MARILES MARTINS DA SILVA SOARES
RISONEIDE DE SIQUEIRA FONTES
PATRICIA MARIA LIMA XAVIER ARAUJO
RITA DE CASSIA DA ROCHA GOMES
WERLAYNE WALMARIA MODESTO SIMEAO
VALDEMIR DE OLIVEIRA BARROS

MAT.
1549723
3036456
1435329
1624393
1138359
1390120
1391020
1644009
1648152
1411888
1760785
1399756
1429329

VIGÊNCIA
10/08/2020
12/06/2021
23/10/2018
27/06/2021
22/05/2019
08/04/2021
05/02/2019
27/09/2020
14/04/2021
27/10/2019
23/09/2021
19/05/2019
10/08/2021

Errata da portaria nº 4747, publicada no DIÁRIO OFICIAL do dia 19.10.2021, referente a LUZIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA, mat.
302.762-7
Onde se lê: LUIZA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA
Leia-se: LUZIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA

Secretário: Sileno de Sousa Guedes
Portaria SDSCJ nº 158, de 20 de outubro de 2021 Dispõe sobre a instituição prorrogação de data limite para o envio de documentações
pertinentes às Emendas Parlamentares Estaduais do exercício de 2021. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTIDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Prorrogar para o dia 29 de
outubro de 2021 o prazo final para que as organizações da sociedade civil, municípios e órgãos públicos apresentem à Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude do Estado, documentação referente ao início do processo para execução de Emenda
Parlamentar, nos termos da Lei 13.019/ 2014 e alterações, da LDO Estadual; dos Decretos Estaduais nº 39.376, de 06 de maio de 2013 e
nº 44. 474, de 23 de maio de 2017 e da Portaria SDSCJ Nº 92, de 31 de maio de 2019. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação e revoga a Portaria nº 131 de 02 de setembro de 2021. Recife, 20 de outubro de 2021 SILENO SOUSA GUEDES Secretário
de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.

DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITANjO
Secretário: Tomé Barros Monteiro da Franca
PORTARIA SEDUH Nº 063, de 20 de Agosto de 2021
O Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, no uso de suas atribuições, considerando o que dispõe na Lei nº 12.600/2004 e
Resolução TCE/PE nº 036.2018, RESOLVE:
Art. 1º REVOGAR a PORTARIA SEDUH 044 DE 30 AGOSTO DE 2021 e Instaurar a Comissão de Tomada de Contas Especiais –
TCESP, com o objetivo de apurar eventuais irregularidades na execução dos convênios celebrados entre o Estado de Pernambuco,
através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH)
Art. 2º Designar os servidores a seguir relacionados para, como membros da Comissão de Tomada de Contas Especiais – TCESP,
conduzir os Processos de Tomada e Contas Especiais TCESP perante esta Secretaria, sob a presidência do primeiro:
I- Rafael Soares de Carvalho, Presidente Matrícula nº 427.757-0
II – Tiago Miranda Neves Baptista Membro nº 434.047-7
III- Eduardo José Santos Pragana Membro Matricula nº 434.094-4
IV- Sandra Carolina Ulisses Sampaio Membro Matrícula nº 427.715-5
V- Luana Lins da Silva Membro Suplente Matrícula nº 426.711-7
VI- Thais Carvalho e Vasconcelos Membro Suplente Matrícula nº 378.586-6
Art. 3º O presidente será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo segundo membro. Os membros suplente poderão
substituir qualquer um dos integrantes da CTCEsp.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA - Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação

EDUCANjO E ESPORTES
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SEE-GGPE DE 20 DE 10 DE 2021.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE Nº 1019 DE 12.03.2021, RESOLVE:
Nº 4784 - Remover e designar na função de Educador de Apoio RUTH FERREIRA DA SILVA SOUZA, Prof. LPE, II, A, mat. 264.828-8,
para a Esc. Nossa Srª Aparecida, Petrolina, com 200 h/a mensais, conforme Port. SEE nº 4876, de 09.08.2019, a partir 02.02.2021.
1400005706.001128/2021-87.
Nº 4785 - Remover GABRIELA DE SOUZA DUTRA FALCÃO PEDROZO, Prof. LP, I, A, mat. 395.273-8, para o Parque e Centro Esportivo
Santos Dumont/SEES, com 200 h/a mensais de Educação Física, a partir de 01/11/21. 1400005229.000015/2021-37.
Nº 4786 - Localizar MARISMENIA NOGUEIRA DOS SANTOS, Analista em Gestão Educacional, II, A, mat. 303.134-9, na Esc. Profº.
Manoel Bonifácio Costa, Araripina, 30 horas semanais, a partir de 08.03.2021. 400005651.001741/ 2021-87.
Nº 4787 - Remover VALÉRIA BARBOZA VASCONCELOS, Prof. LPE, II, D, mat. 239.885-0, para o CEJA Valdemar de Oliveira, Sto.
Amaro, GRE Recife Norte, com 200 h/a mensais, a partir de 02.08.2021. 1400005293.001775/2021-98.
Nº 4788 - Designar VALÉRIA BARBOZA VASCONCELOS, Prof. LPE, II, D, mat. 239.885-0, para a função de Chefe de Secretaria do
CEJA Valdemar de Oliveira, GRE Recife Norte, atribuindo-lhe a gratificação referente a Esc. de Médio Porte, com 200 h/a mensais, a
partir de 02.08.2021. 1400005293.001775/2021-98.
Nº 4789 - Remover e designar na função de Coordenador de Biblioteca SUELI ROMÃO DOS SANTOS, Profº LPE, IV, D, mat. 108.2515, Readaptado Definitivo, para a Esc. Cel. José Pinto de Abreu, Goiana, GRE Nazaré, com 200 h/a mensais, a partir de 06/04/2021.
1400005336.000911/2021-89.
Nº 4790 - Designar para exercer a função de Educador de Apoio, Pró-Tempore, JÉSSICA NAIARA OLIVEIRA NETO, Prof. LP,
I, A, mat. 393.980-4, localizada na Esc. Joaquim André Cavalcanti, Petrolina, com 200 h/a mensais, a partir de 01.06.2021.
1400005706.002272/2021-31.
Nº 4791 - Atribuir 200 h/a mensais a GLAUCIA TADU DE SOUZA, Prof. LPM, I, A, mat. 377.960-2, enquanto permanecer na função, a
partir 05.03.2021. 1400005293.003366/2021-26.
Nº 4792 - Atribuir a gratificação de localização especial para BENEDITO JOSE PEREIRA, Prof., LPE, II, D, mat. 237.915-5,
localizada na EREM Eloy Malta de Alencar, São Benedito do Sul, GRE Palmares, com 200 h/a mensais de Português, Integral, conforme
Dec. nº50.364, de 04.03.2021, e LC nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 03.02.2021. 1400004087.000480/2021-77.
Nº 4793 - Remover ZELIA OLIVEIRA DA SILVA PEREIRA, Prof., LPE, IV, D, mat. 108.268-0, para a EREM Barra do Sirinhaém,
Município do Sirinhaém, GRE Mata Sul - Palmares, com 200 h/a na Função de Prof. Apoio Pedagógico, Jornada Semi-Integral 2 turnos,
conforme Dec. nº 48.811 de 16.03.2020, e LC nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 01.10.2021. (1400005365.001184/2021-20).
Nº 4794 - Remover TAÃ FERREIRA BATISTA DA SILVA, Prof., LP, II, A, mat. 305.123-4, para a EREFEM Supervisora Miram Seixas,
Jaboatão, GRE Metro Sul, com 200 h/a mensais de Inglês, Semi-integral de Dois Turnos, conforme Dec. nº 50.364, de 04.03.201, e LC
nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 04.10.2021. 1400005572.000121/2021-19.
Nº 4795 - Atribuir a gratificação de localização especial para DELANIE VIANA DE OLIVEIRA VELAZQUEZ, Prof., LP, I, A, mat.
397.018-3, localizada na EREM Clotilde de Oliveira, Recife, GRE R. Norte, com 200 h/a mensais de Biologia, Semi-integral, conforme
Dec. nº 34.608, de 12.02.2010, e LC nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 04.10.2021. 1400005316.000028/2021-27.

PORTARIA SE Nº 4796 DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO, no uso de suas
atribuições conferidas pela Portaria SE nº 1019, de 12 março 2021, em consonância com as solicitações realizadas pelos servidores e de
acordo com a legislação vigente RESOLVE: Conceder ABONO DE PERMANÊNCIA aos servidores abaixo relacionados:

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO- TRIBUNAL PLENO
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 109/2019(02). A.I SF N° 2018.000011359840-13. TATE 00.486/19-1.
AUTUADA: DIAGEO BRASIL LTDA. I.E: 0274642-53. ADV: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI, OAB/SP Nº 172.548. RELATORA:
JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº 0168/2021(12). EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há similitude fática entre o acórdão recorrido (desconsideração da
movimentação de uma determinada competência do exercício fiscalizado) e o paradigma (inclusão da movimentação de exercício
anterior, na equação do levantamento analítico de estoques). O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (dj 06/10/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 110/2019(02). A.I SF N° 2018.000011359943-29. TATE 00.491/19-5.
AUTUADA: DIAGEO BRASIL LTDA. I.E: 0274642-53. ADV: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI, OAB/SP Nº 172.548. RELATORA:
JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº 0169/2021(12). EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há similitude fática entre o acórdão recorrido (desconsideração da
movimentação de uma determinada competência do exercício fiscalizado) e o paradigma (inclusão da movimentação de exercício
anterior, na equação do levantamento analítico de estoques). O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (dj 06/10/2021).
CONSULTA SF N° 2021.000002280062-58. TATE 00.347/21-3. CONSULENTE: NORD PRODUTOS EM SAÚDE LTDA. I.E: 086557238. ADV: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE 18.330. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA
CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº 0170/2021(12). EMENTA: CONSULTA. PRODUTOS FARMACEUTICOS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PLENA. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DIRETA. NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. 1. A
substituição tributária é plena e com liberação dos produtos abrangidos pela sistemática de tributação simplificada, prevista no Decreto
no 28.247/2005. 2. Incidência do imposto de responsabilidade direta, previsto no artigo 6º-A, I, “d” do Decreto no 28.247/2005, na saída
interna destinada a não-contribuinte do ICMS. 3. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta, deve ser calculado mediante
aplicação de 3% sobre o valor da respectiva operação de saída interna destinada a hospitais, clínicas, casas de saúde e estabelecimento
congêneres, nos termos do artigo 6º-A, I, “d” do Decreto no 28.247/2005. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder a consulente, nos termos da Ementa acima. (dj 06/10/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ 022/2021(02) A.I SF N° 2019.000003423846-61. TATE 00.335/20-7.
AUTUADA: D MOURA INDÚSTRIA E CONFECÇÕES EIRELI. I.E: 0756777-41. ADV: ERICKSON DE BRITO MELO, OAB/PE
45.845-D. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº 0171/2021(12). EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há similitude fática entre o acórdão recorrido
e os paradigmas. 2. Os fatos geradores constantes no acórdão paradigma são anteriores à alteração legislativa da lei de penalidades,
efetuada pela Lei no 15.600/2015. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (dj 06/10/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ 010/2021(02) A.I SF N° 2019.000003419051-10. TATE 00.336/20-3.
AUTUADA: D MOURA INDÚSTRIA E CONFECÇÕES EIRELI. I.E: 0756777-41. ADV: ERICKSON DE BRITO MELO, OAB/PE 45.845D. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº 0172/2021(12). EMENTA: RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O termo inicial e final do prazo para a interposição do recurso
especial se deu em 20/05/2021 e em 03/06/2021, respectivamente, tendo em vista que o acórdão foi publicado em 19/05/2021 e que o
prazo recursal é de 15 (quinze dias). 2. No entanto, o recurso somente foi protocolado no dia 04/06/2021. O Pleno do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto
intempestivamente ao Acórdão 2ª TJ no 010/2021. (dj 06/10/2021).
CONSULTA SF N° 2020.000005175938-25. TATE 00.465/20-8. CONSULENTE: JOSÉ CLÁUDIO & BARROS LTDA. CACEPE:
0150664-10. ADV: ITALO MARTINS DE ALMEIDA, OAB/PE Nº 39.737 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0173/2021(13). EMENTA: CONSULTA. CREDENCIADO AO PRODEPE. AQUISIÇÕES EM
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CESTA BÁSICA E TRIGO EM GRÃO E FARINHA DE TRIGO E SUAS MISTURAS, BEM COMO A
SEUS PRODUTOS DERIVADOS. UTILIZADOS COMO INSUMOS. SUBMISSÃO AOS RESPECTIVOS REGIMES. AFASTAMENTO DAS
NORMAS EXCLUDENTES. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em responder à Consulta nos seguintes termos: “As operações interestaduais de aquisições de mercadorias, em outra
UF, submetidas ao sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica (Decreto nº
26.145, de 2003) e à sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas (Decreto nº
27.987, de 2005), bem como a seus produtos derivados, que se destinarão à industrialização (insumos) para obtenção de espécie
nova (transformação), ficam submetidas à antecipação do recolhimento do imposto, ICMS e ICMS-ST, respectivamente, e assim
afastadas devem ficar as normas específicas excludentes das antecipações tributárias sem substituição contidas no art. 330 do
Decreto nº 44.650, de 2017”. (dj 06/10/2021).
CONSULTA SF N° 2020.000005018659-11. TATE 00.439/20-7. CONSULENTE: CALCENTER – CALÇADOS CENTRO – OESTE LTDA.
CACEPE: 0827101-12. ADV: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN, OAB/SP Nº 156.594 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0174/2021(13). EMENTA: CONSULTA. CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO.
DETENTORA DO PRODEPE. SALDO CREDOR DE CRÉDITO PRESUMIDO NÃO CONSUMIDO DENTRO DE UM PERÍODO DE
APURAÇÃO. VEDAÇÃO À TRANSFERÊNCIA AO PERÍODO DE APURAÇÃO SUBSEQUENTE. 1. Consulta formulada para indagar se,
sendo escriturado, porém não consumido o crédito presumido oriundo do PRODEPE em um determinado mês, pode ele ser transferido
para o mês subsequente. 2. Interpretação do inciso XX, “b”, da Portaria SF 239/2001, art. 31-B do Decreto 21.959/99 e art. 1°, VI, do
Decreto 48.556/20. 3. Recebida a Consulta, nos termos da alínea “b” do inciso II, do art. 59 da Lei nº 10.654/1991, foi enviada à DTO, que
respondeu que “(...) o crédito presumido não se confunde com o crédito convencional, de tal sorte que o comando normativo veiculado na
alínea “b” do inciso XX da Portaria SF n° 239, de 2001, autoriza a transferência apenas de saldo credor decorrente de crédito convencional
dos produtos incentivados, e não do presumido”. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em responder à Consulta nos seguintes termos: “é vedada a transferência de valores remanescentes
do crédito presumido para períodos fiscais subsequentes ao prazo normal de apuração e recolhimento do imposto, pois os comandos
normativos veiculados na alínea “b” do inciso XX da Portaria SF n° 239, de 2001, e no artigo 31-B do Decreto n° 21.959, de 1999, se
aplicam a hipóteses distintas. A Portaria permite a transferência de saldo credor convencional remanescente de produtos incentivados a
períodos subsequentes, enquanto que o Decreto veda a utilização em períodos fiscais subsequentes do crédito presumido não utilizado
no prazo normal de apuração e recolhimento do imposto”. (dj 06/10/2021).
CONSULTA SF N° 2021.000003286892-33. TATE 00.456/21-7. CONSULENTE: DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA DE PERNAMBUCO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0297939-04. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO
PLENO Nº 0175/2021(13). EMENTA: CONSULTA. POSIÇÃO 2206.00.90 DA NCM/SH. NÃO RELACIONAMENTO NO ANEXO 12-A DO
DECRETO 42.563/2015. NÃO SUBMISSÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TRIBUTAÇÃO PELO REGIME NORMAL,
SUJEITO A ANTECIPAÇÃO SEM LIBERAÇÃO. 1. As bebidas quentes sujeitas ao sistema específico de tributação do ICMS são aquelas
taxativamente relacionadas no Anexo 12-A do Decreto nº 42.563, de 2015, e que são passíveis da sujeição do regime de antecipação do
recolhimento do ICMS, com substituição tributária e com liberação das operações internas subsequentes. 2. O Anexo 12-A do Decreto
nº 42.563, de 2015, em vigor a partir de 1º de novembro de 2016, além de outros elementos, contém a classificação fiscal do produto
e a respectiva descrição das mercadorias submetidas à sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com bebidas quentes
estabelecida no Decreto nº 33.203, de 2009. 3. No Anexo 12-A do Decreto nº 42.563, de 2015, não se encontram relacionadas quaisquer
mercadorias classificáveis na posição 2206 da NCM. 4. O código 2206.00.90 ou a posição 2206 da NCM também não se encontram
relacionados no Decreto nº 44.650, de 2017. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em responder à Consulta nos seguintes termos: “(i) É correto o entendimento de que o produto Syn Lemon
Ice (coq. Álcool maçã), produto do tipo “bebida Alcoólica Mista”, denominada de “Coquetel Alcoólico Gaseificado”, classificado na posição
2206.00.90 da NCM/SH, por não estar relacionado no Anexo 12-A do Decreto 42.563/2015, não está sujeito ao regime de substituição
tributária; e (ii) O produto Syn Lemon Ice (coq. Álcool maçã), produto do tipo “bebida Alcoólica Mista”, denominada de “Coquetel Alcoólico
Gaseificado”, classificado na posição 2206.00.90 da NCM/SH, deve ser tributado pelo regime normal, sujeito a antecipação sem liberação,
em atendimento ao que determina os artigos arts. 321 a 333, 341 a 346, 351 a 353 do RAICMS/PE.” (dj 06/10/2021).
CONSULTA SF N° 2020.000001876606-56. TATE 00.344/20-6. CONSULENTE: YOLANDA LOGÍSTICA, ARMAZÉM, TRANSPORTE E
SERVIÇOS GERAIS LTDA. CACEPE: 0238279-20. ADV: TACIANA BRADLEY, OAB/PE Nº 19.130 E JOÃO GILBERTO DOS SANTOS
NASCIMENTO, OAB/PE Nº 27.825. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0176/2021(13).

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