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DOEPE - 32 - Ano XCVIII NÀ 205 - Página 32

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DOEPE 28/10/2021 - Pág. 32 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

32 - Ano XCVIII NÀ 205

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DIRETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO – DFA
EDITAL DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR IRREGULARIDADE CADASTRAL Nº 2/2021
Ficam notificados quanto ao Termo de Exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, considerando o disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e
alterações, Art. 17, inciso XVI e Art. 31, inciso II, c/c a Resolução CGSN 140/2018, Art. 15, inciso XXIV; Art. 83, inciso II, §1º ao 8º e Art.
84, inciso V, todos os contribuintes identificados pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, constantes
na relação publicada no site www.sefaz.pe.gov.br, em Publicações -> Editais -> Simples Nacional -> Editais de Exclusão. O presente
edital refere-se apenas a irregularidades perante a SEFAZ-PE. Dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Edital,
o contribuinte de posse do certificado digital poderá impugnar eletronicamente o Termo de Exclusão pelo site www.sefaz.pe.gov.br, em
ARE Virtual -> Gestão do Simples Nacional (GSN) -> Consultas Gerais -> Consultar Termos Emitidos, selecionando o termo na consulta
e clicando em Gerar Impugnação. Caso não possua certificado digital, o contribuinte poderá protocolar impugnação por escrito, em
qualquer Agência da Receita Estadual – ARE. Decorrido o prazo supramencionado sem que tenha havido impugnação ou tendo sido
negado provimento à mesma, a exclusão surtirá seus efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da ocorrência da irregularidade
cadastral e abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.
Diretor em exercício da DFA
Roberto Neves de Sá C. de Albuquerque
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
GERÊNCIA DE PROCESSOS FISCAIS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO DPS Nº 031/2021
A Diretoria Geral de Processos e Sistemas Tributários, nos termos dos artigos 45 e seguintes da Lei nº 10.654/91 c/c artigo 165 do CTN,
divulga os resultados dos pedidos de restituição, conforme relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br,
em publicações.
Reinaldo Miranda da Silva - Diretor Geral

Recife, 28 de outubro de 2021

CRÉDITOS FISCAIS. ENTRADAS DE PRODUTOS COM SAÍDAS LIBERADAS DE TRIBUTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE SACOLAS
PLÁSTICAS PARA USO E CONSUMO. Desistência do Recurso pelo Recorrente. Extinção do processo de julgamento ex vi art. 42, §4º,
inciso I da Lei nº 10.654/91. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
extinguir o processo de julgamento em face ao pedido de desistência do recurso. Recife, 27 de outubro 2021. Diogo Melo de Oliveira.
Presidente

MULHER
Secretária: Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
PORTARIA SECMULHER Nº 11, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.
a secretária da Mulher do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Criar a Comissão Patrimonial
de Inventário de Bens Móveis da Secretaria da Mulher de Pernambuco; Art. 2º Designar, sob a presidência do primeiro, os seguintes
membros: I - Itamar Alves Gadelha, matrícula nº 276.804-6; II - Isaías Luiz de Andrade, matrícula nº 361.840-4; III – Rafael Bandeira de
Oliveira, matrícula nº 362.052-2 e José Roberto da Silva, matrícula nº 298.484-9; Art. 3º Estabelecer para a conclusão dos trabalhos o
prazo de 45 dias, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período; Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
Secretária da Mulher

SAÐDE
EDITAL DBF Nº 166/2021
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a formalização
do processo nº 1500000073.001562/2021-54, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte SERVIÇO EMPRESARIAL ORIENTAL
EIRELI, CNPJ/MF nº 34.791.124/0001-54 e CACEPE nº 0906384-68, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos
inicial e final em 06.11.2021 e 05.11.2022, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter
seus termos finais na data 05.11.2022.
Recife, 28 de outubro de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0623/2021(17).AI SF Nº 2012.000001714863-03. Nº DO
PROCESSO NO TATE: 01.346/12-1. CONTRIBUINTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E.: 0001046-47.
ADV(S): IVO DE LIMA BARBOZA (OAB/PE Nº 13.500); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0114/2021(13). RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
CRÉDITO INDEVIDO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPERMERCADO. INDUSTRIALIZAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO NA
RECOMPOSIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO. PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO
ORDINÁRIO PREJUDICADO. Há erro de cálculo no “refazimento” da escrita fiscal, pois a recomposição realizada na decisão não
considerou a possível repercussão dos créditos indevidos escriturados nos períodos fiscais em que se constatou a existência de saldo
credor (agosto/2009 e novembro/2009) relativamente aos períodos subsequentes inclusos no lançamento. A 2ª TJ, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Reexame Necessário para anular a decisão
de 1ª instância, remetendo-se os autos à instância originária para novo julgamento, prejudicado o conhecimento do Recurso Ordinário.
REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 0264/2020(11) AI SF Nº 2013.000009394726-86. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.212/148. CONTRIBUINTE: ALUMÍNIO NORDESTE S/A I.E.: Nº 0331612-24. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0115/2021(13). RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. LEGITIMIDADE
COMPROVADA. DUPLICIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. A decisão em reexame deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
pois as razões da defesa, reconhecidas na informação fiscal, estão comprovadas. 2. Legitimidade do cálculo de créditos apropriados
referentes a prestações iniciadas neste Estado. 3. Exigência fiscal direcionada a créditos já glosados em processo anterior. A 2ª TJ, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário,
mantendo a decisão reexaminada pela improcedência do lançamento quanto à parcela controvertida.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0478/2021(18) AI SF Nº 2020.000006383152-06. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.461/21-0.
CONTRIBUINTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E.: Nº 0339177-95. ADV(S): ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0116/2021(13).DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPERMERCADO. NEGADO
PROVIMENTO. 1. Inexistência do direito ao crédito do ICMS pela aquisição da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial
em atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis em supermercado. 2. Submissão à tese firmada pelo STJ, em
sede Recurso Repetitivo, no sentido de que: “As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis”, ‘rotisseria e
restaurante’, ‘açougue e peixaria’ e ‘frios e laticínios’ (...) por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, (...)
razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial”.
(Tema Repetitivo 242, v. REsp nº 1.117.139/RJ). Uniformização, pelo e. STJ (art. 105, III, CF/1988), da interpretação de dispositivo de lei
complementar federal (art. 33, II, “b”, LC nº 87/1996). Precedentes [Acórdão Pleno nº 0123/2021(13); Acórdão Pleno nº 0120/2021(11)]. 3.
Manutenção da penalidade (art. 4º, §10 da Lei do PAT). 4. Atualização monetária e juros de mora de conformidade com o que determina
o Decreto 45.708/18, em vigor desde março de 2018. Precedente [Acórdão 4ª TJ 013/2019(02)]. 5. Inaplicabilidade do art. 112 do CTN.
A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso
Ordinário para manter a decisão que declarou devido o valor original de R$ 11.080,16, a título de ICMS-Normal (código 00005-1),
acrescido de multa de 90% (art. 10, V, alínea “f”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO À DECISÃO JT nº 0150/2020 (08) PROCESSO SF nº 2019.000005889520-38. TATE: 00.214/20-5.
ESPÉCIE DE PAT: AUTO DE INFRAÇÃO - ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. ORIGEM: INTERESSADO: TRANSVALENTE LOGÍSTICA
LIMITADA. I.E: 0391854-86. REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO FONSECA VALENTE, 596.230.206-00. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº0117/2021(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS. FRETE INTERESTADUAL. RECOLHIMENTO
A MENOR. DECADÊNCIA PARCIAL. REENQUADRAMENTO DA MULTA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. Decisão JT nº 0150/2020 (08), lavrada na instância monocrática do TATE, sujeita ao Recurso de
ofício, o reexame necessário em razão da procedência parcial, devido ao reconhecimento de decadência dos períodos anteriores à outubro
de 2014 e reenquadramento da multa. 2. Exclui-se, do reexame necessário, a parte do crédito tributário objeto de terminação parcial do
processo. Valores reconhecidos pela impugnação que constam no anexo I da Decisão JT nº 0150/2020 (08) e somam R$ 10.502,11 em
diversos períodos fiscais. 3. Homologa-se o fundamento de que a decadência deva ser contada, no caso, a partir do art. 150, §4º do Código
Tributário Nacional, e com os demais fundamentos legais da decisão. 4. A multa de falta de recolhimento aplicada originariamente, por
escrituração irregular, não é a adequada à situação, sendo devidamente retificada pela decisão recorrida para a norma de descumprimento
de obrigação principal, a norma sancionatória residual tipificada no art. 10, XVI, “b”, da Lei de penalidades. A 2ª Turma Julgadora, ACORDA,
por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida que julgou devido o crédito tributário
principal no valor original de R$ 7.096,54 (sete mil e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de multa nos termos do
art. 10, XVI, “b”, da Lei de Penalidades, além dos consectários legais de atualização do valor até a data do pagamento.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0239/2021 (16). AI SF Nº 2019.000002826476-02 Nº DO
PROCESSO NO TATE: 00.109/21-5. RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (PGE/PE)
RECORRIDA: A & F TÊXTIL LTDA. I.E.: 0597898-08. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0118/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO.
ATACADISTA DE FIOS, TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECÇÕES. FALTA DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS
OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERNAS. NÃO COMPROVADA A FALTA DE RECOLHIMENTO PELO AUTUADO. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO POR TERCEIRO
ADQUIRENTE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. A contribuinte
credenciada na sistemática de estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho emitiu notas fiscais de saída
com destaque de ICMS a uma alíquota de 18% sem redução de base de cálculo, violando o art. 3º, II do Decreto nº 25.936/2003. 2.
Esta conduta não implicou descumprimento de aspectos da obrigação principal própria, pois o lançamento se reporta à desconsideração
parcial do Crédito Presumido aproveitado, o que teria justificativa nas consequências futuras potenciais (redução do valor recolhido
nas etapas subsequentes da cadeia comercial), e não na falta de recolhimento de imposto próprio. 3. A conduta denunciada não
implica descumprimento das condições para a fruição do benefício, nos termos do art. 2º e art. 6º, VI, “c” do Decreto nº 25.936/2003.
4. Em atenção ao Reexame necessário, deve-se consignar que o lançamento não se baseia em previsão normativa que respalde suas
conclusões e é, por isso, improcedente quanto à obrigação principal. 5. A conduta implica descumprimento de obrigação acessória,
razão por que se aplica a multa prevista no art. 10, XVI, “a” da Lei de Penalidades. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário e ao Recurso Ordinário para manter
a decisão recorrida que declarou como devida a multa no valor de R$ 21.974,55, nos termos do art. 10, XVI, “a” da Lei nº 11.514/97,
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF.2019.000004361658-31. TATE: 00.291/20-0 RECORRENTE: SUPERMERCADO DA FAMILIA
LTDA. I.E.0547171.08. DR. LUIZ JOSÉ DE FRANÇA, OAB/PE: 15.399 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0119/2021(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE

Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 27/10/2021
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº 5605 DE 25 DE OUTUMBRO DE 2021
Pactua a quinquagésima sexta distribuição do montante das doses recebidas proveniente da farmacêutica Pfizer/Cominarty
destinada para o Estado de Pernambuco.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência a saúde e a articulação interfederativa, e dão outras providências;
II - O contexto pandêmico e emergencial que requer a proposição de ações de proteção das populações e as recomendações do Comitê
Técnico Estadual para Acompanhamento da Vacinação contra a COVID-19;
III - Que, em Pernambuco, a campanha de vacinação contra a Covid-19 foi iniciada em 18 de janeiro de 2021 e que, atualmente, em todo
o estado, estão sendo vacinados idosos a partir dos 60 anos, pessoas com deficiência que vivem em instituições de longa permanência,
população indígena aldeada, trabalhadores de saúde, comunidades quilombolas e ribeirinhas, trabalhadores das forças de segurança
e salvamento incluindo garis e quardas municipais, pessoas com comorbidades, pessoas com deficiência permanente e gestantes e
puérperas;
IV - Ofício Circular SIDI Nº 78/2021, Recife, 20 de outubro de 2021, 56ª Distribuição Vacina COVID-19.
RESOLVEM:
Art.1º- Pactuar a quinquagésima quarta distribuição do montante das doses recebidas proveniente da farmacêutica Pfizer/Cominarty
destinada para o Estado de Pernambuco.
Art.2º- Das 263.250 doses da Vacina Pfizer/Cominarty serão distribuídas conforme quadro abaixo:
DOSES RECEBIDAS - VACINAS PFIZER/COMINARTY
GRUPOS PRIORITÁRIOS ATENDIDOS

DOSE

%

N° DE DOSES

ADOLESCENTES DE 12 A 17

D1

100

88.158

PESSOAS A RESEM VACINADAS

D2

FATOR DE CORREÇÃO

27.336

TOTAL

115.494

Art.3º- Desde o início da campanha, em janeiro deste ano, Pernambuco já recebeu 13.890.600 doses de vacinas contra a Covid-19.
Desse total, foram 4.707.170 da Astrazeneca/Oxford/Fiocruz, 4.481.720 da Coronavac/Butantan, 4.527.900 da Pfizer/BioNTech e 173.810
da Janssen. Dessa forma, o estado avança com vacinas distribuídas para rede estadual e municípios pernambucanos, de acordo com
o quadro abaixo:
QUADRO DE DOSES DISTRIBUÍÇÃO

Grupos Prioritários
contemplados

População
Grupos
Prioritários

Cober
tura D1

Status

Cober
tura D2

Data D1

Data D2

Pessoas com 60 anos ou
mais institucionalizadas

2462

100%

Esquema
completo

100%

18/01/2021

18/01/2021

Pessoas com deficiência
institucionalizadas

130

100%

Esquema
completo

100%

18/01/2021

18/01/2021

Povos indígenas vivendo
em terras indígenas

26021

100%

Esquema
completo

100%

18/01/2021

18/01/2021

Trabalhadores de saúde

294095

100%

Esquema
completo

100%

09/06/2021

21/09/2021

Pessoas de 90 anos
ou mais

37376

100%

Esquema
completo

100%

25/01/2021

08/04/2021

Pessoas de 85 a 89 anos

54356

100%

Esquema
completo

100%

25/01/2021

25/01/2021

Pessoas de 80 a 84 anos

93965

100%

Esquema
completo

100%

09/03/2021

07/05/2021

Pessoas de 75 a 79 anos

156897

100%

Esquema
completo

100%

16/03/2021

01/05/2021

Povos e comunidades
tradicionais Quilombolas

54411

100%

Esquema
completo

100%

25/03/2021

07/05/2021

Pessoas de 70 a 74 anos

232209

100%

Esquema
completo

100%

25/03/2021

08/05/2021

Pessoas de 65 a 69 anos

298020

100%

Esquema
completo

100%

14/04/2021

18/05/2021

População Privada de
Liberdade

32960

100%

Esquema
completo

100%

24/06/2021

24/06/2021

Trabalhadores de
Transporte Coletivo
Rodoviário,
Passageiros Urbano e
de Longo Curso

22912

100%

Esquema
completo

100%

24/06/2021

24/06/2021

Pessoas de 60 a 64 anos

379819

100%

Esquema
completo

100%

08/05/2021

22/06/2021

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