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DOEPE - 2 - Ano XCVIII • NÀ 218 - Página 2

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DOEPE 19/11/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/11/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCVIII • NÀ 218

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 19 de novembro de 2021

a) saída interna de insumo; (AC)

Governo do Estado

b) prestação de serviço interna; e (AC)
c) saída interna e importação do exterior das mercadorias relacionadas no Anexo 31-A; (AC)

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

II - promovidas por estaleiro naval: (AC)

DECRETO Nº 51.801, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de
2016, relativamente ao Programa de Desenvolvimento
da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do
Estado de Pernambuco - Prodinpe.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, as disposições do Decreto
nº 29.592, de 24 de agosto de 2006, que regulamenta a Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, que institui o Programa de
Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - Prodinpe,

a) saída interna e interestadual de embarcação, plataforma, módulo e parte de plataforma, bem como de peça, parte e
componente utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstrução; e (AC)
b) prestação de serviço de transporte referente às saídas de que trata a alínea “a”; (AC)
III - saída interna e importação do exterior das mercadorias relacionadas no Anexo 31-A, destinadas a empresa
responsável pelas obras de construção civil ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro; e (AC)
IV - reintrodução no mercado interno de embarcação, plataforma, módulo e parte de plataforma, que tenham sido
exportados.” (AC)
ANEXO 3
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS
DO ART. 34

DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“PARTE ESPECÍFICA

................................................................................................................................................................................................

LIVRO I
DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO
...............................................................................................................................................................................................

Art. 55. Até 31 de dezembro de 2032, as seguintes operações, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei
nº 12.710, de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 31: (AC)

TÍTULO VIII-C
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO – PRODINPE (AC)
Art. 320-C. O Prodinpe, instituído pela Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, fica regulamentado nos termos do
Anexo 31. (AC)
..............................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 1, 7 e 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente,
os Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto.
Art. 3º Ficam acrescentados os Anexos 31 e 31-A ao Decreto n° 44.650, de 2017, conforme, respectivamente, os Anexos 4 e
5 deste Decreto.

I - saída interna, importação do exterior e aquisição em outra UF de aparelho, equipamento, máquina e ferramenta,
bem como de peça, parte e componente para a respectiva montagem ou reposição, destinados a integrar o ativo fixo do
estaleiro naval; (AC)
II - importação de insumo promovida por estaleiro naval, quando a mercadoria for destinada a uso no seu processo
produtivo; e (AC)
III - aquisição em outra UF de mercadoria relacionada no Anexo 31-A, promovida por empresa de construção civil.” (AC)
ANEXO 4
“ANEXO 31
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO – PRODINPE (AC)
(art. 320-C)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 29.592, de 24 de agosto de 2006.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1º A fruição dos incentivos ficais concedidos no âmbito do Prodinpe, instituído pela Lei nº 12.710, de 2004, e
regulamentado nos termos deste Anexo, fica condicionada ao atendimento das disposições, condições e requisitos
previstos na mencionada Lei.
Art. 2º Para os efeitos do Prodinpe, considera-se estaleiro naval o estabelecimento industrial voltado para a construção,
ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios e plataformas destinadas à lavra,
perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS EMPREGADAS NAS OBRAS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL OU RELATIVAS À ESTRUTURA FÍSICA DO ESTALEIRO NAVAL

ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA

SIGNIFICADO

..................

.................................................................................

CBUQ (AC)

Concreto Betuminoso Usinado a Quente (AC)

.....................

.................................................................................
ANEXO 2

Art. 3º A isenção referente à saída interna e à importação do exterior de mercadoria destinada a estaleiro naval, bem como
a empresa responsável pelas obras de construção civil ou relativas à estrutura física do estaleiro naval, prevista na alínea
“d” do inciso I do caput do artigo 2º da Lei nº 12.710, de 2004, aplica-se às mercadorias relacionadas no Anexo 31-A.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
Seção I
Do Credenciamento
”

“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
................................................................................................................................................................................................
Art. 145. Até 31 de dezembro de 2032, as seguintes operações e prestações, observadas as disposições, condições e
requisitos da Lei nº 12.710, de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 31: (AC)

Art. 4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei nº 12.710, de 2004, o contribuinte
deve encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo acompanhamento de benefícios fiscais e cumprir as
condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto nas alíneas “c” dos seus incisos I e II.
Parágrafo único. Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.
Art. 5º O edital de credenciamento pode indicar apenas o nome empresarial e o número-base do CNPJ da empresa.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a efetiva fruição dos incentivos fiscais fica condicionada à
publicação de novo edital contendo dados adicionais de endereço e número da inscrição no Cacepe.

I - destinadas a estaleiro naval: (AC)

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
Sérgio Montenegro
EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
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Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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