DOEPE 02/12/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVIII • NÀ 227
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 2 de dezembro de 2021
Art. 8º A aquisição de bens e serviços será precedida de procedimento objetivo e simplificado, adequado à natureza da
despesa, a fim de garantir à escola produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha
da proposta mais vantajosa, obedecidas as condições e os limites definidos em regulamento da Secretaria de Educação e Esportes.
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
§ 1° O procedimento para a contratação de pessoa jurídica ou física deve ser composto por pesquisa de preços obtidos junto
a, no mínimo, 3 (três) fornecedores distintos.
DECRETO Nº 51.900, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.
Regulamenta a Lei nº 17.488, de 25 de novembro de 2021,
que institui o Programa Investe Escola Pernambuco.
§ 2º Para atendimento do disposto no §2º, admite-se a realização de pesquisa em portais de compras governamentais, em
atas de registro de preços e em sítios especializados de comércio eletrônico de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de
acesso e no período de até 6 (seis) meses anterior à data de pesquisa de preços.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
§ 3º São documentos hábeis para comprovar as aquisições a que se refere o caput recibo, fatura, nota fiscal eletrônica ou
documento equivalente.
DECRETA:
Art. 9º O controle da aplicação dos recursos financeiros relativos ao programa será feito no âmbito da Gerência Regional de
Educação, mediante acompanhamento sistemático, fiscalização, avaliação, emissão de pareceres acerca da execução e através do
recebimento e análise das prestações de contas.
Estadual,
Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei nº 17.488, de 25 de novembro de 2021, que institui o Programa
Investe Escola Pernambuco, com o objetivo de prestar assistência financeira às escolas da rede pública estadual de ensino, em caráter
suplementar, contribuindo para manutenção e melhoria da infraestrutura física e pedagógica, com consequente elevação do desempenho
escolar e fortalecimento da participação da comunidade e da autogestão escolar.
Art. 2º As Unidades Executoras vinculadas às escolas da rede pública estadual de Pernambuco deverão, para participarem do
Programa Investe Escola Pernambuco, atender aos seguintes requisitos:
I - estar regularmente constituída no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, por meio de registro do estatuto de
sociedade civil sem fins econômico;
§1º Regulamento da Secretaria da Controladoria Geral do Estado estabelecerá as ações de auditoria, fiscalização e de
avaliação de controles internos da aplicação de recursos relacionados à execução do programa, bem como as ações de avaliação dos
resultados e da gestão dos recursos públicos empregados;
§ 2° Regulamento da Secretaria de Educação e Esportes estabelecerá rotinas de coordenação, implantação e aprimoramento
da gestão dos riscos relacionados à execução do programa.
Art. 10. A prestação de contas do Programa adotará modelo simplificado, contemplando no mínimo:
II - adotar estatuto de Unidade Executora em conformidade com as regras a serem estabelecidas em regulamento da
Secretaria de Educação e Esportes;
III - possuir cadastro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), junto ao Ministério da Economia;
IV - efetivar o cadastro da entidade em sítio eletrônico do programa, disponibilizado pela Secretaria de Educação e Esportes; e
I - extratos da conta bancária específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas;
II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ dos fornecedores de materiais e dos prestadores dos serviços contratados;
V - celebrar termo de compromisso com a Secretaria de Educação e Esportes.
III - pesquisas de preços comprobatórias da compatibilidade dos preços dos materiais e serviços contratados no âmbito do
Art. 3° Os recursos serão repassados anualmente às unidades executoras, de acordo com a disponibilidade orçamentária,
sendo o montante total por escola beneficiária estabelecido de acordo com o número de estudantes efetivamente matriculados.
§ 1º O montante máximo dos recursos destináveis ao pagamento do programa será fixado anualmente mediante decreto.
§ 2º Regulamento da Secretaria de Educação e Esportes estabelecerá os valores a serem efetivamente repassados para
cada unidade executora, observando o critério estabelecido no caput e o montante máximo estabelecido por decreto, nos termos do § 1º.
Art. 4º A transferência de recursos financeiros do Programa Investe Escola Pernambuco será realizada mediante celebração
de termo de compromisso com a Unidade Executora, cujo modelo constará de regulamento da Secretaria de Educação e Esportes, sem
a necessidade de celebração de convênio, parceria, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 5º Os recursos recebidos pela Unidade Executora no âmbito do Investe Escola Pernambuco serão depositados em conta
corrente específica isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública determinada pela Secretaria de Educação e Esportes.
§ 1º O repasse dos recursos, transferidos para as contas bancárias específicas das Unidades Executoras nos moldes e sob a
égide deste decreto, deverá ocorrer até o dia 30 de novembro de cada ano.
§ 2º O valor a ser destinado a cada Unidade Executora poderá ser dividido em etapas ou parcelas, respeitada a data-limite
estabelecida no §1º, para que se integralize o montante total previsto.
§ 3º O repasse dos recursos no exercício de 2021 poderá ser excepcionalmente realizado até o dia 31 de dezembro deste ano.
§ 4º Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados em conformidade com o Plano de Aplicação Financeira - PAF,
estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 6º Os recursos do Programa Investe Escola Pernambuco que constem nas contas específicas vinculadas ao Programa até
a data-limite para a prestação de contas poderão ser reprogramados pelas Unidades Executorass para aplicação no exercício seguinte,
limitados a 30% (trinta por cento) do total recebido, observando-se os demais requisitos disciplinados em regulamento da Secretaria de
Educação e Esportes.
Parágrafo único. Na hipótese do saldo de que trata o caput ultrapassar 30% do total de recursos disponíveis no exercício, os
valores excedentes serão deduzidos do repasse do exercício subsequente.
Art. 7° Os recursos do Programa deverão atender à destinação prevista e aprovada nos respectivos Planos de Aplicação
Financeira - PAF.
programa;
IV - Relatório de Ações do Programa, conforme modelo a ser disponibilizado em regulamento da Secretaria de Educação e
Esportes;
V - aprovação das contas pelo Conselho Fiscal da Unidade Executora; e
VI - outros documentos que concorram para a inequívoca comprovação da destinação dada aos recursos, nos termos de
regulamento da Secretaria de Educação e Esportes.
§ 1º A Unidade Executora manterá arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprovantes das despesas
realizadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao da prestação de contas.
§ 2º A prestação de contas será apresentada pela Unidade Executora ao menos 1 (uma) vez por ano, em prazo definido em
regulamento da Secretaria de Educação e Esportes.
§ 3º Os representantes legais da Unidade Executora ficam obrigados a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua
substituição ou do término de seu mandato, devendo observar o prazo e demais condições previstas em regulamento da Secretaria de
Educação e Esportes.
Art. 11. A competência para aprovação da prestação de contas é da Gerência Regional de Educação da unidade de ensino à
qual se vincula a Unidade Executora.
Parágrafo único. O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser homologado por autoridade superior, designada em
regulamento da Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 12. A Secretaria de Educação e Esportes considerará as prestações de contas:
I - aprovadas, quando demonstrada, de forma clara e objetiva, a correção da utilização dos recursos públicos;
II - aprovadas com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não
resulte em dano ao erário; ou
III - reprovadas, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
§ 1º O Gerente Regional de Educação ou a autoridade competente, especialmente designada pelo Secretário de Educação
e Esportes, deverá verificar se o Plano de Aplicação Financeira obedece plenamente ao que dispõe os arts. 3º e 4º da Lei nº 17.488,
de 2021, demandando ajustes ao representante da Unidade Executora quando verificada a inserção de gastos em desacordo com a
legislação do Programa.
a) omissão do dever de prestar contas;
§ 2º Regulamento da Secretaria de Educação e Esportes especificará os materiais e serviços que serão financiados diretamente
pelo órgão mediante contratações públicas, sendo vedada a aplicação de recursos do Programa nas hipóteses especificadas.
c) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 3º O Regulamento citado no §2º poderá estabelecer possibilidades adicionais de investimentos em relação à lista constante
do art. 3º da nº 17.488, de 2021, respeitadas as vedações previstas no art. 4º.
b) dano ao erário, decorrente de ato de gestão contrário ao direito ou antieconômico; e
Art. 13. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo de até 30 (trinta) dias para a
Unidade Executora sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
TEXTO
Secretaria de Imprensa
Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDITOR
Sérgio Montenegro
EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Coluna de 6,2 cm .............................R$ 142,98
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]