Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 8 - Ano XCVIII • NÀ 208 - Página 8

  1. Página inicial  > 
« 8 »
DOEPE 04/11/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 04/11/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVIII • NÀ 208

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. PRODEPE. IMPEDIMENTO. FEEF.
NÃO PROVIMENTO. 1. Limitação de competência do órgão de julgamento administrativo para a apreciação da constitucionalidade
de atos normativos integrantes da legislação tributária estadual (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Impossibilidade de análise da
constitucionalidade da forma prevista na legislação para o cálculo da atualização monetária e juros de mora nos créditos tributários
constituídos de ofício (art. 86 e no art. 90 da Lei nº 10.654/1991), bem como de suposto desrespeito aos princípios da anterioridade
e noventena pela produção de efeitos de normas estaduais no prazo nelas previsto (Decretos nº 46.317/2018 e 46.794/2018). 2. Não
vigentes as hipóteses de dispensa do recolhimento do FEEF antes previstas no art. 3º do Decreto n
º 43.346/2016 nos períodos fiscais de agosto – dezembro/2018. Impedimento à fruição do PRODEPE decorrente da falta de recolhimento.
3. Inexistência de direito adquirido do contribuinte ao regime jurídico geral vigente à época da concessão individualizada do benefício
fiscal. A Lei nº 15.865/2016, que institui o dever de recolhimento do FEEF, além de ser diploma legal de hierarquia normativa superior aos
decretos concessivos, não revogou benefícios concedidos, mas estabeleceu disposições a par das já existentes – exatamente a hipótese
do art. 2º, § 2º, da LINDB, que não prevê qualquer restrição aos efeitos produzidos pela lei nova. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário para confirmar devido ICMS no valor original de R$ 3.932.800,35 (três milhões,
novecentos e trinta e dois mil, oitocentos reais e trinta e cinco centavos), acrescido de multa de 90% e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 490/2021(04) PROCESSO TATE Nº 00.541/21-4 PROCESSO SF
Nº 2020.000004532546-50 INTERESSADO: SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CACEPE Nº 0343737-05) ADVOGADOS:
BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB/PE Nº 19.353) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0084/2021(11). RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. PRODEPE. IMPEDIMENTO. FEEF.
NÃO PROVIMENTO. 1. Limitação de competência do órgão de julgamento administrativo para a apreciação da constitucionalidade
de atos normativos integrantes da legislação tributária estadual (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Impossibilidade de análise da
constitucionalidade da forma prevista na legislação para o cálculo da atualização monetária e juros de mora nos créditos tributários
constituídos de ofício (art. 86 e no art. 90 da Lei nº 10.654/1991). 2. Lançamento referente ao período de fevereiro/2017, decorrente do
impedimento ao uso do PRODEPE derivado do recolhimento em atraso do montante devido a título de FEEF (art. 4º, Lei nº 14.865/2016).
Suposto enquadramento em hipótese dispensa de recolhimento, ademais de não comprovado por qualquer meio, contraditório com o
pagamento efetuado pelo contribuinte. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário
para confirmar devido ICMS no valor original de R$302.544,66 (trezentos e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e
seis centavos), acrescido de multa de 90% e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE / RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REF. DECISÃO JT Nº 473/2021(07)
PROCESSO TATE Nº 00.120/21-9 PROCESSO SF Nº 2019.000000389361-61 INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A
(CACEPE Nº 0679323-12) ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB/SP Nº 68.931) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº
0085/2021(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. NÃO
CONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA. VÍCIO DE INSTRUÇÃO E DE PROCEDIMENTO DE FIXAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO NO LANÇAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não conhecimento do recurso do contribuinte que visa à declaração
de nulidade do auto de infração já declarado nulo na decisão recorrida. Impropriedade no objeto recursal. 2. Vício de instrução do
lançamento. Não fornecimento de provas dos elementos utilizados para a apuração dos fatos denunciados. Vício no procedimento
de fixação da base de cálculo para o lançamento. Falta de discriminação e descrição das operações que ampararam a atribuição do
preço das saídas tidas por omitidas. Impossibilidade de análise do mérito. Nulidade do auto de infração. Não provimento do recurso da
procuradoria. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em não conhecer do recurso do contribuinte e em negar provimento
ao recurso da procuradoria para manter a decisão de primeira instância que decretou a nulidade do auto de infração.
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 626/2021(19) PROCESSO TATE Nº 00.473/21-9 PROCESSO SF Nº 2019.00000238947310 INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (CACEPE Nº 0295314-54) ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA
DAS NEVES (OAB/PE Nº 42.838) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0086/2021(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. INVALIDADE DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA PARA O LANÇAMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. Denúncia de recolhimento a menor de imposto decorrente de utilização de alíquota inferior à aplicável pelo contribuinte. Identidade
entre as alíquotas adotadas pelo sujeito passivo e pela fiscalização. Invalidade da premissa fática adotada para o lançamento. A 1ª
Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário para manter a decisão que declarou a
improcedência do lançamento.
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 629/2021(21) PROCESSO TATE Nº 00.109/20-7 PROCESSO SF Nº 2019.00000454754568. INTERESSADO: CAMIL ALIMENTOS S/A (CACEPE Nº 0192310-24) ADVOGADOS: CARLOS SOARES ANTUNES (OAB/SP
Nº 115.828), CARLOS MARCELO GOUVEIA (OAB/SP Nº 222.429) E KELLY DE AQUINO RODRIGUES FERNANDES (OAB/SP Nº
303.011). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0087/2021(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
BENEFÍCIO FISCAL DO PRODEPE VIGENTE. LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Correta aplicação da regra
de contagem do prazo decadencial na decisão reexaminada (art. 150, § 4º, CTN). Parcial decadência do crédito (períodos anteriores
a agosto/2014). 2. Benefícios do PRODEPE para industrialização vigentes quando da sua utilização (Decretos nº 21.196/1998 e
24.520/2002, prorrogados por tempo indeterminado pelo Decreto nº 38.285/2012). Revogação do benefício apenas a partir de 1º/04/2018
(Portaria SF nº 101/2018). Lançamento baseado em premissa jurídica inválida. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em
negar provimento ao reexame necessário para manter a decisão pela parcial decadência do crédito tributário constituído de ofício e pela
improcedência da parte remanescente.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 296/2019(15) PROCESSO TATE Nº 00.579/12-2 PROCESSO
SF Nº 2011.000003480856-83. INTERESSADO: CABRAL DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE MERCADORIAS LTDA. (CACEPE Nº
0309977-63) ADVOGADO: FERNANDO DE O. BARROS (OAB/PE Nº 12.106-D). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0088/2021(11). RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITOS FISCAIS. ENTRADA DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO COM LIBERAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Vedação à utilização do crédito fiscal pela entrada de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária com liberação das saídas
subsequentes (art. 32, II, Decreto nº 14.876/1991). Óleos combustíveis e lubrificantes (Cláusula Primeira, IV e V, Convênio ICMS nº
110/2007). Pagamento realizado na entrada do Estado decorrente da falta de recolhimento, para esta unidade federativa, do imposto
devido por substituição na origem. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário para
confirmar devido ICMS no valor original de R$ 22.808,96 (vinte e dois mil, oitocentos e oito reais e noventa e seis centavos), acrescido
de multa de 90% e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 20/2019(13) PROCESSO TATE Nº 00.454/16-8 PROCESSO SF
Nº 2016.000001981629-96. INTERESSADO: ATACADO DOS PRESENTES LTDA. (CACEPE Nº 0334632-39). ADVOGADOS: CEDRIC
JOHN BLACK DE C. BEZERRA (OAB/PE Nº 14.323) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0089/2021(11). RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUES. NÃO PROVIMENTO. 1. A perícia no processo administrativo serve à elucidação de pontos controversos por meio de
exame técnico especializado, e não à análise indiscriminada de documentação para fins de gerar novos documentos, que eventualmente
possam suportar as razões do requerente. Terceirização do ônus da prova. Impossibilidade. 2. Falta de provas válidas, a cargo do
contribuinte recorrente, aptas a desconstituir as informações por ele próprio prestadas nos livros fiscais no SEF, relativas aos quantitativos
de mercadorias em estoque no estabelecimento ao final do exercício. 3. Autuação realizada com base nos livros fiscais válidos à época
do início da ação fiscal. Inexistência de espontaneidade na substituição de livros ocorrida após a intimação do lançamento de ofício. 4.
Não cabimento de arbitramento de base de cálculo na hipótese. Livros fiscais do contribuinte merecedores de fé, utilizados para apurar a
realização de operações à margem da oficialidade. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
ordinário para manter a decisão recorrida, que declarou devido ICMS no valor original de R$ 3.287.814,34 (três milhões, duzentos e
oitenta e sete mil, oitocentos e catorze reais e trinta e quatro centavos), acrescidos de multa de 90% e dos consectários legais. Recife, 03
de novembro de 2021. Flávio de Carvalho Ferreira-Presidente

EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 12/2021 - A DIRETORIA DE LOGÍSTICA – DILOG/SAFI, nos termos do artigo 34-A §1º e §2º da Lei
nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, INTIMA (CONTRIBUINTE/CPF/ENDEREÇO/REGISTRO DO PROCESSO): DANIELA
CORREA DE ARAUJO GONÇALVES DOS SANTOS – 783.898.794-68 – R. Isaac Markman, nº 75, Casa – Bongi – Recife/PE
- NºR 012.6.082324668-1 – AR Nº 201900000001867492">201900000001867492 – Processo nº 2021.000006128603-16; DANIELLE A M F FONSECA –
882.549.684-20 – R. Caio Pereira, nº 175, Apto. 301 – Rosarinho – Recife/PE - NºR 012.6.082292289-6 – AR Nº 201900000001867492">201900000001867492
– Processo nº 2021.000006128502-72; ROSANA DOS SANTOS – 072.418.564-06 – R. Antônio Emídio, nº 135 – Centro – Machados/
PE - NºR 012.6.082279939-3 – AR Nº 201900000001867492">201900000001867492 – Processo nº 2021.000006128783-63; PAULA ROBERTA INOJOSA
LIMA – 059.480.584-84 – R. Vereador Felipe Nery, nº 43, 1ª Andar – Senzala – Carpina/PE - NºR 012.6.082280690-0 – AR Nº
201900000001867492">201900000001867492 – Processo nº 2021.000006128764-17; KARINA GYORGYA SANTINO QUINTO – 029.669.494-06 – R. Felix
de Brito Melo, nº 202, Apto. 501 – Boa Viagem – Recife/PE - NºR 012.6.082415654-6 – AR Nº 201900000001867492">201900000001867492 – Processo nº
2021.000006128414-43; BEATRIZ NOROES – 119.642.214-12 – Av. Boa Viagem, nº 4988, Apto. 3501 – Boa Viagem – Recife/PE - NºR
012.6.082377944-2 – AR Nº 201900000001867492">201900000001867492 – Processo nº 2021.000006137575-19; MARCOS AUGUSTO DOS SANTOS SILVA
– 012.161.024-14 – Av. Rulimeira Rosal, nº 524 204 – Petrópolis – Caruaru/PE - NºR 012.6.082292811-4 – AR Nº 201900000001867492">201900000001867492
– Processo nº 2021.000006128870-01; MARIA FABIANNA RIBEIRO DO VALLE ESTIMA – 799.683.764-34 – R. Leonardo Bezerra
Cavalcanti, nº 300, Apto. 2802 – Recife/PE - NºR’s 012.6.082282173-9 e 012.6.082460526-0 – AR Nº 201900000001867492">201900000001867492 – Processo
nºs 2021.000006126548-48 e 2021.000006128801-81; CASSIA COSTA ALVES – 089.186.284-63 – R. do Futuro, nº 361, 701 – Aflitos
– Recife/PE - NºR 012.6.082458707-5 – AR Nº 201900000001867492">201900000001867492 – Processo nº 2021.000006128720-81; LUIZ AUGUSTO –
060.673.514-39 – R. José de Barros Bezerra, nº 2089, Bloco N, Apto. 04 – Arruda – Recife/PE - NºR 012.6.082348201-6 – AR Nº
201900000001867492">201900000001867492 – Processo nº 2021.000006128460-89; ERICA SOUZA IWANAGA ANDRADE – 060.394.884-76 – R. Azevedo
Cruz, nº 146, Casa – Cohab – Recife/PE - NºR 012.6.082312785-2 – AR Nº 20190000000186749 – Processo nº 2021.000006128737-28;
FERNANDA MACIEL SERENO – 039.640.134-12 – Av. Fernando Simões Barbosa, nº 602, Apto. 901, Edif. Saint Thomas – Boa Viagem
– Recife/PE - NºR 012.6.082291890-2 – AR Nº 201900000001867492">201900000001867492 – Processo nº 2021.000006128485-37; BRENO LEMOS WAVRIK
– 096.994-704-61 – R. dos Navegantes, nº 2111, 802 – Boa Viagem – Recife/PE - NºR 012.6.082436688-5 – AR Nº 201900000001867492">201900000001867492
– Processo nº 2021.000006128247-86; CLAUDIO SANTOS DE SOUZA – 101.581.034-91 – R. Faustino Porto, nº 197, Apto. 1801 –
Boa Viagem – Recife/PE - NºR 012.6.082478808-9 – AR Nº 201900000001867492">201900000001867492 – Processo nº 2021.000006128832-86; GUSTAVO
HENRIQUE PEREIRA CORDEIRO – 719.760.604-78 – R. Padre Muniz, nº 225 – São José – Recife/PE - NºR 012.6.082479393-7 – AR Nº
201900000001867492">201900000001867492 – Processo nº 2021.000006129178-73; EMILLIANE BEATRIZ DA SILVA GOMES – 070.610.774-84 – R. Primeiro
de Maio, nº 73 – Centro – Passira/PE - NºR 012.6.082282413-4 – AR Nº 201900000001867492">201900000001867492 – Processo nº 2021.000006127342-80;
PATRICIA SILVA FERRO – 036.092.254-67 – R. Marques do Pombal, nº 106 – Indianópolis – Caruaru/PE - NºR 012.6.082278716-6 – AR

Recife, 4 de novembro de 2021

Nº 201900000001867492">201900000001867492 – Processo nº 2021.000006128887-51; THIAGO DINIZ DO NASCIMENTO – 022.233.104-60 – R. Professora
Anunciada da Rocha Melo, nº 116, 201 – Madalena - Recife/PE - NºR 012.6.082457737-1 – AR Nº 201900000001867492">201900000001867492 – Processo
nº 2021.000006127547-10; BARBARA KARENNYNE VILELA SOARES – 079.804.644-94 – R. José de Alencar, nº 471, Apto. 303 –
Boa Vista – Recife/PE - NºR 012.6.082277798-5 – AR Nº 201900000001867492">201900000001867492 – Processo nº 2021.000006128787-97; a entrar em
contato com a Secretaria da Fazenda, através do e-mail: [email protected], para, no prazo de 30 (trinta) dias, adoção de
providências necessárias à liberação de mercadorias. O não atendimento do prazo estabelecido neste Edital poderá ensejar a alienação
das mercadorias pela SEFAZ/PE. Recife, 21 de Outubro de 2021. Rogério Feitosa de Carvalho - Diretor de Logística.

DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INAPTIDÃO Nº 043/2021
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 c/c art. 129 do Decreto nº 44.650/2017
e respectivas alterações, declara INAPTAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS os documentos fiscais
que sejam emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES,
ou acessando o link https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deInaptidão-043_04112021.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
PORTARIAS SEPLAG DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO, tendo em vista a Lei Complementar nº 49 de 31.01.03, considerando o
disposto no Decreto nº 41.460 de 30.01.15, considerando ainda o que estabelece a Lei nº 15.452 de 15.01.15. RESOLVE:
Nº 86 - Dispensar a servidora GISLAYNE PINHEIRO MALAGUÊTA VIEIRA, matrícula n.º 363.401-9, da Função Gratificada de Supervisão,
símbolo FGS-2, retroativo a 1º de outubro de 2021.
Nº 87 - Designar o servidor JOSÉ ALBERTO DE SIQUEIRA BRANDÃO, matrícula n.º 324.282-0, para exercer a Função Gratificada de
Supervisão, símbolo FGS-2, retroativo a 1º de outubro de 2021.
Nº 88 - Dispensar o servidor JOSÉ ALBERTO DE SIQUEIRA BRANDÃO, matrícula n.º 324.282-0, da Função Gratificada de Supervisão,
símbolo FGS-2, a partir de 1º de novembro de 2021.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão

PORTARIA SEPLAG Nº 89 DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO, tendo em vista a Lei Complementar nº 49 de 31.01.03, considerando o
disposto no Decreto nº 41.460 de 30.01.15, considerando ainda o que estabelece a Lei nº 15.452 de 15.01.15. RESOLVE:
Designar TIAGO HENRIQUE DE SOUSA QUEIROZ, matrícula nº 363.391-8 para responder pela Função Gratificada de Apoio, símbolo
FGA-1, no período de 7 de outubro de 2021 a 4 de abril de 2022, durante impedimento do titular GUSTAVO BRITO MARINHO FALCÃO,
matrícula nº 363.432-9.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão

PORTARIAS SEPLAG DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO, tendo em vista a Lei Complementar nº 49 de 31.01.03, considerando o
disposto no Decreto nº 41.460 de 30.01.15, considerando ainda o que estabelece a Lei nº 15.452 de 15.01.15. RESOLVE:
Nº 90 - Dispensar o servidor NOEL TEIXEIRA LOPES NETO, matrícula n.º 323.731-1, da Função Gratificada de Supervisão, símbolo FGS2, a partir de 1º de novembro de 2021.
Nº 91 - Designar a servidora NATÁLIA CEZAR VIEIRA VITA, matrícula n.º 325.146-2, para exercer a Função Gratificada de Supervisão,
símbolo FGS-2, a partir de 1º de novembro de 2021.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 03/11/2021
Portaria SES nº 713 de 03 de novembro de 2021
O SECRETARIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo Ato nº 005, publicado no D.O.E. de 02.01.2019, e
CONSIDERANDO o déficit de profissionais que impede a manutenção das escalas regulares das Unidades de Saúde e que gera a
possibilidade iminente de fechamento de leitos.
CONSIDERANDO que o Hospital Getúlio Vargas é referência em emergências no Estado de Pernambuco.
CONSIDERANDO a necessidade de complementação da escala da emergência do Hospital Getúlio Vargas.
CONSIDERANDO a necessidade de prestar uma assistência de qualidade aos usuários do SUS.
RESOLVE:
I. Abrir Seleção Interna destinada à:
A) 10 (dez) vagas para Médico Clínico Geral, plantonista, estatutário - SES, lotado I GERES, pertencente à Secretaria Estadual de Saúde,
devidamente regularizado (inscrição regular) no Conselho Regional de Medicina, em efetivo exercício, para atender a necessidade do
Hospital Getúlio Vargas (HGV), em regime de plantão, de 24 (vinte e quatro) horas, em um único turno, ou em dois turnos de 12 (doze)
horas para cobertura das escalas, conforme ANEXO I.
II. Poderão participar desta seleção interna Médicos Clínicos Gerais - Estatutários da SES - I GERES, pertencentes à Secretaria Estadual
de Saúde, devidamente regularizados (inscrição regular) no Conselho Regional de Medicina e em efetivo exercício.
III. Os servidores que tenham interesse em participar da Seleção Interna descrita no Item I deverão preencher o ANEXO III FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO, e encaminhá-lo juntamente com CURRÍCULO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA/DOMICÍLIO e
documentos comprobatórios para Avaliação Curricular em formato PDF para o e-mail: [email protected], no
período descrito no ANEXO II - CRONOGRAMA.
IV. Para fins de pontuação na Avaliação Curricular descrita no ANEXO IV, o candidato deverá apresentar: a) Certidão e/ou Declaração
de vínculo emitida em papel timbrado da instituição, datada e assinada pelo gestor da área de recursos humanos ou de autoridade
competente, constando o cargo/função do vínculo e data de admissão, ou; b) Demonstrativo de pagamento constando a data de ingresso
no cargo/função e na instituição, mês de referência e função.
V. O processo de seleção interna constará de apenas uma etapa (Análise curricular) de caráter classificatório. A avaliação curricular valerá
100 (cem) pontos e obedecerá rigorosamente a tabela de pontuação, constante no ANEXO IV deste edital.
VI. Será vedada a participação de:
a) Servidores em gozo de licença sem vencimento ou qualquer outro tipo de licença sem ônus para o estado;
b) Servidores cujo vínculo seja temporário (CTD);
c) Servidores de outros órgãos;
d) Servidores que estejam respondendo a inquérito administrativo.
VII. Os inscritos passarão por análise curricular, obedecendo aos critérios estabelecidos neste edital.
VIII. Após a análise curricular, na hipótese de ocorrer maior número de inscritos do que a necessidade contida neste edital será adotada,
sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
a) Maior idade;
b) Maior tempo de serviço no cargo/especialidade/função o qual ingressou e em exercício atualmente, na Secretaria Estadual de Saúde
de Pernambuco;
c) Não ter respondido a inquérito administrativo e nem ter registro em ficha funcional de aplicação de penalidade.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo