Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 8 - Ano XCVIII Ć NÀ 238 - Página 8

  1. Página inicial  > 
« 8 »
DOEPE 18/12/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/12/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVIII Ć NÀ 238

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

ART. 14, DA LEI Nº 15.730/2016 C/C ART. 17, DO ANEXO III DO RICMS. ARTIGOS USADOS DE JOALHERIA. MERCADORIAS
NÃO ABRANGIDAS NO CONCEITO DE “MÓVEIS” DA HIPÓTESE NORMATIVA DO BENEFÍCIO FISCAL. PEÇAS DE MOBILIÁRIO.
PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado em razão da escrituração de ICMS calculado sobre base
de cálculo inferior à legalmente devida. 2. O Convênio ICM nº 15, de 1981, foi internalizado na legislação tributária do Estado de
Pernambuco, conforme o art. 14, da Lei nº 15.730/2016 c/c art. 13, do corpo permanente do RICMS e art. 17, do seu Anexo 3. Benefício
instituído em favor da venda de peças de mobílias usadas. 4. Interpretação pretendida pelo contribuinte que inutiliza o emprego dos
termos “máquinas”, “aparelhos”, “veículos” e “roupas”, todos bens móveis, nos termos do art. 82, do Código Civil, como de resto qualquer
outra mercadoria sujeita ao ICMS. 5. Diretriz hermenêutica: verba cum effectu sunt accipienda. DECISÃO: ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o lançamento, para declarar devido o ICMS, no valor original de R$ 14.269,33 (quatorze mil, duzentos e sessenta
e nove reais e trinta e três centavos), que deve ser acrescido da multa de 70%, prevista no art. 10, inciso VI, alínea “a”, da Lei de
Penalidades, e dos demais encargos legais até a data de efetiva quitação. Em 16.12.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE
SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2013.000009215583-17. TATE: 00.264/14-8. INTERESSADO: HIPERTEC – COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME. CACEPE:
0262089-89. CNPJ: 03.312.722/0001-70. DECISÃO JT Nº 1108/2021 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE
CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. TRANSPORTE INCORRETO DE SALDOS CREDORES. VÍCIOS FORMAIS DO PROCEDIMENTO.
INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL SEM AMPARO LEGAL OU JUSTIFICATIVA DA AUTORIDADE COMPETENTE. APRESENTAÇÃO
ESPONTÂNEA DA DEFESA. IMPUGNAÇÃO RECEBIDA COMO TEMPESTIVA, EM OBSÉQUIO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À
AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTESTAÇÃO ESPECÍFICA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. PENALIDADE
DE 200% DO CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. RETROATIVIDADE DA LEX MITIOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Trata-se de
Auto de Infração lavrado em razão da utilização de crédito fiscal inexistente, ocasionado pelo transporte incorreto de saldos credores
do LRAICMS, entre os períodos fiscalizados (02/2012 a 12/2012). 2. Intimação do AI por meio de comunicação postal com aviso de
recebimento. Inexistência de fundamento legal, para a adoção do referido meio, e ausência da justificativa formal, exigida pelo § 1º, do art.
19, da Lei do PAT. 3. Sem embargo da evidente nulidade do ato de intimação, o autuado apresentou, espontânea e intempestivamente,
impugnação ao lançamento. 4. Recebimento da defesa, como tempestiva, por força do direito constitucional ao contraditório e à ampla
defesa, que seria irregularmente sacrificado por vício formal imputável exclusivamente à Administração Tributária. 5. Defesa genérica que
não se opõe ao fato denunciado e parte de premissas não comprovadas. 6. Aplicação originária de multa de 200% do valor do crédito
fiscal inexistente. Redução para o patamar de 90%, nos termos da Lei nº 15.600, de 2015. Retroatividade da lex mitior, preconizada pelo
art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. DECISÃO: ante o exposto, julgo o lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE, para declarar
devido o imposto no valor original de R$ 24.635,79 (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), que
deve ser acrescido da multa de 90%, prevista no art. 10, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 10.654, de 1991, readequada ex officio, e dos demais
consectários legais até a data de sua efetiva quitação. Em 16.12.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2020.000006448736-14. TATE: 00.911/21-6. INTERESSADO: POLIMPORT – COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE:
0704731-29. CNPJ: 00.436.042/0260-55. REPRESENTANTE LEGAL: FÁBIO CASTILHO (OAB/SP Nº 183.666); ÉRIKA RODRIGUES
DE SOUZA LÓCIO (OAB/PE Nº 29.697) DECISÃO N° 1109/2021(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO/
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM LIBERAÇÃO. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS.
ARTIGOS DE HIGIENE, PERFUMARIA, COSMÉTICOS, ETC. SAÍDAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. PRIMEIRA OPERAÇÃO
SUBSEQUENTE. DEVER DE DESTAQUE, ESCRITURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
OU ILEGALIDADE NÃO CONHECIDA. LIVROS: IMUNIDADE CULTURAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Tratase de Auto de infração, lavrado em razão do não recolhimento de ICMS-Normal, decorrente da ausência de destaque do imposto
incidente sobre operações com mercadorias sujeitas à antecipação tributária sem liberação. 2. Alegações de nulidade não acolhidas.
Atendimento a todos os todos os requisitos do art. 28, da Lei nº 10.654, de 1991. Acusação fiscal que precisa todos os fundamentos
legais nas planilhas que acompanham e integram a motivação do lançamento. Equívocos pontuais de remissão legal (error in juris) que
não maculam a validade do AI ou conspurcam o direito ao contraditório e à ampla defesa. Violação em bloco das normas que disciplinam
os regimes especiais de tributação. 3. As operações internas com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, cosméticos,
artigos de higiene e perfumaria, dentre outros arrolados nos documentos anexos, sujeitam-se à sistemática de substituição tributária sem
liberação, devendo, portanto, ser destacado o imposto nas saídas promovidas por contribuinte inscrito no CACEPE, no regime normal de
apuração. Antecipação parcial do imposto da primeira operação subsequente, conforme art. 28, § 1º, in fine, da Lei nº 15.730, de 2016. 4.
Inclusão indevida de mercadorias beneficiadas pela imunidade do art. 150, inciso VI, “d”, da CF/88. Alegação procedente e consequente
refazimento do DCT pela autoridade fiscal. 5. Alegações de ilegalidade/inconstitucionalidade de atos normativos da legislação tributária
estadual que não podem ser conhecidas, ex vi do § 10, do art. 4º, da Lei do PAT. DECISÃO: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 291.062,50 (duzentos e noventa e um mil, sessenta e dois
reais e cinquenta centavos), montante que, com a multa de 70%, nos termos do art. 10, inciso VI, alínea “a” da Lei Estadual n.º
11.514/97, deve ser acrescido de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário.
Em 16.12.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2021.000002454039-60. TATE: 01.120/21-2. INTERESSADO: POSTO ROSARINHO LTDA. CACEPE: 0008943-54. CNPJ:
10.073.781/0001-06. REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉ AURIVANDO DA SILVA (CPF/MF Nº 356.613.804-53). DECISÃO N°
1110/2021 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. MERCADORIAS SUJEITAS
À ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. LANÇAMENTO
FORMALMENTE VÁLIDO. DEFESA INTEMPESTIVA. O autuado foi cientificado do Auto de Infração em 03.05.2021 (segunda-feira),
nos termos do § 6º, do art. 19, c/c arts. 21-A a 21-C, da Lei 10.654/91, e Portaria SF nº 050, de 26.04.2018. Defesa apresentada em
15.07.2021 (quinta-feira), após transcurso do trintídio legal, previsto no art. 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91, motivo por que não pode ser
conhecida. DECISÃO: NÃO CONHECIMENTO da defesa em virtude de sua intempestividade. Em 16.12.2021 RAPHAEL HENRIQUE
CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2019.000003494855-28. TATE: 00.148/20-2. INTERESSADO: QUALITY IN TABACOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CIGARROS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0578822-66. CNPJ: 11.816.308/0014-40. REPRESENTANTE LEGAL:
DIOGO ROBERTO DOMINGUES (OAB/RJ Nº 155.696); ÉVERTON DA SILVA MOEBUS (OAB/RJ Nº 161.054); PEDRO HENRIQUE
FERREIRA ROSSI (OAB/RJ Nº 211.872) DECISÃO N° 1111/2021 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO
IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. MÉRITO NÃO CONHECIDO. PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A
DEFESA. RECONHECIMENTO DA DENÚNCIA. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos
do art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, todos da Lei nº 10.654, de 1991, o pagamento realizado após a apresentação da impugnação implica
reconhecimento do crédito tributário, desistência ao direito de impugnação e leva à terminação do processo de julgamento. 2. Os extratos
do E-fisco demonstram que, em 30.06.2021, houve o pagamento integral do crédito tributário discutido. DECISÃO: ex positis, declaro a
TERMINAÇÃO do processo de julgamento com fulcro no art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, da Lei 10.654/91. Sem Reexame Necessário.
Em 16.12.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2020.000003485552-20. TATE: 00.785/21-0. INTERESSADO: SUPERMERCADO DA FAMÍLIA LTDA. CACEPE: 054717108. CNPJ: 05.677.591/0027-99. REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO TEIXEIRA DE SOUZA JÚNIOR (CPF/MF Nº 317.222.70497). DECISÃO N° 1112/2021 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS.
ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM LIBERAÇÃO. SAÍDAS SUBSEQUENTES
SUJEITAS AO DESTAQUE E APURAÇÃO DO IMPOSTO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO IMPOSTO NO LRAICMS. DENÚNCIA
COMPROVADA PELOS ARQUIVOS DIGITAIS DO SEF-II. ALEGAÇÕES DA DEFESA DESCONEXAS AO OBJETO DA AUTUAÇÃO.
MULTA NÃO CONFISCATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado em razão da não
escrituração do ICMS devidos sobre as posteriores circulações de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, sujeitos
ao regime de substituição tributária sem liberação do Decreto nº 46.028/2018. 2. Contribuinte defende-se de suposta acusação de
utilização irregular de créditos fiscais e de não antecipação do ICMS. Ausência de prejuízo ao Erário em face do destaque efetuado a
posteriori, na venda por outras filiais da empresa ao consumidor final. 4. Alegações em descompasso com o fundamento fático-jurídico da
autuação. Tese da ausência de prejuízo ao sujeito ativo sem suporte na legislação: fenomenologia da incidência tributária que independe
da vontade e conveniência dos partícipes da relação jurídica (ex lege) 5. Motivos determinantes do lançamento comprovados pelas
informações extraídas dos arquivos digitais do SEF em cotejo com as planilhas de apuração do imposto. 6 Caráter confiscatório da multa
não caracterizado. Óbice do §10, art. 4º, da Lei do PAT. 7. Pedido de perícia indeferido, em virtude da desnecessidade de prova técnica.
DECISÃO: ante o exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento, para declarar devido o ICMS, no valor original de R$ 179.257,48
(cento e setenta e nove mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), que deve ser acrescido da multa de
70%, prevista no art. 10, inciso VI, alínea “a”, da Lei de Penalidades, e dos demais encargos legais até a data de efetiva quitação.
Em 16.12.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2020.000001680640-16. TATE: 01.105/21-3. INTERESSADO: TANGARÁ IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A. CACEPE:
0712729-41. CNPJ: 39.787.056/0018-11. REPRESENTANTE LEGAL: IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO (OAB/MG
Nº 82.961) DECISÃO N° 1113/2021 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES -LAE.
OMISSÃO DE ENTRADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DIRETA E POR SUBSTITUIÇÃO. ART. 5º, III,
DA LEI Nº 15.730/2016. MÉRITO NÃO CONHECIDO. PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A APRESENTAÇÃO
DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA DENÚNCIA. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos
do art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, todos da Lei nº 10.654, de 1991, o pagamento realizado após a apresentação da impugnação implica
reconhecimento do crédito tributário, desistência ao direito de impugnação administrativa e leva à terminação do processo de julgamento.
2. Os extratos do E-fisco demonstram que, em 16.11.2021, houve o pagamento integral do crédito tributário discutido. DECISÃO: ex
positis, declaro a TERMINAÇÃO do processo de julgamento com fulcro no art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, da Lei 10.654/91. Sem
Reexame Necessário. Em 16.12.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2021.000002705466-21. TATE: 01.013/21-1. INTERESSADO: WJ SUPERMERCADOS LTDA. CACEPE: 0361864-14. CNPJ:
09.321.931/0001-66. REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO MARTINS GUEDES (OAB/PE Nº 32.835); AUGUSTO CÉZAR TENÓRIO
MOURA (OAB/PE Nº 31.572); LEANDRO NOGUEIRA CONSTANTINO (OAB/PE Nº 53.587) DECISÃO N° 1114/2021 (06). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DOS LIVROS
REGISTRO DE ENTRADA - LRE, E LIVROS REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - LRAICMS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A
UTILIZAÇÃO FORMAL (ESCRITURAÇÃO) DO CRÉDITO FISCAL. NÃO RECONSTITUIÇÃO DA CONTA GRÁFICA: IMPOSSIBILIDADE
DE VERIFICAR A UTILIZAÇÃO MATERIAL DO CRÉDITO (LIQUIDAÇÃO ESCRITURAL DO QUANTUM DEBEATUR) E DETERMINAÇÃO
DO VALOR EFETIVAMENTE NÃO RECOLHIDO POR PERÍODO FISCAL. LANÇAMENTO NULO. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado
em função da utilização indevida de crédito fiscal. 2. Alegações de nulidade formal do defendente rejeitadas. 3. Contudo, o lançamento
incide, de fato, em vícios formais que impõem a sua anulação. 4. Não autuação dos Livros Registro de Entradas e Livros Registro de
Apuração que permitam confirmar a escrituração irregular do crédito fiscal. 5. Não recomposição da conta gráfica, que impede verificar
quanto efetivamente de débito fiscal foi impactado, na apuração por período, pelos créditos indevidos. DECISÃO: ante o exposto, julgo
NULO o lançamento. Em 16.12.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
PROCESSO TATE: 00.730/20-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2017.000004947297-53. INTERESSADO: RN COMERCIO VAREJISTA SA.
CACEPE: 0679322-31. REPRESENTANTE LEGAL: MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE 49.355). DECISÃO N° 1115/2021
(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUE. MÉTODO DA MÉDIA PONDERADA MÓVEL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO INDEFERIDO.

Recife, 18 de dezembro de 2021

NULIDADE. DECADÊNCIA. 1. Pedido de prorrogação de prazo indeferido, por não preenchimento dos requisitos indicados no artigo
15 da Lei nº 10.654/1991. 2. A obrigação de juntada dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário
encontra-se prevista nos artigos 6º, I e 28, V da Lei 10.654/1991. 3. A Fiscalização deixou de trazer informações acerca da forma e dos
elementos utilizados para fixar a base de cálculo do imposto devido, sendo insuficiente a afirmação de que foi aplicado o método da média
ponderada móvel. 4. Na hipótese de falta de recolhimento do ICMS, impõe-se a aplicação do artigo 173, I do CTN, ou seja, a decadência
deverá ser contada a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Além disso, em
caso de apuração por meio de levantamento analítico de estoque, fixa-se o último período fiscal do exercício financeiro como aquele em
que teriam ocorrido os fatos geradores. 5. O crédito tributário lançado, referente aos períodos fiscais de 12/2012 e 12/2013, encontra-se
extinto, eis que fulminado pelo instituto da decadência. Decisão: Reconheço a decadência do crédito tributário quanto aos períodos
fiscais de 12/2012 e 12/2013; quanto aos períodos remanescentes, julgo nulo o auto de infração. Decisão não sujeita a reexame
necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 01.066/21-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2021.000001995810-83. INTERESSADO: ENDOCENTER COMERCIAL
LTDA. CACEPE: 0280560-00. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE 25.108). DECISÃO N°
1116/2021 (07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRODUTOS FARMACÊUTOS. SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA
DE TRIBUTAÇÃO. RESPONDABILIDADE DIRETA NAS SAÍDAS INTERNAS DESTINADAS A NÃO-CONTRIBUINTE. PAGAMENTO
PARCIAL. PROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. O pagamento parcial do crédito tributário enseja o seu reconhecimento e a
terminação do processo fiscal, no que toca à parte quitada. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 42 da Lei 10.654/1991. 2. Denúncia de
falta de recolhimento de ICMS de responsabilidade direta da empresa autuada na saída interna destinada a não-contribuinte do imposto,
consoante o artigo 6-A, I, “d” do Decreto nº 28.247/2005. 3. Legalidade da autuação. Equívocos não demonstrados. Ônus da impugnação
específica. Decisão: Terminação do processo quanto à parcela quitada do crédito tributário; no que tange à parte remanescente,
julgamento pela procedência do lançamento, sendo devido o imposto no valor de R$ 37.053,69, acrescido de multa de 70% e
consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.843/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2021.00000908674-46. INTERESSADO: CM HOSPITALAR S.A. CACEPE:
0706110-25. ADVOGADOS: SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB/SP 215.228) e MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA
(OAB/SP 314.665). DECISÃO N° 1117/2021 (07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRODUTOS FARMACÊUTOS.
SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DE TRIBUTAÇÃO. RESPONDABILIDADE DIRETA NAS SAÍDAS INTERNAS DESTINADAS A NÃOCONTRIBUINTE. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS – normal, de
responsabilidade direta da empresa autuada, na saída interna destinada a não-contribuinte do imposto, consoante o artigo 6-A, I, “d” do
Decreto nº 28.247/2005. 2. Crédito tributário constituído dentro do prazo quinquenal. Decadência não demonstrada. 3. O §3º do artigo
6-A do Decreto nº 28.247/2005 não é aplicável à hipótese dos autos, tendo em vista que se destina às operações sujeitas ao regime
de substituição tributária. 4. O recolhimento antecipado do ICMS nas entradas, de responsabilidade direta (artigo 6-A, I, do Decreto nº
28.247/2005), não exime o contribuinte de recolher o imposto nas saídas (artigo 6-A, I, “d”, II, do Decreto n. 28.247/2005), nos casos
elencados. Decisão: Julgamento pela procedência do lançamento, sendo devido o imposto no valor de R$ 177.796,69, acrescido
de multa de 70% e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.985/18-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2017.000001760554-65. INTERESSADO: QUIMIL INDUSTRIA E
COMERCIO S.A. CACEPE: 0512233-33. ADVOGADO: OSNEVALDO COSTA DE OLIVEIRA (OAB/BA 40004). DECISÃO N° 1118/2021
(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. MALHA FINA. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NÃO
ESCRITURADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS ELIDIDA. IMPROCEDÊNCIA.
MULTA REGULAMENTAR APLICADA DE OFÍCIO. 1. A falta de escrituração em prazo superior a 90 dias, no Livro de Registro
de Entradas – LRE, de nota fiscal que indique a aquisição de mercadorias, gera a presunção de que ocorreu a saída das mesmas
mercadorias, desta vez desacompanhadas de documento fiscal. 2. Contribuinte logra êxito em demonstrar que registrou as entradas
em seus livros internos, realizou a apuração do ICMS nos períodos fiscais objeto de autuação e recolheu o tributo devido. Presunção
de omissão de saídas elidida. 3. Multa por descumprimento de obrigação acessória aplicada de ofício. Decisão: Lançamento julgado
improcedente e aplicação, de ofício, da multa regulamentar capitulada no artigo 10, II, item 1 da Lei nº 11.514/1997, sendo devida no
montante de R$ R$ 6.094,35 e consectários legais. Decisão sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 01.253/12-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2012.000001277047-32. INTERESSADO: CALCAR – INDUSTRIA
COMERCIO E TRANSPORTES DE MINERAIS LTDA. CACEPE: 0338312-11 DECISÃO N° 1119/2021 (07) EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. DEFESA INTEMPESTIVA. 1. O artigo 14, I, “a” da Lei n. 10.654/1991 assinala o prazo de 30 dias para
a apresentação de Defesa contra Auto de Infração. 2. Impugnação apresentada após exaurido o interstício legal. Decisão: Defesa não
conhecida, por intempestiva. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 01.143/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2019.000007887937-82. INTERESSADO: R10 RETIFICA DE MOTORES
E COMERCIO DE AUTO PEÇAS EIRELI ME. CACEPE: 0533866-20. REPRESENTANTE LEGAL: LIDIANA APARECIDA DO
NASCIMENTO CHAVES (CPF 051.778.544-77). DECISÃO N° 1120/2021 (07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FRONTEIRAS.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO
PROCESSO. O parcelamento, efetivado após a apresentação de Defesa, importa em reconhecimento do crédito tributário, desistência
da impugnação, bem como na terminação do processo de julgamento, no que toca à matéria reconhecida. É o que preceitua o artigo 42,
caput e parágrafos 2º e 4º da Lei n. 10.654/1991. Decisão: Terminação do processo de julgamento, em face do parcelamento do crédito
tributário, nos termos do artigo 42, caput e parágrafos 2º e 4º da Lei n. 10.654/1991. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA
LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 01.056/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2020.000006751633-68. INTERESSADO: NOSSA ELETRO S.A.. CACEPE:
0679375-43. ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO VERÍSSIMO (OAB/SP 279.144), CAUÊ GUTIERRES SGAMBATI (OAB/SP 303.477),
ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB/SP 68.931) e VICTOR MARTINEZ S. BERNARDINO (OAB/SP 431.757)). DECISÃO N°
1121/2021 (07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. DEFESA INTEMPESTIVA. 1. O artigo 14, I, “a” da Lei n. 10.654/1991
assinala o prazo de 30 dias para a apresentação de Defesa contra Auto de Infração. 2. Impugnação apresentada após exaurido o
interstício legal. Decisão: Defesa não conhecida, por intempestiva. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
TATE Nº 00.328/16-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2015.000002926350-68. INTERESSADO: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA.
ADVOGADOS: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR (OAB/PE Nº 22.278), RITA VALÉRIA CAVALCANTE MENDONÇA
(OAB/PE Nº 10.518) E MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE (OAB/PE Nº 9.044). CACEPE: 0136793-50. CNPJ: 12.023.966/0003-95.
DECISÃO N° 1122/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO PELA NÃO
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. MULTA REDUZIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração instruído com
os documentos necessários a conferir liquidez e certeza ao crédito tributário constituído de ofício, sendo os dados extraídos dos livros de
entrada do sujeito passivo e listagem de notas fiscais a ele destinadas com as respectivas chaves de acesso. 2. Autuante que demonstrou
que havia prorrogação para a ordem de serviço. Inexistência de nulidade pela lavratura do auto de infração após o fim do prazo para
encerramento da ação fiscal. 3. Impugnação que não logrou elidir a presunção de omissão de saídas tida por ocasião da lavratura do
auto de infração. Ausência de amparo documental. Dever de pagamento do tributo em caso de transferências entre estabelecimentos
de uma mesma empresa. Autonomia dos estabelecimentos. Legalidade estrita. 4. Penalidade reduzida de ofício por força de legislação
superveniente mais benéfica. Decisão: lançamento julgado parcialmente procedente para confirmar o valor original a título de ICMS no
montante de R$ 14.246,91 (quatorze mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), acrescido de multa reduzida para
o patamar de 90% sobre o principal e dos consectários legais. Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO
– JATTE (09).
TATE Nº 00.329/16-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2015.000002929531-91. INTERESSADO: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA.
ADVOGADOS: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR (OAB/PE Nº 22.278), RITA VALÉRIA CAVALCANTE MENDONÇA
(OAB/PE Nº 10.518) E MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE (OAB/PE Nº 9.044). CACEPE: 0306383-64. CNPJ: 12.023.966/0035-72.
DECISÃO N° 1123/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO PELA NÃO
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. MULTA REDUZIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração instruído
com os documentos necessários a conferir liquidez e certeza ao crédito tributário constituído de ofício, sendo os dados extraídos dos
livros de entrada do sujeito passivo e listagem de notas fiscais a ele destinadas com as respectivas chaves de acesso. 2. Autuante que
demonstrou que havia prorrogação para a ordem de serviço. Inexistência de nulidade pela lavratura do auto de infração após o fim do
prazo para encerramento da ação fiscal. 3. Impugnação que não logrou elidir a presunção de omissão de saídas tida por ocasião da
lavratura do auto de infração. Ausência de amparo documental. Caráter genérico das alegações. Dever de pagamento do tributo em caso
de transferências entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Autonomia dos estabelecimentos. Legalidade estrita. 4. Penalidade
reduzida de ofício por força de legislação superveniente mais benéfica. Decisão: lançamento julgado parcialmente procedente para
confirmar o valor original a título de ICMS no montante de R$ 9.263,02 (nove mil, duzentos e sessenta e três reais e dois centavos),
acrescido de multa reduzida para o patamar de 90% sobre o principal e dos consectários legais. Sem reexame necessário. GUSTAVO
GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.330/16-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2015.000002926292-54. INTERESSADO: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA.
ADVOGADOS: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR (OAB/PE Nº 22.278), RITA VALÉRIA CAVALCANTE MENDONÇA
(OAB/PE Nº 10.518) E MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE (OAB/PE Nº 9.044). CACEPE: 0292129-44. CNPJ: 12.023.966/0031-49.
DECISÃO N° 1124/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO PELA NÃO
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. MULTA REDUZIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração instruído
com os documentos necessários a conferir liquidez e certeza ao crédito tributário constituído de ofício, sendo os dados extraídos dos
livros de entrada do sujeito passivo e listagem de notas fiscais a ele destinadas com as respectivas chaves de acesso. 2. Autuante que
demonstrou que havia prorrogação para a ordem de serviço. Inexistência de nulidade pela lavratura do auto de infração após o fim do
prazo para encerramento da ação fiscal. 3. Impugnação que não logrou elidir a presunção de omissão de saídas tida por ocasião da
lavratura do auto de infração. Ausência de amparo documental. Caráter genérico das alegações. Dever de pagamento do tributo em caso
de transferências entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Autonomia dos estabelecimentos. Legalidade estrita. 4. Penalidade
reduzida de ofício por força de legislação superveniente mais benéfica. Decisão: lançamento julgado parcialmente procedente para
confirmar o valor original a título de ICMS no montante de R$ 260.169,18 (duzentos e sessenta mil, cento e sessenta e nove reais e
dezoito centavos), acrescido de multa reduzida para o patamar de 90% sobre o principal e dos consectários legais. Decisão submetida
ao reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.214/17-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2016.000009778444-80. INTERESSADO: SANFRANCISCO COMERCIAL LTDA.
CACEPE: 0305932-47. CNPJ: 69.952.844/0002-10. REPRESENTANTE LEGAL: ROSEALBA RODRIGUES COSTA (CPF Nº
041.185.854-80). DECISÃO N° 1125/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. CREDITAMENTO INDEVIDO.
ANÁLISE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO POR PAGAMENTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Pagamento do débito
após a apresentação de defesa, conforme extratos do e-Fisco acostados aos autos. 2. Reconhecimento do crédito tributário e desistência
ao direito de impugnação, nos termos do artigo 42, §§ 2º e 4º, inciso III, da Lei nº 10.654/91. Decisão: declarada a extinção do processo
de julgamento. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.753/17-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000002341299-18. INTERESSADO: ROMAGUERA PESCADOS E FRUTOS DO
MAR LTDA ME. CACEPE: 0654319-79. CNPJ: 23.870.762/0001-44. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO JOSÉ ROMAGUERA
DE SOUSA (CPF Nº 198.978.804-10). DECISÃO N° 1126/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO. ANÁLISE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Utilização a maior de crédito

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo