DOEPE 18/12/2021 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 18 de dezembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
presumido previsto no Decreto nº 27.591/2005. 2. ICMS lançado para período fiscal cuja apuração apresentou saldo credor, conforme
Livro de RAICMS apresentado pela defesa. Autoridade fiscal que deixou de realizar a reconstituição da escrita fiscal da autuada, o que se
fazia necessário, conforme entendimento sedimentado por este Tribunal Administrativo. 3. Auto de infração desacompanhado dos livros
fiscais necessários a se consultar a apuração do ICMS e o correspondente saldo (se credor ou devedor) relativos aos demais períodos
fiscais analisados no curso da ação fiscal. 4. Carência de liquidez e certeza do crédito constituído. Decisão: auto de infração declarado
nulo. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.803/20-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000004018721-59. INTERESSADO: VALELAC INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
EIRELI. CACEPE: 0588393-80. CNPJ: 20.886.896/0001-65. REPRESENTANTE LEGAL: MARILEUZA TAVARES DE MENEZES (CPF Nº
628.621.894-72). DECISÃO N° 1127/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS MALHA FINA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE SAÍDA. ANÁLISE DO SEF E DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS AUTORIZADAS PARA O
CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS malha fina em razão da não escrituração, no Livro Registro
de Saídas, de notas fiscais eletrônicas de saídas, cujas informações constam em planilha anexa ao auto de infração, incluindo chaves
de acesso. 2. Auto de infração instruído com os documentos necessários a conferir liquidez e certeza ao crédito tributário constituído
de ofício. 3. Alegação de improcedência da autuação, no sentido de que se deixou de indicar a legislação superveniente que passou
a reger o ICMS. Alegação que não merece prosperar, tendo em vista o disposto no artigo 28, §3º, da Lei nº 10.654/91. 4. Ônus de
impugnação específica do contribuinte. Decisão: lançamento julgado procedente para declarar devido ICMS no valor original de R$
17.288,27 (dezessete mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos), acrescido de multa de 70% sobre o principal e dos
consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.073/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000001287419-75. INTERESSADO: J G S DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA. CACEPE: 0313946-80. CNPJ: 02.501.998/0001-33. REPRESENTANTE LEGAL: JOSENILDO GOMES DE SOUZA (CPF Nº
669.466.894-53). DECISÃO N° 1128/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS FRONTEIRAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
EXTRATO DE NOTAS FISCAIS – EXTRATO FRONTEIRAS. PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS antecipado,
conforme discriminado no Extrato de Notas Fiscais – Extrato Fronteiras. 2. Validade da intimação por Domicílio Tributário do contribuinte.
3. Alegação de improcedência da autuação, no sentido de que a pandemia teria prejudicado as atividades da impugnante. Alegação que
não merece prosperar, tendo em vista a sujeição do desempenho das atividades fiscais tributárias à legalidade. 4. Ônus de impugnação
específica do contribuinte. 5. Alegações acerca de eventual caráter confiscatório da multa aplicada. Inteligência do artigo 4º, §10, da Lei
nº 10.654/91. Decisão: lançamento julgado procedente para declarar devido ICMS no valor original de R$ 34.168,30 (trinta e quatro
mil, cento e sessenta e oito reais e trinta centavos), acrescido de multa de 60% sobre o principal e dos consectários legais. GUSTAVO
GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.111/21-3. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO Nº: 2021.000001398067-55. INTERESSADO:
UNIVERSO COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. CACEPE: 0377470-80. CNPJ: 10.708.811/0001-03. REPRESENTANTE LEGAL:
MAYANNA BÁRBARA COSTA BARRETTO E SILVA (CPF Nº 062.928.344-33). DECISÃO N° 1129/2021 (09). EMENTA: TERMO DE
ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMS NORMAL. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS
DE ENTRADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS SUBSEQUENTES. ANÁLISE DO SEF E DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS
AUTORIZADAS PARA O CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS em razão da não escrituração, no
Livro Registro de Entradas, de notas fiscais eletrônicas de entradas, cujas informações constam em planilha anexa à inicial, sendo
também acostadas cópias dos respectivos DANFES. 2. Alegação de nulidade da autuação, no sentido de que careceria clareza ao
lançamento. Alegação que não merece prosperar, tendo em vista que o lançamento é claro e que constam nos autos os documentos
necessários a conferir liquidez e certeza ao crédito tributário constituído de ofício. 3. Ônus de impugnação específica do contribuinte. 4.
Impossibilidade de se deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por esta autoridade
julgadora, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91, em relação às alegações concernentes aos juros, correção
monetária e multa. Decisão: lançamento julgado procedente para declarar devido ICMS no valor original de R$ 210.971,97 (duzentos
e dez mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), acrescido de multa de 90% sobre o principal e dos consectários
legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.332/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2015.000002926595-95. INTERESSADO: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA.
ADVOGADOS: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR (OAB/PE Nº 22.278), RITA VALÉRIA CAVALCANTE MENDONÇA
(OAB/PE Nº 10.518) E MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE (OAB/PE Nº 9.044). CACEPE: 0216866-96. CNPJ: 12.023.966/0018-71.
DECISÃO N° 1130/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO PELA NÃO
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ICMS E MULTA REDUZIDOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração
instruído com os documentos necessários a conferir liquidez e certeza ao crédito tributário constituído de ofício, sendo os dados extraídos
dos livros de entrada do sujeito passivo e listagem de notas fiscais a ele destinadas com as respectivas chaves de acesso. 2. Autuante
que demonstrou que havia prorrogação para a ordem de serviço. Inexistência de nulidade pela lavratura do auto de infração após o fim
do prazo para encerramento da ação fiscal. 3. Impugnação que logrou elidir de forma parcial a presunção de omissão de saídas tida
por ocasião da lavratura do auto de infração, conforme novos cálculos realizados pela autoridade autuante por ocasião da informação
fiscal. Ausência de amparo documental e caráter genérico em relação às demais alegações não acatadas. 4. Penalidade reduzida de
ofício por força de legislação superveniente mais benéfica. Decisão: lançamento julgado parcialmente procedente para reduzir para R$
24.714,81 (vinte e quatro mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e um centavos) o valor original a título de ICMS, acrescido de multa
reduzida para o patamar de 90% sobre o principal e dos consectários legais. Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL
SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.723/13-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2013.000005275031-18. INTERESSADO: MIRETALI COMÉRCIO LTDA. ADVOGADOS:
JOSÉ SEVERINO DA SILVA JÚNIOR (OAB/PE Nº 16.471) E MANUEL OLAVO GOMES DE ALBUQUERQUE GADELHA (OAB/PE Nº
29.969). CACEPE: 0293520-10. CNPJ: 05.209.186/0001-07. DECISÃO N° 1131/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS
NORMAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. ANÁLISE DO SEF APRESENTADO PELO SUJEITO PASSIVO E DOS EQUIPAMENTOS
EMISSORES DE CUPOM FISCAL – ECF POR ELE UTILIZADOS. MULTA REDUZIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração
instruído com os documentos necessários a conferir liquidez e certeza ao crédito tributário constituído de ofício, sendo os dados extraídos
da escrita fiscal apresentada pelo sujeito passivo e das informações extraídas de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF por
ele utilizados. 2. Alegações de que a autoridade fiscal teria deixado de considerar operações sujeitas à substituição tributária, assim
como créditos fiscais aos quais faria jus a impugnante. Alegações que não merecem prosperar, considerando que a autoridade autuante
realizou o refazimento da apuração do ICMS devido pelo contribuinte, considerando todos os débitos, créditos e valores já recolhidos,
conforme planilha anexa ao auto, e que a memória dos ECF utilizados pela empresa não indica que tenham sido realizadas operações de
circulação de mercadorias com incidência do ICMS-ST. Ausência de amparo documental e caráter genérico das alegações. 3. Penalidade
reduzida de ofício por força de legislação superveniente mais benéfica. Decisão: lançamento julgado parcialmente procedente para
confirmar o valor original a título de ICMS no montante de R$ 112.917,85 (cento e doze mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e cinco
centavos), acrescido de multa reduzida para o patamar de 70% sobre o principal e dos consectários legais. Sem reexame necessário.
GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.089/16-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2015.000002527514-31. INTERESSADO: A C DA ROCHA NETO CONFECÇÕES
ME. CACEPE: 0577763-18. CNPJ: 20.281.786/0001-70. REPRESENTANTE LEGAL: ANANIAS CARLOS DA ROCHA NETO (CPF
Nº 769.838.894-87). DECISÃO N° 1132/2021 (09). EMENTA: T AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE RECEITAS.
ANÁLISE DOS EXTRATOS DO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL –
DECLARATÓRIO – PGDAS-D E DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS AUTORIZADAS PARA A AUTUADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Ausência de recolhimento de ICMS em razão de declaração de receitas, nos Extratos PGDAS-D, em montantes bastantes inferiores
aos contatados quando analisadas as NF-e autorizadas para o contribuinte nos períodos fiscais analisados. 2. Auto de infração instruído
com os documentos necessários a conferir liquidez e certeza ao crédito tributário constituído de ofício. 3. Ônus de impugnação específica
do contribuinte. Defesa que invoca fatos e fundamentos alheios ao presente processo. 4. Penalidade reduzida de ofício por força de
legislação superveniente mais benéfica. Decisão: julgado o lançamento parcialmente procedente para confirmar o valor original a título
de ICMS no montante de R$ 124.076,04 (cento e vinte e quatro mil e setenta e seis reais e quatro centavos), acrescido de multa
reduzida para o patamar de 70% sobre o principal e dos consectários legais. Decisão não submetida ao reexame necessário. GUSTAVO
GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.444/12-0. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2010.000002253397-13. INTERESSADO: A K & CIA DE FARDAMENTOS
LTDA. CACEPE: 0297186-00. CNPJ: 05.114.353/0001-36. REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUÍSA LIMA CAVALCANTI (CPF
Nº 084.327.734-33). DECISÃO N° 1133/2021 (09). EMENTA: EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO
EMISSOR DE DOCUMENTO FISCAL EM ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CACEPE. PROCEDÊNCIA. 1. Multa regulamentar pela
constatação de ausência de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF em estabelecimento inscrito no CACEPE. 2. Alegações de que
a multa regulamentar não procederia, considerando que a impugnante já teria apresentado pedido de uso do equipamento à SEFAZ-PE.
Alegações que não merecem prosperar, considerando que referido pedido ainda estava em apreciação à época da aplicação da multa.
Decisão: lançamento julgado procedente para declarar devida a multa regulamentar no valor original de R$ 1.338,33 (um mil, trezentos
e trinta e oito reais e trinta e três centavos). GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.032/16-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2015.000002525692-01. INTERESSADO: A C DA ROCHA NETO CONFECÇÕES
ME. CACEPE: 0577763-18. CNPJ: 20.281.786/0001-70. REPRESENTANTE LEGAL: ANANIAS CARLOS DA ROCHA NETO (CPF Nº
769.838.894-87 DECISÃO N° 1134/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO
PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ANÁLISE DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS E DE NOTAS
FISCAIS ELETRÔNICAS AUTORIZADAS PARA A AUTUADA. ICMS E MULTA REDUZIDOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Ausência
de recolhimento de ICMS em razão da não escrituração de notas fiscais de entrada, ocasionando a presunção de omissão de saídas
prevista no artigo 29, II, da Lei nº 11.514/97. 2. Auto de infração instruído com os documentos necessários a conferir liquidez e certeza
ao crédito tributário constituído de ofício. 3. Impugnação que não logrou elidir a presunção de omissão de saídas tida por ocasião da
lavratura do auto de infração. Ausência de amparo documental e caráter genérico em relação às alegações. Ônus de impugnação
específica do contribuinte. 4. A exigência de ICMS normal impede a adoção de elemento de base de cálculo devido por substituição
tributária. Disciplina legal da forma de fixação da base de cálculo do ICMS normal quando desconhecido o valor da operação de saída
incompatível com a aplicação de margem genérica de valor agregado. Redução. Precedentes. 5. Penalidade reduzida de ofício por força
de legislação superveniente mais benéfica. Decisão: julgado o lançamento parcialmente procedente para reduzir para R$ 208.152,47
(duzentos e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos) o valor original a título de ICMS, acrescido de multa
reduzida para o patamar de 90% sobre o principal e dos consectários legais. Decisão submetida ao reexame necessário. GUSTAVO
GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.090/16-6. TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL – PROCESSO SF Nº: 2015.000003743452-76.
INTERESSADO: A C DA ROCHA NETO CONFECÇÕES ME. CACEPE: 0577763-18. CNPJ: 20.281.786/0001-70. REPRESENTANTE
LEGAL: ANANIAS CARLOS DA ROCHA NETO (CPF Nº 769.838.894-87). DECISÃO N° 1135/2021 (09). EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO EM RAZÃO DA REITERAÇÃO DA INFRAÇÃO DE FALTA DE EMISSÃO
DE DOCUMENTOS FISCAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO QUE MOTIVOU A EXCLUSÃO. CONFIRMAÇÃO DA
EXCLUSÃO. 1. Excluído o contribuinte do regime do SIMPLES Nacional em razão das infrações constatadas no âmbito do auto de
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infração nº 2015.000002525692-01 (TATE nº 00.032/16-6), sendo que o lançamento realizado no âmbito de referido auto foi considerado
parcialmente procedente, persistindo a constatação da prática reiterada das irregularidades. 2. Confirmada a exclusão. Decisão: negado
provimento à impugnação e, consequentemente, confirmada a exclusão do contribuinte do regime do SIMPLES Nacional. GUSTAVO
GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.065/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000001259766-53. INTERESSADO: EXOMED COMÉRCIO ATACADISTA
DE MEDICAMENTOS LTDA. ADVOGADO: FÁBIO ALEXANDRE QUEIROZ T. DA SILVA (OAB/PE Nº 21.379). CACEPE: 013859501. CNPJ: 12.882.932/0001-94. DECISÃO N° 1136/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO. MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS. SISTEMÁTICA DO DECRETO Nº 28.247/2005. ANÁLISE DE
NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E SEF. PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS normal de responsabilidade direta
em saídas internas destinadas a não-contribuintes do ICMS, por empresa atacadista de medicamentos credenciada na sistemática
simplificada do Decreto nº 28.247/2005. 2. Pedido de perícia desnecessário ao deslinde do feito, considerando que uma simples análise
da planilha gravada na mídia anexa ao auto demonstra que apenas foram consideradas no lançamento mercadorias cujos código
NCM constam no anexo 7-A, do Decreto nº 28.247/2005. 3. Requerimento de reconhecimento da nulidade do lançamento, em sede de
preliminar, em razão das alegações de que a autoridade autuante teria considerado mercadorias não incluídas no Anexo 1, do Decreto
nº 28.247/2005. Preliminar não acolhida, considerando que os NCM de todas as mercadorias mencionadas na planilha anexa ao auto
constam no Anexo 7-A, do Decreto nº 28.247/2005, sendo este o anexo que deve ser levado em conta, tendo em vista a época dos
períodos fiscais analisados (inteligência do artigo 6º-A, §6º, do Decreto nº 28.247/2005). 4. Alegações de que o artigo 6º-A, §3º, do
Decreto nº 28.247/2005, dispensaria o recolhimento do ICMS Normal, de sua responsabilidade direta. Alegações que não merecem
prosperar, considerando que a aventada dispensa se aplica apenas ao ICMS-ST (código de receita 011-6), que não se confunde com
o ICMS normal de responsabilidade direta do contribuinte (código de receita 005-1). Ademais, o Pleno do TATE, por meio do Acórdão
nº 57/2021(09), reviu o posicionamento anteriormente adotado, entendendo ser devido o ICMS de responsabilidade direta, previsto
no artigo 6º-A, I, “d”, do Decreto nº 28.247/2005, nas situações como a ora analisada. 5. Impossibilidade de se deixar de aplicar ato
normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por esta autoridade julgadora, tendo em vista o disposto no
artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91, em relação às alegações concernentes à correção monetária e juros calculados com base na taxa
SELIC e à multa aplicada. 6. Readequação de ofício da penalidade aplicada para considerar como correta a tipificação do artigo 10,
VI, “j”, da Lei nº 11.514/97, contudo, sendo mantido o percentual de 70% fixado na autuação, considerando a vedação ao reformatio in
pejus. Decisão: lançamento julgado procedente para declarar devido ICMS no valor original de R$ 558.791,28 (quinhentos e cinquenta
e oito mil, setecentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), com a multa mantida em 70% (setenta por cento), mas com a
readequação de ofício para o tipo previsto no artigo 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97, acrescidos dos consectários legais. GUSTAVO
GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE: 00.085/11-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2010.000004263105-77. INTERESSADO: TRANSPORTADORA XINGU LTDA. CACEPE:
0320734-02. CNPJ: 07.154.188/0001-71. ADVOGADO: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUIERRA, OAB/PE 17.598. DECISÃO N°
1137/2021 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. SUPRIMENTO IRREGULAR DE
CAIXA. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Conforme art. 29. Da Lei n.º
11.514/97, presume-se que tenha ocorrido saída de mercadoria ou prestação de serviços tributáveis desacompanhadas de Nota Fiscal
quando o suprimento de caixa, se houver, não tenha comprovação da origem e do montante, e não foi a defesa capaz de provar que
o numerário respectivo proveio de outra fonte que não a saída de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal. Em relação à multa
aplicada, a Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos severa, razão pela qual REDUZO a penalidade de multa para o percentual de 90%
do valor do imposto. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 7.219,30
(sete mil, duzentos e dezenove reais e trinta centavos), com a multa de 90% do art. 10, inciso VI, alínea “d” da lei 11.514/97,
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 01.057/16-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000007183704-82. INTERESSADO: SANTOS AGRICULTURA E ALIMENTOS LTDA.
CACEPE: 0385542-24. CNPJ: 11.118.835/0001-67. REPRESENTANTE: ALEX DE OLIVEIRA DA COSTA. DECISÃO N° 1138/2021
(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. ATRASO NA ESCRITURAÇÃO. REGISTROS FISCAIS DE
ENTRADAS, SAÍDAS E DE APURAÇÃO DO ICMS. IMPROCEDÊNCIA. Conforme comprovou a documentação anexa à peça de defesa,
a entrega do SEF de dezembro/2011 do contribuinte contendo seus registros fiscais de entradas de saídas e de apuração do ICMS, foi
devidamente realizado dentro do prazo legal, ao contrário do que diz a denúncia. A própria autoridade autuante confirma a improcedência
do lançamento. Decisão: Julgado improcedente o lançamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.515/20-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005654862-19. INTERESSADO: UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE
S/A. CACEPE: 0022426-05 CNPJ: 11.173.911/0001-37. ADVOGADO: DAVID LELIS DO MONTE EL-DEIR, OAB/PE 28.227 E
OUTROS. DECISÃO N° 1139/2021 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO.
PRODEPE. LANÇAMENTO DEPENDENTE DE LANÇAMENTO ANTERIOR, CUJA EXIGIBILIDADE ESTAVA SUSPENSA. NULIDADE. O
impedimento de que trata o presente auto de infração decorre diretamente dos fatos que ensejaram outro AI, de nº 2017.00000847977530. Acontece que esse AI, do qual este processo depende, estava com sua exigibilidade suspensa por força do art. 151, III do CTN,
uma vez que havia sido apresentada defesa administrativa perante este TATE. Estando, ao tempo da lavratura deste auto de infração,
aquele lançamento, do qual este depende, com sua exigibilidade suspensa, o impedimento previsto no inciso I do caput do art. 16 da
Lei 11.675/99 não é aplicável por força da do art. 16, § 3º, III do mesmo diploma legal, invalidando o presente lançamento. Precedentes
da 1ª e da 5º TJ deste Tribunal. Decisão: Lançamento declarado nulo. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.555/11-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000001961026-45. INTERESSADO: DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS
NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL LTDA. CACEPE: 0192969-08. CNPJ: 69.970.143/0001-22. ADVOGADO: ALBÂNIA
MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE 18.330. DECISÃO N° 1140/2021 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST.
FALTA DE RECOLHIMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO PERÍODO AUTORIZADO PELA ORDEM DE SERVIÇO. DECADÊNCIA PARCIAL.
REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A Ordem de Serviço determinou a
fiscalização do período de 06/2004 a 12/2006. Os períodos de 01/2004 a 05/2004 objeto de autuação para o qual a autoridade fiscal não
havia sido designada fica prejudicado por violação da legislação tributária. 2. não vislumbro qualquer violação ao princípio da legalidade
como argumentado pela defesa. O que se verifica é a confusão que fez o contribuinte a respeito dos dispositivos legais relativos. A
falta de compreensão da legislação ensejou-lhe a sensação de violação do princípio, o que, em verdade, não se verifica. 3. Acerta o
defendente ao dizer que, embora o auto de infração 005.00533/09-1 tenha sido “anulado por vício formal”, não houve materialização
do ilícito cometido, pois a decisão da 4ª TJ deixa claro que a anulação se deu por “não permitir a perfeita identificação da infração”.
Significa dizer que a obrigação tributária não estava definida, e o vício apurado não seria apenas de forma, mas da própria essência do
ato, não podendo o fisco invocar em seu benefício o disposto no art. 173, II do CTN. 4. No entanto, não se poderá aplicar o art. 150, § 4º
do CTN como quer o defendente, pois, em acordo com a jurisprudência do STJ, tal somente será aplicável nos casos de tributo sujeito
a lançamento por homologação em que há antecipação do pagamento. Não havendo pagamento antecipado, nada há a homologar e,
portanto, aplicável é o art. 173, I do CTN. 5. Conforme Lei nº 11.675/99, quando da importação da mercadoria do exterior, há diferimento
do ICMS incidente sobre a operação para a saída subseqüente promovida pelo importador. Significa dizer que o contribuinte não realiza
o recolhimento do imposto na importação, mas na saída que promover, em função do diferimento. 6. Confunde também a defesa a sua
condição de contribuinte substituto com a de substituído, juntando argumentos, dispositivos legais e decisões inaplicáveis ao caso uma
vez que tratam das regras referentes ao contribuinte substituído, e não do substituto, que é o seu caso. 7. Em relação à multa aplicada,
a Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos severa, razão pela qual REDUZO a penalidade de multa para o percentual de 100% do
valor do imposto não recolhido, nos termos da nova redação do art. 10, inciso VI, alínea “h” da Lei n.º 11.514/97, a qual considero em
conformidade aos fatos denunciados. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no
valor original de R$ 6.855,46 (seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), referente ao exercício
de 2006, com a multa de 100% do art. 10, inciso VI, alínea “h” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes
até a data do efetivo pagamento e DECAÍDOS do direito de lançar os períodos referentes aos exercícios de 2004 e 2005. Sem
reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.904/21-0. PROCESSO SF: 2013.000000272998-13 E 2013.000000758567-61. INTERESSADO: ANGELA
RUBIA SCHWAMBACK FERREIRA. CPF: 127.613.704-49. POSTULANTE: ANGELA RUBIA SCHWAMBACK FERREIRA. DECISÃO
N° 1141/2021 (16). EMENTA: ICD. IMPUGNAÇÃO. USUFRUTO. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A impugnante
alega, sobre a instituição do usufruto, que todos os débitos foram devidamente pagos por ocasião do inventário em que se instituiu
o usufruto, não cabendo nenhum novo lançamento. Ocorre que não há qualquer registro de pagamento no sistema da SEFAZ, nem
apresentou a parte qualquer documento que confirme sua alegação. 2. A respeito da extinção do usufruto, o fato da previsão legal do art.
2º, III da Lei 13.974/2009, que determina que não incide ICD na extinção de usufruto quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor ter
vindo posteriormente ao óbito no caso concreto, não significa que, antes dela, a legislação tributária lhe fosse contrária. A extinção ou
cancelamento do usufruto não se trata de transmissão de bem “causa mortis” nem de doação, tratando-se, em verdade, de consolidação
da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário, não sendo fato gerador de ICD. Decisão: Julgado: a) Procedente o lançamento
decorrente do processo SN 2013.000000272998-13 para declarar devido o ICD no valor original de R$ 5.200,00 (cinco mil e
duzentos reais) e acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento; b) Improcedente o lançamento decorrente do
processo SN 2013.000000758567-61. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.114/14-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000009805263-37. M. INTERESSADO: USINA IPOJUCA S/A. CACEPE: 034463950. CNPJ: 10.384.022/0003-18. ADVOGADO: GUSTAVO VENTURA, OAB/PE 17.900. DECISÃO N° 1142/2021 (16). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O SERVIÇO
DE TRANSPORTE. ABSORÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELA MULTA RELATIVA AO
DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA. Não obstante a impugnante e sua controladora pertencerem
ao mesmo grupo econômico, fato é que são empresas distintas, cada qual com personalidade jurídica própria. Sendo assim, não se
pode considerar que se trata de transporte de carga própria, motivo pelo qual, em linhas gerais, a controladora da impugnante estará,
independente do que diz seu objeto social, atuando como prestadora de serviço de transporte em favor de terceiro e, consequentemente,
haverá incidência de ICMS. No entanto, conforme consignado na própria autuação, o referido tributo foi devidamente recolhido na própria
barreira fiscal para que se pudesse liberar o prosseguimento da carga. Dessa maneira, recaímos no disposto no § 2º do art. 11 da Lei
11.514/1997, que determina a absorção da multa por descumprimento de obrigação acessória pela multa relativa ao descumprimento
obrigação principal. Decisão: Julgado improcedente o lançamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.309/14-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000010266422-71. INTERESSADO: ROMAPA SERVICOS LTDA ME. CACEPE:
0234893-40. CNPJ: 01.833.026/0001-83. ADVOGADO: MARCIO ANDRE OLIVEIRA SILVA, OAB/PE 28.619. DECISÃO N° 1143/2021
(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁRIAS
ATRAVÉS DE CARTÕES DE CRÉDITO SEM A DEVIDA EMISSÃO DO COMPETENTE DOCUMENTO FISCAL. PROCEDÊNCIA. Os
valores tomados como base para a autuação foram aqueles elencados na declaração dos faturamentos pelas operadoras de cartão
de crédito. Argumentou genericamente que não foram considerados os abatimentos necessários, mas não foi capaz de apontar um
único elemento concreto que entendesse dever ser abatido, nem juntou qualquer documento que demonstrasse a alegação. Quanto
à alegação de ilegalidade pela quebra de sigilo bancário da empresa sem prévia autorização judicial, as informações sobre os valores